2.697, De 30.7.98

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RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.697, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Acordo
Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das
Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia,
Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08
de dezembro de 1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Quadro para a Promoção do Comércio;
        CONSIDERANDO que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da
República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 08 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo Quadro
para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras
Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile,
Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela,
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo Quadro para
a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas
ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO
COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO
COMÉRCIO
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da
Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da
República do Paraguai, da República do Peru e da República da
Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
        CONSIDERANDO Os mandatos
emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de
Ministros;
        Que os Regulamentos Técnicos
adotados pelos países-membros para garantir as condições de
segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do
meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter
como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao
comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;
        Que as Normas Técnicas
adotadas em função de um processo de racionalização do complexo
indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório,
podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado
comércio intra-regional; e
        Que para não obstaculizar
esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para
os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a
Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação
de Conformidade,
        CONVÊM EM:
        Subscrever o presente Acordo
de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo
disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2
do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas
seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
        Art 1º - O presente Acordo
tem por objetivo evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos
Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação de
Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias ao
comércio intra-regional.
        Art 2º - Os países
signatários reafirmam seus direitos e obrigações contidos no Acordo
sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (OTC) da Organização Mundial
do Comércio (OMC).
CAPÍTULO II
Regulamentos Técnicos
        Art 3º - Os países
signatários convêm em realizar esforços concretos para alcançar a
harmonização dos regulamentos técnicos que possam afetar o comércio
sem por isso reduzir os níveis de proteção à vida e saúde humana
animal e vegetal, ao meio ambiente, à segurança e ao
consumidor.
        Os regulamentos técnicos
adotados pelos países signatários deverão ajustar-se,
fundamentalmente aos aspectos anteriormente mencionados, referentes
à vida e saúde humana, animal e vegetal, segurança, proteção ao
consumidor e defesa do meio ambiente.
        Art 4º - Nos esforços de
harmonização de seus regulamentos técnicos, os países signatários
se comprometem a utilizar, sempre que possível, os trabalhos
realizados na região, priorizando a harmonização daqueles
regulamentos técnicos que possam constituir-se em barreiras
técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.
        Art 5º - Na adoção ou na
harmonização de regulamentos técnicos, os países signatários
levarão em conta, para sua compatibilização, as normas técnicas
internacionais correspondentes existentes ou cuja aprovação seja
iminente, exceto quando houver razões concretas, tais como fatores
climáticos ou geográficos ou limitações ou problemas de natureza
tecnológica ou de infra-estrutura, entre outros, que justifiquem um
critério diferente.
CAPÍTULO III
Normas Técnicas
        Art 6º - Os países
signatários tomarão as medidas necessárias a fim de comunicar à
Secretaria-Geral os organismos de normalização que aceitem o Código
de Boa Conduta para a Elaboração. Adoção e Aplicação das Normas
(Anexo III do Acordo OTC da OMC).
        Os países signatários
realizarão esforços para incentivar os processos de harmonização de
normas técnicas, tomando como base, preferentemente, as normas
internacionais existentes ou aquelas cuja aprovação for
iminente.
        Art 7º - Nos esforços de
harmonização de suas normas, os países signatários se comprometem a
incentivar a utilização, sempre que possível, dos trabalhos
realizados na região, priorizando a harmonização daquelas que
possam ter maior impacto no comércio intra-regional.
CAPÍTULO IV
Avaliação de Conformidade
        Art 8º - Os países
signatários levarão a cabo as ações necessárias para a criação e
fortalecimento de sistemas de avaliação de conformidade e para
viabilizar o reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação de
conformidade, tomando como base as recomendações dos organismos
internacionais especializados, tais como a Organização
Internacional de Normalização (ISO) e outros foros internacionais
que reúnam as entidades de credenciamento como o Foro Internacional
de Credenciamento (IAF) e a Cooperação Internacional de
Credenciamento de Laboratórios (ILAC).
        Art 9º - Os países
signatários comunicarão oportunamente à Secretaria-Geral a
instituição pública responsável pela estrutura de credenciamento.
Quando o país signatário não tiver esta estrutura, comunicará à
Secretaria-Geral a lista das instituições públicas ou privadas
habilitadas para expedir certificados de conformidade, bem como os
sistemas de avaliação de conformidade. Os países informarão sobre
as modificações que se realizem nas listas de instituições e nos
sistemas de avaliação de conformidade acima mencionados. A
Secretaria-Geral manterá o registro atualizado dessas
instituições.
        Os países signatários
procurarão credenciar as instituições habilitadas para emitir
resultados de procedimentos de avaliação de conformidade, conforme
as práticas estabelecidas pelos organismos internacionais
especializados consideradas como as mais adequadas para este
propósito.
        Art 10. - Os países
signatários procurarão estabelecer um regime harmonizado a respeito
da responsabilidade pela veracidade dos certificados e demais
documentação expedida pelas instituições habilitadas e as sanções
aplicáveis nos casos de emissão de certificações fraudulentas, com
a finalidade de que possa ser adotado no momento em que os dois ou
mais países signatários concluam um acordo de reconhecimento mútuo
em matéria de avaliação de conformidade.
        Art 11. - Os países
signatários se comprometem a fortalecer seus sistemas e estruturas
de avaliação de conformidade e a promover, sempre que possível, a
utilização da capacidade dos laboratórios existentes na região.
        Art 12. - Os países
signatários se comprometem a incentivar a participação de suas
entidades oficiais de credenciamento na Cooperação Interamericana
de Credenciamento (IAAC), e a participar da celebração de Acordos
de Reconhecimento Multilateral (MRAs) neste foro visando o
reconhecimento mútuo de suas estruturas de avaliação de
conformidade.
CAPÍTULO V
Metrologia
        Art 13. - Os países
signatários se comprometem a adotar, para os fins do comércio
intra-regional, o Sistema Internacional de Unidades.
        Os países signatários se
comprometem a estabelecer estratégias, prazos e instrumentos
necessários para adequar as estruturas nacionais à mudança
tecnológica decorrente da adoção do Sistema Internacional de
Unidades.
CAPÍTULO VI
Assistência Técnica
        Art 14. - Os países
signatários convêm em proporcionar assistência técnica a outros
países signatários, segundo as modalidades e nas condições que
forem decididas de comum acordo, bem como em facilitar a prestação
da mesma através de organizações internacionais ou regionais
competentes, a fim de fortalecer as atividades relacionadas com a
Regulamentação e Normalização Técnicas e com a respectiva avaliação
de conformidade dos países signatários solicitantes, bem como seus
processos e sistemas na matéria.
        A assistência técnica terá
como objetivo primordial contribuir a que os países signatários
possam alcançar as condições necessárias que lhes permitam cumprir
e participar com o disposto neste Acordo, bem como em sua aplicação
e implementação.
        Deverá ser dada especial
atenção aos requerimentos dos países de menor desenvolvimento
econômico relativo da Associação a fim de que este Acordo, bem como
sua aplicação e implementação não criem barreiras desnecessárias à
expansão e diversificação de suas exportações.
CAPÍTULO VII
Informação e Difusão
        Art 15. - Os países
signatários, com a participação da Secretaria-Geral, a colaboração
da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) e de outras
entidades regionais pertinentes, esforçar-se-ão para desenvolver e
integrar sistemas de informação sobre projetos de regulamentos
técnicos, de normas técnicas e de sistemas de avaliação de
conformidade, de forma que permita a busca de sua harmonização,
sempre que possível, antes da aprovação ou promulgação dos
mesmos.
        Este sistema deverá ser
capaz de responder oportunamente aos pedidos que lhe forem feitos
com relação:
        a) aos Regulamentos
Técnicos;
        b) às Normas Técnicas
adotadas; e
        c) aos procedimentos de
avaliação de conformidade em vigor.
        Quando se projete introduzir
mudanças em matéria de Regulamentos Técnicos, Normas Técnicas ou
Procedimentos de avaliação de conformidade, serão aplicados os
procedimentos de notificação, informação e consultas estabelecidos
na OMC.
        O disposto neste artigo não
prejudica os direitos dos países signatários de aprovar, promulgar
ou introduzir uma norma técnica, um regulamento técnico ou um
procedimento de avaliação de conformidade a fim de alcançar um
objetivo legítimo, conforme estabelecido no Acordo sobre Barreiras
Técnicas ao Comércio, da OMC.
CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
        Art 16. - A administração do
presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora,
integrada por representantes dos países signatários.
        A Secretaria da Comissão
Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.
        A Comissão adotará seu
próprio Regulamento.
        Art 17. - A Comissão
Administradora terá, entre outras, as seguintes atribuições:
        a) Programar as ações
regionais previstas no presente Acordo.
        b) Contribuir para coordenar
as iniciativas sub-regionais existentes neste âmbito.
        c) Contribuir para coordenar
as atividades que se realizarão dentro dos programas de assistência
técnica e informação referidos nos Capítulos VI e VII, analisando e
avalizando, inclusive, a conveniência e a viabilidade de promover
eventos tais como seminários, mesas redondas, etc.
        d) Constituir grupos de
trabalho para considerar os temas específicos objeto do presente
Acordo.
        e) Promover as ações
necessárias para tornar viável o reconhecimento mútuo dos sistemas
de avaliação de conformidade, nos termos previstos nos Artigos 8º e
12 deste Acordo.
        f) Promover, sempre que
possível, posições conjuntas dos países signatários nos foros
internacionais relacionados com os regulamentos técnicos, as normas
técnicas e a avaliação de conformidade.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
        Art 18. - Os países
signatários promoverão contatos permanentes entre seus organismos
nacionais de normalização, regulamentação e avaliação de
conformidade e com os organismos regionais especializados para
promover e acelerar o processo de harmonização e assegurar, na
maior medida possível, que nem os Regulamentos Técnicos, as Normas
Técnicas, ou os sistemas e procedimentos de avaliação de
conformidade, nem sua aplicação tenham por efeito impedir ou
obstaculizar o comércio intra-regional.
        Art 19. - Os países
signatários poderão formalizar, mediante Protocolos Adicionais,
celebrados de conformidade com as Normas do Tratado de Montevidéu
1980, com a Resolução 2 do Conselho de Ministros e com o presente
Acordo, os resultados da harmonização e demais ações concertadas ao
amparo deste Acordo.
        Ao formalizar esses
resultados, os países signatários procurarão alcançar a
convergência regional levando em conta, especialmente, os
princípios estabelecidos no Artigo nono, letra a ), b ) e c ), do
Tratado de Montevidéu 1980.
        Os países signatários
comunicarão ao Comitê de Representantes sua intenção de iniciar
negociações para subscrever Protocolos Adicionais ao presente
Acordo, com sessenta dias de antecipação a seu início.
        Os direitos e obrigações que
surgirem dos Protocolos Adicionais, a que se refere o parágrafo
anterior, alcançarão exclusivamente os países que os subscrevam ou
adiram aos mesmos.
        Art 20. - Os países
signatários se comprometem a estruturar um marco conceitual
relativo à regulamentação e normalização técnica, bem como à
avaliação de conformidade, tendo como base o desenvolvimento
internacional e as iniciativas existentes nos âmbitos
sub-regionais, de maneira a permitir uma base comum de entendimento
que torne viável o esforço de harmonização requerido para promover
o comércio regional, de acordo com os objetivos da Associação.
        Art 21. - Os países
signatários adotarão as medidas que estiverem a seu alcance para
cumprimento com o disposto neste Acordo por parte de qualquer
instituição pública.
        Art 22. - Para os efeitos do
presente Acordo serão aplicadas as definições estabelecidas no
Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial
do Comércio.
        Art 23. - Na aplicação e
implementação deste Acordo, os países signatários levarão em conta
os problemas e as limitações que os países de menor desenvolvimento
econômico relativo da Associação podem ter no aspecto institucional
e de infra-estrutura, no referente à elaboração e aplicação de
regulamentos técnicos, normas e procedimentos para a avaliação de
conformidade, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, a
fim de que não surjam barreiras para a expansão e diversificação
das exportações desses países.
CAPÍTULO X
Consultas Técnicas
        Art 24. - Os países
signatários se comprometem, se necessário, a realizar ente si
consultas técnicas relacionadas com os objetivos do presente
Acordo.
        Art 25. - Os países
diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de
Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a
essas consultas.
        Os Grupos Técnicos deverão
emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo
Comitê de Representantes.
CAPÍTULO XI
Vigência e Duração
        Art 26. - O presente Acordo
terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo
menos três de seus signatários o tenham colocado em vigor em seus
respectivos territórios.
        Para os demais países
signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu
ordenamento jurídico interno.
        Os países-membros da
Associação que participem da concertação do presente Acordo terão
seis meses de prazo para sua subscrição.
CAPÍTULO XII
Adesão
        Art 27. - O presente Acordo
estará aberto à adesão, mediante negociação, aos demais
países-membros da ALADI e aos demais países latino-americanos e do
Caribe, não membros da ALADI.
        Art 28. - A adesão será
formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países
signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um
Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta
dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República da
Bolívia:
Mario Lea Plaza Torri
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Arthur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do
Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
Pelo Governo da República da
Côlombia:
Manuel José Cárdena
Pelo Governo da República do
Equador:
Guillermo Wagner Ceballo
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Rogello Granguilhome
Pelo Governo da República do
Paraguai:
Efraín Dario Centurió
Pelo Governo da República do
Peru:
Guillermo del Solar Roja
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Juan Moreno Gómez