2.680, De 17.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.680, DE 17 DE JULHO DE 1998.
Altera a redação e acresce
dispositivo ao Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992, que dispõe
sobre a aquisição de imóveis rurais, para fins de reforma agrária,
por meio de compra e venda.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 2º, § 2º, alínea " a ", e 17, alínea " c ", da Lei nº 4.504,
de 30 de novembro de 1964, e na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993,
DECRETA:
Art 1º O art. 4º do Decreto
nº 433, de 24 de janeiro de 1992, com a alteração introduzida pelo
Decreto nº 2.614, de 3 de junho de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Definidas as
regiões do País que atendem ao disposto no art. 2º, o INCRA
procederá, diretamente ou por intermédio de terceiros, à seleção
dos imóveis rurais que pretende adquirir por compra e venda, a fim
de neles implantar projetos integrantes do programa de reforma
agrária, destinados a reduzir demandas de acesso à terra ou aliviar
tensões sociais ocorrentes na área.
§ 1º A seleção prevista
neste artigo poderá ser precedida de publicação e da divulgação de
edital de chamamento de proprietários rurais interessados na
alienação de imóveis que têm o domínio.
...........
......................................................"(NR)
Art 2º O Decreto nº 433, de
1992, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 16-A. Observado o
disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12
da Lei nº 8.629, de 1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA,
por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros,
segundo regulamentação a ser por ele baixada."(NR)
Art 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto