2.698, De 30.7.98

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Jurídicos
DECRETO Nº 2.698, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Promulga o Acordo-Quadro sobre
Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do
Espaço Exterior, celebrado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Popular da China.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular
da China firmaram, em Beijing, em 8 de novembro de 1994, um
Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e
Tecnologia do Espaço Exterior;
        CONSIDERANDO que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº
191, de 15 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da
União nº 241, de 18 de dezembro de 1995;
        CONSIDERANDO que o
Acordo-Quadro sobre Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências
e Tecnologia do Espaço Exterior entrou em vigor em 29 de junho de
1998, nos termos de seu Artigo VII;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo-Quadro sobre
Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciência e Tecnologia do
Espaço Exterior, firmado entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 8
de novembro de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Acordo-Quadro sobre
Cooperação em Aplicações Pacíficas de Ciências e Tecnologia do
Espaço Exterior entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República da China
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Popular da China
        (doravante denominados
"Partes")
        Desejosos de fortalecer e
aprofundar as tradicionais relações de amizade entre os dois
países;
        Convencidos dos benefícios
para toda a humanidade de uma cooperação internacional no campo
espacial com fins pacíficos;
        Convencidos da importância,
para o Brasil e a China, da utilização do espaço exterior como
instrumento para a promoção do desenvolvimento social, econômico e
cultural, assim como para o fortalecimento dos meios de
comunicação, informação e educação de seus povos;
        Conscientes de que a
capacitação no setor espacial permitiria um melhor conhecimento dos
territórios dos recursos naturais de seus países, assim como a
proteção do meio ambiente;
        Tendo presente que a
intensificação da cooperação espacial entre os dois países
constitui um dos objetivos do Ajuste Complementar, de 29 de maio de
1984, ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, de 25 de
março de 1982;
        Tendo em conta os resultados
já alcançados no Programa dos Satélites Sino-Brasileiros de
Recursos da Terra (CBERS), estabelecido, no quadro supramencionado,
por meio de Protocolos específicos assinados entre o Governo do
Brasil e o Governo da República Popular da China desde 1988;
        Tendo em conta os termos do
Protocolo sobre Cooperação em aplicações Pacíficas de Ciência e
Tecnologia do Espaço Exterior, de 23 de novembro de 1993;
        Considerando os termos do
Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na
Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos
Celestes, de 27 de janeiro de 1967, assim como os termos de outros
Tratados e Convênios multilaterais sobre a utilização e uso do
espaço exterior dos quais a República Federativa do Brasil e a
República Popular da China são partes;
        Dispostos a incrementar os
resultados de sua cooperação no setor espacial, com vistas à
intensificação do intercâmbio bilateral na áreas de ciência
espacial, tecnologias espaciais e aplicações espaciais para fins
pacíficos e em benefício dos povos de ambos os países,
        Acordam o seguinte:
        Artigo I
        As Partes promoverão, com
base nas leis e no regulamentos de cada país e em normas de direito
internacional universalmente reconhecidas, e com base no princípio
de igualdade e benefício mútuo, a cooperação entre os dois países
em matéria de pesquisa no setor espacial e utilização do espaço
exterior para fins pacíficos.
        Artigo ll
        A cooperação no âmbito do
presente Acordo cobrirá as seguintes áreas:
        1. Cooperação e intercâmbio
em ciência espacial, tecnologia espacial e aplicações espaciais,
inclusive os Satélites Sino-Brasileiros de Recursos da Terra e
vários outros tipos de satélites, sensoriamento remoto e suas
aplicações, comunicação espacial, materiais espaciais e
microgravidade.
        2. Serviços de veículos
lançadores de satélites
        3. Outras áreas que sejam
discutidas e acordadas por ambas as Partes, incluindo-se serviços
de lançamento e outros itens que sejam do interesse de ambas as
Partes.
        Artigo III
        1. A cooperação no âmbito do
Artigo II do presente Acordo poderá assumir as seguintes
formas:
        a) elaboração e execução
conjuntas de um plano de cooperação espacial mutuamente
benéfico;
        b) organização conjunta de
reuniões científicas e técnicas;
        c) realização de programas
de treinamento de pessoal;
        d) troca de informações e
documentação;
        e) prestação de serviços de
consultoria;
        f) estabelecimento de joint
ventures ; ou
        g) qualquer outra modalidade
convencionada pelas Partes.
        2. Os programas e projetos
de cooperação no campo espacial a que se refere o presente Acordo
serão objeto de protocolos complementares a serem negociados e
assinados pelas agências governamentais designadas. Os mencionados
protocolos complementares especificarão os objetivos de tais
programas e projetos, os procedimentos de execução, bem como as
obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes.
        Artigo IV
        1. O Governo da República
Popular da China designará a Administração Nacional de Espaço da
China para implementar o presente Acordo. O Governo da República
Federativa do Brasil designará a Agência Espacial Brasileira para
implementar o presente Acordo.
        2. Para o cumprimento do
presente Acordo, fica estabelecido um Grupo de Trabalho
Sino-Brasileiro sobre Cooperação no Campo Espacial, que se reunirá
a cada ano, alternadamente, no Brasil e na China. O mencionado
Grupo de Trabalho será integrado por representantes designados
pelas Agências Governamentais referidas no parágrafo 1º deste
Artigo.
        Artigo V
        Serão concedidas aos
funcionários e peritos, de cada uma das Partes, designados para
trabalhar no Território da outra no âmbito do presente Acordo
facilidades locais, em base de reciprocidade.
        Artigo VI
        Cada uma das Partes
facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais
procedentes da outra Parte no âmbito do presente Acordo, em termos
a serem acordados em bases mútuas.
        Artigo VII
        Cada uma das Partes
notificará à outra da conclusão das formalidades necessárias à
entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir
da data da última dessas notificações.
        Artigo VIII
        1. A validade do presente
Acordo será de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por iguais períodos,
salvo se uma das Partes notificar à outra, através dos canais
diplomáticos, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de sua
decisão em contrário.
        2. O presente Acordo poderá
ser denunciado por qualquer das Partes por meio de notificação
diplomática, e seus efeitos cessarão 6 (seis) meses após a data do
recebimento da mencionada notificação.
        3. A denuncia não afetará os
programas e projetos em execução, salvo quando as Partes conviverem
diversamente.
        Feito em Beijing, em 08 de
novembro de 1994, em seis exemplares, na línguas portuguesa,
chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua
inglesa.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República Popular da
China
José Israel Varga
Liu Jiyua
Ministro de Estado das Ciências e
Tecnologia
Administrador da Administração
Nacional de Espaço da China