2.684, De 22.7.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.684, DE 22 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre os cargos privativos de
Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº
7.150, de 1º de dezembro de 1983;
    DECRETA:
    Art. 1º São privativos de
Oficial-General os seguintes cargos no Exército;
    I - do posto de
General-de-Exército:
    a) Chefe do Estado-Maior do
Exército;
    b) Chefe de Departamento;
    c) Comandante Militar de Área,
exceto Comandante Militar do Planalto;
    d) Secretário de Economia e
Finanças;
    e) Secretário de Ciência e
Tecnologia;
    f) Comandante de Operações
Terrestres;
    II - do posto de
General-de-Divisão Combatente:
    a) Vice-Chefe do Estado-Maior do
Exército;
    b) Vice-Chefe de
Departamento;
    c) Comandante Militar do
Planato;
    d) Comandante Militar de Área e
Região Militar;
    e) Comandante Militar de Área e
Divisão do Exército;
    f) Subsecretário de Economia e
Finanças;
    g) Subsecretário de Ciência e
Tecnologia;
    h) Comandante de Divisão do
Exército;
    i) Comandante de Região Militar
e Divisão de Exército;
    j) Secretário de Tecnologia da
Informação;
    l) 1º Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
    III - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme
conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação de
Pessoal Militar ou de Distribuição:
    a) Comandante de Região
Militar;
    b) Chefe do Gabinete do Ministro
do Exército;
    c) Secretário-Geral do
Exército;
    d) Diretor de Órgão de
Apoio;
    e) Diretor do Centro de
Avaliações do Exército;
    f) Subchefe do Estado-Maior do
Exército;
    g) Diretor de Material de
Comunicações, Eletrônica e Informática;
    h) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
    i) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
    IV - do posto de
General-de-Brigada Combatente:
    a) Chefe do Gabinete do
Estado-Maior do Exército;
    b) Comandante da Academia
Militar das Agulhas Negras;
    c) Comandante da Escola de
Comando e Estado-Maior do Exército;
    d) Comandante da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais;
    e) Comandante da Escola de
Sargentos das Armas;
    f) Comandante de Brigada;
    g) Comandante de Artilharia
Divisionária;
    h) Comandante de Grupamento de
Engenharia de Construção;
    i) Chefe do Estado-Maior do
Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto, do
Comando Militar do Oeste e 9ª Divisão de Exército e de Comando
Militar de Área e Região Militar;
    j) Comandante de Apoio
Regional;
    l) Comandante de Aviação do
Exército;
    m) Comandante do Grupamento de
Unidades-Escoala/ 9ª Brigada de Infantaria Motorizada;
    n) Comandante do Centro de
Capacitação Física do Exército/Forte São João;
    o) 2º Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
    p) 3º Subchefe do Comando de
Operações Terrestres;
    V - do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar,
conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de lotação
de Pessoal Militar ou de Distribuição:
    a) Chefe do Centro Tecnológico
do Exército;
    b) Diretor de Obras
Militares;
    c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
    d) Diretor do Serviço
Geográfico;
    e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
    f) Diretor do Instituto de
Projetos Especiais;
    g) Diretor do Instituto de
Pesquisa e Desenvolvimento;
    h) Comandante do Instituto
Militar de Engenharia;
    VI - do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
    a) Diretor do Arsenal de Guerra
do Rio de Janeiro;
    b) Diretor do Campo de Provas da
Marambaia;
    c) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
    d) Chefe do Centro Integrado de
Telemática do Exército;
    VII - do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
    a) Diretor de Subsistência;
    b) Diretor de Contabilidade;
    c) Diretor de Material de
Intendência;
    d) Diretor de Transportes;
    e) Chefe do Centro de Pagamento
do Exército;
    f) Diretor de Auditoria;
    VIII - do posto de
General-de-Divisão Médico:
    - Diretor de Saúde;
    IX - do posto de
General-de-Brigada Médico:
    a) Subdiretor de Saúde;
    b) Inspetor de Saúde de Comando
Militar de Área.
    Parágrafo único. Poderão ser
ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos
Estudos Militares, até sete cargos, assim especificados:
    I - no Quadro de Comandantes, os
cargos abaixo:
    a) Diretor de Patrimônio;
    b) Diretor de Pessoal Civil;
    II - no Quadro de Engenheiros
Militares, até três cargos, dentre os abaixo:
    a) Diretor do Arsenal de Guerra
do Rio de Janeiro;
    b) Diretor do Campo de Provas da
Marambaia;
    c) Diretor de Fabricação e
Recuperação;
    d) Diretor do Serviço
Geográfico;
    e) Diretor de Fiscalização de
Produtos Controlados;
    f) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
    g) Chefe do Centro Integrado de
Telemática do Exército;
    III - no Serviço de Saúde, até
um cargo;
    IV - no Serviço de Intendência,
até um cargo, dentre os abaixo:
    a) Diretor de Contabilidade;
    b) Diretor de Material de
Intendência;
    c) Diretor de Transportes;
    d) Chefe do Centro de Pagamento
do Exército.
    Art. 2º As nomeações de
Oficiais-Generais para os cargos previstos no artigo anterior serão
feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limite
fixados para os efetivos do Exército em tempo de Paz.
    Art. 3º Os cargos de natureza
militar privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao
Ministério do Exército, são regulados em legislação específica.
    Art. 4º O Ministro de Estado do
Exército baixará os atos complementares necessários à execução
deste Decreto.
    Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Fica revogado o Decreto
nº 2.531, de 27 março de 1998.
    Brasília, 22 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOZenildo de Lucena
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.7.1998