2.673, De 16.7.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.673, DE 16 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre o pagamento, pelas
empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o
capital próprio, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º Ressalvado o
disposto em lei, os administradores das empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem
assim das demais sociedades controladas direta ou indiretamente
pela União, convocarão assembléia geral de acionistas ou adotarão
as providências que se fizerem necessárias, no caso de o capital
social pertencer exclusivamente à União, com vistas a inserir, nos
seus estatutos sociais, dispositivos que determinem remuneração aos
acionistas equivalente a, no mínimo, vinte e cinco por cento do
lucro líquido ajustado, apurado em cada exercício social.
        § 1º Para efeito do
pagamento da remuneração de que trata o caput , poderá ser
computado o valor pago ou creditado a título de juros sobre o
capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
        § 2º O recolhimento,
ao Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este
Decreto, far-se-á mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, observados os prazos a seguir:
      § 2o  O recolhimento, ao
Tesouro Nacional, de dividendos ou juros, de que trata este
Decreto, far-se-á na Conta Única do Tesouro Nacional, na forma a
ser estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos prazos a
seguir: (Redação dada pelo Decreto nº
3.381, de 2000)
        I - pelas sociedades por
ações, no prazo máximo de dez dias, a partir da data em que se
iniciar o pagamento aos demais acionistas;
        II - pelas empresas
públicas, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da
publicação a que se refere o art. 4º deste Decreto.
        § 3º As demais entidades a
que se refere este artigo efetuarão o pagamento dos dividendos ou
juros à respectiva controladora e aos demais acionistas no prazo
máximo de dez dias, a partir da data em que se iniciar o pagamento
aos demais acionistas.
        § 4º Os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas,
sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à Taxa
Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do
efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data
fixada em lei, assembléia ou deliberação do Conselho Diretor.
        § 5º Os valores antecipados
pelas empresas a seus acionistas, a título de dividendos ou juros
sobre o capital próprio, serão corrigidos pela Taxa Selic, desde a
data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo
exercício social.
        Art 2º Sobre os recursos
transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários,
para fins de aumento do capital de empresa ou de sociedade de que
trata o artigo anterior, incidirão encargos financeiros
equivalentes à Taxa Selic, desde o dia da transferência até a data
da capitalização.
        Art 3º Observado o limite
mínimo referido no art. 1º deste Decreto, o Procurador da Fazenda
Nacional, nas assembléias de acionistas das sociedades de economia
mista e demais entidades controladas pela União, bem assim os
representantes destas e de empresas públicas nas assembléias das
respectivas subsidiárias e controladas, somente se manifestarão
sobre a proposta de destinação do lucro líquido do exercício quando
expressamente autorizado pelo Ministro de Estado da Fazenda, à
vista do pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais,
ressalvado quando à constituição de reservas obrigatórias por lei
ou pelo estatuto social.
       Art 4º No
caso de empresa pública, assim como de suas controladas ou
subsidiárias não enquadradas na hipótese a que se refere o artigo
anterior, a proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após
análise conclusiva dos órgãos internos da empresa, será submetida à
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário
Oficial da União em até trinta dias, a contar da data em que for
aprovada, observado o limite mínimo fixado no art. 1º deste
Decreto.
        Art 5º As sociedades
promoverão os ajustes necessários em seus estatutos sociais na
primeira assembléia geral extraordinária de acionistas que venha a
ser convocada, devendo esta realizar-se no prazo máximo de noventa
dias, a contar da publicação deste Decreto.
        § 1º Para as empresas
públicas cujos estatutos sejam aprovados por ato do Presidente da
República, as alterações normativas veiculadas neste Decreto
consideram-se desde logo àqueles incorporadas.
        § 2º As demais empresas
controladas indiretamente pela União, bem assim suas subsidiárias e
controladas, adotarão no prazo estabelecido no caput deste
artigo as medidas necessárias à adaptação de seus estatutos
sociais.
        Art 6º Competirá à
Secretaria do Tesouro Nacional, às Secretarias de Controle Interno
e aos conselhos fiscais ou órgãos equivalentes das entidades
referidas no art. 1º a fiscalização do cumprimento das disposições
deste Decreto.
        Art 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art 8º
Revoga-se o Decreto nº 326, de 1º de
novembro de 1991.
Brasília, 16 de julho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. DE 17.7.1998