2.695, De 29.7.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.695, DE 29 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo sobre Segurança
Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites e
Recursos Terrestres, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
da China, firmaram, em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, um
Acordo sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento
Conjunto dos Satélites e Recursos Terrestres;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 16,
de 16 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 73,
de 17 de abril de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo
sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos
Satélites e Recursos Terrestres entrou em vigor em 29 de junho de
1998, nos termos de seu Artigo VII, parágrafo 1,
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo sobre
Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos
Satélites e Recursos Terrestres, firmado entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da
China, em Beijing , em 13 de dezembro de 1995, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República
        Popular da China sobre
Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento
        Conjunto dos Satélites de
Recursos Terrestres
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Popular da China
        (doravante denominados as
"Partes"),
        No sentido de implementarem
as diretrizes sobre segurança técnica constantes no "Protocolo
sobre Aprovação de Pesquisa e Produção dos Satélites de Recursos
Terrestres entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Popular da China", assinado em Beijing , em 6
de julho de 1988, e no "Protocolo Suplementar sobre Aprovação de
Pesquisa e Produção dos Satélites de Recursos Terrestres entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Popular da China", assinado em Brasília, em 5 de março de 1993.
        Acordaram o seguinte:
        Artigo I
        Princípios Gerais
        1. Este Acordo aplica-se a
todos os estágios, incluindo desenvolvimento, montagem, integração
e teste (AIT), transporte e lançamento dos Satélites
Sino-Brasileiros de Recursos Terrestres (doravante denominados
"satélites"), desenvolvidos conjuntamete pela República Federativa
do Brasil e pela República Popular da China.
        2. Este Acordo aplica-se aos
modelos de engenharia e vôo dos satélites, aos equipamentos de
suporte, aos equipamentos auxiliares e aos componentes afins, às
partes, programas, dados técnicos, parâmetros técnicos, planos,
informações assim como a todos os assuntos relacionados aos
interesses da segurança e economia de ambas as Partes.
        3. No caso de qualquer
inconsistência entre este Acordo e qualquer outro Acordo firmado
por ambas as Partes sobre a Segurança Técnica dos Satélites, este
Acordo tem precedência. Para assuntos relacionados à segurança
técnica dos satélites, que não tiverem sido cobertos por este
Acordo, mas tenham sido abordados em outros Acordos, se for o caso,
por ambas as Partes, os outros Acordos devem prevalecer.
        4. O Governo da República
Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia
da República Federativa do Brasil como a organização executora
deste Acordo; o Governo da República Popular da China designa a
Comissão de Ciência, Tecnologia e Indústria para Defesa Nacional da
República Popular da China como a organização executora deste
Acordo.
        Artigo II
        Medidas de Salvaguarda para
a Segurança Técnica
        1. Nenhuma das Partes deve
ter acesso nem adquirir nenhum item desenvolvido ou integrado pela
outra Parte mencionado no parágrafo 2 do Artigo I sem o
consentimento da outra Parte.
        2. Nenhuma das Partes deve,
sem o consentimento da outra Parte, fornecer a uma terceira Parte
ou tornar públicas tecnologias, dados e informações obtidas em
conjunto por ambas as Partes durante todos os estágios mencionados
no parágrafo 1 do Artigo I.
        3. Durante todos os estágios
mencionados no parágrafo 1 do Artigo I, nenhuma das Partes deve,
sem o consentimento da outra Parte, oferecer emprego a servidores
da outra Parte envolvidos nos estágios do trabalho acima
mencionados. Atividades de intercâmbio acadêmico desenvolvidas no
âmbito dos estágios do trabalho acima mencionados não deverão
violar nenhuma diretriz dos parágrafos 1 e 2 do Artigo II.
        4. Ambas as Partes devem
garantir a segurança pessoal de sua equipe designada e a segurança
dos documentos e materiais por ela conduzidos.
        5. Nenhuma das Partes deve
envolver-se em atividades profissionais de comércio que conflitem
como o desenvolvimento conjunto.
        Artigo III
        Diretrizes Gerais para a
Segurança Técnica
        1. No sentido de garantir a
implementação das diretrizes do Artigo II, ambas as Partes devem
classificar os seguintes itens de acordo com os graus de
confidencialidade apropriados:
        a) os programas de
desenvolvimento e planos específicos dos satélites;
        b) documentos escritos,
tecnologias, desenhos, fotografias, produtos áudio-visuais, dados,
sobre equipamentos e quaisquer outras informações técnicas
produzidas ou utilizadas ao longo do desenvolvimento, montagem,
integração e teste dos satélites;
        c) tecnologias avançadas
adquiridas ao longo do desenvolvimento, montagem, integração e
teste dos satélites;
        d) freqüências centrais,
códigos e contra-medidas de proteção usados nas comunicações,
controle e telemetria dos satélites; e
        e) todos os outros assuntos
considerados confidenciais relacionados aos interesses da segurança
e da economia de ambas as Partes.
        2. Para cada item mencionado
acima, se ele pertencer a uma Parte, esta Parte deve desenvolver
medidas de segurança técnica específicas, em conformidade com as
suas regras e regulamentos; se o item pertencer a ambas as Partes,
as medidas específicas de segurança técnica devem ser estabelecidas
em conjunto por ambas as Partes obedecendo ao acordado entre Ambas
as Partes. Ambas as Partes devem garantir que seus servidores
evitem apropriar-se inadequadamente de itens classificados da outra
Parte que estiverem no escopo das medidas específicas de segurança
estabelecidas conjuntamente por ambas as Partes.
        3. Ambas as Partes devem
garantir que seus servidores designados observem as diretrizes de
segurança e regras de proteção nos locais de projeto, fabricação e
teste da outra Parte. Pessoas designadas de uma Parte podem, como
estipulado, entrar em escritórios e salas de testes quando
autorizados formalmente pela outra Parte, proceder à leitura e
levar consigo somente os documentos e os materiais distribuídos
pela outra Parte e tirar fotografias somente em lugares permitidos
pela outra Parte. A Parte atuante como anfitriã dará conhecimento
antecipadamente ao pessoal designado da outra Parte, de forma
detalhada, de todas as diretrizes relacionadas aos assuntos acima
mencionados.
        4. Três meses antes do
início das fases de montagem, integração e teste de cada modelo,
ambas as Partes devem, além disso, preparar diretrizes específicas
para a segurança técnica dos trabalhos a serem realizados.
Diretrizes específicas devem, em particular, conter requisitos de
segurança e monitoramento para os modelos dos satélites durante o
transporte entre o Brasil e a China e durante as operações em solo
no Brasil e na China. As diretrizes específicas devem também
incluir, em particular, regras tais como; nenhuma das Partes deve
desmontar e testar os equipamentos dos satélites desenvolvidos pela
outra Parte sem o consentimento desta última Parte; nenhuma
fotografia e gravação em vídeo dos procedimentos de teste dos
satélites podem ser obtidos sem o consentimento da outra Parte; e,
em caso de interrupção indefinida da montagem, integração e teste
dos satélites, cada Parte deverá imediatamente retornar os
equipamentos, os dados e os documentos da outra Parte de maneira
segura.
        5. Ambas as Partes devem
adotar medidas adequadas para assegurar os cuidados e a segurança
técnica durante o transporte entro o Brasil e a China dos
satélites, equipamentos de teste, documentos de apoio e todos os
outros itens e dados relacionados ao desenvolvimento, montagem,
integração e teste dos satélites. Para este fim, cada Parte deve
fornecer à outra Parte os meios para assegurar o monitoramento
contínuo durante o transporte dos itens e dados pertencentes à
outra Parte. Para o transporte entre o Brasil e a China de itens e
dados pertencentes a ambas as Partes, ambas as Partes devem
determinar por meio de negociação se o processo de monitoramento
contínuo durante o transporte deve ser conduzido por pessoal de uma
Parte ou de ambas as Partes. Os itens e dados acima mencionados
devem ser isentos de inspeção Alfandegária em cada país. No caso da
necessidade de inspeção, a mesma deve acontecer nos locais
respectivos de AIT, com a presença de representantes de ambas as
Partes e sob condições de vigilância acordadas conjuntamente.
        6. Os lançamentos dos
satélites CBERS - 1 e 2 dar-se-ão a partir do Centro de Satélites
de Taiyuan (doravante denominado "Centro"), na China. A segurança
no campo de lançamento será provida pelo Centro. O Centro emitirá
permissões temporárias para as equipes de ambas as Partes
envolvidas no lançamento dos satélites. Estas equipes deverão
seguir as diretrizes de segurança distribuídas pelo Centro para a
operação de lançamento dos satélites. As diretrizes devem
considerar os requisitos de segurança para os veículos lançadores
chineses e alguns equipamentos importantes dos satélites. As
equipes brasileiras devem aproximar-se dos veículos lançadores
somente quando autorizadas para tanto. As equipes do Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais e da Academia Chinesa de Tecnologia
Espacial estarão presentes à integração dos satélites aos veículos
lançadores na plataforma de lançamento e participarão da fase de
testes de preparação do lançamento.
        Artigo IV
        Medidas para a Segurança das
Comunicações
        De modo a permitir a
implementação das diretrizes do Artigo II e do Artigo III, ambas as
Partes devem providenciar transmissões seguras de dados técnicos,
documentos e informações classificados como confidenciais por uma
ou ambas as Partes. Cada Parte responsabilizar-se-á pelas
transmissões em seu país, se for o caso, de dados técnicos,
documentos e informações acima mencionados por meio de canais
seguros da Parte em questão; se houver necessidade de transmissão
de dados técnicos, documentos e informações de um país para o
outro, devem ser utilizadas as malas diplomáticas ou outros canais
seguros.
        Artigo V
        Mecanismos para a Garantia
da Segurança Técnica
        1. Caso surjam dificuldades
ou problemas com a aplicação de qualquer diretriz específica deste
Acordo, após solicitação de uma das Partes, ambas as Partes devem
imediatamente iniciar processo de consulta ao Comitê Conjunto do
Projeto (doravante denominado "Comitê"). Enquanto perdurarem as
consultas, ambas as Partes devem continuar obedecendo às diretrizes
específicas pertinentes.
        2. Em caso de inadimplência
com relação às diretrizes deste Acordo, qualquer Parte pode
requerer a suspensão ou término da cooperação. Após sua suspensão
ou término e enquanto existirem equipes, itens e dados técnicos de
uma Parte no território da outra Parte, ambas as Partes deverão
regular-se por este Acordo; após o término da cooperação e após a
retirada das equipes, itens e dados técnicos de uma das Partes do
território da outra Parte, ambas as Partes devem regular-se pelas
diretrizes do parágrafo 2 do Artigo II deste Acordo.
        3. Ambas as Partes devem
garantir que após o término da cooperação, cada equipe, item e
dados técnicos relacionados à cooperação sejam enviados aos
respectivos países prontamente dentro de 15 (quinze) dias.
        Artigo VI
        Controvérsias
        Qualquer controvérsia
proveniente da interpretação e implementação deste Acordo deve ser
solucionada por meio de entendimento entre ambas as Partes. Antes
da solução de qualquer dessas controvérsias, cada Parte tem o
direito de suspender o projeto e para tratar qualquer problema daí
em diante recorrerá às diretrizes dos parágrafos 2 e 3 do Artigo V
deste Acordo.
        Artigo VII
        Dispositivos Finais
        1. Cada Parte deve notificar
a outra sobre a conclusão das formalidades necessárias à entrada em
vigor do presente Acordo, que deverá ocorrer na data da última
notificação.
        2. Este Acordo permanecerá
em vigor por 5 (cinco) anos e será prorrogado automaticamente por
mais 5 (cinco) anos a menos que uma das Partes manifeste à outra
Parte por Nota diplomática, com um mínimo de 6 (seis) meses de
antecedência, sua decisão em contrário.
        3. O término deste Acordo
antes da data estabelecida anteriormente será considerado anormal e
deverá acontecer apenas no caso do término do projeto CBERS. Nesta
situação, o presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma
das Partes por Nota diplomática e seus efeitos cessarão 6 (seis)
meses após a data de recebimento dessa notificação.
        Feito em Beijing , em 13 de
dezembro de 1995, em dois originais nos idiomas português, chinês e
inglês, todos sendo igualmente válidos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação, a versão em inglês deve
prevalecer.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República Popular da
China
Luiz Felipe Lampreia
Qian Qiche