2.663, De 9.7.98

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.663, DE 9 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto
nº 2.971, de 1999
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo
- Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas
do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
   
DECRETA:
    Art. 1º Ficam aprovados
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência
Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
    Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput, ficam remanejados do
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, dez cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal,
assim especificados: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS
101.3, um DAS 101.1, dois DAS 102.5 e dois DAS 102.4.
    Art. 2º Os
apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de
que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no
prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
    Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
    Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência
Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data
de publicação deste Decreto.
    Art. 4º O Anexo LXXV do Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo
III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto
nº 2.795, de 1998)
    Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Revogam-se os
Decretos nºs 1.644, de 25 de setembro de 1995, 1.828, de 1º de
março de 1996, 2.359, de 30 de outubro de 1997, 2.472, de 26 de
janeiro de 1998, 2.570 e 2.571, de 29 de abril de
1998.
    Brasília, 9 de julho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOWaldeck Ornélas
José Walter Vazquez Filho
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 10.7.1998
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
    Art. 1º O Ministério da
Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, em
como área de competência, os seguintes assuntos:
    I -previdência
social;
    Il - previdência
complementar;
    III - assistência
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
    Art. 2º O Ministério da
Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
    I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
    a)
Gabinete;
    b)
Secretaria-Executiva:
    1. Subsecretaria de
Assuntos Administrativos;
    2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
    II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
    III - órgãos específicos
singulares:
    a) Secretaria da
Previdência Social:
    1. Departamento do
Regime Geral da Previdência Social;
    2. Departamento dos
Regimes de Previdência dos Estados e Municípios;
    b) Secretaria da
Previdência Complementar;
    c) Secretaria da
Assistência Social;
    1. Departamento de
Planejamento e Normas;
    2. Departamento de
Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
    3. Departamento de
Desenvolvimento da Assistência Social;
    d) Inspetoria Geral da
Previdência Social;
    IV - órgãos
colegiados:
    a) Conselho Nacional da
Seguridade Social;
    b) Conselho Nacional de
Previdência Social;
    c) Conselho Nacional de
Assistência Social;
    d) Conselho de Recursos
da Previdência Social;
    e) Conselho de Gestão da
Previdência Complementar;
    f) Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informações Sociais;
    V - entidades
vinculadas:
    a) Autarquia: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS;
    b) Empresa Pública:
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV.
    Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
    Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
    I - assistir o Ministro
de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
    II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
    III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
    IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com
área de atuação do Ministério;
    V - assistir o Ministro
nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira
internacionais;
    VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
    Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
    I - assistir o Ministo
de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
    II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização
administrativa, recursos de informação e informática, recursos
humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
    III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
    Art. 5º À Subsecretaria
de Assuntos Administrativos compete:
    I - planejar, coordenar
e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa,
recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços
gerais, no âmbito do Ministério;
    II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
    III - promover a
elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua
área de competência e submetê-los à decisão superior.
    Art. 6º À Subsecretaria
de Planejamento e Orçamento compete:
    I - planejar, coordenar
e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o
sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do
Ministério;
    II - promover a
articulação com o órgão central do sistema federal, referido no
inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
    III - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
    IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão
Setorial
    Art. 7º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União
compete:
    I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
    II - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades
vinculadas ao Ministério;
    III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
    IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
    V - assistir à
autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
    VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de
licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
SEÇÃO III
Dos órgãos Específicos
singulares
    Art. 8º À Secretaria da
Previdência Social compete:
    I - assistir o Ministro
de Estado na formulação da política de previdência social e na
supervisão dos programas e atividades das entidades
vinculadas;
    lI - elaborar e
promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e
a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência
Social;
    III - orientar,
acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência
Social nas áreas de benefícios e de arrecadação
previdenciária;
    IV - formular e baixar
instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo
público, de caráter complementar e facultativo;
    V - prestar apoio
técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de
competência;
    VI - realizar estudos e
subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de
Previdência Social;
    VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas na área da Previdência
Social;
    VIII - promover ações de
desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação
do ordenamento normativo e institucional da Previdência
Social.
    IX - orientar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da Previdência Social
nas áreas do Regime Geral de Previdência Social e Regime de
Previdência dos Estados e Municípios;
    Art. 9º Ao Departamento
do Regime Geral da Previdência Social compete:
    I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral da
Previdência Social, inclusive nas áreas de benefícios e de
arrecadação previdenciária;
    II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios do Regime Geral da Previdência
Social;
    III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional do Regime Geral da Previdência Social;
    IV - aperfeiçoar e
atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o
Regime Geral de Previdência Social;
    Art. 10. Ao Departamento
dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios
compete:
    I - aperfeiçoar e
atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o
Regime Geral de Previdência dos Estados e Municípios;
    II - definir e avaliar a
contratação de estudos técnicos necessários para o desenvolvimento
de programa e aprimoramento dos Sistemas de Previdência dos Estados
e Municípios;
    III - assessorar a
elaboração ou adequação de modelos de projeção e simulações para os
sistemas Estaduais e Municipais;
    IV - assessorar
tecnicamente os estados e municípios na elaboração de projetos
específicos, no aprimoramento da base de dados previdenciários, na
elaboração de diagnóstico dos seus sistemas
previdenciários;
    V - constituir sistemas
de informação integrando as bases de dados Estaduais e
Municipais;
    VI - emitir pareceres
técnicos avaliando os resultados apresentados pelos estados e
municípios na organização de seus regimes de
previdência;
    VIl - fomentar o
intercâmbio de informações entre os projetos de cada Estado, a
nível nacional o internacional, por meio de seminários e
publicações.
    Art. 11. À Secretaria da
Previdência Complementar compete:
    I - propor as diretrizes
básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
    II - harmonizar as
atividades das entidades fechadas de previdência privada com as
políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do
Governo;
    III - supervisionar,
coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a
previdência complementar fechada;
    IV - analisar os pedidos
de autorização para constituição, funcionamento, fusão,
incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos
estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo
parecer técnico ao Ministro de Estado;
    V - fiscalizar as
atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao
cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as
penalidades cabíveis;
    VI - proceder a
liquidação das entidades fechadas de previdência privada que
tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem
de ter condições para funcionar.
    Art. 12. À Secretaria da
Assistência Social compete:
    I - assistir o Ministro
de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência
Social;
    II - coordenar as
políticas estaduais da Assistência Social;
    III - orientar,
acompanhar, normatizar, avaliar e supervisionar os planos,
programas e projetos relativos à área da Assistência
Social;
    IV - promover a
realização de estudos e pesquisas na área da Assistência
Social;
    V - prestar apoio
técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de
competência;
    VI - promover as
articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais,
inclusive com organizações não governamentais, necessárias à
compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua
área de competência;
    VII - acompanhar e
avaliar as ações estratégicas na área da Assistência
Social;
    VIII - promover ações de
desregulamentação;
    IX - gerir os recursos
captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação
e controle do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS;
    X - apoiar técnica e
financeiramente os serviços, os programas e os projetos de
enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
    XI - apoiar técnica e
financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência,
quando postas em prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;
    XII - apoiar
tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que
diz respeito à implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de
Assistência Social, a nível local;
    XIII - realizar
atividades operacionais e outras necessárias à concessão de
atestados de registros e certificados de entidades de fins
filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
    Parágrafo único. A
Secretaria da Assistência Social tem, ainda, as competências
estabelecidas no art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
previstas para o órgão da Administração Pública Federal responsável
pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social.
    Art. 13. Ao Departamento
de Planejamento e Normas compete realizar estudos e pesquisas
necessárias ao processo de planejamento e a normatização da
Política Nacional de Assistência Social.
    Art. 14. Ao Departamento
de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar,
coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que
compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.
    Art. 15. Ao Departamento
de Desenvolvimento da Assistência Social compete coordenar e
controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de
Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e entidades privadas.
    Art. 16. À Inspetoria
Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel
observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à
Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao
Ministério, em todo território nacional.
SEÇÃO IV
Dos órgãos
Colegiados
    Art. 17. Ao Conselho
Nacional da Seguridade Social compete:
    I - estabelecer as
diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o disposto no inciso VII do art. 194 da
Constituição;
    II - acompanhar e
avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de
contas;
    III - apreciar e aprovar
os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede
bancária para a prestação dos serviços;
    IV - aprovar e submeter
ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da
Seguridade Social;
    V - aprovar e submeter
ao órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento
a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
    VI - estudar, debater e
aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos
benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de
forma permanente, a preservação de seus valores reais;
    VII - zelar pelo fiel
cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e
na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo
cumprimento de suas deliberações;
    VIII - divulgar,
mediante publicação no Diário Oficial da União, todas as suas
deliberações;
    IX - elaborar o seu
regimento interno.
    Art. 18 Ao Conselho
Nacional de Previdência Social compete:
    I - estabelecer
diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
    II - participar,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão
providenciária;
    III - apreciar e aprovar
os planos e programas da Previdência Social;
    IV - apreciar e aprovar
as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua
consolidação na proposta orçamentária da Seguridade
Social;
    V - acompanhar e
apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da
Previdência Social;
    VI - acompanhar a
aplicação da legislação pertinente à Previdência
Social;
    VII - apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
    VIII - estabelecer os
valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência
prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para
formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme
disposto no art. 132, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991;
    IX - elaborar e aprovar
seu regimento interno.
    Parágrafo único.
Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a
supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de
deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto no
art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.
    Art. 19. Ao Conselho
Nacional de Assistência Social compete:
    I - aprovar a Política
Nacional de Assistência Social;
    II - normatizar as ações
e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
    III - fixar normas para
a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social;
    IV - conceder atestado
de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na
forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º
da Lei nº 8.742, de 1993;
    V - zelar pela
efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
    VI - convocar
ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta e seus membros, a Conferência Nacional de
Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da
assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema;
    VII - apreciar e aprovar
a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada
pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência
Social;
    VIII - aprovar critérios
de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito
Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per
capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de
disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as
entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
    IX - acompanhar e
avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
    X - estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
    XI - indicar o
representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS
junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
    XII - elaborar e aprovar
seu regimento interno;
    XIII - divulgar, no
Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas
do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos
pareceres emitidos.
    Art. 20. Ao Conselho de
Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e
o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes
do Regime Geral da Previdência Social.
    Art. 21. Ao Conselho de
Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar,
controlar e avaliar a execução da política de previdência
complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em
especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso
I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
    Art. 22. Ao Conselho
Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais compete
supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, bem como sugerir as medidas legais
e administrativas que viabilizem a manutenção na Administração
Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das
empresas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do
Secretário-Executivo
    Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
    I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
    II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
    III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
    IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
    Art. 24. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em
regimento interno.
    Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais
Dirigentes
    Art. 25. Ao Chefe do
Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, aos
Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos
Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
    Art. 26. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
3
Assessor
Especial
102.5
 
5
Assessor do
Ministro
102.4
 
6
Assessor
102.3
 
 
 
 
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
1
Assitente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de
Assuntos Internacionais
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabianete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
 
4
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
74
 
FG-1
 
79
 
FG-2
 
100
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modenização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
Geral de Direito Previdenciário
1
Coordenação-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
Geral de Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Direitor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DOS
REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
Geral de Acompanhamento Estatístico e Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação
Geral de Acompanhamento Legal-Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DA
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos
Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DA
ASSITÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO E NORMAS
1
Diretor
101.5
 
2
Assitente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral da Política Nacional de Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Descentralização da Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVIMENTO DA ASSITÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Ação Integrada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações Continuadas, Acompanhamento e
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSPETORIA GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Inspetor
Geral
101.5
Coordenação
10
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de Dados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos
Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias
Médicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção de Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
CONSELHO
NACIONAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSELHO DE
RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do
Conselho
101.4
Câmara
8
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Auxilar
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Junta
20
Presidente de
Junta
101.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
b.1) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
 
 
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
03
19,56
03
19,56
DAS
101.5
4,94
11
54,34
12
59,28
DAS
101.4
3,08
36
110,88
38
117,04
DAS
101.3
1,24
64
79,36
68
84,32
DAS
101.2
1,11
52
57,72
52
57,72
DAS
101.1
1,00
88
88,00
89
89,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,94
01
4,94
03
14,82
DAS
102.4
3,08
05
15,40
07
21,56
DAS
102.3
1,24
10
12,40
10
12,40
DAS
102.2
1,11
22
24,42
22
24,42
DAS
102.1
1,00
19
19,00
19
19,00
SUBTOTAL
1
311
486,02
323
519,12
FG-1
0,31
74
22,94
74
22,94
FG-2
0,24
79
18,96
79
18,96
FG-3
0,19
100
19,00
100
19,00
SUBTOAL
2
253
60,90
253
60,90
TOTAL
(1+2)
564
546,92
576
580,02
b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MARE PARA O
MPAS
 
 
QTDE
DAS-UNIT.
101.5
4,94
1
4,94
101.4
3,08
2
6,16
101.3
1,24
4
4,96
101.1
1,00
1
1,00
 
 
 
 
102.5
4,94
2
9,88
102.4
3,08
2
6,16
TOTAL
-
12
33,10
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de
1998)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
4
Assessor do Ministro
102.4
 
5
Assessor
102.3
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos Parlamentares
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos Internacionais
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
2
Assessor do Secretário-Executivo
102.4
 
4
Assessor
102.3
 
 
 
 
 
74
 
FG-1
 
78
 
FG-2
 
94
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
OUVIDORIA - GERAL
1
Ouvidor - Geral
101.4
Divisões
2
Chefe
101.2
 
4
 
FG-1
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor-Jurídico
101.5
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação Geral de Direito
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito
Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Serviços
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estatística e
Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E
MUNICÍPIOS
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento Estatístico e
Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação Geral de Acompanhamento
Legal-Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos
Técnicos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e
Fiscalização
1
Coordenação-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
3
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E NORMAS
1
Diretor
101.5
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Política Nacional de Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Descentralização da Assistência
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ação Integrada
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações Continuadas, Acompanhamento
e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Inspetor Geral
101.5
Coordenação
10
Coordenador
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de
Dados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos
Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias
Médicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Inspeção de
benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.4
 
3
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
1
Presidente do Conselho
101.4
Câmara
8
Presidente de Câmara
101.2
 
1
Auxiliar
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Junta
20
Presidente de Junta
101.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
CÓDIGO
DAS
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
 
UNITÁRIO
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
101.6
6,52
03
19,56
03
19,56
101.5
4,94
12
59,28
12
59,28
101.4
3,08
39
120,12
39
120,12
101.3
1,24
68
84,32
68
84,32
101.2
1,11
54
59,94
54
59,94
101.1
1,00
89
89,00
89
89,00
 
 
 
 
 
 
102.5
4,94
03
14,82
03
14,82
102.4
3,08
07
21,56
06
18,48
102.3
1,24
10
12,40
09
11,16
102.2
1,11
22
24,42
22
24,42
102.1
1,00
19
19,00
19
19,00
SUBTOTAL 1
326
524,42
324
520,10
FG-1
0,31
78
24,18
78
24,18
FG-2
0,24
79
18,96
78
18,72
FG-3
0,19
100
19,00
94
17,86
SUBTOTAL 2
257
62,14
250
60,76
TOTAL (1+2)
583
586,56
574
580,86
ANEXO III
(DECRETO Nº 1.351, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 1994)
ANEXO LXXV
QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
6
29,64
DAS 101.4
3,08
18
55,44
DAS 101.3
1,24
44
54,56
DAS 101.2
1,11
443
491,73
DAS 101.1
1,00
491
491,00
 
 
 
 
DAS 102.2
1,11
31
34,41
DAS 102.1
1,00
17
17,00
SUBTOTAL 1
1.051
1.180,30
FG-1
0,31
1.125
348,75
FG-2
0,24
2.791
669,84
FG-3
0,19
4.858
923,02
SUBTOTAL 2
8.774
1.941,61
TOTAL (1+2)
9.825
3.121,91