2.688, De 28.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.688, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 4.557, de 2002
Texto para impressão.
Dispõe sobre a execução, em
território nacional, das sanções contra a União Nacional para a
Independência Total de Angola estabelecidas pela Resolução 1173
(1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a entrada
em vigor, em 1º de julho de 1998, das sanções contra a União
Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) previstas nos
parágrafos 11 e 12 da Resolução 1173 (1998) adotada pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas em 12 de junho de 1998,
DECRETA:
Art 1º Todas as
pessoas ou entidades no território nacional que detenham fundos e
recursos financeiros da UNITA como organização ou de dirigentes da
UNITA ou dos membros adultos de suas famílias imediatas devem
congelar tais fundos e recursos financeiros e assegurar que eles
não se tornem disponíveis direta ou indiretamente à UNITA como
organização ou aos dirigentes da UNITA ou aos membros adultos de
suas famílias imediatas.
Art 2º Ficam
proibidos todos os contatos oficiais com a liderança da UNITA em
áreas de Angola às quais não foi estendida a administração
estatal.
Art 3º Fica proibida
a importação direta ou indireta de diamantes procedentes de Angola
que não estejam controlados pelo regime de certificados de origem
do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional.
Art 4º Ficam
proibidas a venda ou a prestação a pessoas ou entidades situadas em
áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal,
por nacionais ou do território nacional, ou mediante a utilização
de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de equipamento
ou serviços de mineração.
Art 5º Ficam
proibidas a venda ou prestação a pessoas ou entidades situadas em
áreas de Angola às quais não foi estendida a administração estatal,
por nacionais ou do território nacional, ou mediante a utilização
de aeronaves ou embarcações com bandeira nacional, de veículos ou
embarcações a motor ou de peças de reposição para tais veículos ou
de serviços de transporte terrestre ou de navegação marítima ou
interior.
Art 6º Os
Ministérios e demais órgãos competentes da Administração Pública
tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art 7º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de
julho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.7.1998