2.672, De 15.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.672, DE 15 DE JULHO DE 1998.
Dá nova redação a dispositivos do
Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON,
aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e nos Decretos nºs 326, de 1º de
novembro de 1991, e 1.091, de 21 de março de 1994,
DECRETA:
Art 1º Os arts. 5º, 6º, 10,
11, 12, 16, 17, 26, 28 e 29 do Estatuto da Empresa Gerencial de
Projetos Navais - EMGEPRON, aprovado pelo Decreto nº 98.160, de 21
de setembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O capital da
EMGEPRON, subscrito e integralizado pela União, é de
R$17.954.118,51 (dezessete milhões, novecentos e cinqüenta e quatro
mil, cento e dezoito reais e cinqüenta e um centavos)."(NR)
"Art.
6º.........................................................................
Parágrafo único. O Ministro
de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados
à conta capital na forma da legislação em vigor."(NR)
"Art.
10.........................................................................
.........................................................................
II - designados:
- três membros nomeados pelo
Ministro de Estado da Marinha, sendo um deles indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
.........................................................................
5º Os Conselheiros de
Administração perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de
Estado da Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 12 de
julho de 1996."(NR)
"Art.
11....................................................................
.........................................................................
X - deliberar, após anuência
do Ministério da Fazenda, sobre:
a) alienação de ações do
capital social;
b) abertura do capital;
c) aumento do capital social
por subscrição de novas ações;
d) renúncia a direitos de
subscrição;
e) lançamento de debêntures
conversíveis em ações;
f) venda de debêntures
conversíveis em ações;
g) emissão de quaisquer
títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
h) cisão, fusão ou
incorporação de empresas;
i) permuta de ações ou
outros valores mobiliários."(NR)
"Art.
12.........................................................................
.........................................................................
4º Além das demais hipóteses
previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de
exercer suas funções por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou
três alternadas."(NR)
"Art.
16.........................................................................
.........................................................................
6º Os Conselheiros Fiscais
perceberão remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado da
Marinha, observado o disposto na Lei nº 9.292, de 1996."(NR)
"Art. 17. O Conselho Fiscal
reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do
Conselho de Administração, pelo Diretor-Presidente da EMGEPRON, ou
pela maioria de seus membros.
.........................................................................
3º Além das demais hipóteses
previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas
funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três
alternadas."(NR)
"Art. 26. Do resultado do
exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a
provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração
fixará a sua destinação, observando as parcelas de:
I - cinco por cento para a
constituição da reserva legal, até que alcance vinte por cento do
capital social; e
II - vinte e cinco por
cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos."(NR)
"Art. 28. O saldo
remanescente, após as deduções e destinações previstas no art. 26,
se houver, terá sua aplicação definida pelo Conselho de
Administração, ficando esta deliberação sujeita à prévia aprovação
pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)
"Art.
29.........................................................................
.........................................................................
7º A contratação de
funcionários dar-se-á mediante a realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão de livre nomeação e exoneração "(NR)
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Pedro Malan
Paulo Paiva