2.703, De 3.8.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.703, DE 3 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a concessão de
indenização de transportes aos servidores públicos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo
que, por opção, e condicionada ao interesse da administração,
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos inerentes às atribuições
próprias do cargo efetivo, durante pelo menos vinte dias no mês,
atestados pela chefia imediata.
§ 1º Somente fará jus à
indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências
e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo
exercício, para fins do período mínimo estabelecido neste
artigo.
§ 2º Para efeito de concessão da
indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de
locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco
do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à
população em geral.
§ 3º É vedada a incorporação do
auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração,
provento ou pensão e a caracterização como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
Art. 2º A indenização de
transporte corresponderá a setenta por cento do maior vencimento
básico da tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de
dezembro de 1996.
§ 1º O pagamento da indenização
de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do
meio próprio de locomoção.
§ 2º A indenização será
descontada na proporção de 1/20, ao dia, do seu valor, na hipótese
em que o servidor faltar ao serviço, sem motivo justificado.
Art. 3º A indenização de
transporte não será devida cumulativamente com passagens,
vale-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título
ou idêntico fundamento.
Parágrafo único. Na hipótese de
percepção simultânea de indenização de transporte e de diária, esta
será devida pela metade para indenizar as despesas extraordinárias
com pousada e alimentação, observado o desconto correspondente ao
auxílio alimentação.
Art. 4º A concessão da
indenização de transporte, precedida do atestado a que se refere o
art. 1º, far-se-á mediante ato do dirigente do órgão setorial ou
seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, publicado em boletim interno no mês em que for efetuado o
seu pagamento, que indicará obrigatoriamente o cargo efetivo e a
descrição sintética dos serviços externos executados pelo
servidor.
Parágrafo único. O ato de
concessão praticado em desacordo com o disposto neste Decreto
deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da
irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por
intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à
aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição
ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis.
Art. 5º Os órgãos e as entidades
da administração pública direta, autárquica e fundacional deverão
rever os valores dos contratos de prestação de serviços de
terceiros do quais decorram despesas relacionadas com o transporte
de servidores que executem serviços externos, por força das
atribuições próprias do cargo, em face das concessões de
indenização de transporte efetuadas.
Art. 6º Os efeitos financeiros
decorrentes do valor estabelecido no art. 2º terão vigência a
partir de 1º de agosto de 1998, mantido até essa data o percentual
de onze vírgula cinco por cento do maior vencimento básico da
tabela de que trata o Anexo V da Lei nº 9.367/96.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto
nº 1.238, de 12 de setembro de 1994.
Brasília, 3 de agosto de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Cláudia Maria Costin
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.8.1998