2.675, De 16.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.675, DE 16 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo, por troca de
Notas, que Incorpora os Parágrafos 4, 5 e 6 ao Artigo V do Acordo
para a Construção da Ponte São Tomé e São Borja, de 22 de agosto de
1989, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 17 de
novembro de 1995.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 17 de novembro de 1995, um
Acordo, por troca de Notas, que Incorpora os Parágrafos 4, 5 e 6 ao
Artigo V do Acordo para a Construção da Ponte São Tomé e São Borja,
de 22 de agosto de 1989;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 30,
de 18 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº
115, de 19 de junho de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 5 de março de 1998, nos termos do seu penúltimo
parágrafo,
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo, por troca
de Notas, que Incorpora os Parágrafos 4, 5 e 6 ao Artigo V do
Acordo para a Construção da Ponte de São Tomé e São Borja, de 22 de
agosto de 1989, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 17
de novembro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 16 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República,
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
        Buenos Aires, em 17 de
novembro de 1995.
        Nº 544/ETRA-BRAS-ARGT
        Senhor Ministro,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência com referência a sua Nota do dia de hoje, cujo
teor reproduzo textualmente:
        "Senhor Embaixador,
        Tenho a honra de dirigir-me
a Vossa Excelência com referência ao Acordo entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil para a Construção de
uma Ponte sobre o Rio Uruguai entre as cidades de Santo Tomé e São
Borja, firmado em Uruguaiana, em 22 de agosto de 1989.
        A esse respeito, e
considerando o parágrafo oitavo da Ata nº 2 da Reunião da Comissão
Especial de Licitação aprovada pela Comissão Argentino-Brasileira
para a Construção da Ponte Santo Tomé-São Borja (COMAB), realizada
em São Borja, em 6 de julho de 1995, levo ao conhecimento de Vossa
Excelência que o Governo argentino propõe incorporar ao Artigo V do
Acordo acima mencionado, os seguintes parágrafos:
        "4 - As Partes se
comprometem a autorizar o ingresso, livre trânsito e saída de seus
respectivos territórios daqueles equipamentos e materiais
destinados ao uso exclusivo por parte do Concessionário ou seus
subcontratados, na Área em Concessão, durante o prazo de execução
do empreendimento. O ingresso e a utilização em caráter definitivo
dos citados equipamentos e materiais estarão isentos de toda tarifa
de importação ou qualquer imposto sobre esta operação,
independentemente de que sejam os mencionados equipamentos e
materiais originários da Argentina ou do Brasil, e não implicarão
nenhum tipo de reembolso, reintegração ou devolução de
tributos.
        O ingresso dos equipamentos
destinados à obra estará também isento de toda tarifa de
importação, quando os citados equipamentos provierem de terceiros
países. Estes equipamentos deverão ser transladados para fora do
país, uma vez concluída a obra.
        5 - Da mesma forma, as
Partes se comprometem a assegurar o acesso ao trabalho do pessoal
técnico especializado, contratado pelo concessionário ou seus
subcontratados, entendendo-se para esse fim, além dos profissionais
de nível superior e técnico, as categorias de operadores de
máquinas e equipamentos, mestres-de-obra, capatazes e categorias
similares a serem definidas pela COMAB.
        6 - As Partes acordam
estabelecer como base tributária, com exceção do caso do Imposto
sobre o Valor Agregado (IVA), o critério de imputar custos, gastos
e investimentos, por um lado, e a renda, por outro,
independentemente do lugar físico onde se originem, de tal forma
que o resultado final para fins de cálculo dos impostos seja
distribuído em 50% para cada um dos países. Cada uma dessas metades
será tributada segundo as legislações respectivas de cada país.
        Os aportes dos Estados, na
fase de construção das obras, terão caráter de compensação
indenizatória, estando, por isso, isentos de retenções e
impostos".
        Estando Vossa Excelência de
acordo, esta Nota e a resposta de Vossa Excelência de idêntico
teor, se incorporarão ao instrumento acima mencionado e
constituirão um Acordo entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil sobre a matéria, e que entrará em vigor na
data em que as Partes comunicarem reciprocamente o cumprimento das
tramitações necessárias à aprovação legislativa.
        Aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração".
        Sobre o assunto e ao
manifestar a concordância do Governo brasileiro com o teor da Nota
transcrita, tenho a honra de confirmar que esta Nota e a de Vossa
Excelência constituem um Acordo entre nossos Governos sobre a
matéria, que entrará em vigor na data em que as Partes comunicarem
reciprocamente o cumprimento das tramitações necessárias à
aprovação legislativa.
        Aproveito a oportunidade
para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
(MARCOS C. DE AZAMBUJA)
Embaixador