2.692, De 28.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.692, DE 28 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da Síria, em
Brasília, em 25 de fevereiro de 1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal;
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da
Síria firmaram, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1997, um Acordo
de Cooperação Cultural e Educacional;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 2,
de 9 de janeiro de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº
21-E, de 30 de janeiro de 1998;
        CONSIDERANDO que o Acordo
entrou em vigor em 25 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo
1 de seu Artigo 14,
       
DECRETA:
        Art 1º O Acordo de
Cooperação Cultural e Educacional celebrado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe da
Síria, em Brasília, em 25 de fevereiro de 1998, apenso por cópia ao
presente Decreto deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
        Art 2º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 28 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Acordo de Cooperação
Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Árabe Síria
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Árabe
Síria
        (doravante denominados as
"Partes Contratantes"),
        Desejosos de fortalecer os
laços de amizade entre os povos brasileiro e sírio-árabe, bem como
de promover a cooperação nos campos da Cultura e da Educação,
        Acordaram o seguinte:
        Artigo 1
        Ambas as Partes Contratantes
estimularão a cooperação cultural e educacional entre os dois
países, em todos os níveis e modalidades de ensino, com base no
princípio da reciprocidade e em conformidade com a legislação
vigente em cada país.
        Artigo 2
        As Partes Contratantes
estimularão o intercâmbio de resultados de suas respectivas
experiências e progressos nas áreas de Literatura, Artes, Educação
e Ensino.
        Artigo 3
        As Partes Contratantes,
segundo condições a serem combinadas entre instituições competentes
dos dois países, estimularão o intercâmbio de professores e
peritos, com o intuito não só de ensinar em universidades e
institutos, nas áreas de Ciências, Cultura e Artes, mas também de
realizar palestras, pesquisas e estudos.
        Artigo 4
        As Partes Contratantes
promoverão a cooperação e a troca de experiências no domínio da
Educação, mediante o incentivo a contatos entre as instituições de
ensino superior e universidades no Brasil e na Síria, com vistas ao
estabelecimento de entendimentos interuniversitários para, entre
outras possíveis atividades de cooperação, favorecer o intercâmbio
de professores, estudantes e material didático.
        Artigo 5
        As partes Contratantes
promoverão, com base na reciprocidade, a difusão da cultura e da
civilização de uma no território da outra, mediante o estímulo
a:
        a) criação e desenvolvimento
de cursos de Língua Árabe em universidades brasileiras e cursos de
Língua portuguesa em universidades sírias, e
        b) permuta de informações e
documentação referentes à História, Geografia e Cultura, bem como
de outros materiais necessários para a elaboração de manuais e
outras publicações, referentes a outra Parte Contratante.
        Artigo 6
        As Partes Contratantes
encorajarão a adoção de medidas necessárias à conclusão de
entendimentos sobre equivalência de diplomas, títulos e
certificados emitidos por instituições de ensino, em seus
diferentes níveis, nos dois países, conforme suas respectivas
legislações internas.
        Artigo 7
        As Partes Contratantes
estimularão o intercâmbio de informações no que diz respeito aos
sistemas e programas referentes a todos os níveis e modalidades de
ensino.
        Artigo 8
        Cada Parte Contratante
estimulará a Participação de seus nacionais em conferências,
simpósios e manifestações culturais que se realizem no outro
país.
        Artigo 9
        As Partes Contratantes
estimularão a realizarão de visitas de artistas, professores,
técnicos, peritos, estudantes e delegações de um país ao território
do outro.
        Artigo 10
        As Partes Contratantes
estimularão:
        a) a cooperação entre
universidades, instituições de ensino e centros de pesquisas dos
dois países;
        b) a cooperação entre
instituições culturais, artísticas e arqueológicas dos dois
Países;
        c) o intercâmbio de
exposições artísticas, culturais e arqueológicas, bem como de
festivais cinematográficos e de visitas de grupos musicais e
teatrais;
        d) a tradução e a publicação
das mais destacadas obras literárias e artísticas editadas nos dois
países e,
        e) o intercâmbio de
catálogos de museus e de cópias de manuscritos e documentos
históricos.
        Artigo 11
        As Partes Contratantes
estimularão a cooperação entre entidades dos dois países na área da
comunicação social.
        Artigo 12
        As Partes Contratantes
estimularão a cooperação entre os dois países no campo
esportivo.
        Artigo 13
        1. Para implementar o
presente Acordo, será criada uma Comissão Mista Cultural, que se
reunirá para elaborar programas executivos periódicos de atividades
específicas nos campos estipulados pelos Artigos do presente
Acordo, bem como examinar as condições financeiras dessas
atividades setoriais.
        2. As reuniões da Comissão
Mista Cultural Brasil-Síria serão convocadas pelos canais
diplomáticos.
        Artigo 14
        1. O presente Acordo entrará
em vigor na data do recebimento da segunda notificação comunicando
o cumprimento dos requisitos internos de cada Parte Contratante
para sua vigência.
        2. O presente Acordo
permanecerá válido por tempo indeterminado, a menos que uma das
Partes Contratantes comunique à outra, por escrito, pelos canais
diplomáticos, com antecedência mínima de 1 (um) ano, seu desejo de
emendá-lo ou de denunciá-lo.
        3. Em caso de emenda ou de
denúncia do presente Acordo, suas disposições continuarão a reger
as obrigações não concluídas.
        Feito em Brasília, em 25 de
fevereiro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o
texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República Árabe
Síria
Paulo Renato de Souza
Mohammad Gassan AI-Halabi
Ministro da Educação
Ministro da Educação