2.681, De 21.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.681, DE 21 DE JULHO DE
1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.152, de
26.8.1999
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
        Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão:
        I - do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado para o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, oriundos da extinção de órgãos da Administração
Pública Federal, um DAS 101.5, três DAS 101.4 e cinco DAS
101.1;
        II - do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento para o Ministério da Administração Federal e Reforma
do Estado, um DAS 102.4.
        Art 2º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o artigo anterior
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput , o Ministro de Estado
da Agricultura e do Abastecimento fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art 3º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União,
no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art 5º Revogam-se os Decretos nºs 1.784, de 11 de janeiro de 1996,
e 2.601, de 22 de maio de 1998.
Brasília, 21 de julho de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Cláudia Maria Costin
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 22.7.1998
ANEXO I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
DO ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art 1º O Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, órgão da administração direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e
garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da
heveicultura;
III - mercado, comercialização
e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
IV - informação
agrícola;
V - defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
VII - classificação e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais;
VIII - proteção, conservação e
manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI - desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
XII - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e
extensão rural.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2º O
Ministério da Agricultura e do Abastecimento tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
a)
Gabinete;
b)
Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2.
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão
setorial: Consultoria Jurídica;
III -
órgãos específicos singulares:
a)
Secretaria de Política Agrícola:
1.
Departamento de Planejamento Agrícola;
2.
Departamento de Economia Agrícola;
3.
Departamento de Abastecimento Agropecuário;
b)
Secretaria de Desenvolvimento Rural:
1.
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção
Animal;
2.
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção
Vegetal;
3.
Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural;
4.
Departamento de lnfra-Estrutura Rural;
5.
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
6.
Departamento de Pesca e Aqüicultura;
c)
Secretaria de Defesa Agropecuária:
1.
Departamento de Defesa Animal;
2.
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal;
3.
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
d)
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
e)
Instituto Nacional de Meteorologia;
IV -
unidades descentralizadas: Delegacias Federais de
Agricultura;
V - órgãos
colegiados:
a)
Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA;
b)
Comissão Especial de Recursos - CER;
VI -
entidades vinculadas:
a)
empresas públicas:
1.
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
2. Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b)
sociedades de economia mista:
1.
Companhia de Colonização do Nordeste - COLONE;
2. Central
de Abastecimento do Amazonas S.A - CEASA/AMAZONAS;
3.
Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo -
CEAGESP.
Parágrafo
único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão
setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de
Planejamento e Orçamento, a ela subordinadas.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art 3º Ao
Gabinete do Ministro compete:
I -
assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de
seu expediente pessoal;
II -
coordenar e promover o desenvolvimento de atividades concernentes a
relação do Ministério a Agricultura e do Abastecimento com o
Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério e no atendimento às consultas e
requerimentos por este formuladas ou por seus membros;
Ill -
providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
IV -
coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito
internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica e
financiamentos externos, em articulação com o Ministério das
Relações Exteriores, e outros órgãos da administração
pública;
V -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I -
assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das
atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e
das entidades a ele vinculadas;
II -
supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e orçamento, de organização e modernização
administrativa, de recursos de informação e informática, de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III -
auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - gerir
os recursos do Fundo Federal Agropecuário.
Art 5º À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I -
planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de organização e modernização administrativa, de
recursos de informação e informática, de recursos humanos e de
serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II -
promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III -
promover a elaboração e consolidar programas e projetos relativos a
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art 6º À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I -
planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com o
sistema federal de planejamento e orçamento no âmbito do
Ministério;
II -
promover a articulação com o órgão central do sistema federal
referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III -
coordenar a elaboração e a consolidação do plano plurianual e da
programação orçamentária do Ministério, e submetê-los à decisão
superior;
IV -
acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
SEÇÃO
II
Do Órgão
Setorial
Art 7º À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I -
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II -
exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das
entidades vinculadas;
III -
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de
atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV -
elaborar estudos e preparar informações e pareceres, por
solicitação do Ministro de Estado;
V -
assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica;
VI -
examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os
textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados;
b) os atos
pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação;
VII -
examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério quanto a seu exato cumprimento;
VIII -
coligir elementos de fato e de direito e preparar as informações
que devam ser prestadas por autoridades do Ministério em ações
judiciais, bem como informações solicitadas pela Advocacia-Geral da
União.
SEÇÃO
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art 8º À
Secretaria de Política Agrícola compete:
I -
formular as diretrizes de ação governamental para a política
agrícola e para a segurança alimentar;
II -
analisar e formular proposições de ação governamental para o setor
agropecuário;
III -
supervisionar a elaboração e aplicação dos mecanismos de
intervenção governamental referentes à comercialização e ao
abastecimento agropecuários;
IV -
promover estudos e diagnósticos sobre o sistema produtivo
agropecuário, bem como avaliar os efeitos da política macro
econômica sobre o setor;
V -
administrar o sistema de informação agrícola;
VI -
identificar prioridades, dimensionar e propor o direcionamento dos
recursos para custeio ou investimento e para comercialização
agrícolas, inclusive dos orçamentários, no âmbito do Sistema
Nacional de Crédito Rural;
VII -
promover estudos relacionados com o seguro agrícola;
VIII -
prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional de
Política Agrícola.
Art 9º Ao
Departamento de Planejamento Agrícola compete:
I -
consolidar as diretrizes de ação governamental relativas aos
assuntos de competência do Ministério, com vistas à formulação da
política agrícola;
II -
avaliar os efeitos da política macro econômica, nacional e
internacional, sobre a produção, a comercialização e o
abastecimento agropecuários;
Ill -
coordenar a elaboração dos planos de safras, acompanhar e avaliar a
sua execução;
IV -
elaborar proposições de política agrícola, para compor a proposta
do Ministério, referente ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;
V -
realizar estudos e pesquisas referentes a problemas estruturais da
cadeia produtiva agrícola e aos efeitos dos instrumentos de
política econômica sobre a agropecuária;
VI -
manter sistema de informação agrícola.
Art 10. Ao
Departamento de Economia Agrícola compete:
I -
elaborar atos regulamentadores relacionados com a operacionalização
da política agrícola e acompanhar a sua execução;
II -
proceder à análise conjuntural de segmentos do setor agropecuário e
agroindustrial;
III -
realizar estudos econômicos pertinentes à programação dos recursos,
inclusive dos orçamentários, de custeio, de investimento e de
comercialização agrícolas relativos ao Sistema Nacional de Crédito
Rural.
Art 11. Ao
Departamento de Abastecimento Agropecuário compete:
I -
acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais,
nos mercados interno e externo, sob a ótica do
abastecimento;
II -
articular e promover a integração entre o setor público e a
iniciativa privada, nas atividades de abastecimento,
comercialização e armazenamento de produtos agrícolas;
III -
elaborar, acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento
agropecuário;
IV -
subsidiar a programação dos recursos, inclusive orçamentários,
previstos no Sistema Nacional de Crédito Rural, relativos à
remoção, armazenagem e comercialização de estoques
públicos.
Art 12. À
Secretaria de Desenvolvimento Rural compete:
I - propor
subsídios à formulação da política agrícola, no que se refere à
produção e ao fomento agropecuário, inclusive da pesca e da
heveicultura;
II -
supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento
à produção agropecuária, da pesca e da heveicultura, de
cooperativismo e associativismo rural, de infra-estrutura rural e
de proteção, manejo e conservação do solo e da água, voltados ao
processo produtivo agrícola e pecuário, inclusive agricultura
irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III -
normatizar, na forma da legislação específica, e supervisionar as
atividades de:
a)
preservação e melhoramento das espécies animais e vegetais de
interesse econômico;
b)
fiscalização da produção e comércio, de alimentos para animais, de
materiais de reprodução animal, de sementes e mudas, de corretivos,
fertilizantes, inoculantes e biofertilizantes, da classificação de
produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, da
prestação de serviços de reprodução animal, mecanização e aviação
agrícolas, bem como do funcionamento dos estabelecimentos de
promoções turfísticas e hípicas;
c)
proteção de cultivares e do Cadastro Nacional dela decorrente,
conforme previsto na Lei nº 9.456, de 25 de abriI de
1997;
d)
desenvolvimento e fomento à produção pesqueira e à
heveicultura;
IV -
elaborar estudos e implementar ações relacionados com o controle,
avaliação e recomendação de cultivares;
V -
implementar a execução e o acompanhamento da programação
operacional dos recursos provenientes da Lei nº
9.456/97;
VI -
promover estudos e compatibilizar ações para definição de critérios
de classificação de animais vivos, couros, peles e lãs para
comercialização;
VIl -
coordenar:
a) o
Sistema Nacional de Informação Documental Agrícola -
SNIDA;
b) o
Sistema Brasileiro de Assistência Técnica e Extensão Rural -
SIBRATER;
VIII -
promover a compatibilização das programações de pesquisa
agropecuária e de assistência técnica e extensão
rural.
Art 13. Ao
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Animal
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a
promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de
programas e projetos de fomento pecuário;
III -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
fiscalização da produção e comercialização de alimentos para
animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de
serviços de reprodução animal;
b)
desenvolvimento da eqüideocultura do País;
c)
registro genealógico;
d)
realização de provas zootécnicas;
e) sistema
de marcas para animais;
f)
fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções
turfísticas e hípicas;
IV -
efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e
manter bases de dados;
V -
identificar necessidade de pesquisa pecuária no que se refere à
produção animal;
VI -
implementar a execução e o acompanhamento da programação
operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de
dezembro de 1984;
VII -
realizar estudos e implementar ações relacionadas com a
classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins
de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.171,
de 17 de janeiro de 1991.
VIII -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art 14. Ao
Departamento de Fiscalização e Fomento da Produção Vegetal
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a
promoção vegetal, bem como para o fomento da heveicultura, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II -
implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de
programas e projetos de fomento à produção agrícola e à
heveicultura, de proteção, manejo e conservação do solo e da água,
voltados ao processo produtivo agropecuário, inclusive agricultura
irrigada e drenagem, em nível de propriedade rural;
III -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
fiscalização da produção e comercialização de sementes e mudas, de
corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como
dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação
agrícolas;
a) fiscalização da produção e comercialização de
corretivos, fertilizantes, biofertilizantes e inoculantes, bem como
dos prestadores de serviços de mecanização e de aviação agrícolas.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.835, de
1998)
b)
fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV -
promover o desenvolvimento e o ordenamento das ações relacionadas
com a heveicultura e a cultura de outras espécies produtoras de
borracha em áreas ecologicamente apropriadas;
V -
efetuar o acompanhamento do desempenho técnico da produção vegetal,
da heveicultura e manter bases de dados;
VI -
identificar necessidade de pesquisa científica no que se refere a
produção vegetal, solo e água, mecanização e aviação agrícolas, bem
como produção da borracha;
VII -
implementar a execução e o acompanhamento da programação
operacional dos recursos provenientes do Decreto-Lei nº 1.899, de
21 de dezembro de 1981;
VIII -
formular, disciplinar e executar as ações de incentivo ao cultivo
da borracha;
IX -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência;
Art 15. Ao
Departamento de Cooperativismo e Associativismo Rural
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para o associativismo
rural e o cooperativismo, com vistas a subsidiar a formulação da
política agrícola;
II -
elaborar programas e projetos que tenham por objeto o
desenvolvimento do associativismo rural e do cooperativismo, bem
como promover e avaliar sua execução;
III -
administrar os recursos provenientes do Fundo Nacional de
Cooperativismo - FUNACOOP, instituído pelo Decreto-Lei nº 59, de 21
de novembro de 1966, e mantido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971.
Art 16. Ao
Departamento de Infra-Estrutura Rural compete:
I -
elaborar as diretrizes da ação governamental para infra-estrutura
rural, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
elaborar programas e projetos que tenham por objeto o
desenvolvimento da eletrificação rural, bem como promover e avaliar
sua execução;
III -
apoiar ações, em articulação com outros organismos governamentais,
voltadas para a infra-estrutura rural.
Art 17. Ao
Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a assistência
técnica e a extensão rural, com vistas a subsidiar a formulação das
políticas agrícola e agrária;
II -
contribuir para a interiorização e execução de políticas de
interesse do Governo Federal, no âmbito do desenvolvimento rural,
quando voltadas para o fortalecimento da agricultura
familiar;
III -
apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao
desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura
familiar;
IV -
promover a modernização de processos de trabalho atualmente
utilizados pelos extensionistas rurais, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços de assistência técnica e extensão
rural;
V -
promover ações de apoio à profissionalização dos participantes do
Programa de Agricultura Familiar;
VI -
elaborar programas e projetos de assistência técnica e extensão
rural, bem como promover e avaliar sua execução, inclusive das
ações decorrentes de acordos de empréstimos
internacionais;
VII -
apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento de projetos de
pesquisa que visem suprir demandas de tecnologia agropecuária dos
participantes do Programa de Agricultura Familiar;
VIII -
promover e acompanhar a operacionalização do Sistema Brasileiro de
Assistência Técnica e Extensão Rural - SIBRATER.
Art 18. Ao
Departamento de Pesca e Aqüicultura compete:
I -
elaborar as diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da
produção pesqueira e aqüícola, com vistas a subsidiar a formulação
da política agrícola;
II -
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos
de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal e
industrial;
III -
promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos
de apoio ao fomento da aqüicultura e ao povoamento e repovoamento
de coleção de água com espécies aquáticas;
IV -
promover ações que visem à implantação de infra-estrutura de apoio
à produção e comercialização do pescado;
V -
supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes as
infra-estruturas de apoio à produção e circulação do pescado e das
estações e postos de aqüicultura;
VI -
elaborar estudos e propor procedimentos e normas com vistas ao
aproveitamento adequado, racional e conveniente exploração dos
recursos pesqueiros;
VII -
supervisionar e implementar as ações de povoamento de águas
públicas da União;
VIll -
identificar e indicar a necessidade de geração de novos
conhecimentos científicos e informações sobre o desenvolvimento da
pesca e da aqüicultura;
IX -
desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a
classificação de produtos da pesca e da aqüicultura;
X -
manter, em articulação com o Distrito Federal, estados e
municípios, programas racionais de exploração da aqüicultura em
águas públicas e privadas, e apoiar iniciativas visando agregar, de
forma sistemática, inovações tecnológicas, métodos de cultivo
sustentáveis, a capacitação técnica e o aperfeiçoamento da
mão-de-obra;
XI -
definir e implementar programas de fomento setoriais,
regionalizados e segmentados, de forma compartilhada e
descentralizada, tendo como base a premissa da interação
institucional, participação comunitária e do
cooperativismo;
XII -
apoiar programas de estímulo à pesca esportiva atuando em sinergia
com órgãos do governo federal, do Distrito Federal, dos estados,
municípios, comunidades locais e segmentos produtores de bens,
equipamentos e serviços;
XIII -
subsidiar, assessorar e participar, em interação com o órgão
público competente, de negociações e eventos que envolvam o
comprometimento de direitos e a interferência em interesses
nacionais sobre a pesca, a produção e a comercialização do pescado
e interesses do setor neste particular, seja a nível nacional ou
internacional.
Art 19. À
Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - propor
subsídios à formulação da política agrícola no que se refere à
defesa agropecuária;
II -
normatizar e supervisionar, na forma da legislação específica, as
atividades de:
a) defesa
sanitária animal e vegetal;
b)
inspeção de produtos e derivados de origem animal e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
c)
fiscalização da produção, da comercialização e da utilização de
produtos veterinários e de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
d) análise
laboratorial como suporte às ações de defesa sanitária, de inspeção
de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos
agropecuários e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do vinho e
da uva;
III -
implementar as ações decorrentes de decisões de organismos
internacionais e acordos com governos estrangeiros relativas aos
assuntos de sua competência.
Art 20. Ao
Departamento de Defesa Animal compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa
sanitária animal, com vistas a subsidiar a formulação da política
agrícola;
II -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
vigilância zoossanitária;
b)
profilaxia e combate às doenças dos animais;
c)
fiscalização do trânsito internacional e interestadual de animais,
de produtos e derivados de origem animal e de materiais diversos de
uso na veterinária;
d)
fiscalização da industrialização, comercialização e da utilização
de produtos de uso veterinário;
e)
promoção de campanhas de educação zoossanitária;
f) apoio
laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária animal,
inspeção de produtos de origem animal e de fiscalização de insumos
pecuários, bem como a produção, em caráter supletivo, de produtos
biológicos;
Ill -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes a sua área de competência.
Art 21. Ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a defesa
sanitária vegetal e de inspeção de produtos de origem vegetal, com
vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II -
programar e promover a execução das atividades de:
a)
vigilância fitossanitária;
b)
profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;
c)
fiscalização do trânsito internacional e interestadual de vegetais,
partes de vegetais, seus produtos e subprodutos e de bebidas,
vinagres, vinhos e derivados do vinho e da uva;
d)
fiscalização da produção e comercialização de agrotóxicos, de seus
componentes e afins, e de bebidas, vinagres, vinhos e derivados do
vinho e da uva;
e)
promoção de campanhas de educação fitossanitária;
f) apoio
laboratorial voltado para as ações de defesa sanitária vegetal, de
fiscalização de insumos agrícolas, de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados da uva e do vinho e de produtos vegetais;
III -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art 22. Ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
compete:
I -
elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção de
produtos e derivados de origem animal, com vistas a subsidiar a
formulação da política agrícola;
II -
programar e promover a execução das atividades de inspeção
sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III -
promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades
pertinentes à sua área de competência.
Art 23. À
Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira
compete:
I -
promover o aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento
da produção de cacau no País;
II -
administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau
FUNGECAU, criado pelo Decreto nº 86.179, de 6 de julho de
1981.
Art 24. Ao
Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I -
promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e
climatológicos aplicados à agricultura e a outras
atividades;
II
coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas
e ambientais;
III -
elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de
tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV -
estabelecer, coordenar e operar as redes de observações
meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive
aquelas integradas à rede internacional.
SEÇÃO
IV
Das
Unidades Descentralizadas
Art 25. Às
Delegacias Federais de Agricultura compete, consoante orientações
técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais do
Ministério, a execução:
I - das
atividades e programas de defesa agropecuária e desenvolvimento
rural;
II - da
administração de recursos humanos e de serviços
gerais;
III - da
programação, acompanhamento e execução orçamentária e
financeira.
Parágrafo
único. As Delegacias, têm jurisdição no âmbito de cada Estado,
podendo haver alteração desse limite, no interesse comum, para
execução das atividades de defesa agropecuária e desenvolvimento
rural, mediante ato do Ministro de Estado.
SEÇÃO
V
Dos Órgãos
Colegiados
Art 26. Ao
Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA compete:
I -
orientar a elaboração do Plano de Safra;
II -
propor ajustamentos ou alterações na política
agrícola;
III -
manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica
e social da atividade agrícola;
IV -
controlar a aplicação da Política Agrícola, especialmente no que
concerne ao fiel cumprimento dos seus objetivos e a adequada
aplicação dos recursos destinados ao setor;
V -
orientar na identificação das prioridades a serem estabelecidas no
Plano de Diretrizes Agrícolas, tendo em vista o disposto no inciso
anterior;
VI -
opinar sobre a pauta dos produtos amparados pela política de
garantia dos preços mínimos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, que deverão ser publicados, pelo
menos, sessenta dias antes do plantio, mantendo-se atualizados até
a comercialização da respectiva safra, considerando as
sazonalidades regionais;
VII -
assessorar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento na
fixação, anualmente, dos volumes mínimos do estoque regulador e
estratégico para cada produto, tipo e localização, levando-se em
conta as necessárias informações do Governo e da iniciativa
privada.
Parágrafo
único. Ao Conselho Nacional de Política Agrícola compete, ainda,
coordenar a organização de Conselhos Estaduais e Municipais de
Política Agrícola, com as mesmas finalidades, no âmbito de suas
competências.
Art 27. À
Comissão Especial de Recursos - CER compete decidir, em única
instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de
prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Parágrafo
único. Funcionará junto à CER o Comitê Permanente de Avaliação e
Acompanhamento do PROAGRO, criado pelo Decreto nº 175, de 10 de
julho de 1991.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO
I
Do
Secretário-Executivo
Art 28. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I -
coordenar e promover a consolidação do plano de ação global do
Ministério e submetê-lo a aprovação do Ministro de
Estado;
II -
supervisionar e promover a avaliação da execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III -
supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério
com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva;
IV -
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
SEÇÃO
II
Dos
Secretários
Art 29.
Aos Secretários incumbe administrar a execução das atividades de
suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
§ 1º
Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
§ 2º Ao
Secretário de Política Agrícola incumbe, além das atribuições
previstas neste artigo, exercer os encargos de Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, na forma do
disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991.
SEÇÃO
III
Dos Demais
Dirigentes
Art 30. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores de Instituto, de Comissão, de
Departamento e aos Delegados incumbe administrar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 31. As
Secretarias de Política Agrícola, de Defesa Agropecuária e de
Desenvolvimento Rural prestarão apoio técnico ao Conselho Nacional
de Política Agrícola e à Comissão Especial de Recursos, consoante
suas competências específicas.
Art 32. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições dos seus dirigentes.
(Decreto nº 2.681, de 21 de
julho de 1998)
ANEXO II
        a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
UNIDADE
Nº CARGOS/ FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO
CARGOS/FUNÇÕES
NE/ DAS/ FG
7
Assessor do Ministro
102.4
4
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
GABINETE DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
4
Assistente
102.2
9
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos Parlamentares
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria de Assuntos Internacionais
1
Chefe da Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
12
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
5
Assessor do Secretário-Executivo
102.4
4
Assessor
102.3
5
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão do Fundo
Federal Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
1
FG-2
5
FG-3
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
1
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Modernização e
Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
1
Gerente de Programa
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
29
FG-1
7
FG-2
13
FG-3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
10
FG-1
4
FG-3
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
4
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
1
Assessor do Secretário
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
4
Gerente de Programa
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Planos e Políticas
Setoriai
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Estatísticas e
Informações Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
4
Gerente de Programa
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Análise Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Política e Acordos
Comerciai
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO AGROPECUÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
4
Gerente de Programa
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Acompanhamento de
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Políticas de
Abastecimento Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
13
FG-1
5
FG-2
10
FG-3
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
1
Secretário
101.6
11
Assessor do Secretário
102.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
1
Chefe do Serviço
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Informação Documental
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA
PRODUÇÃO ANIMAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Programa
101.2
3
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Melhoramento Animal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Promoção Animal
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E FOMENTO DA
PRODUÇÃO VEGETAL
1
Diretor
101.5
3
Gerente de Programa
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Solo e Água
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE COOPERATIVISMO E
ASSOCIATIVISMO RURAL
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Programa
101.2
4
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Desenvolvimento das
Organizações Associativista
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão das
Organizações Associativista
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA RURAL
1
Diretor
101.5
2
Gerente de Programa
101.2
2
Gerente de Projeto
101.1
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
8
Gerente de Projeto
101.1
DEPARTAMENTO DE PESCA E AQÜICULTURA
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Aqüicultura
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação-Geral de Fomento à Pesca
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Gerente de Projeto
101.1
15
FG-1
7
FG-2
14
FG-3
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Gerente de Programa
101.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DEFESA ANIMAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
5
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Laborátorio Regional
3
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio Animal
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
5
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Laboratório Regional
2
Chefe
101.2
Laboratório de Apoio Vegetal
4
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
47
FG-1
16
FG-2
23
FG-3
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA
CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
2
Auxiliar
102.1
Superintendência Regional
3
Superintendente
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Centro
2
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
33
FG-1
11
FG-2
23
FG-3
INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Distrito
10
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Sistemas de
Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
39
FG-1
8
FG-2
22
FG-3
DELEGACIAS FEDERAIS DE AGRICULTURA
DELEGACIA DE CLASSE "A"
(Estados do RS, PR, SP, MG, SC, RJ e GO)
7
Delegado
101.3
7
Auxiliar
102.1
7
Gerente de Projeto
101.1
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
56
Chefe
101.1
100
FG-1
29
FG-2
DELEGACIA DE CLASSE "B"
(Estados do CE, PE, MA, MS, MT, PA, AL, ES, PB, BA e
DF)
11
Delegado
101.3
Serviço
33
Chefe
101.1
11
Gerente de Projeto
101.1
92
FG-1
44
FG-2
DELEGACIA DE CLASSE "C
(Estados do AC, RO, RR, AM, AP, TO, RN, SE e
PI)
9
Delegado
101.3
9
Gerente de Projeto
101.1
Serviço
9
Chefe
101.1
13
FG-1
54
FG-2
45
FG-3
COMISSÃO ESPECIAL DE RECURSOS
Secretaria
1
Secretário-Executivo
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
1
FG-3
        b) QUADRO RESUMO DE CARGOS DE CARGOS EM COMISSÃO
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO
ABASTECIMENTO
        b.1) Situação Atual
e Nova
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 106.6
6,52
3
19,56
3
19,56
DAS 101.5
4,94
17
83,98
18
88,92
DAS 101.4
3,08
31
95,48
34
104,72
DAS 101.3
1,24
62
76,88
62
76,88
DAS 101.2
1,11
109
120,99
109
120,99
DAS 101.1
1,00
249
249,00
254
254,00
DAS 102.4
3,08
25
77,00
24
73,92
DAS 102.3
1,24
10
12,40
10
12,40
DAS 102.2
1,11
25
27,75
25
27,75
DAS 102.1
1,00
35
35,00
35
35,00
SUBTOTAL 1
566
798,04
574
814,14
FG-1
0,31
411
127,41
411
127,41
FG-2
0,24
188
45,12
188
45,12
FG-3
0,19
164
31,16
164
31,16
SUBTOTAL 2
763
203,69
763
203,69
TOTAL (1+2)
1,329
1.001,73
1.337
1.017,83
        b.2) Remanejamento
de Cargos
DO MARE PARA O
MAA(a)
DO MAA PARA O
MARE(b)
CÓDIGO
DAS - UNIT.
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,94
1
4,94
-
-
DAS 101.4
3,08
3
9,24
-
-
DAS 101.1
1,00
5
5,00
-
-
DAS 102.4
3,08
-
-
1
3,08
TOTAL
9
19,18
1
3,08
Saldo do Remanejamento
(a-b)
8
16,10
-
-