2.657, De 3.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.657, DE 3 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Convenção nº 170 da OIT,
relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no
Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Convenção
nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos
Químicos no Trabalho, foi assinada em Genebra, em 25 de junho de
1990;
CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 67, de 4 de maio de 1995;
CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 4 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 23
de dezembro de 1996, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em
22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art 1º A Convenção nº 170 da
OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no
Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990, apensa por
cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
CONVENÇÃO 170
Convenção Relativa à
Segurança na Utilização dos Produtos Químicos no Trabalho
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho.
Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e
tendo ali se reunido a 6 de junho de 1990, na sua septuagésima
sétima sessão;
Tomando nota das Convenções
e Recomendações internacionais do trabalho sobre a matéria e, em
particular, a Convenção e a Recomendação sobre o benzeno, 1971; a
Convenção e a Recomendação sobre o câncer profissional, 1974; a
Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente no trabalho
(poluição do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção e a
Recomendação sobre segurança e saúde dos trabalhadores, 1981; a
Convenção e a Recomendação relativa aos serviços de saúde no
trabalho, 1985; a Convenção e a Recomendação sobre o asbesto, 1986,
e a lista de doenças profissionais, na sua versão emendada de 1980,
que se encontra como anexo à Convenção sobre os benefícios em caso
de acidentes do trabalho e doenças profissionais, 1964;
Observando que a proteção
dos trabalhadores contra os efeitos nocivos dos produtos químicos
contribui também para a proteção do público em geral e do meio
ambiente;
Observando que o acesso dos
trabalhadores à informação acerca dos produtos químicos utilizados
no trabalho responde a uma necessidade e é um direito dos
trabalhadores;
Considerando que é essencial
prevenir as doenças e os acidentes causados pelos produtos químicos
no trabalho ou reduzir a sua incidência:
a) garantindo que todos os
produtos químicos sejam avaliados a fim de se determinar o perigo
que apresentam;
b) proporcionando aos
empregadores sistemas que lhes permitam obter dos fornecedores
informações sobre os produtos químicos utilizados no trabalho, de
forma a poderem pôr em prática programas eficazes de proteção dos
trabalhadores contra os perigos provocados pelos produtos
químicos;
c) proporcionando aos
trabalhadores informações sobre os produtos químicos utilizados nos
locais de trabalho, bem como as medidas adequadas de prevenção que
lhes permitam participar eficazmente dos programas de proteção,
e
d) estabelecendo as
orientações básicas desses programas para garantir a utilização dos
produtos químicos em condições de segurança.
Fazendo referência à
necessidade de uma cooperação no âmbito do Programa Internacional
de Segurança nos Produtos Químicos entre a Organização
Internacional do Trabalho, o Programa das Nações Unidas para a Meio
Ambiente e a Organização Mundial da Saúde, bem como com a
Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, e
observando os instrumentos, códigos e diretrizes pertinentes
promulgados por estas organizações;
Após ter decidido adotar
diversas propostas relativas à segurança na utilização de produtos
químicos no trabalho, questão que constitui o quinto item na agenda
da sessão, e
Após ter decidido que essas
propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção internacional,
adota, neste vigésimo quinto dia do mês de junho de mil novecentos
e noventa, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção
Sobre Produtos Químicos, 1990:
PARTE I
ÁREA DE APLICAÇÃO E
DEFINIÇÕES
Artigo 1
1. A presente Convenção
aplica-se a todos os ramos da atividade econômica em que são
utilizados produtos químicos.
2. Com consulta prévia junto
às organizações mais representativas de empregadores e
trabalhadores interessadas, e com base em uma avaliação dos peritos
existentes e das medidas de proteção que deverão ser aplicadas, a
autoridade competente de todo Membro que ratificar a Convenção:
a) poderá excluir da
aplicação da Convenção, ou de algumas das suas disposições,
determinados ramos da atividade econômica, empresas ou
produtos:
I) quando a sua aplicação
apresentar problemas especiais de suficiente importância, e
II) quando a proteção
outorgada no seu conjunto, em conformidade àquela que resultaria da
aplicação, na íntegra, das disposições da Convenção;
b) deverá estabelecer
disposições especiais para proteger as informações confidenciais,
cuja divulgação, a um concorrente poderia resultar prejudicial para
a atividade do empregador, sob a condição de que a segurança e a
saúde dos trabalhadores não fiquem comprometidas.
3. A Convenção não se aplica
aos artigos que, sob condições de utilização normais ou
razoavelmente previsíveis, não expõem os trabalhadores a um produto
químico perigoso.
4. A Convenção não se aplica
aos organismos, mas aplica-se, sim, aos produtos químicos derivados
dos organismos.
Artigo 2
Para fins da presente
Convenção:
a) a expressão "produtos
químicos" designa os elementos e compostos químicos, e suas
misturas, sejam naturais, sejam sintéticos;
b) a expressão "produtos
químicos perigosos" abrange todo produto químico que tiver sido
classificado como perigoso em conformidade com o Artigo 6, ou sobre
o qual existam informações pertinentes indicando que ele implica
risco;
c) a expressão "utilização
de produtos químicos no trabalho implica toda atividade de trabalho
que poderia expor um trabalhador a um produto químico, e
abrange:
I) a produção de produtos
químicos;
II) o manuseio de produtos
químicos;
III) o armazenamento de
produtos químicos;
IV) o transporte de produtos
químicos;
V) a eliminação e o
tratamento dos resíduos de produtos químicos;
VI) a emissão de produtos
químicos resultantes do trabalho;
VII) a manutenção, a
reparação e a limpeza de equipamentos e recipientes utilizados para
os produtos químicos;
d) a expressão "ramos da
atividade econômica" aplica-se a todos os ramos onde existam
trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
e) o termo "artigo" designa
todo objeto que seja fabricado com uma forma ou um projeto
específico, ou que esteja na sua forma natural, e cuja utilização
dependa total ou parcialmente das características de forma ou
projeto;
f) a expressão
"representantes dos trabalhadores" designa as pessoas reconhecidas
como tais pela legislação ou a prática nacionais, em conformidade
com a convenção sobre os representantes dos trabalhadores,
1971.
PARTE II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3
Deverão ser consultadas as
organizações mais representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas acerca das medidas destinadas a levar a
efeito as disposições da Convenção.
Artigo 4
Todo Membro deverá, em
consulta com as organizações mais representativas de empregadores e
de trabalhadores, e levando na devida conta as condições e práticas
nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma
política coerente de segurança na utilização de produtos químicos
no trabalho.
Artigo 5
A autoridade competente, se
for justificado por motivos de segurança e saúde, deverá poder
proibir ou restringir a utilização de certos produtos químicos
perigosos, ou exigir notificação e autorização prévias para a
utilização desses produtos.
PARTE III
CLASSIFICAÇÃO E MEDIDAS
CONEXAS
Artigo 6
Sistema de
Classificação:
1. A autoridade competente,
ou os organismos aprovados ou reconhecidos pela autoridade
competente, em conformidade com as normas nacionais ou
internacionais, deverão estabelecer sistemas e critérios
específicos apropriados para classificar todos os produtos químicos
em função do tipo e do grau dos riscos físicos e para a saúde que
os mesmos oferecem, e para avaliar a pertinência das informações
necessárias para determinar a sua periculosidade.
2. As propriedades perigosas
das misturas formadas por dois ou mais produtos químicos poderão
ser determinadas avaliando os riscos que oferecem os produtos
químicos que as compõem.
3. No caso do transporte,
tais sistemas e critérios deverão levar em consideração as
Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de
mercadorias perigosas.
4. Os sistemas de
classificação e a sua aplicação deverão ser progressivamente
ampliados.
Artigo 7
ROTULAÇÃO E MARCAÇÃO
1. Todos os produtos
químicos deverão portar uma marca que permita a sua
identificação.
2. Os produtos químicos
perigosos deverão portar, ainda, uma etiqueta facilmente
compreensível para os trabalhadores, que facilite informações
essenciais sobre a sua classificação, os perigos que oferecem e as
precauções de segurança que devam ser observadas.
3.1 As exigências para
rotular ou marcar os produtos químicos, de acordo com os parágrafos
1 e 2 do presente Artigo, deverão ser estabelecidas pela autoridade
competente ou por um organismo aprovado ou reconhecido pela
autoridade competente, em conformidade com as normas nacionais ou
internacionais.
3.2 No caso do transporte,
tais exigências deverão levar em consideração as Recomendações das
Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas.
Artigo 8
FICHAS COM DADOS DE
SEGURANÇA
1. Os empregadores que
utilizem produtos químicas perigosos deverão receber fichas com
dados de segurança que contenham informações essenciais detalhadas
sobre a sua identificação, seu fornecedor, a sua classificação, a
sua periculosidade, as medidas de precaução e os procedimentos de
emergência.
2. Os critérios para a
elaboração das fichas com dados de segurança deverão ser
estabelecidos pela autoridade competente ou por um organismo
aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, em conformidade
com as normas nacionais ou internacionais.
3. A denominação química ou
comum utilizada para identificar o produto químico na ficha com
dados de segurança deverá ser a mesma que aparece na etiqueta.
Artigo 9
RESPONSABILIDADE DOS
FORNECEDORES
1. Os fornecedores, tanto se
tratando de fabricantes ou importadores como de distribuidores de
produtos químicos, deverão assegurar-se de que:
a) os produtos químicos que
fornecem foram classificados de acordo com o Artigo 6, com base no
conhecimento das suas propriedades e na busca de informações
disponíveis ou avaliados em conformidade com o parágrafo 3 do
presente Artigo;
b) esses produtos químicos
ostentem uma marca que permita a sua identificação, em conformidade
com o parágrafo 1 do Artigo 7;
c) os produtos químicos
perigosos que são fornecidos sejam, etiquetados em conformidade com
o parágrafo 2 do Artigo 7;
d) sejam preparadas e
proporcionadas aos empregadores, de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 8, fichas com dados de segurança relativas aos produtos
químicos perigosos.
2. Os fornecedores de
produtos químicos perigosos deverão zelar para que sejam preparadas
e fornecidas aos empregadores, segundo método acorde com a
legislação e a prática nacionais, as etiquetas e as fichas com
dados de segurança, revisadas sempre que surgirem novas informações
pertinentes em matéria de saúde e segurança.
3. Os fornecedores de
produtos químicos que ainda não tenham sido classificados em
conformidade com o Artigo 6 deverão identificar os produtos que
fornecem e avaliar as propriedades desses produtos químicos se
baseando nas informações disponíveis, com a finalidade de se
determinar se são perigosas.
PARTE IV
RESPONSABILIDADE DOS
EMPREGADORES
Artigo 10
IDENTIFICAÇÃO
1. Os empregadores deverão
assegurar-se de que todos os produtos químicos utilizados no
trabalho estejam etiquetados ou marcados, de acordo com o previsto
no Artigo 7, e de que as fichas com dados de segurança foram
proporcionadas, segundo é previsto no Artigo 8, e colocadas à
disposição dos trabalhadores e de seus representantes.
2. Quando os empregadores
receberem produtos químicos que não tenham sido etiquetados ou
marcados de acordo com a previsto no Artigo 7 ou para os quais não
tenham sido proporcionadas fichas com dados de segurança, conforme
está prevista no Artigo 8, deverão obter informações pertinentes do
fornecedor ou de outras fontes de informação razoavelmente
disponíveis, e não deverão utilizar os produtos químicos antes de
obterem essas informações.
3. Os empregadores deverão
assegurar-se de que somente sejam utilizados aqueles produtos
classificados de acordo com o previsto no Artigo 6 ou identificados
ou avaliados segundo o parágrafo 3 do Artigo 9 e etiquetados ou
marcados em conformidade com o Artigo 7, bem como de que sejam
tomadas todas as devidas precauções durante a sua utilização.
Artigo 11
TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS
Os empregadores deverão
zelar para que, quando sejam transferidos produtos químicos para
outros recipientes ou equipamentos, seja indicado o conteúdo destes
últimos a fim de que os trabalhadores fiquem informados sobre a
identidade desses produtos, dos riscos que oferece a sua utilização
e de todas as precauções de segurança que devem ser adotadas.
Artigo 12
EXPOSIÇÃO
Os empregadores deverão:
a) se assegurar de que seus
trabalhadores não fiquem expostos a produtos químicos acima dos
limites de exposição ou de outros critérios de exposição para a
avaliação e o controle do meio ambiente de trabalho estabelecidos
pela autoridade competente ou por um organismo aprovado ou
reconhecido pela autoridade competente, em conformidade com as
normas nacionais ou internacionais;
b) avaliar a exposição dos
trabalhadores aos produtos químicos perigosos;
c) vigiar e registrar a
exposição dos trabalhadores a produtos químicos perigosos quando
isso for necessário, para proteger a sua segurança e a sua saúde,
ou quando estiver prescrito pela autoridade competente;
d) assegurar-se de que os
dados relativos à vigilância do meio ambiente de trabalho e da
exposição dos trabalhadores que utilizam produtos químicos
perigosos sejam conservadas durante o período prescrito pela
autoridade competente e estejam acessíveis para esses trabalhadores
e os seus representantes.
Artigo 13
CONTROLE OPERACIONAL
1. Os empregadores deverão
avaliar os riscos dimanantes da utilização de produtos químicos no
trabalho, e assegurar a proteção dos trabalhadores contra tais
riscos pelos meios apropriados, e especialmente:
a) escolhendo os produtos
químicos que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de risco;
b) elegendo tecnologia que
elimine ou reduza ao mínimo o grau de risco;
c) aplicando medidas
adequadas de controle técnico;
d) adotando sistemas e
métodos de trabalho que eliminem ou reduzam ao mínimo o grau de
risco;
e) adotando medidas
adequadas de higiene do trabalho;
f) quando as medidas que
acabam de ser enunciadas não forem suficientes, facilitando, sem
ônus para o trabalhador, equipamentos de proteção pessoal e roupas
protetoras, assegurando a adequada manutenção e zelando pela
utilização desses meios de proteção.
2. Os empregadores
deverão:
a) limitar a exposição aos
produtos químicos perigosos para proteger a segurança e a saúde dos
trabalhadores;
b) proporcionar os primeiros
socorros;
c) tomar medidas para
enfrentar situações de emergência.
Artigo 14
ELIMINAÇÃO
Os produtos químicos
perigosos que não sejam mais necessários e os recipientes que foram
esvaziados, mas que possam conter resíduos de produtos químicos
perigosos, deverão ser manipulados ou eliminados de maneira a
eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde,
bem como para o meio ambiente, em conformidade com a legislação e a
prática nacionais.
Artigo 15
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
Os empregadores deverão:
a) informar aos
trabalhadores sobre os perigos que oferece a exposição aos produtos
químicos que utilizam no local de trabalho;
b) instruir os trabalhadores
sobre a forma de obterem e usarem as informações que aparecem nas
etiquetas e nas fichas com dados de segurança;
c) utilizar as fichas com
dados de segurança, juntamente com as informações específicas do
local de trabalho, como base para a preparação de instruções para
os trabalhadores, que deverão ser escritas se houver
oportunidade;
d) proporcionar treinamento
aos trabalhadores, continuamente, sobre os procedimentos e práticas
a serem seguidas com vistas à utilização segura de produtos
químicos no trabalho.
Artigo 16
COOPERAÇÃO
Os empregadores, no âmbito
das suas responsabilidades, deverão cooperar da forma mais estreita
que for possível com os trabalhadores ou seus representantes com
relação à segurança na utilização dos produtos químicos no
trabalho.
PARTE V
OBRIGAÇÕES DOS
TRABALHADORES
Artigo 17
1. Os trabalhadores deverão
cooperar da forma mais estreita que for possível com seus
empregadores no âmbito das responsabilidades destes últimos e
observar todos os procedimentos e práticas estabelecidos com vistas
à utilização segura de produtos químicos no trabalho.
2. Os trabalhadores deverão
adotar todas as medidas razoáveis para eliminar ou reduzir ao
mínimo, para eles mesmos e para os outros, os riscos que oferece a
utilização de produtos químicos no trabalho.
PARTE VI
DIREITOS DOS TRABALHADORES E
SEUS REPRESENTANTES
Artigo 18
1. Os trabalhadores deverão
ter o direito de se afastar de qualquer perigo derivado da
utilização de produtos químicos quando tiverem motivos razoáveis
para acreditar, que existe um risco grave e iminente para a sua
segurança ou a sua saúde, e deverão indicá-la sem demora ao seu
supervisor.
2. Os trabalhadores que se
afastem de um perigo, em conformidade com as disposições do
parágrafo anterior, ou que exercitem qualquer outro direito em
conformidade com esta Convenção, deverão estar protegidos contra as
conseqüências injustificadas desse ato.
3. Os trabalhadores
interessados e os seus representantes deverão ter o direito de
obter:
a) informações sobre a
identificação dos produtos químicos utilizados no trabalho, as
propriedades perigosas desses produtos, as medidas de precaução que
devem ser tomadas, a educação e a formação;
b) as informações contidas
nas etiquetas e os símbolos;
c) as fichas com dados de
segurança;
d) quaisquer outras
informações que devam ser conservadas em virtude do disposto na
presente Convenção.
4. Quando a divulgação, a um
concorrente, de identificação específica de um ingrediente de um
composto químico puder resultar prejudicial para a atividade do
empregador, ele poderá, ao fornecer as informações mencionadas no
parágrafo 3, proteger a identificação do ingrediente, de acordo com
as disposições estabelecidas pelas autoridades competentes, em
conformidade com o Artigo 1, parágrafo 2, item b ).
PARTE VII
RESPONSABILIDADES DOS
ESTADOS EXPORTADORES
Artigo 19
Quando em um Estado-Membro
exportador a utilização de produtos químicos perigosos tenha sido
total ou parcialmente proibida por razões de segurança e saúde no
trabalho, esse Estado deverá levar esse fato e as razões que o
motivaram ao conhecimento de todo país ao qual exporta.
Artigo 20
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 21
1. A presente Convenção
somente vinculará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em
vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros
por parte do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o
registro da sua ratificação.
Artigo 22
1. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o
seu registro.
2. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pelo presente Artigo dentro do prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos previstos pelo parágrafo
anterior, ficará obrigado por um novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
Artigo.
Artigo 23
1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros
da organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos membros para a
data de entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 24
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a
quaisquer ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha
registrado de acordo com os Artigos anteriores.
Artigo 25
Sempre que o julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de
inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total
ou parcial.
Artigo 26
1. Se a Conferência adotar
uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção e a menos que a nova convenção disponha
contrariamente:
a) a ratificação, por um
Membro, da nova Convenção revista implicará, de pleno direito, não
obstante o disposto pelo Artigo 22, supra, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor.
b) a partir da entrada em
vigor da Convenção revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção
continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
Artigo 27
As versões inglesa e
francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.