2.682, De 21.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.682, DE 21 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Convenção nº 168 da OIT,
relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o
Desemprego.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a Convenção
nº 168 da OIT, relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o
Desemprego, foi assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo número 89, de 10 de dezembro de 1992;
        CONSIDERANDO que a Convenção
em tela entrou em vigor internacional em 17 outubro de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em
24 de março de 1993, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em
23 de março de 1994,
       
DECRETA:
        Art 1º Convenção nº 168 da
OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o
Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de julho de 1988, apensa por
cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
        Art 2º O Presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 21 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Convenção 168
        Convenção Relativa à
Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho.
        Convocada em Genebra pelo
Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho, e
tendo ali se reunido a 1 de junho de 1988 na sua
Septuagésima-Quinta Reunião;
        Sublinhando a importância do
trabalho e do emprego produtivo em toda sociedade, em razão não só
dos recursos que criam para a comunidade, mas também da renda que
proporcionam aos trabalhadores, do papel social que lhes outorgam e
do sentimento de satisfação pessoal que lhes infundem;
        Observando as normas
internacionais existentes na área do emprego e da proteção contra o
desemprego (Convenção e Recomendação sobre o Desemprego, 1934;
Recomendação sobre o Desemprego (menores), 1935; Recomendação sobre
a Segurança dos Meios de Vida, 1944; Convenção sobre a Seguridade
Social (Norma Mínima), 1952; Convenção e Recomendação sobre a
Política do Emprego, 1964; Convenção e Recomendação sobre o
Desenvolvimento dos Recursos Humanos, 1975; Convenção e
Recomendação sobre a Administração do Trabalho, 1978; e
Recomendação sobre a Política do Emprego (Disposições
Complementares), 1984);
        Considerando a amplitude do
desemprego e do subemprego, que afetam diversos países do mundo em
todos os níveis de desenvolvimento, e, particularmente, os
problemas dos jovens, grande parte dos quais procura um primeiro
emprego;
        Considerando que, desde a
adoção dos instrumentos internacionais relativos à proteção contra
o desemprego, acima citados, produziram-se, na legislação e na
prática de numerosos Membros, importantes mudanças que tornam
necessária a revisão das normas existentes, particularmente a
Convenção sobre o Desemprego, 1934, e a adoção de novas normas
internacionais sobre à promoção do pleno emprego, produtivo e
livremente escolhido, por todos os meios apropriados, inclusive a
seguridade social;
        Observando que as
disposições relativas aos benefícios por desemprego da Convenção
sobre a Seguridade Social (Norma Mínima), 1952, fixam nível de
proteção superado atualmente pela maior parte dos regimes de
indenização existentes nos países industrializados e que ainda não
foram complementados por normas mais elevadas, diferentemente das
relativas a outros benefícios, mas que os princípios em que está
baseada esta Convenção continuam válidos e que suas normas ainda
podem constituir um objetivo que deve ser atingido por certos
países em desenvolvimento em condições de instituir um regime de
indenização de desemprego;
        Reconhecendo que as
políticas que fomentam o crescimento estável sustentado e no
inflacionário, uma resposta flexível à mudança e a criação e
promoção de todas as formas de emprego produtivo e livremente
escolhido, incluindo as pequenas empresas, as cooperativas, o
trabalho autônomo e as iniciativas locais em prol do emprego -
inclusive mediante a redistribuição dos recursos atualmente
consagrados ao financiamento de atividades puramente assistências,
em benefícios de atividades suscetíveis de promoverem o emprego,
principalmente a orientação, a formação e a readaptação
profissionais - oferecem a melhor proteção contra os efeitos
nefastos do desemprego involuntário; que, não obstante, o
desemprego involuntário existe, sendo portanto importante que os
sistemas de seguridade social proporcionem uma ajuda ao emprego e
um apoio econômico às pessoas desempregadas por razões
involuntárias.
        Após ter decidido adotar
diversas propostas relativas ao fomento do emprego e à seguridade
social, questão que constitui o quinto item da agenda da sessão,
visando em particular, a revisão da Convenção sobre o Desemprego,
1934, e
        Após ter decidido que essas
propostas deveriam tomar a forma de uma Convenção Internacional,
adota, neste 21 de junho de 1988, a seguinte Convenção que será
denominada Convenção Relativa à Promoção do Emprego e à Proteção
contra o Desemprego, 1988.
        Disposições Gerais
        Artigo 1
        Para os fins da presente
Convenção:
        a) o termo Legislação
abrange as leis e regulamentos, bem como as disposições
estatutárias em matéria de seguridade social;
        b) o termo prescrito
significa determinado pela legislação nacional ou em virtude
dela.
        Artigo 2
        Todo Membro deverá adotar
medidas apropriadas para coordenar o seu regime de proteção contra
o desemprego e a sua política de emprego. Para esse fim, deverá
providenciar que o seu sistema de proteção contra o desemprego e,
em particular, as modalidades de indenização do desemprego,
contribuam para a promoção do pleno emprego produtivo, livremente
escolhido, e que não tenham como resultado dissuadir os
empregadores de oferecerem emprego produtivo, nem os trabalhadores
de procurá-lo.
        Artigo 3
        As disposições da presente
Convenção serão aplicadas em consulta e colaboração com as
organizações patronais e de trabalhadores, em conformidade com a
prática nacional.
        Artigo 4
        1. Todo Membro que ratificar
a presente Convenção poderá, mediante uma notificação que acompanhe
a sua      ratificação, excluir das obrigações resultantes desta
ratificação as disposições da Parte VII.
        2. Todo Membro que tiver
formulado uma declaração dessa índole poderá anulá-la em qualquer
momento mediante uma declaração posterior.
        Artigo 5
        1. Todo Membro poder-se-á
amparar no máximo, mediante declaração explicativa anexa à sua
ratificação, em duas da execuções temporárias previstas no
parágrafo 4 do artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo
2 do artigo 15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do
artigo 19, no parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24
e no parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as
razões que justifiquem essas exceções.
        2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1, um Membro cujo sistema de seguridade
social, em razão do seu alcance limitado, assim justificar,
poder-se-á amparar, mediante uma declaração que acompanhe a sua
ratificação, nas exceções temporárias previstas no parágrafo 4 do
artigo 10, no parágrafo 3 do artigo 11, no parágrafo 2 do artigo
15, no parágrafo 2 do artigo 18, no parágrafo 4 do artigo 19, no
parágrafo 2 do artigo 23, no parágrafo 2 do artigo 24 e no
parágrafo 2 do artigo 25. Essa declaração deverá enunciar as razões
que justifiquem essas exceções.
        3. Todo Membro que tiver
formulado uma declaração em aplicação do parágrafo 2, nos
relatórios sobre a aplicação desta Convenção que terá que
apresentar em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, deverá indicar, com relação a cada uma
das exceções em que se tiver amparado:
        a) que subsistem as razões
pelas quais se amparou nessa exceção;
        b) que renuncia, a partir de
uma data determinada, a se amparar na exceção mencionada.
        4. Todo Membro que tiver
formulado uma declaração desta índole em aplicação do parágrafo 1
ou do parágrafo 2 deverá, de acordo com o objetivo de sua
declaração e quando as circunstâncias permitirem:
        a) cobrir a contingência de
desemprego parcial;
        b) aumentar o número de
pessoas protegidas;
        c) incrementar o valor das
indenizações;
        d) reduzir a duração do
prazo de espera;
        e) ampliar a duração do
pagamento das indenizações;
        f) adaptar os regimes legais
de seguridade social às condições da atividade profissional dos
trabalhadores em tempo parcial;
        g) se esforçar para garantir
a assistência médica aos beneficiários das indenizações de
desemprego e a seus dependentes, e
        h) tentar garantir que sejam
levados em conta os períodos durante os quais são pagas essas
indenizações para a aquisição do direito aos benefícios da
seguridade social e, conforme o caso, para o cálculo dos benefícios
de invalidez, de idade avançada e de sobreviventes.
        Artigo 6
        1. Todo Membro deverá
garantir a igualdade de tratamento para todas as pessoas
protegidas, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
religião, opinião pública, ascendência nacional, nacionalidade,
origem étnica ou social, invalidez ou idade.
        2. As disposições do
parágrafo 1 não constituirão impecilho para a adoção das medidas
especiais que estejam justificadas pela situação de grupos
determinados, dentro do marco dos regimes objetos do parágrafo 2 do
artigo 12, ou que estejam destinadas a satisfazer as necessidades
específicas de categorias de pessoas que encontram problemas
particulares no mercado de trabalho, em particular, de grupos
desfavorecidos, nem para a conclusão entre Estados de acordos
bilaterais ou multilaterais relativos a benefícios de desemprego,
com caráter de reciprocidade.
        II. Promoção de Emprego
Produtivo
        Artigo 7
        Todo Membro deverá formular,
como objetivo prioritário, uma política destinada a promover pleno
emprego, produtivo e livremente escolhido, por todos os meios
adequados, inclusive a seguridade social. Esses meios deverão
incluir, entre outros, os serviços de emprego e a formação e a
orientação profissionais.
        Artigo 8
        1. Todo Membro deverá se
esforçar para adotar, com reserva da legislação e da prática
nacionais, medidas especiais para fomentar possibilidades
suplementares de emprego e a ajuda ao emprego bem como para
facilitar o emprego produtivo e livremente escolhido de
determinadas categorias de pessoas desfavorecidas que tenham ou
possam ter dificuldades para encontrar emprego duradouro, como as
mulheres, os trabalhos jovens, os deficientes físicos, os
trabalhadores de idade avançada, os desempregados durante um
período longo, os trabalhadores migrantes em situação regular e os
trabalhadores afetados por reestruturações.
        2. Todo Membro deverá
especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do
artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
as categorias de pessoas em cujo favor se compromete a fomentar
medidas de emprego.
        3. Todo Membro deverá
procurar estender progressivamente a promoção do emprego produtivo
a um número maior de categorias que àquele inicialmente
coberto.
        Artigo 9
        As medidas referidas nesta
Parte deverão estar inspiradas na Convenção e na Recomendação sobre
Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975, e na Recomendação sobre
a Política do Emprego (disposições Complementares) 1984.
        III. Contingências
Cobertas
        Artigo 10
        1. As contingências cobertas
deverão abranger, nas condições prescritas, o desemprego total,
definido como a perda de rendimentos devido à impossibilidade de
obter um emprego conveniente, levando na devida conta as
disposições do parágrafo 2 do artigo 21, para uma pessoa apta para
trabalhar, disponível para o trabalho e efetivamente a procura de
emprego.
        2. Além disso, todo Membro
deverá tentar estender a proteção da Convenção, nas condições
prescritas, às seguintes contingências:
        a) a perda de rendimentos
devido ao desemprego parcial, definido como uma redução temporária
da duração normal ou legal do trabalho;
        b) a suspensão ou a redução
de rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária do
trabalho, sem término da relação de trabalho, particularmente por
motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos.
        3. Todo Membro deverá tentar
prever o pagamento de indenizações àqueles trabalhadores em tempo
parcial que estejam efetivamente a procura de emprego em regime de
tempo integral. O total de indenizações e dos rendimentos
procedentes do seu emprego em tempo parcial poderá ser tal que os
encoraje a aceitarem um emprego em regime de tempo integral.
        4. Quando estiver em vigor
uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser
diferida a aplicação dos parágrafos 2 e 3.
        IV. Pessoas Protegidas
        Artigo 11
        1. As pessoas protegidas
deverão abranger categorias prescritas de assalariados que
representem, em total, pelo menos 85 por cento do conjunto de
assalariados, incluindo os funcionários públicos e os
aprendizes.
        2. Não obstante as
disposições do parágrafo 1, poderão ser excluídos da proteção os
funcionários públicos cujo emprego esteja garantido pela legislação
nacional até a idade normal de aposentadoria.
        3. Quando estiver em vigor
uma declaração formulada em virtude do artigo 5, as pessoas
protegidas deverão abranger:
        a) categoria prescritas de
assalariados; ou então
        b) se o nível de
desenvolvimento o justificar especialmente, categorias prescritas
de assalariados que constituam 50 por cento, pelo menos, do
conjunto de assalariados que trabalham em empresas industriais que
empreguem pelo menos vinte pessoas.
        V. Métodos de Proteção
        Artigo 12
        1. Todo Membro poderá
determinar o método ou os métodos de proteção mediante os quais se
propõe a levar a efeito as disposições da Convenção, se tratando de
regimes contributivos ou não contributivos, a não ser que seja
disposto de outra maneira na presente Convenção.
        2. Contudo, se a legislação
de um Membro der proteção a todos os residentes cujos recursos
durante a contingência não ultrapassarem os limites prescritos, a
proteção outorgada poder-se-á limitar em função dos recursos do
beneficiário de sua família, em conformidade coma as disposições do
artigo 16.
        VI. Indenizações que Devem
ser Atribuídas
        Artigo 13
        Os beneficiários abonados
aos desempregados na forma de pagamentos periódicos poderão ser
subordinados aos métodos de proteção.
        Artigo 14
        Em caso de desemprego total,
deverão ser abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos
calculados de maneira a facilitar ao beneficiário uma indenização
parcial e transitória por sua perda de rendimentos e, ao mesmo
tempo, evitar efeitos dissuasivos para o trabalho e a geração de
empregos.
        Artigo 15
        1. Em caso de desemprego
total e de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma
suspensão temporária do trabalho, sem término da relação de
trabalho, se esta última contingência estiver coberta, deverão ser
abonadas indenizações na forma de pagamentos periódicos calculados
da seguinte forma:
        a) quando essas indenizações
sejam calculadas na base de contribuições pagas pela pessoa
protegida ou no seu nome, ou em função de seus rendimentos
anteriores, elas serão fixadas em pelo menos 50 por cento dos
rendimentos anteriores dentro do limite eventual de tetos de
indenização ou de rendimentos referidos, por exemplo, ao salário de
um operário qualificado ou ao salário médio dos trabalhadores na
região em questão;
        b) quando essas indenizações
sejam calculadas independentemente das contribuições ou dos
rendimentos anteriores, elas serão fixadas em 50 por cento, pelo
menos, do salário mínimo legal ou do salário de um trabalhador
ordinário, ou na quantia mínima indispensável para cobrir as
despesas essenciais, adotando-se o valor mais elevado.
        2. Quando tiver sido
formulada uma declaração em virtude do artigo 5, o montante das
indenizações deverá ser pelo menos igual a:
        a) 45 por centro dos
rendimentos anteriores; ou então
        b) 45 por cento do salário
mínimo legal ou do salário de um trabalhador ordinário, sendo que
essa porcentagem no poderá ser inferior à quantia mínima
indispensável para cobrir as despesas essenciais.
        3. Quando for apropriado, as
porcentagens especificadas nos parágrafos 1 e 2 poderão ser
atingidas comparando-se os pagamentos períodicos líquidos de
impostos e de contribuições com os rendimentos líquidos e impostos
e de contribuições.
        Artigo 16
        Não obstante as disposições
do artigo 15, as indenizações pagas após o período inicial
especificado no item a) do parágrafo 2 do artigo 19 e as
indenizações pagas por um Membro cuja legislação satisfaça as
condições do parágrafo do artigo 12 poderão ser fixadas levando em
conta outros recursos dos quais o beneficiário e sua família possam
dispor além de um limite fixado, de acordo com uma escala
prescrita. Em qualquer caso, essas indenizações, em conjunto com
quaisquer outros benefícios a que possam ter direito, deverão
garantir para eles condições de vida saudável e dignas, de acordo
com as normas nacionais.
        Artigo 17
        1. Se a legislação de um
Membro subordinar o direito a indenização de desemprego ao
cumprimento de um período de qualificação, esse período não poderá
ter duração superior àquela que se julgar necessária para se evitar
abusos.
        2. Todo Membro deverá
procurar adaptar esse período de qualificação às condições da
atividade profissional dos trabalhadores em regime de
temporada.
        Artigo 18
        1. Se a legislação de um
Membro prever que em caso de desemprego total as indenizações só
começarão a ser abonadas após a expiração de um prazo de espera, a
duração desse prazo não deverá ser superior a sete dias.
        2. Quando estiver em vigor
uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do prazo
de espera deverá ser superior a dez dias.
        3. Quando se tratar de
trabalhadores por temporada, o prazo de espera previsto no
parágrafo 1 poderá ser adaptado às condições da sua atividade
profissional.
        Artigo 19
        1. As indenizações
atribuídas em caso de desemprego completo e de suspensão de
rendimentos como conseqüência de uma suspensão temporária de
trabalho, sem término da relação de trabalho, deverão ser abonadas
enquanto durarem essas contingências.
        2. Não obstante, em caso de
desemprego total:
        a) a duração inicial do
pagamento das indenizações previstas no artigo 15 poderá ficar
limitada a vinte de seis semanas por cada caso de desemprego ou a
trinta e nove semanas no transcurso de qualquer período de vinte e
quatro meses;
        b) se o desemprego continuar
após a expiração desse período inicial de indenização, a duração do
pagamento das indenizações, calculadas, se for apropriado, em
função dos recursos de beneficiário e da sua família, em
conformidade com as disposições do artigo 16, poderá ficar limitada
a um período prescrito.
        3. Se a legislação de um
Membro prever que a duração inicial do pagamento das indenizações
previstas no artigo 15 seja escalonada segundo a duração do período
de qualificação, a média dos períodos previstos para o pagamento
das indenizações deverá chegar a, pelo menos, vinte e seis
semanas.
        4. Quando estiver em vigor
uma declaração formulada em virtude do artigo 5, a duração do
pagamento das indenizações poderá ficar limitada a treze semanas
durante um período de doze meses ou a uma média de treze semanas se
a legislação prever que a duração inicial do pagamento seja
escalonada segundo a duração do período de qualificação.
        5. No caso previsto no item
b) do parágrafo 2, todo membro deverá procurar conceder aos
interessados uma ajuda complementar apropriada a fim de lhes
permitir encontrarem novamente um emprego produtivo e livremente
escolhido, recorrendo, em particular, às medidas especificadas na
Parte II.
        6. A duração do pagamento
das indenizações abonadas aos trabalhadores de temporada poderá ser
adaptada às condições de sua atividade profissional, sem prejuízo
das disposições do item b) do parágrafo 2.
        Artigo 20
        As indenizações a que tiver
direito uma pessoa protegida nas contingências de desemprego total
ou parcial ou de suspensão de rendimentos como conseqüência de uma
suspensão temporária de trabalho, sem término da relação de
trabalho, poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou
reduzidas, em medida prescrita:
        a) enquanto o interessado
não se encontrar no território do Membro;
        b) quando, de acordo com o
julgamento da autoridade competente, o interessado tiver
contribuído deliberadamente para ser despedido;
        c) quando, segundo o
julgamento da autoridade competente, o interessado tiver abandonado
voluntariamente seu emprego, sem motivo legítimo;
        d) durante um conflito
trabalhista, quando o interessado tenha interrompido seu trabalhlo
para participar dele ou quando for impedido de trabalhar como
conseqüência direta de uma suspensão do trabalho devido a esse
conflito;
        e) quando o interessado
tenha intentado conseguir ou tiver conseguido fraudulentamente as
indenizações,
        f) quando o interessado
tenha desconsiderado, sem motivo legítimo, os serviços disponíveis
em matéria de colocação, orientação, formação e reciclagem ou
reinserção profissionais em um emprego conveniente;
        g) enquanto o interessado
estiver cobrando algum outro benefício de manutenção dos
rendimentos previstos pela legislação do membro em questão, com
exceção de um benefício familiar, sob a condição de que a parte da
indenização que for suspensa não ultrapasse o outro benefício.
        Artigo 21
        1. As indenizações a que
tiver direito uma pessoa protegida em caso de desemprego total ou
parcial poderão ser denegadas, suprimidas, suspensas ou reduzidas,
na medida prescrita, quando o interessado se negar a aceitar um
emprego conveniente.
        2. No julgamento do caráter
conveniente de um emprego será levado em conta, especialmente, em
condições prescritas e na medida apropriada, a idade do
desempregado, a antigüidade na sua profissão anterior, a
experiência adquirida, a duração do desemprego, a situação do
mercado de emprego, as repercussões desse desemprego sobre a
situação pessoal e familiar do interessado e o fato do emprego
estar disponível como conseqüência direta de uma suspensão do
trabalho devido a um conflito trabalhista em andamento.
        Artigo 22
        Quando uma pessoa protegida
tiver recebido diretamente do seu empregador ou de qualquer outra
fonte, em virtude da legislação ou de um convênio coletivo, unia
indenização de demissão cujo principal objetivo seja contribuir
para compensar a perda de rendimentos sofrida no caso de desemprego
total:
        a) as indenizações de
desemprego a que tiver direito o interessado poderão ser suspendas
por um período equivalente àquele durante o qual a indenização por
demissão permita compensar a perda de rendimentos sofrida; ou
então;
        b) a indenização de demissão
poderá ser reduzida em quantia equivalente ao valor convertido em
um pagamento único das indenizações de desemprego a que o
interessado teria direito durante um período equivalente àquele
durante o qual a indenização de demissão permite compensar a perda
de rendimento sofrida.
        Conforme cada Membro
escolher.
        Artigo 23
        1. Todo Membro cuja
legislação prever o direito à assistência médica e o subordinar,
direta ou indiretamente, a uma condição de atividade profissional,
deverá se esforçar para garantir, em condições prescritas, a
assistência médica aos beneficiários de indenização de desemprego e
aos seus dependentes.
        2. Quando estiver em vigor
uma declaração feita em virtude do artigo 5, poderá ser diferida a
aplicação do parágrafo 1.
        Artigo 24
        1. Todo Membro deverá
procurar, em condições prescritas, garantir aos beneficiários de
indenizações de desemprego que sejam levados em consideração os
períodos em que essas indenizações são abonadas:
        a) para aquisição do direito
e, segundo o caso, o cálculo dos benefícios de invalidez, idade
avançada e de sobreviventes;
        b) para a aquisição do
direito à assistência médica, aos auxílios de doença e de
maternidade, bem como aos benefícios familiares, uma vez que o
desemprego terminar, quando a legislação do membro preveja esses
benefícios e subordine, direta ou indiretamente o direito às mesmas
a uma condição ou atividade profissional.
        2. Quando estiver em vigor
uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser
diferida a aplicação do parágrafo 1.
        Artigo 25
        1. Todo Membro deverá
assegurar a adaptação dos regimes legais de seguridade social
relacionados com o exercício de uma atividade profissional às
condições da atividade profissional dos trabalhadores em regime de
tempo parcial cujo período de trabalho ou cujos rendimentos, em
condições prescritas, não possam ser considerados
insignificantes.
        2. Quando estiver em vigor
uma declaração formulada em virtude do artigo 5, poderá ser
diferida a aplicação do parágrafo 1.
        VII. Disposições
Particulares para os Novos Solicitantes de Emprego
        Artigo 26
        1. Os Membros deverão ter em
mente que existem diversas categorias de pessoas que procuram
emprego as quais nunca foram reconhecidas como desempregadas ou
tenham deixado de sê-lo, ou que nunca tenham pertencido a regimes
de indenização de desemprego ou deixado de pertencer aos mesmos.
Portanto, pelo menos três das dez categorias de pessoas a procura
de emprego, mostradas a seguir, deverão desfrutar de benefícios
sociais, nas condições prescritas e de acordo com as mesmas:
        a) os jovens que concluíram
sua formação profissional;
        b) os jovens que concluíram
seus estudos;
        c) os jovens que concluíram
seu serviço militar obrigatório;
        d) toda pessoa ao término de
um período de dedicação à educação de um filho ou ao cuidado de um
doente, um inválido ou um ancião;
        e) as pessoas cujo cônjuge
tiver falecido, quando tiverem direito a um benefício de
sobrevivente;
        f) as pessoas divorciadas ou
separadas;
        g) os ex-doentes;
        h) os adultos, inclusive os
inválidos, que tenham concluído um período de formação;
        i) os trabalhadores
migrantes ao voltarem a seu país de origem, com reserva dos
direitos que tiverem adquirido em virtude da legislação do último
país onde trabalharam;
        j) as pessoas que
anteriormente tenham trabalhado como autônomos.
        2. Todo Membro deverá
especificar, nos relatórios que terá de apresentar em virtude do
artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
as categorias de pessoas relacionadas no parágrafo 1 que está se
comprometendo a proteger.
        3. Todo Membro deverá
procurar estender progressivamente a proteção a um número de
categorias de pessoas superior àquele que aceitou inicialmente.
        VIII. Garantias Jurídicas
Administrativas e Financeiras
        Artigo 27
        1. Todo solicitante terá
direito a apresentar uma reclamação perante o organismo que
administra o regime de benefícios e a interpor posteriormente um
recurso perante um órgão independente em caso de denegação,
supressão, suspensão ou redução das indenizações ou de desacordo
com relação ao seu valor. Dever-se-á informar por escrito ao
solicitante sobre os procedimentos aplicáveis, que deverão ser
simples e rápidos.
        2. O procedimento de recurso
deverá permitir ao solicitante, em conformidade com a legislação e
a prática nacionais, ser representado ou assessorado por uma pessoa
qualificada, escolhida por ele mesmo, um delegado de uma
organização representativa dos trabalhadores ou um delegado de uma
organização representativa das pessoas protegidas.
        Artigo 28
        Todo Membro assumirá uma
responsabilidade geral pela boa administração das instituições e
serviços encarregados da aplicação da Convenção.
        Artigo 29
        1. Quando a administração
for confiada a um departamento governamental responsável perante o
poder legislativo, os representantes das pessoas protegidas e dos
empregadores participarão da administração, em condições
prescritas, com caráter consultivo.
        2. Quando a administração
não tiver sido confiada a um departamento governamental responsável
perante o poder legislativo:
        a) os representantes das
pessoas protegidas participarão da administração, ou estarão
associadas a ela com caráter consultivo, nas condições
prescritas:
        b) a legislação nacional
poderá, também, prever a participação de representantes dos
empregadores;
        c) a legislação poderá,
também, prever a participação de representantes das autoridades
públicas.
        Artigo 30
        Quando o Estado e o sistema
de seguridade social conceder subvenções com a finalidade de
salvaguardar empregos, os Membros deverão adotar as medidas
necessárias para garantir que essas subvenções sejam destinadas
exclusivamente ao fim previsto, e prevenir toda fraude ou abuso por
parte dos beneficiários.
        Artigo 31
        A presente Convenção revisa
a Convenção sobre o Desemprego, 1934.
        Artigo 32
        As ratificações formais da
presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
        Artigo 33
        1. A presente Convenção
somente vinculará os Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
        2. Esta Convenção entrará em
vigor doze meses após o registro das ratificações de dois Membros
por parte do Diretor-Geral.
        3. Posteriormente, esta
Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o
registro da sua ratificação.
        Artigo 34
        1. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la após a expiração
de um período de dez anos contados da entrada em vigor mediante ato
comunicado ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
e por ele registrado. A denúncia só surtirá efeito um ano após o
registro.
        2. Todo Membro que tenha
ratificado a presente Convenção e não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista pelo presente artigo dentro do prazo de um ano
após a expiração do período de dez anos previsto no parágrafo
precedente, ficará obrigado por novo período de dez anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção ao expirar
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente
artigo.
        Artigo 35
        1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as
ratificações, declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
        2. Ao notificar aos Membros
da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros para a
data de entrada em vigor da presente Convenção.
        Artigo 36
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, as informações completas referentes a
quaisquer ratificações, declarações ou atos de denúncia que tenha
registrado de acordo com os artigos anteriores.
        Artigo 37
        Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá sobre a oportunidade de
inscrever na agenda da Conferência a questão da sua revisão total
ou parcial.
        Artigo 38
        1 Se a Conferência adotar
uma nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha
contrariamente:
        a) a ratificação, por um
Membro, da nova Convenção revista, implicará, de pleno direito, não
obstante o disposto pelo artigo 34, supra, a denúncia imediata da
presente Convenção, desde que a nova Convenção revista tenha
entrado em vigor;
        b) a partir da entrada em
vigor da nova Convenção revista, a presente Convenção deixará de
estar aberta à ratificação dos Membros.
        2. A presente Convenção
continuará em vigor, em qualquer caso, em sua forma e teor atuais,
para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a
Convenção revista.
        Artigo 39
        As versões inglesa e
francesa do texto da presente Convenção são igualmente
autênticas.