2.656, De 3.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.656, DE 3 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a execução da Ata de
Retificação do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados
Partes do MERCOSUL e o Governo da República da Bolívia, lavrada em
9 de janeiro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prêve a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que a
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
lavrou, em 9 de janeiro de 1998, a Ata de Retificação do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36,
entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da
República da Bolívia,
DECRETA:
Art 1º A Ata de Retificação
do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 36, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado
Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da Bolívia, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ATA DE RETIFICAÇÃO. Na
cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de janeiro de mil
novecentos e noventa e oito, a Secretaria-Geral, em uso das
atribuições que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de
Representantes como depositária dos Acordos e protocolos subscritos
pelos Governos dos países-membros da Associação e de conformidade
com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:
Primeiro. - De conformidade
com os Poderes que lhe foram conferidos em nove de dezembro de mil
novecentos e noventa e sete, o Embaixador Mario Lea Plaza Torri
subscreverá pela República da Bolívia o Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36.
Segundo. - Portanto, esta
Secretaria-Geral procede a emendar no mencionado Protocolo
Adicional o registro da assinatura do Senhor Antonio Céspedes Toro
e a intercalar o nome do Embaixador Mario Lea Plaza Torri no espaço
reservado para a assinatura do Plenipotenciário que comparece pelo
Governo da República da Bolívia. Outrossim, procede a riscar o
registro de catorze de outubro e a intercalar "dez de dezembro", na
data de subscrição.
E para que conste, esta
Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e
data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
Nº 36, SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por
um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação,
CONVÉM EM:
Artigo único. - Adotar o
formulário, em anexo, para a certificação da origem das mercadorias
negociadas, que regerá a partir de 1º de janeiro de 1998.
Esse formulário constará
como Apêndice 3 do Anexo 9, "Regime de Origem", do Acordo de
Complementação Econômica nº 36.
A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de
Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Riscado: "quatorze", "outubro", Não
VALE.
Jesús Sabra
Intercalado: "dez", "dezembro",
VALE.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efrain Darío Centurió
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai:
Adolfo Castell
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri
Riscado: "Antonio Cespedes Toro", NO
VALE.
Intercalado: "Mario Lea Plaza
Torri", VALE.
APÊNDICE 3
CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA.
1. Produtor Final ou Exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço, país)
Nome da Entidade Emissora do
Certificado
Endereço:
3. Consignatário
(nome, país)
Cidade:
País:
4. Porto ou Lugar de Embarque
Previsto
5. País de Destino das
Mercadoria
6. Meio de Transporte
Previsto
7. Fatura Comercial
Número:
Data:
8. Nº de Ordem (A)
9. Códigos NALADI/SH
10. Denominação das Mercadorias
(B)
11. Peso líquido ou
Quantidade
12. Valor FOB em dólares
(US$)
Nº de Ordem
13. Normas de Origem (C)
Observações:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15. Declaração do Produtor Final ou
do Exportador:
- Declaramos que as mercadorias no
presente formulário foram produzidas no
..................................
e estão de acordo com as condições
de origem estabelecidas no Acordo
...........................................
Data:
Carimbo e Assinatura
16. Certificação da Entidade
Habilitada:
- Certificamos a veracidade da
declaração que antecede, de acordo com a legislação vigente.
Data:
Carimbo e Assinatura:
NOTAS
O PRESENTE CERTIFICADO:
- NÃO PODERÁ APRESENTAR RASURAS,
RABISCOS E EMENDAS E SÓ SERÁ VÁLIDO SE TODOS OS SEUS CAMPOS, EXCETO
O CAMPO 14, ESTIVEREM DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
- TERÁ VALIDADE DE 180 DIAS, A
PARTIR DA DATA DA EMISSÃO.
- DEVERÁ SER EMITIDO A PARTIR DA
DATA DA EMISSÃO DA FATURA COMERCIAL CORRESPONDENTE OU NOS 60
(SESSENTA) DIAS CONSECUTIVOS, SEMPRE QUE NÃO SUPERE 10 (DEZ) DIAS
ÚTEIS POSTERIORES AO EMBARQUE.
- PARA QUE AS MERCADORIAS
ORIGINÁRIAS SE BENEFICIEM DOS TRATAMENTOS PREFERENCIAIS, ESTAS
DEVERÃO TER SIDO EXPEDIDAS DIRETAMENTE DO PAÍS EXPORTADOR PARA O
PAÍS DESTINATÁRIO.
- PODERÁ SER ACEITA A INTERVENIÊNCIA
DE UM OPERADOR DE OUTRO PAÍS, SEMPRE QUE SEJAM ATENDIDAS AS
DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTE CERTIFICADO, EM TAIS SITUAÇÕES O
CERTIFICADO SERÁ EMITIDO PELAS ENTIDADES CERTIFICANTES HABILITADAS
PARA TAL FIM, QUE FARÃO CONSTAR, NO CAMPO 14 - OBSERVAÇÕES - QUE SE
TRATA DE UMA OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO INTERVINIENTE.
PREENCHIMENTO:
(A) ESTA COLUNA INDICA A ORDEM EM
QUE SE INDIVIDUALIZAM AS MERCADORIAS COMPREENDIDAS NO PRESENTE
CERTIFICADO.
(B) A DENOMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
DEVERÁ COINCIDIR COM A QUE CORRESPONDE AO PRODUTO NEGOCIADO,
CLASSIFICADO CONFORME A NOMENCLATURA DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA
DE INTEGRAÇÃO (NALADI/SH) E COM A QUE REGISTRA NA FATURA COMERCIAL.
PODERÁ, ADICIONALMENTE, SER INCLUÍDA A DESCRIÇÃO USUAL DO
PRODUTO.
(C) ESTA COLUNA SE IDENTIFICARÁ COM
AS DE ORIGEM COM A QUAL CADA MERCADORIA CUMPRIU O RESPECTIVO
REQUISITO, INDIVIDUALIZADA POR SEU NÚMERO DE ORDEM. A DEMONSTRAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTARÁ DA DECLARAÇÃO A SER
APRESENTADA PREVIAMENTE ÀS ENTIDADES OU REPARTIÇÕES EMITENTES
HABILITADAS.