2.678, De 17.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.678, DE 17 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo de Cooperação na
Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de
1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e o
Reino da Espanha firmaram, em Brasília, em 18 de abril de 1997, um
Acordo de Cooperação na Área de Turismo;
        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 7 de abril de
1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril
de 1998;
        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 20 de maio
de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo de Cooperação na Área de Turismo,
firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da
Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COOPERAçãO NA ÁREA DE
TURISMO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA
ESPANHA
        A República Federativa do Brasil
        e
        O Reino da Espanha
        (doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,
        Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com
espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;
        Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das
Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que na
definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência
Espanhola de Cooperação Internacional;
        Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade
firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em
seu Artigo 10 alínea " c " a assinatura de Acordos de Cooperação
específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de
Turismo;
        Reconhecendo a importância que o turismo pode ter no
desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre
ambos países;
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
        As Partes Contratantes dedicarão uma especial atenção ao
desenvolvimento e ampliação das relações turísticas atualmente
existentes e ao incremento do turismo entre a República Federativa
do Brasil e a Espanha, como meio para que os povos possam melhorar
o conhecimento recíproco de suas histórias, modos de vida e
culturas, e para facilitar a cooperação interempresarial em matéria
turística.
Artigo 2
        As Partes Contratantes apoiarão a cooperação entre os
setores turísticos dos dois países, tanto de caráter governamental
como empresarial, assim como o intercâmbio de peritos em promoção e
marketing turísticos, formação e investigação, tecnologia
turística, bem como o desenvolvimento de atividades e zonas de
interesse turístico.
Artigo 3
        As Partes Contratantes colaborarão, na medida de suas
possibilidades, na promoção e desenvolvimento dos setores
turísticos dos dois países mediante as seguintes ações:
        a) intercâmbio de missões técnicas que realizem estudos
sôbre as possibilidades turísticas das zonas que se determinem;
        b) fomento do intercâmbio de missões empresariais que
avaliem a oportunidade de negócios e a possibilidade de realizar
investimentos turísticos;
        c) realização de programas de cooperação que tenham como
finalidade a promoção ou o desenvolvimento      turísticos;
        d) apoio à cooperação em matéria de recuperação de
edifícios históricos com fins turísticos;
        e) favorecimento da colaboração de peritos em matérias
jurídicas relacionadas com o setor turístico e intercâmbio de
informações sobre a legislação turística vigente em cada um dos
países;
        f) facilitação da divulgação das possibilidades e
ofertas do outro país no seu próprio país;
        g) intercâmbio de informações sobre experiências
relacionadas com a promoção turística, bem como intercâmbio de
publicações e material de promoção turística, quando seja
conveniente.
Artigo 4
        1. As Partes Contratantes
apoiarão a cooperação em matéria de formação profissional,
facilitarão reciprocamente informações sobre os planos de ensino em
matéria de turismo e colaboração na formação de administradores de
empresas turísticas e de técnicos do setor.
        2. Com esta finalidade, ambas as Partes Contratantes
facilitarão reciprocamente informações sobre o oferecimento de
bolsas de estudo e aperfeiçoamento em matéria turística destinadas
a estrangeiros, com o objetivo de que possam ser solicitadas pelos
cidadãos do outro país que cumpram os requisitos e condições
estabelecidos nas convocatórias.
        3. Igualmente, e na medida de suas possibilidades, as
Partes Contratantes estabelecerão programas bilaterais de formação
em matéria turística.
Artigo 5
        1. As Partes Contratantes colaborarão na execução de
programas de investigação turística sobre temas de interesse mútuo,
tanto através de Universidade como de Centros de Investigações.
        2. Igualmente, as Partes Contratantes intercambiarão
informações sobre os estudos de investigação turística que tenham
realizado, assim como sobre os resultados de sua aplicação.
Artigo 6
        As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre
os programas de desenvolvimento turístico que se realizem em seus
respectivos países, assim como sobre os fundos de financiamento
nacional e internacional que possam ser aplicados nesses
programas.
Artigo 7
        Cada Parte Contratante informará à outra sobre as
reuniões e seminários de caráter técnico e turístico que possam ser
celebradas em seus respectivos países, e procurará a participação
de seus técnicos nesses eventos.
Artigo 8
        A aplicação deste Acordo se fará sem prejuízo das
obrigações que resultam da assinatura dos Tratados ou Convênios
Internacionais subscritos por cada Parte Contratante.
Artigo 9
        1. O presente Acordo entrará em vigor na data do
recebimento da última notificação em que uma das Partes
Contratantes informe a outra da conclusão das formalidades internas
necessárias.
        2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
prorrogando-se automaticamente por igual período. Poderá ser
denunciado por iniciativa de uma das Partes Contratantes, pela via
diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
        Feito em Brasília, em 18 de abril de 1997, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Pelo Reino da Espanha
Luiz Felipe Lampreia
D. José Manuel
Fernández Norniella