2.671, De 15.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.671, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Convenção nº 164 da OIT,
sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores
Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a Convenção
nº 164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos
Trabalhadores Marítimos foi assinada em Genebra, em 8 de outubro de
1987;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 74, de 16 de agosto de 1996;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 11 de janeiro de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 4
de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 3
de março de 1998,
       DECRETA:
        Art 1º A Convenção nº
164 da OIT, sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos
Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de
1987, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
        Art 2º O Presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
        CONVENÇÃO 164
        Convenção sobre a Proteção
da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,'
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida na mesma cidade em 24 de setembro de 1987, em sua
septuagésima quarta reunião;
        Recordando as disposições da
Convenção sobre o exame médico dos trabalhadores marítimos, 1946;
da Convenção sobre o alojamento da tripulação (revisada), 1949; da
Convenção sobre o alojamento da tripulação (disposições
complementares), 1970; da Recomendação sobre as farmácias a bordo
dos navios, 1958; da Recomendação sobre consultas médicas em
alto-mar, 1958, e da Convenção e da Recomendação sobre a prevenção
de acidentes (trabalhadores marítimos), 1970;
        Recordando os termos do
Acordo internacional sobre normas de formação, titulação e plantão
para os trabalhadores marítimos, 1978, no referente à formação em
primeiros socorros em caso de acidentes ou doenças que possam
ocorrer a bordo;
        Observando que, para que a
ação realizada na esfera da proteção da saúde e a assistência
médica aos trabalhadores marítimos seja bem sucedida, é importante
que a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima
Internacional e a Organização Mundial da Saúde mantenham uma
estreita cooperação dentro de suas respectivas esferas;
        Observando que, por
conseguinte, as normas que se seguem foram elaboradas com a
cooperação da Organização Marítima Internacional e da Organização
Mundial da Saúde, e que está prevista a continuidade da cooperação
com tais organizações no que tange à aplicação destas normas;
        Depois de ter decidido
aprovar diversas propostas sobre a proteção da saúde e a
assistência médica aos trabalhadores marítimos, questão que
constitui o quarto ponto da pauta da reunião, e
        Depois de ter decidido que
tais propostas assumissem a forma de uma convenção internacional,
aprova, em oito de outubro de mil novecentos e oitenta sete, a
presente Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a
Proteção da Saúde e a Assistência Médica (trabalhadores marítimos),
1987.
        Artigo 1
        1. A presente Convenção se
aplica a todo navio dedicado à navegação marítima, de propriedade
pública ou privada, registrado no território de um Membro para o
qual a Convenção estiver em vigor e destinado normalmente à
navegação marítima comercial.
        2. Na medida em que
considerar viável, e consultando previamente as organizações
representativas de armadores de embarcações de pesca e de
pescadores, a autoridade competente deverá aplicar as disposições
da presente Convenção à pesca marítima comercial.
        3. Caso existirem dúvidas
acerca de se, para efeitos da presente Convenção, uma embarcação
deve ou não ser considerada como destinada à navegação marítima
comercial, ou à pesca marítima comercial, a questão será resolvida
pela autoridade competente, consultando-se previamente as
organizações interessadas de armadores, de trabalhadores marítimos
e de pescadores.
        4. Para os efeitos da
presente Convenção, os termos "trabalhadores marítimos" ou
"marinheiros" designam todas as pessoas empregadas, com qualquer
carga, a bordo de um navio dedicado à navegação marítima ao qual
for aplicável o presente Acordo.
        Artigo 2
        A presente Convenção será
levada a efeito por intermédio da legislação nacional, dos acordos
coletivos, regimentos internos, laudos arbitrais, sentenças
judiciais ou qualquer outro meio apropriado às condições
nacionais.
        Artigo 3
        Todo Membro deverá prever,
através de sua legislação nacional, que os armadores sejam
considerados responsáveis pela manutenção dos navios em condições
sanitárias e higiênicas adequadas.
        Artigo 4
        Todo membro deverá zelar
pela aprovação das medidas que garantam a proteção da saúde e a
assistência médica aos trabalhadores marítimos a bordo. Tais
medidas deverão:
        a) garantir a aplicação aos
trabalhadores marítimos de todas as disposições gerais sobre a
proteção da saúde no trabalho e a assistência médica que interessem
à profissão de marinheiro, bem como das disposições especiais
relativas ao trabalho a bordo;
        b) ter por objetivo
proporcionar aos trabalhadores marítimos uma proteção da saúde e
uma assistência médica o mais próximas que for possível das que
geralmente desfrutam os trabalhadores de terra;
        c) garantir aos
trabalhadores marítimos o direito de consultar sem demora um médico
nos portos de escala, quando isto for possível;
        d) garantir que, conforme a
legislação e a prática nacionais, a assistência médica e a proteção
sanitária sejam prestadas gratuitamente aos marinheiros inscritos
na lista de tripulantes;
        e) não se limitar ao
tratamento dos marinheiros doentes ou acidentados, mas incluir
também medidas de caráter preventivo e dar particular atenção à
elaboração de programas de promoção da saúde e de educação
sanitária, com vistas a que os próprios trabalhadores marítimos
possam contribuir ativamente para a redução da freqüência das
enfermidades passíveis de afetá-los.
        Artigo 5
        1. Todo navio ao qual for
aplicável a presente Convenção deverá transportar uma farmácia de
bordo.
        2. O conteúdo dessa farmácia
e o equipamento médico de bordo serão determinados pela autoridade
competente, levando em conta fatores como o tipo de navio, o número
de pessoas a bordo e a natureza, destino e duração das viagens.
        3. Ao aprovar ou rever as
disposições nacionais relativas ao conteúdo da farmácia e do
equipamento médico de bordo, a autoridade competente deverá levar
em conta as recomendações internacionais nesse âmbito, como as
edições mais recentes do Guia Médico Internacional de Bordo e a
Lista de Medicamentos Essenciais, publicados pela Organização
Mundial da Saúde, bem como dos progressos realizados em matéria de
conhecimentos médicos e métodos de tratamentos aprovados.
        4. A adequada manutenção da
farmácia e de seu conteúdo, e do equipamento médico de bordo, bem
como sua inspeção periódica a intervalos regulares não superiores a
doze meses, ficarão a cargo de pessoas responsáveis designadas pela
autoridade competente que zelarão pelo controle da data de
vencimento e das condições de conservação dos medicamentos.
        5. A autoridade competente
garantirá que o conteúdo da farmácia figure numa lista e esteja
etiquetado utilizando nomes genéricos, além dos nomes de marca,
data de vencimento e condições de conservação, e de que esteja de
acordo com o que estipula o guia médico empregado em escala
nacional.
        6. A autoridade competente
cuidará de que, quando um carregamento classificado como perigoso
não tiver sido incluído na edição mais recente do Guia de primeiros
socorros para uso em caso de acidentes relacionados com mercadorias
perigosas, publicado pela Organização Marítima Internacional, seja
proporcionada ao capitão, aos trabalhadores marítimos e a outras
pessoas interessadas a informação necessária para a natureza das
substâncias, os riscos que encerram, os equipamentos de proteção
pessoal necessários, os procedimentos médicos pertinentes e os
antídotos específicos. Os antídotos específicos e os equipamentos
de proteção pessoal devem ser levados a bordo sempre que forem
transportadas mercadorias perigosas.
        7. Em caso de emergência,
quando um medicamento receitado a um marinheiro pelo pessoal médico
qualificado não figurar na farmácia de bordo, o armador deverá
tomar todas as medidas necessárias com vistas a obtê-lo o mais
depressa possível.
        Artigo 6
        1. Todo navio ao qual for
aplicável a presente Convenção deverá levar um guia médico de bordo
aprovado pela autoridade competente.
        2. O guia médico deverá
explicar como deve ser utilizado o conteúdo da farmácia e sua
concepção deve ser tal que permita que o pessoal não médico atenda
aos doentes ou feridos a bordo, com ou sem consulta médica por
rádio ou satélite.
        3. Ao aprovar ou rever o
guia médico de bordo em uso no país, a autoridade competente deverá
levar em contar as recomendações internacionais nesta matéria,
inclusive as edições mais recentes do Guia médico internacional de
bordo e do Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes
relacionados com mercadorias perigosas.
        Artigo 7
        1. A autoridade competente
deverá assegurar, por meio de um sistema pré-estabelecido, que, a
qualquer hora do dia ou da noite, os navios em alto-mar possam
efetuar consultas médicas por rádio ou satélite, inclusive com
assessoramento de especialistas.
        2. Tais consultas médicas,
incluindo a transmissão de mensagens médicas por rádio ou satélite
entre um navio e as pessoas de terra que dão a assessoria, deverão
ser gratuitas para todos os navios, independentemente do território
em que estejam registrados.
        3. Com vistas a garantir a
otimização do uso dos meios disponíveis para efetuar consultas
médicas por rádio ou satélite:
        a) todos os navios a que for
aplicável a presente Convenção e que disponham de instalação de
rádio deverão levar a bordo uma lista completa das estações de
rádio através das quais podem ser feitas consultas médicas;
        b) todos os navios a que for
aplicável a presente convenção e que disponham de um sistema de
comunicação por satélite deverão levar a bordo uma lista completa
das estações terrestres costeiras através das quais podem ser
feitas consultas médicas;
        c) estas listas devem ser
mantidas atualizadas e sob a custódia da pessoa encarregada das
comunicações.
        4. Os trabalhadores
marítimos que pedirem assessoramento médico por rádio ou satélite
deverão ser instruídos no uso do Guia médico de bordo e da seção
médica da edição mais recente do Código internacional de sinais
publicado pela Organização Marítima Internacional, a fim de que
possam compreender a informação necessária exigida pelo médico
consultado e pelo assessoramento dele recebido.
        5. A autoridade competente
providenciará para que os médicos que derem assessoramento médico
de acordo com este Artigo recebam uma formação apropriada e
conheçam as condições de bordo.
        Artigo 8
        1. Todos os navios aos quais
for aplicável a presente Convenção, tenham cem ou mais marinheiros
a bordo e normalmente façam travessias internacionais de mais de
três dias de duraçao deverão contar, entre os membros da
tripulação, com um médico encarregado de prestar assistência
médica.
        2. A legislação nacional
deverá estipular quais os outros navios que devem ter um médico
entre os membros de sua tripulação, levando em conta, entre outros
fatores, a duração, a natureza e as condições da travessia, bem
como o número de marinheiros a bordo.
        Artigo 9
        1. Todos os navios aos quais
for aplicáveis presente Convenção e não tiverem nenhum médico a
bordo deverão levar entre sua tripulação uma ou várias pessoas
especialmente encarregadas de prestar assistência médica e
administrar medicamentos como parte de suas obrigações normais.
        2. As pessoas, que não sejam
médicos, encarregadas da assistência médica a bordo deverão ter
concluído de maneira satisfatória um curso de formação teórica e
prática em matéria de assistência médica, aprovado pela autoridade
competente. Este curso consistirá:
        a) para navios de menos de
1.600 toneladas de porte bruto que normalmente possam ter acesso a
uma assistência médica qualificada e a serviços médicos num prazo
de oito horas, numa formação elementar que permita que essas
pessoas tomem as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes
ou doenças que possam ocorrer a bordo e façam uso de assessoramento
médico por rádio ou satélite;
        b) para todos os demais
navios, numa formação médica do mais alto nível, que abranja uma
formação prática nos serviços de emergência ou de acidentados de um
hospital, quando for possível, e uma formação em técnicas de
sobrevivência como a terapia endovenosa, que permita que essas
pessoas participem eficazmente de programas coordenados de
assistência médica a navios que se encontrem navegando e assegurem
aos doentes e feridos um nível satisfatório de assistência médica
durante o período em que provavelmente tiverem de permanecer a
bordo. Sempre que for possível, esta formação deverá ser ministrada
sob a supervisão de um médico que conheça e compreenda
profundamente os problemas médicos dos trabalhadores marítimos e as
condições inerentes à profissão de marinheiro e que possua um
conhecimento especializado dos serviços médicos por rádio ou
satélite.
        3. Os cursos aos quais o
presente Artigo faz referência deverão basear-se no conteúdo das
edições mais recentes do Guia médico internacional de bordo, do
Guia de primeiros socorros para uso em caso de acidentes
relacionados com mercadorias perigosas, do Documento que deve
servir de guia - Guia internacional para a formação dos
trabalhadores marítimos, publicado pela Organização Marítima
Internacional, e da seção médica do Código internacional de sinais,
bem como de guias nacionais análogos.
        4. As pessoas às quais o
parágrafo 2 deste Artigo faz referência e os demais trabalhadores
marítimos que a autoridade competente vier a designar deverão
seguir, de cinco em cinco anos aproximadamente, cursos de
aperfeiçoamento que lhes permitam conservar e atualizar seus
conhecimentos e competências, bem como se manter a par dos novos
progressos.
        5. Todos os trabalhadores
marítimos deverão receber, no decorer de sua formação profissional
marítima, uma preparação sobre as medidas que devem ser tomadas em
caso de acidente ou outra emergência médica a bordo.
        6. Além da pessoa ou das
pessoas encarregadas de dar assistência médica a bordo, um ou mais
membros determinados da tripulação deverão receber uma formação
elementar em matéria de assistência médica que lhes permita tomar
as medidas imediatas necessárias em caso de acidentes ou doenças
que possam ocorrer a bordo.
        Artigo 10
        Todos os navios aos quais
seja aplicável a presente Convenção prestarão, quando for viável,
toda a assistência médica necessária a qualquer navio que vier a
solicitá-la.
        Artigo 11
        1. Todo navio de 500
toneladas ou mais de porte bruto que levar quinze ou mais
marinheiros a bordo e efetuar uma travessia de mais de três dias
deverá dispor de uma enfermaria independente a bordo. A autoridade
competente poderá isentar deste requisito os navios de
cabotagem.
        2. O presente Artigo será
aplicado, sempre que for possível e razoável, aos navios de 200 a
500 toneladas de porte bruto e aos rebocadores.
        3. O presente Artigo não
será aplicado aos navios com propulsão principalmente a vela.
        4. A enfermaria deve estar
situada de maneira tal que seja de fácil acesso e que seus
ocupantes possam estar confortavemente alojados