2.691, De 28.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.691, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo sobre Cooperação
Turística, celebrado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, em 26 de
março de 1993.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Chile, celebraram em Santiago, em 26 de março de 1993, um Acordo
sobre Cooperação Turística;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 50,
de 11 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 75,
de 19 de abril de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 28 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 do
seu Artigo XI,
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo sobre
Cooperação Turística, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em
Santiago, em 26 de março de 1993, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Acordo sobre Cooperação
Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil
        e o Governo da República do
Chile
        O Governo da República
Federativa do Brasil e
        O Governo da República do
Chile
        (doravante denominados
"Partes")
        Considerando os estreitos
laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois
países;
        Convencidos da importância
que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não
somente a favor das respectivas economias, mas também para
estimular um profundo conhecimento entre ambos os povos;
        Convencidos de que o
turismo, por sua dinâmica sócio-cultural e econômica, é excelente
instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o
entendimento, a boa vontade, bem como para estreitar as relações
entre os povos;
        Levando em conta que as
necessidades turísticas entre ambos os países se transformam
segundo a dinâmica das relações internacionais;
        Resolvem celebrar um novo
Acordo de Cooperação Turística, nos seguintes termos:
        Artigo I
        Ingresso de Turistas
Nacionais de Ambos os Países no Território da Outra Parte
        1. Os nacionais brasileiros
e chilenos poderão ingressar nos territórios de ambos os países e
sair desses sem necessidade de visto de saída ou de permissão
especial.
        2. Os turistas brasileiros e
chilenos poderão permanecer nos territórios chileno e brasileiro
pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período,
mediante solicitação prévia às autoridades competentes.
        Artigo lI
        Escritórios Turísticos
        1. Conforme a legislação
interna de cada Parte, poderão ser estabelecidos escritórios
oficiais de representação turística no território da outra Parte,
encarregados de promover o intercâmbio turístico, sem poderes para
exercer qualquer atividade de caráter comercial.
        2. Ambos as Partes
concederão as facilidades a seu alcance para a instalação e o
funcionamento dos referidos escritórios.
        Artigo III
        Desenvolvimento da Indústria
Turística e sua Infra-Estrutura
        1. As Partes, conforme sua
legislação interna, facilitarão e estimularão as atividades de
prestadores de serviços turísticos, a saber: agências de viagem,
agentes de comercialização e operadores turísticos, cadeias
hoteleiras, linhas aéreas e companhias de navegação,
principalmente, sem prejuízo de quaisquer outros que possam gerar
turismo recíproco entre as Partes.
        2. As Partes, por intermédio
de seus organismos oficiais, farão intercâmbio de funcionários e
técnicos da área de turismo a fim de obter conhecimento mais amplo
da infra-estrutura turística de cada país e, assim, ter a
possibilidade de definir claramente os campos em que seja benéfico
o recebimento de assessoria e a transferência de tecnologia.
        Artigo IV
        Facilidades
        Dentro dos limites
estabelecidos por sua legislação nacional, as Partes
conceder-se-ão, reciprocamente, todas as facilidades para
intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o
intercâmbio de documentos e de material de propaganda
turística.
        Artigo V
        Investimentos
        Ambas as Partes promoverão e
facilitarão, de acordo com suas possibilidades, os investimentos de
capitais brasileiros, chilenos, ou conjuntos em seus respectivos
setores turísticos.
        Artigo VI
        Programas Turísticos e
Culturais
        As Partes estimularão as
atividades de promoção turística com a finalidade de incrementar o
intercâmbio e dar a conhecer a imagem de seus respectivos países,
participando de eventos turísticos, culturais, recreativos e
esportivos, organização de seminários, exposições, congressos,
conferências, feiras e festivais de caráter nacional e ou
internacional.
        Artigo VIl
        Pesquisa e Capacitação
Turística
        As Partes estimularão seus
respectivos técnicos a realizar intercâmbio de informação técnica e
documentação nos seguintes campos:
        a) sistemas e métodos para
capacitar e atualizar professores ou instrutores sobre assuntos
técnicos, com particular atenção no que se refere a procedimentos
para a operação e a administração hoteleira;
        b) bolsas para professores,
instrutores e estudantes;
        c) programas de estudo para
capacitação de pessoal que proporcione serviços turísticos;
        d) programas de estudo para
escolas de hotelaria, e
        e) perfis ocupacionais de
empresas turísticas.
        2. Cada Parte desenvolverá
ações que facilitem a cooperação entre profissionais de ambos os
países a fim de elevar o nível de seus técnicos em turismo e
fomentar a pesquisa e o estudo de casos conjuntos em matéria de
interesse comum.
        3. Ademais, ambas as Partes
estimularão seus respectivos estudantes e professores de turismo a
beneficiarem-se de bolsas oferecidas por colégios, universidades e
centros de treinamento da outra Parte.
        Artigo VIII
        Intercâmbio de Informações e
de Estatísticas sobre Turismo
        1. Ambas as Partes trocarão
informações sobre:
        a) seus recursos turísticos
e os estudos relacionados com o turismo e com os projetos de
desenvolvimento do turismo em seus territórios;
        b) estudos e pesquisas
relacionadas com a atividade turística e documentação técnica
periódica, tais como revistas e outros, e
        c) a legislação vigente para
a regulamentação das atividades turísticas; para a proteção e
conservação dos recursos naturais e culturais de interesse
turístico; para a classificação de estabelecimento hoteleiros e
empresas turísticas e outros.
        2. As Partes farão o
possível para melhorar a contabilidade e a compatibilidade de
estatísticas sobre o turismo entre os dois países.
        3. As Partes trocarão
informação sobre o volume e as características do real potencial do
mercado turístico de ambos os países, inclusive estudos de mercado
de terceiros países de que cada Parte eventualmente disponha.
        4. As Partes concordam que
os parâmetros para colher e apresentar as estatísticas sobre
turismo, domésticas e internacionais, estabelecidos pela
Organização Mundial do Turismo, serão requisitos para tais
fins.
        Artigo IX
        Organização Mundial do
Turismo
        1. As Partes trabalharão
dentro da Organização Mundial do Turismo para desenvolver e
fomentar a adoção de modelos uniformes e de práticas recomendadas
que, caso aplicáveis pelos Governos, facilitarão o turismo.
        2. As Partes concordam em
propiciar assistência recíproca em questões de cooperação e efetiva
participação na Organização Mundial do Turismo e seus órgãos,
procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse
mútuo.
        Artigo X
        Consultas
        1. Para a continuidade do
desenvolvimento do presente Acordo, da promoção e da avaliação dos
resultados do mesmo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho
integrado por número igual de representantes de ambas as Partes, ao
qual poderão ser convidados membros do setor turístico privado e
cuja finalidade será a de cooperar para o alcance dos objetivos
deste Acordo.
        2. O Grupo de Trabalho
reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Chile, com a finalidade
de avaliar as atividades realizadas ao amparo do presente
Acordo.
        Artigo XI
        Vigência
        1. Cada uma das Partes
notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas
respectivas legislações para a entrada em vigor do presente Acordo,
o que ocorrerá na data da última notificação.
        2. Este Acordo terá vigência
de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de
igual duração, salvo quando qualquer das Partes manifeste seu
desejo de terminá-lo mediante notificação, por via diplomática, com
3 (três) meses de antecedência.
        3. O término do presente
Acordo não afetará a realização dos programas e projetos que tenham
sido formulados durante sua vigência, a menos que as Partes
estipulem o contrário.
        4. A partir de sua entrada
em vigor, este Acordo porá fim à vigência do Convênio de Cooperação
Turística, firmado em Santiago, em 10 de outubro de 1980, entre a
República Federativa do Brasil e a República do Chile.
        Feito em Santiago do Chile,
aos 26 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo todos textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Pelo Governo da República
do Chile
Fernando Henrique Cardoso
Enrique Silva Cimma