2.690, De 28.7.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.690, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo sobre o Exercício
de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal
Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Paraguai em Brasília, em 23 de outubro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Paraguai firmaram, em Brasília, em 23 de outubro de 1996, um Acordo
sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico;
CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 36,
de 19 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº
159, de 20 de agosto de 1997;
CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 13 de novembro de 1997, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo VI,
DECRETA:
Art 1º O Acordo sobre o
Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do
Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai, em Brasília, em 23 de outubro de 1996,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de
Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e
Técnico
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República do
Paraguai
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Considerando o estágio
particularmente elevado de entendimento e compreensão existente
entre os dois países, e
Com a intenção de
estabelecerem novos mecanismos para o fortalecimento das suas
relações diplomáticas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Os dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das partes
Contratantes designado para cumprir missão oficial na outra como
membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a
Organismo internacional com sede em qualquer um dos territórios das
Partes Contratantes, poderão receber autorização para exercer
atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses
nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em
que:
a) o empregador for o Estado
receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, e
b) afetem a segurança
nacional.
Artigo II
Para os fins deste Acordo,
são considerados "dependentes":
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores
de 21 anos;
c) filhos solteiros menores
de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas
universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada
Estado;
d) filhos solteiros com
deficiências físicas ou mentais.
Artigo III
1. O exercício de atividade
remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia
autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido
formulado pela Embaixada do Estado acreditante junto ao Ministério
das Relações Exteriores do Estado receptor, no qual se deve
especificar os dados do empregador (razão social e endereço). Após
verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias
definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos
internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado
receptor informará, oficialmente, à Embaixada do Estado
acreditante, que a pessoa tem autorização para exercer atividade
remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de
profissionais que requeiram qualificações especiais, o dependente
não estará isento de cumpri-las. As disposições do presente Acordo
não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento,
pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do
exercício de uma profissão.
3. Para os dependentes que
exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica
suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e
administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida
atividade.
4. Os dependentes que
exercerem atividade remunerada no Estado receptor, nos termos deste
Acordo, estarão sujeitos à legislação do Estado receptor, aplicável
em matéria tributária e de previdência social, no referente ao
exercício daquela atividade.
Artigo IV
1. O Estado acreditante
renunciará à imunidade à jurisdição penal do membro da família no
Estado receptor com respeito a qualquer ato levado a cabo no
transcurso do emprego remunerado. A renúncia deve ser apresentada
por escrito, em dois exemplares originais, um para o Ministério das
Relações Exteriores e o outro para o empregador, indicando os dados
pessoais do atingido.
2. No caso de condenação
penal, será necessário nova renúncia para a execução da sentença,
de conformidade com o inciso 3 do Artigo 31 da Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas.
3. A autorização para
exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará
quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou
membro do pessoal administrativo ou técnico, do qual emana a
dependência, termine suas funções junto ao Governo onde estava
acreditado.
Artigo V
De acordo com a Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas ou sob qualquer outro instrumento
internacional aplicável, os membros da família estarão sujeitos ao
regime de previdência social e fiscal do Estado receptor em todos
os assuntos relacionados ao emprego remunerado em tal Estado.
Artigo VI
1. Cada parte Contratante
notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais
internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, a qual
se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda
notificação.
2. O presente Acordo terá
validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por
sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se uma das Partes
Contratantes manifestar, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses
após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 23 de
outubro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República do
Paraguai
Luiz Felipe Lampreia
Rubem Melgarejo Lanzoni
Ministro de Estado das Relações
Exteriore
Ministro de Relações
Exteriore