2.668, De 13.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre critérios para
pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério
Superior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.678, de 3 de julho de
1998,
       
DECRETA:
        Art 1º A comissão de que
trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,
será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do
Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação
qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição
da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da
mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na
pesquisa e na extensão.
        § 1º Os procedimentos a que
se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos
de avaliação interna e externa à instituição.
        § 2º A composição e o
funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto.
        Art 2º O número total de
pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do
art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, em cada instituição, somente
poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes
efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa
apresentada pela instituição.
        Parágrafo único. O número de
pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações
concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos
termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez
vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das
instituições.
        Art 3º Fica assegurado aos
docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de
confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo
de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a
eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
        Art 4º O disposto neste
Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições
Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.
        Art 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza