2.701, De 30.7.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo
Dec. nº 3.540, de 11.7.2000
Estabelece as características dos Títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.697-56, de 29
de julho de 1998, 
        DECRETA:
        Art . 1º As Letras do Tesouro Nacional - LTN terão as
seguintes características:
        I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;
        II - modalidade: nominativa e negociável;
        III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor
nominal;
        V - resgate: pelo valor nominal, na data de
vencimento.
        Parágrafo único. As LTN serão emitidas, adotando-se uma
das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da
Fazenda:
        I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo
ser ao par, com ágio ou deságio;
        II - direta, em operações com autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor
inferior ao par.
        Art . 2º As Letras Financeiras do Tesouro - LFT terão as
seguintes características:
        I - prazo: mínimo de vinte e oito dias;
        II - modalidade: nominativa e negociável;
        III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
        V - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo
rendimento.
        Parágrafo único. As LFT serão emitidas, adotando-se uma
das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da
Fazenda:
        I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo
ser ao par, com ágio ou deságio;
        II - direta, em operações com autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor
inferior ao par.
        Art . 3º As Notas do Tesouro Nacional - NTN serão
emitidas em quinze séries distintas: NTN, Série A - NTN-A; NTN
Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN
Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN
Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN
Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R, NTN
Série T - NTN-T e NTN Série U - NTN-U.
        Art . 4º A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca
por " Brazil Investiment Bond - BIB", de acordo com o inciso III do
art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e pelos demais títulos
emitidos em decorrência de acordos de reestruturação da dívida
externa brasileira, será emitida em nove subséries distintas: NTN-A
1 , NTN-A 2 , NTN-A 3 , NTN-A 4 , NTN-A 5 , NTN-A 6 , NTN-A 7 ,
NTN-A 8 e NTN-A 9.
        § 1º A NTN-A 1 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Brazil Investment Bond - BIB" terá as seguintes
características:
        I - prazo: até dezesseis anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do BIB utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às das da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
março e setembro, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do BIB que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 2º A NTN-A 2 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Interest Due and Unpaid Bond - IDU", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até quatro anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do IDU utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros: " London Inter-Bank Offered Rate -
LIBOR" semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente aos segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, calculada sobre o
valor nominal atualizado, respeitado o limite de doze por cento ao
ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas taxas médias do dia útil imediatamente anterior
às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia primeiro dos meses de
janeiro e julho, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do IDU que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 3º A NTN-A 3 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Par Bond ", terá as seguintes características:
        I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do " Par Bond " utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal
atualizado, da seguinte forma:
        a) até 14 de abril de 1998: cinco inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco
inteiros e cinco décimos por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco
inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
        d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: seis por
cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do " Par Bond " que originou a operação
de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 4º A NTN-A 4 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Discount Bond ", terá as seguintes características:
        I - prazo: até vinte e sete anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do " Discount Bond " utilizado na
operação de troca;
        II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de "spread"
de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do " Discount Bond " que originou a
operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência,
quando couber;  § 5º A NTN-A 5 , a ser utilizada nas operações de
troca por " Front Loaded Interest Reduction Bond - FLIRB", terá as
seguintes características:
        I - prazo: até doze anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do FLIRB utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal
atualizado, da seguinte forma:
        a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 1999: cinco
por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de 1999 a 14 de abril de 2000: cinco
por cento ao ano;
        d) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: "LIBOR"
semestral, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
considerada a taxa referente ao segundo dia útil anterior ao da
repactuação, acrescida de " spread " de oito mil, cento e vinte e
cinco décimos de milésimos por cento ao ano, respeitado o limite de
doze por cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do "FLIRB" que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 6º A NTN-A 6 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Front Loaded Interest Reduction Bond With Capitalization - C-
Bond ", terá as seguintes características:
        I - prazo: até dezessete anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do C-Bond utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros, calculada sobre o valor nominal
atualizado da seguinte forma:
        a) até 14 de abril de 1998: quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano;
        b) de 15 de abril de 1998 a 14 de abril de 2000: cinco
por cento ao ano;
        c) de 15 de abril de 2000 até o vencimento: oito por
cento ao ano;
        d) a diferença entre as taxas de juros vigentes até 14
de abril de 2000 e a taxa de oito por cento ao ano será         
capitalizada nas datas de pagamentos;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do "C- Bond " que originou a operação
de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 7º A NTN-A 7 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Debt Conversion Bond - DCB", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até quinze anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do DCB utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente aos
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread
" de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de
doze por cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do "DCB" que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 8º A NTN-A 8 , a ser utilizada nas operações de troca
por " New Money Bond - NMB", terá as seguintes características:
        I - prazo: até doze anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do NMB utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread
" de oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o limite de
doze por cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do NBM que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        § 9º A NTN-A 9 , a ser utilizada nas operações de troca
por " Eligible Interest Bond - EIBond ", terá as seguintes
características:
        I - prazo: até nove anos, observado o cronograma
remanescente de vencimento do EIBond utilizado na operação de
troca;
        II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread
" de oito mil, cento e vinte e cinco décimos de milésimos por cento
ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, respeitado o
limite de doze por cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
        IV - modalidade: nominativa e negociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: todo dia quinze dos meses de
abril e outubro, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber;
        VIII - resgate do principal: nas mesmas condições
observadas para o pagamento do EIBond que originou a operação de
troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando
couber.
        Art . 5º A NTN-B terá as seguintes características:
        I - prazo: mínimo de doze meses;
        II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e negociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V- atualização do valor nominal: pela variação do Índice
Geral de Preços - Mercado - IGP-M, do mês anterior, divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas;
        VI - pagamento de juros: na data do resgate;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
        Art . 6º A NTN-C terá as seguintes características:
        I - prazo: mínimo de doze meses;
        II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e negociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V- atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M,
do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
        VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
        Art . 7º A NTN-D terá as seguintes características:
        I - prazo: mínimo de três meses;
        II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e negociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VI - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
        Art . 8º A NTN-E terá as seguintes características:
        I - prazo: até trinta anos;
        II - modalidade: nominativa e negociável;
        III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        IV - rendimento por índice calculado com base na Taxa
Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
        V - pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste
no primeiro período de fluência, quando couber;
        VI - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
        § 1º Caso a data de emissão da NTN-E não seja
coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento,
será realizado ajuste " pro rata " no fator de rendimento do
título.
        § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os
cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior.
        Art . 9º A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento
do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352/91, alterada pela Lei nº
8.904/94, terá as seguintes características:
        I - prazo: até seis anos;
        II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e inegociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V - atualização do valor nominal: por índice calculado
com base na Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento do
título;
        VI - pagamento de juros: na data do resgate;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
vencimento.
        Art . 10. A NTN-H terá as seguintes características:
        I - prazo: mínimo de três meses;
        II - modalidade: nominativa e negociável;
        III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        IV - atualização do valor nominal: por índice calculado
com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a
data da emissão até a data do vencimento do título;
        V - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
        Art . 11. A NTN-I, a ser utilizada na captação de
recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos
financiamentos à exportação de bens e serviços nacionais amparados
pelo Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata
a Medida Provisória nº 1.700-16, de 30 de julho de 1998, quando
previsto na Lei Orçamentária Anual, terá as seguintes
características:
        I - prazo: até vinte e cinco anos;
        II - modalidade: nominativa e inegociável;
        III - valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);
        IV - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        V - resgate do principal: até a data de vencimento da
correspondente parcela de juros do financiamento à exportação.
        Parágrafo único. A emissão da NTN-I será realizada após
a comprovação pela instituição beneficiária da equalização ou por
seu representante legal:
        I - nas operações com recursos em moeda estrangeira: do
embarque das mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de
câmbio relativos à totalidade do valor da exportação, na modalidade
International Commercial Terms - INCOTERMS negociada.
        II - nos financiamentos concedidos com recursos em moeda
nacional: do embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente
bancária titulada pelo exportador dos valores em moeda nacional
correspondentes ao montante negociado, bem como da liquidação dos
contratos de câmbio de exportação relativos à parcela não
financiada.
        Art . 12. A NTN-J terá as seguintes características:
        I - prazo: até quinze anos;
        II - modalidade: nominativa e negociável;
        III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        IV - taxas de juros:
        a) taxa média de rentabilidade das LTN, colocadas junto
ao público no início de cada periódo de fluência da taxa de juros,
cuja quantidade seja mais representativa, considerando o conjunto
das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma
data;
        b) caso não haja emissão primária de LTN junto ao
público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J
passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no SELIC para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja
retomada a emissão de LTN junto ao público.
        V - período de fluência das taxas de juros: equivalente
ao prazo de vencimento das LTN a qua se refere a alínea " a " do
inciso IV;
        VI - pagamento dos juros: ao final de cada período de
fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo
que:
        a) os juros, até o término do prazo de carência, serão
incorporados ao principal;
        b) caso o término do prazo de carência ocorra em data
situada entre duas repactuações, serão capitalizados, " pro rata "
dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre
a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do
prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data
da repactuação seguinte;
        c) caso o prazo de vencimento da LTN que servirá de base
à repactuação que precede o resgate do principal seja superior ao
prazo a decorrer até o vencimento do título, a NTN-J passará a ser
remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no SELIC para títulos públicos federais, pelo prazo
remanescente;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento.
        Art . 13. A NTN-L, a ser emitida para fins de realização
de troca de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional na
carteira do Banco Central do Brasil, até o limite do passivo
externo da Autarquia a ser assumido pelo Tesouro Nacional nos
termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de Paris,
terá as seguintes características:
        I - prazo: até dois anos;
        II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e inegociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no         
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
        VI - pagamento de juros: na data do resgate do
título;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento, podendo ser resgatada antecipadamente em
decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional, da dívida externa
atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
        Art . 14. A NTN-M, a ser adquirida com os recursos
decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do Contrato de
Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de
Dívidas, datado de 29 de novembro de 1993, terá as seguintes
características:
        I - prazo: quinze anos;
        II - taxa de juros: "LIBOR" semestral, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, sendo considerada a taxa referente ao
segundo dia útil anterior ao da repactuação, acrescida de " spread
" de oitocentos e setenta e cinco milésimos pr cento ao ano,
calculada sobre o valor nominal atualizado, até o limite de doze
por cento ao ano;
        III - forma de colocação: direta, em favor do
interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, em
quantidade equivalente ao necessário para atender à demanda
decorrente do Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro
Novo e de Conversão da Dívida, datado de 29 de novembro de
1993;
        IV - modalidade: nominativa e inegociável;
        V - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        VI - atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber;
        VIII - resgate do principal: em dezessete parcelas
semestrais e consecutivas, a partir do sétimo aniversário, a contar
de 15 de abril de 1994, inclusive.
        Parágrafo único. A NTN-M poderá ser utilizada, ao par,
como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, nos termos
da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
        Art . 15. A NTN-P, a ser emitida para atender ao
disposto no inciso II do art. 1º da Medida Provisória nº
1.697-56/98, terá as seguintes características:
        I - prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da
liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND;
        II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e inegociável, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);
        V - atualização do valor nominal: por índice calculado
com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a
data da emissão até a data do vencimento do título;
        VI - pagamento de juros: na data do resgate do
título;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
vencimento.
        § 1º Os recursos em moeda corrente provenientes da
emissão da NTN-P serão utilizados para amortizar a dívida pública
mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional e para custear
programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da saúde, da
defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados
pelo Presidente da República.
        § 2º Os detendores das NTN-P poderão utilizá-las, ao
par, para, mediante expressa anuência do credor:
        I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas
para com a União ou com entidades integrantes da Administração
Pública Federal;
        II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou
vincendas para com a União ou com entidades integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja
supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
        III - transferência, a qualquer título, para entidade
integrante da Administração Pública Federal.
        § 3º Observados os privilégios legais, terão
preferência, para efeito de pagamento, as dívidas vencidas com o
Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais honrados pela
União.
        § 4º O disposto no § 2º não se aplica às dívidas de
origem tributária para com a Fazenda Nacional.
        § 5º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P
será recebida ao par, valorizada " pro rata " dias úteis.
        § 6º É vedada a utilização das NTN-P como meio de
pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do
PND.
        § 7º Os Conselhos de Administração ou órgão competentes
das sociedades de economia mista, das empresas públicas e de outras
entidades da Administração Federal, titulares de ações e bens
alienados de acordo com o PND, adotarão as providências necessárias
no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela
alienação daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das
NTN-P.
        § 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os
recursos em moeda corrente recebidos pelos alienantes de ações,
bens e direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de
remuneração das aplicações realizadas, por intermédio do Banco
Central do Brasil, pelas empresas abrangidas pelo Decreto-Lei nº
1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da liquidação
financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
        Art . 16. A NTN-R, a ser utilizada para fins de
aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada
que tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas
públicas, sociedades de economia mista, federais ou estaduais,
autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público, será emitida em duas subséries
distintas, R 1 e R 2 :
        I - a NTN-R 1 terá as seguintes características:
        a) prazo: dois anos;
        b) taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre
o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e negociável;
        d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        e) atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado
de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente
anterior às datas da emissão e do vencimento do título;
        f) pagamento de juros: na data do resgate;
        g) resgate do principal: em parcela única, na data do
seu vencimento;
        II - a NTN-R 2 terá as seguintes características:
        a) prazo: dez anos;
        b) taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre
o valor nominal atualizado;
        c) modalidade: nominativa e negociável;
        d) valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        e) atualização do valor nominal: pela variação da
cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no         
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil
imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do
título;
        f) pagamento de juros: mensalmente;
        g) resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais
e sucessivas.
        Parágrafo único. Fica facultada a aquisição de NTN-R por
parte das demais entidades fechadas de previdência privada, bem
assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência privada.
        Art . 17. A NTN-T terá as seguintes características:
        I - prazo: até quinze anos;
        II - taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada
sobre o valor nominal atualizado;
        III - modalidade: nominativa e negociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V - atualização do valor nominal: por índice calculado
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do
vencimento do título;  VI - pagamento dos juros: na data de resgate
do título;
        VII - resgate do principal: em parcela única, na data do
vencimento.
        Art . 18. A NTN-U terá as seguintes características:
        I - prazo: até quinze anos;
        II - taxa de juros: seis inteiros e cinqüenta e três
centésimos por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado;
        III - modalidade: nominativa e negociável;
        IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil
reais);
        V- atualização do valor nominal: por índice calculado
com base na TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil,     
desde a data da emissão até a data do vencimento do título;
        VI - resgate do principal e juros: em parcelas mensais e
consecutivas, sendo cada uma delas de valor correspondente ao
resultado obtido pela divisão do saldo remanescente, atualizado e
capitalizado, existente na data do seu vencimento pelo número de
parcelas vincendas, inclusive a que estiver sendo paga;
        Art . 19. As NTN serão emitidas adotando-se uma das
seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da
Fazenda:
        I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo
ser ao par, com ágio ou deságio;
        II - direta, em operações com autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da
Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do
Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocadas por valor
inferior ao par;
        III - direta, em operações com interessado específico e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da     
Fazenda, não podendo ser colocadas por valor inferior ao par quando
se tratar de emissão para atender ao PROEX e nas operações de troca
por " Brazil Investment Bonds " - BIB, de que trata o inciso III do
art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98.
        IV - direta, em operações com interessado específico e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não
podendo ser colocadas por valor inferior ao par nas operações de
troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual
brasileiro e doações ao Fundo Nacional da Cultura, de que trata o
inciso V do art. 1º da Medida Provisória nº 1.697-56/98, e
colocadas ao par, com ágio ou deságio nas demais operações de troca
por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação
da dívida externa.
        Art . 20. As NTN poderão ser utilizadas como meio de
pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito
do PND.
        Parágrafo único. O Ministério da Fazenda, por intermédio
da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará as condições para o
cumprimento do disposto neste artigo.
        Art . 21. É criado o Certificado do Tesouro Nacional -
CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de
deficits orçamentários, observados os limites fixados pelo Poder
Legislativo.
        § 1º O CTN poderá ser colocado ao par, com ágio ou
deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá
utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito, de que
trata a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho
Monetário Nacional.
        § 2º O valor de face dos títulos a serem adquiridos
pelos devedores deve corresponder ao saldo devedor da operação de
crédito.
        § 3º Para emissão do título mencionado no " caput ",
serão observadas as seguintes condições:
        I - limite de emissão: definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional, observando-se que:
        a) as emissões anuais de títulos pelo Tesouro Nacional
não poderão ultrapassar o montante correspondente às amortizações
de principal dos créditos securitizados indexados a índices gerais
de preços, deduzidas do volume de novas securitizações efetuadas no
mesmo exercício, mediante o registro de créditos escriturais
indexados aos citados índices;
        b) para fins de cálculo das emissões permitidas na forma
da alínea anterior, não serão computadas as securitizações
efetuadas a partir de 1998, e suas respectivas amortizações,
realizadas ao amparo das Leis nº 9.364, de 16 de dezembro de 1996;
nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e das Medidas Provisórias nº
1.702-27, de 30 de julho de 1998, e nº 1.615-31, de 27 de julho de
1998;
        II - data de emissão: dia primeiro de cada mês;
        III - prazo: vinte anos;
        IV - forma de colocação: direta, em favor de interessado
específico;
        V - valor nominal: R$1.000,00 (mil reais);
        VI - preço unitário: calculado à taxa de desconto de
doze por cento ao ano sobre o valor nominal atualizado;
        VII - atualização: com base na variação do IGP-M,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou outro índice que
venha a substituí-lo;
        VIII - opção de recompra pelo emissor: com base no preço
unitário, devidamente atualizado até a data da recompra, que poderá
ser exercida a partir da liberação da garantia;
        IX - modalidade: negociável, observando-se que:
        a) os títulos serão cedidos à instituição financeira
credora da operação de renegociação da dívida, em garantia do
principal, com cláusula resolutiva, os quais deverão permanecer
bloqueados enquanto constituírem garantia e não houver manifestação
do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra;
        b) no caso de transferência dos títulos à institução
financeira, em decorrência de execução da garantia, os títulos
passarão a ser considerados inegociáveis, mediante substituição dos
referido ativo pela Secretaria do Tesouro Nacional, especificando
esta nova característica;
        X - resgate: em parcela única, na data de vencimento do
título.
        Art . 22. No caso de resgate antecipado da dívida, o
mutuário, por intermédio da instituição financeira custodiante,
deverá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional manifestação
acerca do interesse de recompra do CTN.
        Parágrafo único. Na hipótese da recompra não se efetivar
pela Secretaria do Tesouro Nacional, o título passa a ser
negociável em mercado no prazo de até quinze dias úteis após o
recebimento da solicitação de manifestação de recompra especificada
no caput deste artigo.
        Art . 23. Os títulos a que se refere este Decreto
poderão, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, ser
resgatados antecipadamente, observado o disposto no art. 3º da
Medida Provisória nº 1.697-56/98.
        Art . 24. O Ministro de Estado da Fazenda fica
autorizado a:
        I - disciplinar as formas de operacionalização para
emissão e resgate dos títulos da dívida pública de responsabilidade
do Tesouro Nacional, inclusive dispondo sobre o registro em sistema
centralizado de liquidação e custódia;
        II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para
emissão, colocação e resgate dos títulos referidos neste
Decreto.
        Art . 25. O Ministro de Estado da Fazenda baixará os
demais atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
        Art . 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art . 27. Ficam revogados os Decretos nº 2.414, de 8 de
dezembro de 1997, nº 2.628, de 15 de junho de 1998, e nº 2.647, de
30 de junho de 1998.
Brasília, 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan