2.699, De 30.7.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.699, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Emenda ao Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
assinada em Londres, em 29 de junho de 1990.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que a Emenda ao
Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de
Ozônio foi assinada em Londres, em 29 de junho de 1990;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do
Decreto Legislativo nº 32, de 16 de junho de 1992;
        CONSIDERANDO que a Emenda em
tela entrou em vigor internacional em 10 de agosto de 1992;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 1º
de outubro de 1992, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em
30 de dezembro de 1992;
        DECRETA:
        Art 1º A Emenda ao Protocolo
de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio,
assinada em Londres, em 29 de junho de 1990, apensa por cópia ao
presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
        Art 2º O presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
        Emenda ao Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio
        Artigo 1 Emenda
        A. Parágrafos
preambulares
        1. O 6º parágrafo preambular
do Protocolo será substituído pelo seguinte:
        Decididas a proteger a
camada de ozônio mediante a adoção de medidas preventivas para
controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias
que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir
de desenvolvimentos no conhecimento científico, tendo em vista
considerações técnicas e econômicas, e tendo em mente as
necessidades desenvolvimentistas dos países em desenvolvimento,
        2. O 7º parágrafo preambular
do Protocolo será substituído pelo seguinte:
        Reconhecendo que se requer
medida especial para atender às necessidades dos países em
desenvolvimento, inclusive provisão de recursos financeiros
adicionais e acesso a tecnologias pertinentes, tendo em mente que a
magnitude dos fundos necessários é previsível, bem como o fato de
que os fundos poderão modificar substancialmente a capacidade do
mundo de enfrentar o problema, cientificamente comprovado, da
destruição da camada de ozônio e seus efeitos danosos,
        3. O 9º parágrafo preambular
do Protocolo será substituído pelo seguinte:
        Considerando a importância
de promover a cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento
e transferência de tecnologias alternativas relacionadas ao
controle e redução de emissões de substâncias que destroem a camada
de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos
países em desenvolvimento,
        B. Artigo 1: Definições
        1. O parágrafo 4 Artigo 1 do
Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
        4. "Substância controlada"
significa uma substância que conste do Anexo A ou do Anexo B deste
Protocolo, quer se apresente pura, quer em mistura. Inclui os
isômeros de qualquer substância dessa natureza, excetuados os casos
previstos no Anexo pertinente, mas com a exclusão de qualquer
substância ou mistura controlada que se encontre em um produto
manufaturado que não a embalagem utilizada para o transporte ou
armazenamento da referida substância.
        2. O parágrafo 5 do Artigo 1
do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
        5. "Produção" significa a
quantidade de substâncias controladas produzidas, menos a
quantidade destruída por tecnologias a serem aprovadas pelas
Partes, e menos a quantidade usada inteiramente como matéria prima
na manufatura de outros produtos químicos. A quantidade reciclada e
reutilizada não deverá ser considerada como "produção".
        3. O parágrafo seguinte será
acrescentado ao Artigo 1 do Protocolo:
        9. "Substância transicional"
significa uma substância que conste do Anexo C a este Protocolo,
quer se apresente pura, quer em uma mistura. Inclui os isômeros de
quaisquer dessas substâncias, exectuados os casos especificados no
Anexo C, mas exclui qualquer substância ou mistura transicional que
se encontre em um produto manufaturado, que não a embalagem
utilizada para o transporte ou armazenamento dessa substância.
        C. Artigo 2, parágrafo 5
        O parágrafo 5 do Artigo 2 do
Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
        5. Qualquer Parte poderá,
durante um ou mais períodos de controle, transferir a outra Parte
qualquer porção de seu nível calculado de produção, como
estabelecido nos Artigos 2A até 2E, desde que o total global dos
níveis calculados de produção das Partes interessadas, com respeito
a qualquer grupo de substâncias controladas, não exceda os limites
de produção estabelecidos naqueles Artigos para tal grupo. Tal
transferência de produção será notificada ao Secretariado por cada
uma das Partes interessadas, com a especificação dos termos de
total transferência e do período em que a mesma se aplicará.
        D. Artigo 2, parágrafo 6
        As palavras seguintes serão
inseridas no parágrafo 6 do Artigo 2, antes das palavras
"substâncias controladas", na primeira vez em que estas
ocorrem:
        Anexo A ou Anexo B
        E. Artigo 2, parágrafo 8
(a)
        As palavras seguintes serão
acrescentadas após as palavras "este Artigo", sempre que estas
apareçam no parágrafo 8 (a) do Artigo 2 do Protocolo:
        e os Artigos 2A até 2E.
        F. Artigo 2, parágrafo 9 (a)
(i)
        As palavras seguintes serão
acrescentadas após a expressão "Anexo A", no parágrafo 9 (a) (i) do
Artigo 2 do Protocolo:
        e/ou Anexo B
        G. Artigo 2, parágrafo 9 (a)
(ii)
        As palavras seguintes serão
suprimidas do parágrafo 9 (a) (ii) do Artigo 2 do Protocolo:
        em relação aos níveis de
1986
        H. Artigo 2, parágrafo 9
(c)
        As palavras seguintes serão
suprimidas do parágrafo 9 (c) do Artigo 2 do Protocolo:
        que representem no mínimo
cinqüenta por cento do consumo total, pelas Partes, das substâncias
controladas.
        e substituídas por:
        que representem a maioria
das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo
5, presentes e votantes, bem como a maioria das Partes que assim
não estejam operando, presentes e votantes
        I. Artigo 2, parágrafo
11
        As palavras seguintes serão
acrescentadas após a expressão "este Artigo", sempre que a mesma
ocorrer no parágrafo 11 do Artigo 2 do Protocolo:
        e Artigos 2A até 2E
        K. Artigo 2C: Outros CFCs
totalmente halogenados
        Os parágrafos seguintes
serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2C:
        Artigo 2C: Outros CFCs
totalmente halogenados
        1. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
1993, bem como para cada período subsequente de doze meses - o seu
nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I
do Anexo B não excederá, em cada ano, de oitenta por cento de seu
nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou
mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos,
assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda, em cada ano, oitenta por cento de seu nível calculado
de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção
poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu
nível calculado de produção em 1989.
        2. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
1997, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I
do Anexo B não excederá, em cada ano, de quinze por cento de seu
nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou
mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos,
assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias
não exceda, em cada ano, quinze por cento de seu nível calculado de
produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades
básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá
exceder aquele Iimite em, no máximo, dez por cento de seu nível
calculado de produção em 1989.
        2. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do
Anexo B não excederá, em cada ano, de setenta por cento de seu
nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza a
referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos,
assegurar que seu nível calculado de produção da substância não
excederá, em cada ano, de setenta por cento de seu nível calculado
de consumo em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção
poderá exceder aquele limite e, no máximo, dez por cento de seu
nível calculado de produção em 1989.
        4. Até 1 de janeiro de 1994,
as Partes determinarão quanto à exeqüibilidade de proibirem ou
restringirem a importação, proveniente de Estados que não sejam
parte neste Protocolo, de produtos manufaturados com as substâncias
controladas no Anexo A, embora não as contenham. Se for decidido
que isso é praticável, as Partes, seguindo os procedimentos
previstos no Artigo 10 da Convenção, elaborarão, sob a forma de um
anexo, a listagem de tais produtos. As Partes que não tiverem
objetado ao anexo, nos termos daqueles procedimentos, terão, dentro
de um ano da efetivação do anexo, de proibir a importação daqueles
produtos de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
        4. bis. Dentro de cinco anos
da entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão quanto à
exeqüibilidade de proibirem ou restringirem a importação,
provenientes de Estados que não sejam parte neste Protocolo, de
produtos que tenham sido manufaturados com substâncias controladas
no Anexo B, embora não as contenham. Se for decidido que isso é
praticável, as Partes, seguindo os procedimentos previstos no
Artigo 10 da Convenção, elaborarão, sob a forma de um anexo, a
listagem de tais produtos. As Partes que não tiverem objetado ao
anexo, nos termos daqueles procedimentos, terão dentro de um ano da
efetivação do anexo, de proibir ou restringir a importação daqueles
produtos, se provenientes de qualquer Estado que não seja parte
neste Protocolo.
        5. Cada Parte compromete-se,
dentro do limite máximo praticável, a desencorajar a exportação,
para qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo, de
tecnologia para produzir ou utilizar substâncias controladas.
        2.O parágrafo 8 do Artigo, 4
do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
        8. Não obstante os
dispositivos contidos neste Artigo as importações a que se referem
os parágrafo 1,1 bis, 3, 3 bis, 4 e 4 bis, bem como as exportações
a que se referem os parágrafos 2 e 2 bis poderão ser permitidas,
ainda que destinadas a ou provenientes de qualquer Estado que não
seja parte neste Protocolo, caso o referido Estado seja
considerado, por uma reunião das Partes, como tendo satisfeito
plenamente as condições estipuladas pelo Artigo 2, Artigos 2A a 2E,
e por este Artigo, e corno tendo apresentado dados para tal fim,
tal como especificado no Artigo 7.
        3.O parágrafo seguinte será
acrescentado ao Artigo 4 do Protocolo, como parágrafo 9:
        9. Para os fins deste
Artigo, a expressão "Estado que não seja parte neste Protocolo"
incluirá, no que respeita uma determinada substância controlada, um
Estado ou organização de integração econômica regional que não
tenha aceito vincular-se pelas medidas de controle já em efeito,
com relação àquela substância.
        P. Artigo 5: Situação
especial dos países em desenvolvimento
        O Artigo 5 do Protocolo será
substituído pelo seguinte:
        1. Qualquer Parte que seja
um país em desenvolvimento e cujo nível calculado anual de consumo
das substâncias controladas no Anexo A seja inferior a 0,3
quilogramas per capita, na data de entrada em vigor deste Protocolo
para a Parte em questão, ou a qualquer tempo antes de 1 de janeiro
de 1999, poderá, a fim de satisfazer suas necessidades internas
básicas, adiar por dez anos seu cumprimento das medidas de controle
estabelecidas nos Artigos 2A a 2E.
        2. No entanto, nenhuma Parte
que esteja operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo poderá
exceder um nível calculado anual de consumo das substâncias
controladas no Anexo A de 0,3 quilogramas per capita, nem um nível
calculado anual de consumo das substâncias controladas no Anexo B
de 0,2 quilogramas per capita.
        3. Durante a implementação
das medidas de controle estabelecidas nos Artigos 2A a 2E, qualquer
Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo
poderá utilizar:
        (a) Para as substâncias
controladas no Anexo A, a menor cifra entre as duas seguintes: quer
a média de seu nível calculado anual de consumo, no período de 1995
a 1997, quer um nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas per
capita, como base para determinar seu cumprimento das medidas de
controle;
        (b) Para as substâncias
controladas no Anexo B, a menor cifra entre as duas seguintes: quer
a média de seu nível calculado anual de consumo, no periodo de 1998
a 2000, inclusive, quer um nível calculado de consumo de 0,2
quilogramas per capita, como base para determinar seu cumprimento
das medidas de controle.
        4. Se, a qualquer momento
antes que lhe sejam aplicáveis as medidas de controle estabelecidas
nos Artigos 2A e 2E, uma Parte que esteja operando nos termos do
parágrafo 1 deste Artigo encontra-se incapacitada de obter
fornecimento adequado de substâncias controladas, a referida Parte
poderá comunicar tal circunstância ao Secretariado. O Secretariado
transmitirá imediatamente uma cópia de tal comunicação às Partes,
as quais considerarão a matéria em sua próxima Reunião vindoura, e
decidirão sobre as medidas adequadas a serem tomadas.
        5. O desenvolvimento de
capacidade de cumprir as obrigações das Partes que estejam operando
nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, no sentido de obedecer às
medidas de controle estabelecidas nos Artigos 2A a 2E, bem como a
implementação das mesmas pelas referidas Partes, dependerão da
efetiva implementação dá cooperação financeira prevista no Artigo
10 e da transferência de tecnologia prevista no Artigo 10A.
        6. Qualquer Parte que esteja
operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo poderá, a qualquer
momento, notificar o Secretariado, por escrito, de que, tendo
tomado todas as providências praticáveis, se encontra
impossibilitada de cumprir uma ou todas obrigações prescritas nos
Artigos 2A e 2E, por motivo de uma implementação inadequada dos
Artigos 10 e 10A. O Secretariado transmitirá imediatamente uma
Cópia de tal comunicação às Partes, que considerarão a matéria em
sua próxima Reunião, com o devido reconhecimento do parágrafo 5
deste Artigo, e decidirão sobre as medidas apropriadas a serem
tomadas.
        7. Durante o período
decorrido entre a comunicação e a Reunião das Partes em que serão
decididas as medidas apropriadas mencionadas no parágrafo 6 acima,
ou por um período posterior que a Reunião das Partes possa
estabelecer, não serão invocadas contra a Parte notificadora as
medidas relativas ao não-cumprimento referidas no Artigo 8.
        8. Uma Reunião das Partes
examinará, o mais tardar até 1995, a situação das Partes que
estejam operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, inclusive
a implementação efetiva de cooperação Financeira e transferência de
tecnologia às mesmas, e adotará as revisões que estimar necessárias
com respeito à programação das medidas de controle aplicáveis
àquelas Parte.
        9. As decisões das Partes
referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 deste Artigo serão tomadas de
acordo com o procedimento aplicado ao processo de tomada de
decisões nos termos do Artigo 10. Q. Artigo 6: Avaliação e Revisão
das Medidas de Controle
        As palavras seguintes serão
acrescentadas após a expressão "Artigo 2", no texto do Artigo 6 do
Protocolo:
        Artigo 2A e 2E, bem como a
situação referente a produção, importações e exportações das
substâncias transicionais no Grupo I do Anexo C.
        R. Artigo 7: Comunicações de
Dados
        1. O Artigo 7 do Protocolo
será substituído pelo seguinte:
        1. Cada Parte fornecerá ao
Secretariado, dentro do período de três meses a partir da data em
que se tiver tornado Parte, dados estatísticos sobre sua produção,
importação e exportação de cada urna das substâncias controladas no
Anexo A, relativamente ao ano de 1986; ou, na falta destes, as
melhores estimativas possíveis de tais dados.
        2. Cada Parte fornecerá ao
Secretariado dados estatísticos sobre sua produção, importação e
exportação de cada uma das substâncias controladas ao Anexo B, bem
como de cada uma das substâncias transicionais no Grupo I do anexo
C, relativamente ao ano de 1989; ou, na falta de dados concretos,
as melhores estimativas possíveis desses dados - no mais tardar,
até três meses após a data em que entrarem em vigor, para aquela
Parte, os dispositivos estabelecidos no Protocolo relativamente às
substâncias arroladas no Anexo B.
        3. Cada Parte fornecerá ao
Secretariado dados estatísticos sobre sua produção anual (como
definida no parágrafo 5 do Artigo 1) e, em separado,
        - quantidades usadas como
matéria prima,
        - quantidades destruídas com
a utilização de tecnologias aprovadas pelas Partes,
        - importações e exportações
para Partes e não-Partes, respectivamente, de cada uma das
substâncias controladas enumeradas nos Anexos A e B, bem como das
substâncias transicionais do Grupo I do Anexo C, com relação ao ano
durante o qual entraram em vigor para aquela Parte os dispositivos
referentes às substâncias no Anexo B, bem como a cada ano
subsequente. Tais dados deverão ser encaminhados, no mais tardar,
até nove meses depois do fim do ano a que se referirem os
dados.
        4. Para as Partes que
estejam operando nos termos do parágrafo 8 (a) do Artigo 8 (a) do
Artigo 2, os requisitos previstos nos parágrafos 1, 2 e 3 deste
Artigo, relativamente a dados estatísticos sobre importações e
exportações, serão satisfeitos se a respectiva organização de
integração econômica regional fornecer dados sobre importações e
exportações entre a organização e Estados que não sejam membros da
organização.
        S. Artigo 9: Pesquisa,
desenvolvimento, conscientização pública e intercâmbio de
informações
        O parágrafo 1 (a) do Artigo
9 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
        a) As melhores tecnologias
para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição
de substâncias controladas e transicionais, ou para reduzir, por
outros modos, as sua, emissões;
        T. Artigo 10: Mecanismos
financeiros
        O Artigo 10 do Protocolo
será substituído pelo seguinte:
        Artigo 10: Mecanismo
financeiro
        1. As Partes estabelecerão
um mecanismo para os fins de prover cooperação financeira e
técnica, inclusive a transferência de tecnologia, às Partes que
estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 deste
Protocolo, a fim de permitir a estas cumprir as medidas de controle
fixadas nos Artigos 2A e 2E do Protocolo. O mecanismo, a ser
mantido com contribuições adicionais a outras transferências
financeiras já destinadas a Partes que estejam operando nos termos
daquele parágrafo, cobrirá todos os custos incrementais acordados,
de tais Partes, de modo a permitir-lhes cumprir as medidas de
controle do Protocolo. Uma lista indicativa das categorias de
custos incrementais será decidida pela Reunião das Partes.
        2. O mecanismo estabelecido
nos termos do parágrafo 1 incluirá um Fundo Multilateral. Poderá
incluir igualmente outros meios de cooperação multilateral,
regional e bilateral.
        3. O Fundo Multilateral
deverá:
        a) Cobrir os custos
incrementais acordados, a título de doação ou em termos
concessionais, conforme seja mais apropriado, e de acordo com
critérios a serem decididos pelas Partes;
        b) Financiar funções de
câmara de compensação para:
        I) Assistir as Partes que
estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, por meio de
estudos nacionais específicos ou outros meios de cooperação
técnica, a identiíicar suas necessidades de cooperação;
        II) Facilitar a cooperação
técnica no sentido de atender a essas necessidades
identificadas;
        III) Distribuir, como
previsto no Artigo 9, informações e materiais pertinentes, bem como
realizar seminários, sessões de treinamento e outras atividades
relacionadas, para beneficio das Partes que sejam países em
desenvolvimento; e
        IV) Facilitar e monitorar
outras modalidades de cooperação multilateral, regional ou
bilateral disponíveis para países que sejam países em
desenvolvimento;
        c) Financiar os serviços de
secretariado do Fundo Multilateral e custos de apoio
relacionados.
        4. O Fundo Multilateral
funcionará sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre suas
políticas globais.
        5. As Partes estabelecerão
um Comitê Executivo para desenvolver e acompanhar a implementação
de políticas operacionais especificas, diretrizes e arranjos
administrativos, inclusive o desembolso de recursos, com a
finalidade de alcançar os objetivos do Fundo Multilateral. O Comitê
desempenhará suas tarefas e responsabilidades, como especificadas
nos seus Termos de Referência acordados pelas Partes, com a
cooperação e assistência do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento (Banco Mundial), do Programa das Nações Unidas para
o Meio Ambiente, do Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento, bem como de outras agências especializadas
apropriadas, dependendo de suas respectivas áreas de competência.
Os membros do Comitê Executivo - que serão selecionados com base
numa representação equilibrada das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5 e das Partes que não o estejam -
serão endossados pelas Partes.
        6. O Fundo Multilateral será
financiado por contribuições das Partes que não estejam operando
nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, em moeda conversível ou, em
certas circunstâncias, em espécie e/ou moeda nacional, com base na
escala de contribuições das Nações Unidas. Serão encorajadas as
Contribuições pelas demais Partes. A cooperação bilateral e
regional, em casos particulares definidos por uma decisão das
Partes poderá, até determinada percentagem e de conformidade com
quaisquer critérios a serem especificados pelas Partes, ser
considerada como contribuição ao Fundo Multilateral, uma vez que
tal cooperação, no mínimo:
        a) se relacione estritamente
com o cumprimento dos dispositivos deste protocolo;
        b) proveja recursos
adicionais; e
        c) atenda a custos
incrementais acordados.
        7. As Partes decidirão sobre
o orçamento programa do Fundo Multilateral para cada período
fiscal, bem como      sobre a percentagem das contribuições devidas
por cada Parte individualmente.
        8. Os recursos do Fundo
Multilateral serão desembolsados com a concorrência da Parte
beneficiaria.
        9. As decisões a serem
tornadas pelas Partes nos termos deste Artigo deverão ser
alcançadas por consenso sempre que possível. No caso em que tenham
sido esgotados todos os esforços para chegar ao consenso em
obtenção de um acordo, as decisões serão tomadas pelo voto da
maioria de dois terços das Partes presentes e volantes,
representando a maioria das Partes que estejam operando nos termos
do parágrafo 1 do Artigo 5, presentes e votantes, bem como a
maioria das Partes que assim não estejam operando, presentes e
votantes.
        10. O Mecanismo financeiro
estabelecido neste Artigo não prejudicará qualquer arranjo futuro
que possa ser      desenvolvido com respeito a outras questões
ligadas ao meio ambiente.
        U. Artigo 10A: Transferência
de Tecnologia
        O Artigo seguinte será
acrescentado ao Protocolo, como sendo o Artigo 10A:
        Artigo 10A: Transferência de
Tecnologia
        Cada Parte adotará todas as
medidas praticáveis, compatíveis com os programas apoiados pelo
mecanismo      financeiro, no sentido de assegurar:
        a) que sejam transferidos
rapidamente para as Partes que estejam operando nos termos do
parágrafo 1 do Artigo 5 os melhores e mais ambientalmente seguros
produtos substitutos disponíveis, bem como as tecnologias a eles
relacionados;
        b) que as transferências
referidas no subparágrafo (a) sejam feitas sob as condições mais
justas e favoráveis.
        V. Artigo 11: Reuniões das
Partes
        O parágrafo 4 (g) do Artigo
11 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
        g) Avaliar, nos termos do
Artigo 6, as medidas de controle e a situação relativa às
substâncias transicionais;
        W. Artigo 17: Admissão de
Partes Após a Entrada em Vigor
        Artigo 2A a 2E, e
        X. Artigo 19: Denúncia
        O Artigo 19 de Protocolo
será substituído pelo seguinte parágrafo:
        Qualquer Parte poderá
denunciar este Protocolo mediante entrega de notificação, por
escrito, ao Depositário, a qualquer tempo após quatro anos de haver
assumido as obrigações especificadas no parágrafo 1 do Artigo 2A.
Tal denúncia terá efeito após o transcurso de um ano da data do
recebimento da notificação pelo Depositário, ou numa data posterior
que esteja especificada na notificação de denúncia.
        Y. Anexos
        Os Anexos seguintes serão
acrescentados ao Protocolo
        Anexo B
        Substâncias Controladas
Grupo
Substância
Potencial de destruição de
Ozônio
Grupo I
CF 3 Cl
(CFC-13)
1.0
C 2 FCl
5
(CFC-111
1.0
C 2 F 2 Cl
4
(CFC-112)
1.0
C 3 FCl
7
(CFC-211)
1.0
C 3 F 2 Cl
6
(CFC-212)
1.0
C 3 F 3 Cl
5
(CFC-213)
1.0
C 3 F 4 Cl
4
(CFC-214)
1.0
C 3 F 5 Cl
3
(CFC-215)
1.0
C 3 F 6 Cl
2
(CFC-216)
1.0
C 3 F 7
Cl
(CEF-217)
1.0
Grupo II
CCl 4
tetracloreto de carbono
1.1
Grupo III
C 2 H 3 Cl
3
1,1,1-tricloretano
0.1
Esta fórmula não se refere a
1,1,2-tricloretano.
Anexo C
Substâncias transicionai
Grupo
Substância
Grupo I
CHFCl 2
(HCFC-21)
CHF 2 Cl
(HCFC-22)
CH 2 FCl
(HCFC-31)
C 2 HFCl
4
(HCFC-121)
C 2 HF 2 Cl
3
(HCFC-122)
C 2 HF 3 Cl
2
(HCFC-123)
C 2 HF 4
Cl
(HCFC-124)
C 2 H 2 FCl
3
(HCFC-131)
C 2 H 2 F
2 Cl 2
(HCFC-132)
C 2 H 2 F
3 Cl
(HCFC-133)
C 2 H 3 FCl
2
(HCFC-141)
C 2 H 3 F
2 Cl
(HCFC-142)
C 2 H 4
FCl
(HCFC-151)
C 3 HFCl
6
(HCFC-221)
C 3 HF 2 Cl
5
(HCFC-222)
C 3 HF 3 Cl
4
(HCFC-223)
C 3 HF 4 Cl
3
(HCFC-224)
C 3 HF 5 Cl
2
(HCFC-225)
C 3 HF 6
Cl
(HCFC-226)
C 3 H 2 FCl
5
(HCFC-231)
C 3 H 2 F
2 Cl 4
(HCFC-232)
C 3 H 2 F
3 Cl 3
(HCFC-233)
        3. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do
Anexo B não excederá, em cada ano, de trinta por cento de seu nível
calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza a referida
substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que
seu nível de produção da referida substância não excederá, em cada
ano, de trinta por cento de seu nível calculado de produção em
1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas
básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1
do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele
limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de
produção em 1989.
        4. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
2005, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do
Anexo B não excederá de zero. Cada Parte que produza a referida
substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que
seu nível calculado de produção da substância não excederá de zero.
Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas
das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo
5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em,
no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em
1989.
        5. As Partes examinarão, em
1992, a exeqüibilidade de um programa de redução mais rápido do que
o previsto neste Artigo.
        N. Artigo 3: Cálculo dos
níveis de controle
        1. Será acrescentado o
seguinte após a expressão "Artigos 2" no Artigo 3 do Protocolo:
        ,2A até 2E,
        2. Serão acrescentadas as
palavras seguintes após a expressão "Anexo A", em todas as vezes
que a mesma ocorrer no Artigo 3 do Protocolo:
        ou Anexo B
        O. Artigo 4: Controle de
Comércio com não-Partes
        1. Os parágrafos 1 e 5 do
Artigo 4 serão substituídos pelos parágrafos seguintes:
        1. A partir de 1 de janeiro
de 1990, cada Parte banirá a importação das substâncias controladas
no Anexo A que sejam oriundas de qualquer Estado que não seja Parte
neste Protocolo.
        1. bis. A parte de um ano da
data de entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte banirá a
importação das substâncias controladas no Anexo B que sejam
oriundas de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
        2. A partir de 1 de janeiro
de 1993, cada Parte banirá a exportação de quaisquer substâncias
consoladas no Anexo A com destino a qualquer Estado que não seja
parte neste Protocolo.
        2. bis. A começar de um ano
da data de entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte banirá a
exportação de quaisquer substâncias controladas no Anexo B, com
destino a qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
        3. A partir de janeiro de
1992, as Partes deverão, em obediência aos procedimentos previstos
no Artigo 10 da      Convenção, elaborar num anexo uma lista de
produtos que contenham as substâncias controladas no Anexo A. As
Partes que não tenham objetado ao anexo, de acordo com aqueles
procedimentos, banirão, dentro de um ano da efetivação do anexo, a
importação daqueles produtos, que sejam oriundos de qualquer Estado
que não seja parte neste Protocolo.
        3. bis. Dentro de três anos
da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes deverão,
seguindo os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 da Convenção,
elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham as
substâncias controladas no Anexo B. As Partes que não tiverem
objetado ao anexo, de acordo com aqueles procedimentos, terão de
proibir, dentro de um ano da efetivação do anexo, a importação
daqueles produtos provenientes de qualquer Estado que não seja
parte neste Protocolo.
        3. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
2000, bem como para cada período subsequente de doze meses - seu
nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I
do Anexo B não excederá de zero. Cada Parte que produza uma ou mais
dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos,
assegurar que seu nível calculado de produção daquelas substâncias
não excederá de zero. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção
poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu
nível calculado de produção em 1989.
        L. Artigo 2D: Tetracloreto
de carbono
        Os parágrafos seguintes
serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2D:
        Artigo 2D: Tetracloreto de
Carbono
        1. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo II do
Anexo B não excederá, em cada ano, de quinze por cento de seu nível
calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza essa
substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que
seu nível calculado de produção da substância não excederá, em cada
ano, de quinze por cento de seu nível calculado de produção em
1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas
básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1
do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele
limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de
produção em 1989.
        2. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo II do
Anexo B não excederá de zero. Cada Parte que produza a referida
substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que
seu nível calculado de produção da substância não excederá de zero.
Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas
das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo
5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em,
no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em
1989.
        M. Artigo 2E:
1,1,1-tricloretano
        (metilclorofórmio)
        Os parágrafos seguintes
serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2E:
        Artigo 2E:
1,1,1-tricloretano (metilclorofórmio)
        1. Cada Parte assegurará que
- para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de
1993, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu
nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do
Anexo B não excederá, em cada ano, seu nível calculado de consumo
em 1989. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em
relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de
produção da substância não exceda, em cada ano, seu nível calculado
de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as
necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos
termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção
poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu
nível calculado de produção em 1989.
C 3 H 2 F
4 Cl 2
(HCFC-234)
C 3 H 2 F
5 Cl
(HCFC-235)
C 3 H 3 FCl
4
(HCFC-241)
C 3 H 3 F
2 Cl 3
(HCFC-242)
C 3 H 3 F
3 Cl 2
(HCFC-243)
C 3 H 3 F
4 Cl
(HCFC-244)
C 3 H 4 FCl
3
(HCFC-251)
C 3 H 4 F
2 Cl 2
(HCFC-252)
C 3 H 4 F
3 Cl
(HCFC-253)
C 3 H 5 FCl
2
(HCFC-261)
C 3 H 5 F
2 Cl
(HCFC-252)
C 3 H 6
FCl
(HCFC-271)
        Artigo 2: Entrada em
Vigor
        1. Esta Emenda entrará em
vigor em 1 de janeiro de1992, desde que pelo menos vinte
instrumentos de ratificação, adesão ou aprovação da Emenda tenham
sido depositados por Estados ou Organizações de Integração
Econômica Regional que sejam Partes no Protocolo de Montreal sobre
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Na eventualidade de
que tal condição não tenha sido satisfeita até aquela data, a
Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que isso
tenha sido obtido.
        2. Para os fins do parágrafo
1, nenhum dos referidos instrumentos depositados por urna
Organização de Integração Econômica Regional será contado como
adicional àqueles depositados pelos Estados membros de tal
Organização.
        3. Após a entrada em vigor
desta Emenda, como estipulado no parágrafo 1, ela entrará em vigor
para qualquer outra Parte neste Protocolo, no nonagésimo dia da
data de depósito de seu instrumento de ratificação, adesão ou
aprovação.