2.677, De 17.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.677, DE 17 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Protocolo de Reforma da
Carta da OEA "Protocolo de Manágua" assinado em Manágua, em 10 de
junho de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição;
        CONSIDERANDO que o Protocolo
de Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", foi assinado em
Manágua, em 10 de junho de 1993;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo nº 98, de 3 de julho de 1995;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 29 de janeiro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Protocolo de
Reforma da Carta da OEA, "Protocolo de Manágua", em 31 de agosto de
1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 29 de janeiro
de 1996;
       
DECRETA:
        Art 1º O Protocolo da
Reforma da Carta da OEA "Protocolo de Manágua", assinado em
Manágua, em 10 de junho de 1993, apenso por cópia ao Presente
Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
PROTOCOLO DE REFORMA DA CARTA DA
ORGANIZAçãO DOS ESTADOS AMERICANOS "PROTOCOLO DE MANáGUA"
        Em nome dos seus povos, os Estados Americanos
representados no Décimo Nono Período Extraordinário de Sessões da
Assembléia Geral, reunida em Manágua, Nicarágua, convêm em firmar o
seguinte:
        Protocolo de Reforma da Carta da Organização dos Estados
Americanos
Artigo I
        Incorporam-se aos capítulos XIII e XVII da Carta da
Organização dos Estados Americanos os seguintes novos Artigos,
assim numerados:
Artigo 94
        Para realizar seus diversos objetivos, particularmente
na área específica da cooperação técnica, o Conselho lnteramericano
de Desenvolvimento Integral deverá:
        a) Formular e recomendar à Assembléia Geral o plano
estratégico que articule as políticas, os programas e as medidas de
ação em matéria de cooperação para o desenvolvimento integral, no
marco da política geral e das prioridades definidas pela Assembléia
Geral.
        b) Formular diretrizes para a elaboração do
orçamento-programa de cooperação técnica, bem como para as demais
atividades do Conselho.
        c) Promover, coordenar e encomendar a execução de
programas e projetos de desenvolvimento aos órgão subsidiários e
organismos correspondentes, com base nas prioridades determinadas
pelos Estados membros, em áreas tais como:
        1) desenvolvimento econômico e social, inclusive o
comércio, o turismo, a integração e o meio ambiente;
        2) melhoramento e extensão da educação a todos os
níveis, e a promoção da pesquisa científica e tecnológica, por meio
da cooperação técnica, bem como do apoio às atividades da área
cultural; e
        3) fortalecimento da consciência cívica dos povos
americanos, como um dos fundamentos da prática efetiva da
democracia e do respeito aos direitos e deveres da pessoa
humana.
        Para este fim, contará com mecanismos de participação
setorial e com o apoio dos órgãos subsidiários e organismos
previstos na Carta e outros dispositivos da Assembléia Geral.
        d) Estabelecer relações de cooperação com os órgãos
correspondentes das Nações Unidas e outras entidades nacionais e
internacionais, especialmente no que diz respeito à coordenação dos
programas interamericanos de assistência técnica.
        e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperação
para o desenvolvimento integral, no que tange ao seu desempenho na
implementação das políticas, programas e projetos, em termos de seu
impacto, eficácia, eficiência, aplicação de recursos e da
qualidade, entre outros, dos serviços de cooperação técnica
prestados e informar a Assembléia Geral.
Artigo 96
        O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral
terá as comissões especializadas não-permanentes que decidir
estabelecer e que forem necessárias para o melhor desempenho de
suas funções. Estas Comissões funcionarão e serão constituídas
segundo o disposto no Estatuto do mesmo Conselho.
Artigo 97
        A execução e, conforme o caso, a coordenação dos
projetos aprovados será confiada à Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Integral, que informará o Conselho sobre o
resultado da execução.
Artigo 122
        O Secretário-Geral designará o Secretário Executivo de
Desenvolvimento Integral, com a aprovação do Conselho
Interamericano de Desenvolvimento Integral.
Artigo II
        Modifica-se o texto dos seguintes Artigos da Carta da
Organização dos Estados Americanos, os quais passam a ter a
seguinte redação:
Artigo 69
        O Conselho Permanente da Organização e o Conselho
lnteramericano de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da
Assembléia Geral e têm a competência conferida a cada um deles pela
Carta e por outros instrumentos interamericanos, bem como as
funções que lhes forem confiadas pela Assembléia Geral e pela
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores.
Artigo 92
        O Conselho lnteramericano de Desenvolvimento Integral
compõe-se de um representante titular, no nível ministerial ou seu
equivalente, de cada Estado membro, nomeado especificamente pelo
respectivo Governo.
        Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral poderá criar os órgãos subsidiários e os
organismos que julgar conveniente para o melhor exercício de suas
funções.
Artigo 93
        O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
tem como finalidade promover a cooperação entre os Estados
americanos, com o propósito de obter seu desenvolvimento integral
e, em particular, de contribuir para a eliminação da pobreza
crítica, segundo as normas da Carta, principalmente as consignadas
no Capítulo VII no que se refere aos campos econômico, social,
educacional, cultural, e científico e tecnológico.
Artigo 95
        O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
realizará, no mínimo, uma reunião por ano, no nível     
ministerial ou seu equivalente, e poderá convocar a realização de
reuniões no mesmo nível para os temas especializados ou setoriais
que julgar pertinentes em áreas de sua competência. Além disso,
reunir-se-á quando for convocado pela Assembléia Geral, pela
Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, por
iniciativa própria, ou para os casos previstos no Artigo 36 da
Carta.
Artigo III
        Eliminam-se os seguintes Artigos da Carta da Organização
dos Estados Americanos: 91, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e
122.
Artigo IV
        Modifica-se o titulo do Capítulo XIII da Carta da
Organização dos Estados Americanos, que passará a denominar-se "O
Conselho Interamericano para o Desenvolvimento Integral".
        Elimina-se o Capitulo XIV. Em conseqüência, modifica-se
a numeração dos capítulos da Carta da Organização dos Estados
Americanos, a partir do Capítulo XIV, que passará a ser o Capitulo
XV, e assim sucessivamente.
Artigo V
        Modifica-se a numeração dos Artigos da Carta da
Organização dos Estados Americanos, a partir do Artigo 98, que
passará a ser o Artigo 104, e assim sucessivamente até o último
Artigo da Carta.
Artigo VI
        A Secretaria-Geral preparará um texto consolidado da
Carta da Organização dos Estados Americanos, que compreenderá as
disposições não emendadas da Carta original, as reformas em vigor
introduzidas pelos Protocolos de Buenos Aires e de Cartagena das
Índias, e as reformas introduzidas por Protocolos posteriores,
quando estes entrarem em vigor.
Artigo VII
        Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados
membros da Organização dos Estados Americanos e será ratificado de
acordo com seus respectivos processos constitucionais. O
instrumento original, cujos textos em português, espanhol, francês
e inglês são igualmente autênticos, será depositado na
Secretaria-Geral, que enviará cópias certificadas aos Governos para
fins de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados na Secretaria-Geral e esta notificará do depósito os
Governos signatários.
Artigo VIII
        Este Protocolo entrará em vigor, entre os Estados que o
ratificarem, quando dois terços dos Estados signatários houverem
depositado seus instrumentos de ratificação. Quanto aos demais
Estados, entrará em vigor na ordem em que estes depositarem seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo IX
        Este Protocolo será registrado na Secretaria das Nações
Unidas, por intermédio da Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos.
        Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este
Protocolo, que se denominará Protocolo de Manágua, na cidade de
Manágua, Nicarágua, aos dez dias de junho de mil novecentos e
noventa e três.