2.696, De 29.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.696, DE 29 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre o levantamento da
proibição da exportação ao Governo de Serra Leoa de armamento
bélico, nos termos da Resolução 1171 (1998) do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
        CONSIDERANDO a adoção, em 5
de junho de 1998, da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança
das Nações Unidas,
        DECRETA:
        Art 1º Ficam encerradas
todas as proibições estabelecidas pela Resolução 1132 (1997) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, cuja execução em
território nacional foi regulada por Decreto de 14 de novembro de
1997, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de
1997.
        Art 2º Fica proibida a venda
ou suprimento à Serra Leoa, por brasileiros ou a partir do
território nacional, ou mediante o emprego de navios ou aeronaves
com bandeira nacional, de armamentos e material conexo de todo
tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos
militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o
mencionado material, para qualquer entidade distinta do Governo de
Serra Leoa.
        Art 3º A venda de armamentos
e material conexo ao Governo de Serra Leoa deverá ingressar pelos
seguintes pontos daquele país:
        I - aeroporto internacional
de Lungi (em Freetown );
        II - cais " Queen Elizabeth
II", Cline Town (em Freetown );
        III - Kambia e Kabala (na
fronteira com República da Guiné);
        IV - Bo - Waterside e Koindu
(na fronteira com a Libéria).
        Art 4º As restrições
mencionadas no art. 2º deste Decreto não se aplicam à venda ou
suprimento de armamentos e material conexo destinados ao uso
exclusivo em Serra Leoa pelo Grupo de Observadores Militares da
Comunidade Econômica dos Países da África Ocidental (ECOMOG) ou
pelas Nações Unidas.
        Art 5º Toda a exportação de
armamentos ou material conexo a Serra Leoa deve ser notificada ao
Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
estabelecida por meio da Resolução 1132 (1997).
        Art 6º Fica proibida a
entrada ou trânsito em território nacional dos dirigentes da
ex-junta militar e da Frente Revolucionária Unida, salvo nos casos
de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, estabelecido por meio da Resolução 1132 (1997).
        Art 7º Os Ministérios e
demais órgãos competentes da Administração Pública tomarão as
medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto neste
Decreto.
        Art 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia