2.707, De 4.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.707, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Acordo Internacional de Madeiras
Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais, foi assinado em Genebra, em 26
de janeiro de 1994;
        CONSIDERANDO que o ato
multilateral em epígrafe foi oportunamente submetido ao Congresso
Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 68, de 4
de novembro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Protocolo
em tela entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação do Acordo
Internacional de Madeiras Tropicais, em 28 de novembro de 1997,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 28 de novembro de
1997,
DECRETA:
        Art 1º O Acordo
lnternacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao Presente
Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
        Art 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de agosto de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo Internacional de Madeiras
Tropicais AIMT, 1994
Índice
Prefácio
Capítulo I: Objetivos
Artigo 1 - Objetivos
Capítulo II Definições
Artigo 2 - Definições
Capítulo III: Organização e
Administração
Artigo 3 - Sede e Estrutura da
Organização Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 4 - Membros da
Organização
Artigo 5 - Organizações
lntergovernamentais Membros
Capítulo IV: Conselho Internacional
de Madeiras Tropicais
Artigo 6 - Composição do Conselho
Internacional de Madeiras Tropicais
Artigo 7 - Poderes e Funções do
Conselho
Artigo 8 - Presidente e
Vice-Presidente do Conselho
Artigo 9 - Sessões do Conselho
Artigo 10 - Distribuição de
Votos
Artigo 11 - Procedimento de Votação
do Conselho
Artigo 12 - Decisões e Recomendações
do Conselho
Artigo 13 - Quorum para o
Conselho
Artigo 14 - Cooperação e Coordenação
com outras Organizações
Artigo 15 - Admissão de
Observadores
Artigo 16 - Diretor-Executivo e
Funcionários
Capítulo V: Privilégios e
Imunidades
Artigo 17 - Privilégios e
Imunidades
Capítulo VI: Finanças
Artigo 18 - Contas Financeiras
Artigo 19 - Conta de Gestão
Artigo 20 - Conta Especial
Artigo 21 - Fundo de Parceria de
Bali
Artigo 22 - Formas de Pagamento
Artigo 23 - Auditoria e Apresentação
de Contas
Capítulo VII: Atividades
Operacionais
Artigo 24 - Desenvolvimento de
Políticas na Organização
Artigo 25 - Atividades de Projeto da
Organização
Artigo 26 - Estabelecimento dos
Comitês
Artigo 27 - Funções dos Comitês
Capítulo VIlI: Relacionamento com o
Fundo Comum de Produtos de Base
Artigo 28 - Relacionamento com o
Fundo Comum de Produtos de Base
Capítulo IX: Estatísticas, Estudos e
Informações
Artigo 29 - Estatísticas, Estudos e
Informações
Artigo 30 - Relatório Anual e
Revisão
Capítulo X: Diversos
Artigo 31 - Reclamações e
Disputas
Artigo 32 - Obrigações Gerais dos
Membros
Artigo 33 - Isenção de
Obrigações
Artigo 34 - Medidas Diferenciais e
Corretivas e Medidas Especiais
Artigo 35 - Revisão
Artigo 36 - Não-Discriminação
Capítulo XI: Cláusulas Finais
Artigo 37: - Depositário
Artigo 38 - Assinatura, Ratificação,
Aceitação e Aprovação
Artigo 39 - Acesso
Artigo 40 - Notificação de Aplicação
Provisória
Artigo 41 - Entrada em Vigor
Artigo 42 - Emendas
Artigo 43 - Retirada
Artigo 44 - Exclusão
Artigo 45 - Acerto de Contas com
Membros que se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros
Incapacitados de Aceitar uma Emenda
Artigo 46 - Duração, Prorrogação e
Término
Artigo 47 - Reserva de Direito
Artigo 48 - Cláusulas Suplementares
e Transitórias
Anexo A - Relação dos Países
Produtores com Recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores
Líquidos de Madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de
Votos para os Propósitos do Artigo 41
Anexo B - Relação dos Países
Consumidores e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo
41
Prefácio
As Partes deste Acordo,
Recordando a Declaração e o Programa
de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica
Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova
Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os
objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;
Recordando o Acordo Internacional de
Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da
Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações
desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio
internacional de madeira tropical de fontes de manejo
sustentável;
Recordando ainda a Declaração do Rio
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios
com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso
Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de
todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos relevantes da
Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de
Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do
Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade.
Reconhecendo a importância da
madeira para as economias dos países com florestas produtoras de
madeira;
Reconhecendo ainda a necessidade de
promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados
para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos
os tipos de florestas produtoras de madeira;
Considerando os vínculos entre o
comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira,
bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para
aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;
Tomando nota do compromisso,
assumido em Bali, lndonésia, em maio de 1990, por todos os membros,
de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes
de manejo sustentável até o ano 2.000, e reconhecendo o Princípio
10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente
Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e
Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que
declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser
fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem,
conservem e desenvolvam de modo sustentável suas florestas,
inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao
desmatamento e à degradação do solo e da floresta;
Tomando nota também da declaração do
compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do
Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta
sessão da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um
Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de
1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou
atingirem, até o ano 2.000, o manejo sustentável de suas
respectivas florestas;
Desejando fortalecer o quadro de
cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os
membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a
economia da madeira tropical;
Acordam o seguinte:
CAPíTULO I
Objetivos
Artigo 1
Objetivos
Reconhecida a soberania dos membros
sobre seus recursos naturais, conforme definida no Princípio 1 (a)
da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente
Obrigatório, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e
Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, os
objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994
(doravante denominado "este Acordo") são:
a) Proporcionar um quadro efetivo
para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de
políticas entre todos os membros no que respeita a todos os
aspectos relevantes da economia mundial da madeira;
b) Proporcionar um foro de consulta
para a promoção de práticas não-discriminatória de comércio da
madeira;
c) Contribuir para o processo de
desenvolvimento sustentável;
d) Aumentar a capacidade dos
membros, para que possam implementar uma estratégia para atingir
exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical
de fontes manejadas de forma sustentável, até o ano 2000;
e) Promover a expansão e
diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais de
fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições
estruturais dos mercados internacionais, levando-se em
consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo e a
continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que
reflitam os custos do manejo sustentável da floresta e que sejam
remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria
de acesso ao mercado;
f) Promover e apoiar pesquisas e
desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal e à
eficiência da utilização da madeira, assim como ao aumento da
capacidade de conservação e o realce de outros valores florestais
em florestas tropicais produtoras de madeiras;
g) Desenvolver e contribuir para a
promoção de mecanismos com vistas a proporcionar recursos
financeiros novos e adicionais, além dos conhecimentos necessários
para aumentar a capacidade dos membros produtores de atingir os
objetivos estabelecidos por este Acordo;
h) Melhorar o sistema de informações
do mercado, visando a garantir uma maior transparência do mercado
internacional de madeira, incluindo a coleta, compilação e
disseminação de dados relativos ao comércio, inclusive dados
relativos às espécies que estão sendo negociadas;
i) Promover o aumento e o
processamento adicional de madeiras tropicais de fontes
sustentáveis nos países membros produtores, visando a promover a
sua industrialização e, assim, elevar as suas oportunidades de
emprego e dos ganhos com a exportação;
j) Encorajar os membros a apoiar e
desenvolver reflorestamento industrial de madeiras tropicais e
atividades de manejo florestal, assim como a reabilitação de solos
florestais degradados, levando devidamente em consideração os
interesses das comunidades locais, que dependem dos recursos
florestais;
k) Melhorar a comercialização e
distribuição das exportações de madeiras tropicais de fontes de
manejo sustentável;
l) Encorajar os membros a
desenvolver políticas nacionais que visem à utilização e
conservação sustentável das florestas produtoras de madeira e de
seus recursos genéticos, bem como manter o equilíbrio ecológico nas
regiões pertinentes, no contexto do comércio de madeiras
tropicais;
m) Promover o acesso e a
transferência de tecnologias e a cooperação técnica, para
implementar os objetivos deste Acordo, inclusive em termos e
condições concessionais e preferenciais, acordados mutuamente,
e;
n) Encorajar a disseminação de
informações sobre o mercado internacional de madeira.
CAPíTULO II
Definições
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo:
1. "Madeira Tropical", significa
madeira tropical não conífera para uso industrial, que cresce ou é
produzido em países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico
de Capricórnio. O termo se refere a troncos, serragem, folheados de
madeira e madeira compensada. Os compensados que incluem alguma
proporção de coníferas de origem tropical, também estarão cobertos
por esta definição;
2. "Processamento adicional",
significa a transformação dos troncos em produtos primários de
madeira, produtos acabados e semi-acabados feitos inteiramente ou
quase inteiramente de madeira tropical;
3. "Membros", significa um Governo
ou Organização lntergovernamental, conforme referido no Artigo 5,
que consentiu em vincular-se a este Acordo de forma provisória ou
definitiva;
4. "Membro Produtor", significa
qualquer país com recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa
exportação líquida de madeira tropical, que esteja listado no Anexo
A e que se torne parte deste Acordo, ou qualquer país que possua
recursos de floresta tropical e/ou uma volumosa exportação líquida
de madeira tropical que não esteja relacionado no Anexo A, que se
torne parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do
país em questão, declare ser um membro produtor;
5. "Membro Consumidor", significa
qualquer país relacionado no Anexo B, que se torne parte deste
Acordo, ou qualquer país não relacionado no Anexo B, que se torne
parte deste Acordo e que o Conselho, com o consentimento do país em
questão, declare ser um membro consumidor;
6. "Organização", significa a
Organização Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecida de
acordo com o Artigo 3;
7. "Conselho", significa o Conselho
Internacional de Madeiras Tropicais, estabelecido de acordo com o
Artigo 6;
8. "Votação Especial", significa uma
votação que exija pelo menos dois-terços dos votos depositados
pelos membros produtores presentes e votantes, e pelo menos 60 por
cento dos votos depositados pelos membros consumidores presentes e
votantes, contados separadamente, desde que esses votos sejam
depositados por pelo menos metade dos membros produtores presentes
e votantes e pelo menos metade dos membros consumidores presentes e
votantes;
9. "Votação por Maioria Simples
Distribuída", significa uma votação que requer mais da metade dos
votos depositados pelos membros produtores presentes e votantes,
bem como mais da metade dos votos depositados pelos membros
consumidores presentes e votantes, contados separadamente;
10. "Ano Fiscal", significa o
período de 1º de janeiro a 31 de dezembro inclusive;
11. "Moedas Livremente Utilizáveis",
significa o Marco alemão, o Franco francês, o Iene japonês, a Libra
esterlina, o Dólar americano, e qualquer outra moeda oportunamente
designada por uma organização monetária internacional competente,
como sendo de ampla utilização nos pagamentos de transações
internacionais e amplamente comercializada nos principais mercados
de câmbio.
CAPíTULO III
Organização e Administração
Artigo 3
Sede e Estrutura da Organização
Internacional de Madeiras Tropicais
1. A Organização Internacional de
Madeiras Tropicais, estabelecida pelo Acordo Internacional de
Madeiras Tropicais de 1983, continuará a existir com o propósito de
administrar as cláusulas deste Acordo e supervisionar o
funcionamento do mesmo.
2. A Organização funcionará por meio
do Conselho estabelecido segundo o Artigo 6, dos comitês e outros
órgãos subsidiários mencionados no Artigo 26, bem como do
Diretor-Executivo e funcionários.
3. A sede da Organização será em
Yokohama, a menos que o Conselho por votação especial, determine de
outra maneira.
4. A sede da Organização deverá
sempre ser localizada no território de um membro.
Artigo 4
Membros da Organização
Haverá duas categorias de membros na
Organização, a saber:
a) Produtor
b) Consumidor
Artigo 5
Organizações lntergovernamentais
Membros
1. Qualquer referência neste Acordo
a "Governos" será interpretada como incluindo a Comunidade Européia
e qualquer outra Organização Intergovernamental com
responsabilidades no que diz respeito à negociação, conclusão e
aplicação de acordos internacionais, em particular acordos sobre
produtos de base. Do mesmo modo, qualquer referência neste Acordo à
assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de
aplicação provisória, ou adesão, no caso de tais Organizações
Intergovernamentais, serão interpretadas como incluindo uma
referência à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou
notificação de aplicação provisória ou adesão por tal Organização
Intergovernamental;
2. No caso de votação sobre questões
de sua competência, tais Organizações lntergovernamentais votarão
com um número de votos iguais ao do número total de votos
atribuídos a seus Estados-membros, em conformidade com o Artigo 10.
Em tais casos, os Estados-membros de tais Organizações
lntergovernamentais não terão o direito de exercer seu direito de
voto individual.
CAPíTULO IV
Conselho Internacional de Madeiras
Tropicais
Artigo 6
Composição do Conselho Internacional
de Madeiras Tropicais
1. A mais importante autoridade da
Organização será o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais,
que consistirá de todos os membros da Organização.
2. Cada membro será representado no
Conselho por um representante e poderá designar suplentes ou
assessores para comparecerem às sessões do Conselho.
3. Um representante suplente terá
poderes de atuar e votar em nome do representante durante a
ausência deste ou em circunstâncias especiais.
Artigo 7
Poderes e Funções do Conselho
1. O Conselho exercerá todos os
poderes e atuará ou providenciará para o pleno exercício de todas
as funções necessárias ao desempenho das cláusulas deste
Acordo.
2. O Conselho, por votação especial,
adotará as normas e regulamentos necessários para a execução das
cláusulas deste Acordo, sempre em conformidade com o mesmo,
incluindo suas próprias normas de procedimentos e normas
financeiras, assim como o regulamento que rege o pessoal da
Organização. Tais normas financeiras deverão, inter alia ,
administrar a receita e os gastos dos fundos da Conta de Gestão, da
Conta Especial e do Fundo de Parceria de Bali. O Conselho poderá,
em suas normas de procedimentos, estabelecer um procedimento pelo
qual, sem se reunir, poderá decidir sobre questões específicas.
3. O Conselho deverá manter os
registros necessários para o desempenho de suas funções, nos termos
deste Acordo.
Artigo 8
Presidente e Vice-Presidente do
Conselho
1. O Conselho elegerá para cada ano
civil um Presidente e um Vice-Presidente, cujos salários não serão
pagos pela Organização.
2. O Presidente e o Vice-Presidente
serão eleitos, um dentre os representantes dos membros produtores e
o outro dentre os representantes dos membros consumidores. Esses
cargos a cada ano serão alternados entre as duas categorias de
membros, desde que tal procedimento não impeça a reeleição de
qualquer um ou de ambos, sob circunstâncias excepcionais, por meio
de votação especial do Conselho.
3. Na ausência temporária do
Presidente, o Vice-Presidente atuará em seu lugar. Na ausência
temporária de ambos o Presidente e o Vice-Presidente, ou na
ausência de um ou de ambos pelo resto do mandato para o qual foram
eleitos, o Conselho poderá eleger novos dirigentes dentre os
representantes dos membros produtores e/ou dentre os representantes
dos membros consumidores, conforme seja o caso, provisoriamente ou
para o resto do mandato para o qual seu antecessor ou antecessores
foram eleitos.
Artigo 9
Sessões do Conselho
1. Como norma geral, o Conselho terá
a cada ano pelo menos uma reunião regular.
2. O Conselho se reunirá em sessões
especiais sempre que assim for decidido ou por solicitação:
a) do Diretor-Executivo, com o
consentimento do Presidente do Conselho, ou;
b) de uma maioria de membros
produtores, ou de uma maioria de membros consumidores, ou;
c) dos membros que detenham pelo
menos 500 votos.
3. As reuniões do Conselho deverão
ser realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho, por
votação especial, decida de outra maneira. Se, por convite de algum
membro, o Conselho se reunir em outro local que não a sede da
Organização, esse membro pagará pelos custos adicionais acarretados
pela realização da reunião fora da sede da Organização.
4. Os avisos sobre quaisquer
reuniões e sobre a agenda para tais sessões deverão ser comunicados
aos membros pelo Diretor-Executivo com pelo menos seis semanas de
antecedência, exceto nos casos de emergência, quando o aviso poderá
ser comunicado com pelo menos sete dias de antecedência.
Artigo 10
Distribuição de Votos
1. Os membros produtores devem deter
ao todo 1.000 votos e os membros consumidores deterão ao todo 1.000
votos.
2. Os votos dos membros produtores
serão distribuídos da seguinte maneira:
a) Quatrocentos votos serão
distribuídos igualmente entre as três regiões produtoras, a saber,
África, Ásia-Pacífico e América Latina. Os votos assim alocados
para cada uma dessas regiões deverão ser igualmente distribuídos
entre os membros produtores de cada região;
b) Trezentos votos serão
distribuídos entre os membros produtores em conformidade com suas
respectivas participações no total dos recursos das florestas
tropicais de todos os membros produtores, e;
c) Trezentos votos serão
distribuídos entre os membros produtores na proporção da média dos
valores de suas exportações líquidas de madeira tropical durante o
mais recente período de três anos, para o qual existam dados
definitivos.
3. Não obstante as disposições do
parágrafo 2 deste Artigo, o total de votos alocados aos membros
produtores da região africana, calculados em conformidade com o
disposto pelo parágrafo 2 deste Artigo, será distribuído igualmente
entre todos os membros produtores da região africana. Caso haja
votos remanescentes, esses votos serão alocados a membros
produtores da região africana: o primeiro, ao membro produtor que
tiver maior número de votos, segundo as disposições do parágrafo 2
deste Artigo; o segundo, ao membro produtor que tiver o segundo
maior número de votos; e assim por diante até que todos os votos
remanescentes sejam distribuídos.
4. Para o cálculo da distribuição
dos votos, conforme o disposto no parágrafo 2 (b) deste Artigo,
"recursos da floresta tropical" significa florestas fechadas
produtivas de folhas largas conforme definido pela Organização para
Alimentos e Agricultura (FAO).
5. Os votos dos membros consumidores
serão distribuídos conforme segue: cada membros consumidos terá 10
votos iniciais; os votos remanescentes serão distribuídos entre os
membros na proporção do volume médio de suas respectivas
importações líquidas de madeira tropical, durante um período de
três anos, contados a partir de quatro anos antes da distribuição
dos votos.
6. O Conselho distribuirá os votos
para cada Ano Fiscal no início de sua primeira sessão daquele ano,
em conformidade com as disposições deste Artigo. Tal distribuição
permanecerá em vigor para o resto do ano, excetuadas as disposições
do parágrafo 7 deste Artigo.
7. Sempre que houver mudança no
quadro de membros da Organização, ou quando ou qualquer membro
tiver seu direito de voto suspenso ou re-estabelecido nos termos de
qualquer das cláusulas deste Acordo, o Conselho redistribuirá os
votos dentro da categoria ou categorias afetadas dos membros
segundo as disposições deste Artigo. O Conselho irá, nesse caso,
decidir quando tal redistribuição se efetivará.
8. Não haverá votos fracionados.
Artigo 11
Procedimento de Votação do
Conselho
1. Cada membro terá o direito de
depositar o número de votos que detiver, e nenhum membro terá o
direito de dividir seus votos. Um membro, entretanto, poderá votar
diferentemente qualquer voto que esteja autorizado a depositar nos
termos do parágrafo 2 deste Artigo.
2. Através de notificação por
escrito dirigida ao Presidente do Conselho, qualquer membro
produtor poderá autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer
outro membro produtor, e qualquer membro consumidor poderá
autorizar, sob sua total responsabilidade, qualquer outro membro
consumidor, a representar seus interesses e depositar seus votos em
qualquer uma das reuniões do Conselho.
3. Em caso de abstenção, será
considerado que o membro não depositou seu voto.
Artigo 12
Decisões e Recomendações do
Conselho
1. O Conselho se empenhará em tomar
todas as decisões e fará todas as recomendações por consenso. Caso
não haja consenso, o Conselho tomará todas as decisões e fará todas
as recomendações através da maioria simples distribuída, a menos
que este Acordo preveja votação especial.
2. Quando um membro se vale das
disposições do Artigo 11, parágrafo 2, e seus votos são depositados
em uma reunião do Conselho, esse membro, nos termos do parágrafo
primeiro deste Artigo, será considerado presente e votante.
Artigo 13
Quorum para o Conselho
1. O quorum para qualquer reunião do
Conselho será o de presença de maioria dos membros de cada
categoria mencionadas pelo Artigo 4, desde que tais membros tenham
pelo menos dois-terços do total de votos em suas respectivas
categorias.
2. Caso não haja quorum , segundo o
que está determinado pelo parágrafo primeiro deste Artigo, no dia
fixado para a reunião assim como no dia seguinte, o quorum para os
dias subseqüentes da reunião será o da presença da maioria dos
membros de cada categoria mencionada pelo Artigo 4, desde que tais
membros detenham a maioria do total de votos de suas respectivas
categorias.
3. A representação nos termos do
Artigo 11, parágrafo 2, será considerada como presença.
Artigo 14
Cooperação e Coordenação com Outras
Organizações
1. O Conselho fará os arranjos
necessários para consultas e cooperação com as Nações Unidas e seus
órgãos, incluindo a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e
Desenvolvimento (UNCTAD), e a Comissão de Desenvolvimento
Sustentado (CSD), Organizações lntergovernamentais, incluindo o
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e a Convenção sobre o
Comércio Internacional de Espécies Silvestres Ameaçadas da Flora e
Fauna (CITES), e as organizações Não-Governamentais.
2. A Organização deverá, no limite
de suas possibilidades, utilizar as instalações, serviços e
conhecimentos das organizações intergovernamentais, governamentais
ou não-governamentais existentes, procurando evitar a duplicidade
dos esforços que visam a alcançar os objetivos deste Acordo, e a
aumentar a complementaridade e eficiência de seus serviços.
Artigo 15
Admissão de Observadores
O Conselho poderá convidar qualquer
Governo não-membro ou qualquer uma das organizações mencionadas nos
Artigos 14, 20 e 29, interessados nas atividades da Organização, a
participarem, como observadores, em qualquer uma das reuniões do
Conselho.
Artigo 16
Diretor-Executivo e Funcionários
1. O Conselho indicará, por votação
especial, o Diretor-Executivo.
2. Os termos e condições da
indicação do Diretor-Executivo serão determinados pelo
Conselho.
3. O Diretor-Executivo será o chefe
administrativo da Organização e responderá perante o Conselho pela
administração e execução, na forma das decisões do Conselho.
4. O Diretor-Executivo indicará a
equipe de funcionários segundo as normas a serem estabelecidas pelo
Conselho. O Conselho decidirá, por votação especial, o número de
executivos e profissionais que o Diretor-Executivo poderá nomear.
Quaisquer mudanças no número de executivos e profissionais deverão
ser decididas pelo Conselho, por votação especial. A equipe de
funcionários será da responsabilidade do Diretor-Executivo.
5. Nem o Diretor-Executivo nem
qualquer membro da equipe de funcionários poderá ter qualquer
interesse financeiro na indústria, comércio madeireiro, ou
atividades comerciais relacionadas.
6. No desempenho de suas funções, o
Diretor-Executivo e os funcionários não devem buscar ou receber
instruções de qualquer membro ou autoridade externa à Organização.
Eles devem se abster de quaisquer ações que possam refletir
adversamente sobre suas posições de funcionários internacionais,
responsáveis, em última análise, perante o Conselho. Cada membro
respeitará o caráter exclusivamente internacional das
responsabilidades do Diretor-Executivo bem como dos funcionários, e
não tentará exercer influência sobre os mesmos no exercício de suas
funções.
CAPíTULO V
Privilégios e Imunidades
Artigo 17
Privilégios e Imunidades
1. A Organização terá personalidade
jurídica. Terá em especial a capacidade de contratar, adquirir e
dispor de bens móveis e imóveis, e de instituir procedimentos
legais.
2. O status , privilégios e
imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus
funcionários e especialistas, e dos representantes dos membros
enquanto no território do Japão, continuarão a ser regulamentados
pelo Acordo Sede entre o Governo do Japão e a Organização
Internacional de Madeira Tropical, assinado em Tóquio, em 27 de
fevereiro de 1988, com as emendas necessárias para o adequado
funcionamento desse Acordo.
3. A Organização pode concluir, com
um ou mais países, acordos a serem aprovados pelo Conselho,
relativos à capacidade, privilégios e imunidades conforme seja
necessário para o adequado funcionamento desse Acordo.
4. Caso a sede da Organização seja
transferida para outro país, o membro em questão negociará com a
Organização, tão logo seja possível, um acordo de sede a ser
aprovado pelo Conselho. Até a conclusão desse acordo, a Organização
solicitará ao novo Governo anfitrião que garanta, dentro dos
limites de sua legislação nacional, a isenção de pagamento de taxas
sobre a remuneração paga aos empregados da Organização, assim como
sobre o patrimônio, renda e outros bens da Organização.
5. O Acordo de Sede será
independente deste Acordo. Entretanto, ele se concluirá:
a) Por acordo entre o Governo
anfitrião e a Organização;
b) No caso da sede da Organização
ser retirada do país do Governo anfitrião; ou
c) No caso da Organização deixar de
existir.
CAPíTULO VI
Finanças
Artigo 18
Contas Financeiras
1. Serão estabelecidas:
a) A Conta de Gestão;
b) A Conta Especial;
c) O Fundo de Parceria de Bali,
e
d) Outras contas que o Conselho
julgar apropriadas e necessárias.
2. O Diretor-Executivo será o
responsável pela administração dessas contas e o Conselho disporá
sobre isso nas normas financeiras da Organização.
Artigo 19
Conta de Gestão
1. As despesas necessárias para a
administração deste Acordo serão efetuadas pela Conta de Gestão e
atendidas por contribuições anuais pagas pelos membros, de acordo
com seus respectivos procedimentos constitucionais e
institucionais, as quais serão fixadas conforme os parágrafos 3, 4
e 5 deste Artigo.
2. As despesas das delegações do
Conselho, comitês e outros órgãos subsidiários ao Conselho,
mencionados no Artigo 26, serão atendidas pelos membros
interessados. No caso de um membro solicitar à Organização serviços
especiais, o Conselho solicitará a esse membro que pague os custos
desses serviços.
3. Antes do término de cada ano
fiscal, o Conselho poderá aprovar o orçamento administrativo da
Organização para o ano fiscal seguinte e fixará a contribuição de
cada membro para o referido orçamento.
4. A contribuição de cada membro
para o orçamento administrativo, em cada ano fiscal, será calculada
na proporção do número de seus votos, com relação ao total de votos
de todos os membros, na data em que o orçamento administrativo for
aprovado para aquele ano fiscal. Ao se fixarem as contribuições, os
votos de cada membro serão calculados sem se considerar a suspensão
do direito de voto de qualquer membro ou a redistribuição de votos
dela resultante.
5. A contribuição inicial de
qualquer membro que se associar à Organização após a entrada em
vigor deste Acordo, será fixada pelo Conselho com base no número de
votos atribuído a esse novo membro e no período restante do
corrente ano fiscal, porém o cálculo para os outros membros no
corrente ano fiscal permanecerá inalterado.
6. As contribuições para o orçamento
administrativo terão vencimento no primeiro dia de cada ano fiscal.
As contribuições relativas ao ano fiscal em que se tornarem membros
da Organização, terão vencimento na data da adesão.
7. Caso um membro não tenha pago
integralmente sua contribuição ao orçamento administrativo dentro
de quatro meses após o vencimento, conforme estabelece o parágrafo
6 deste Artigo, o Diretor-Executivo solicitará que o membro efetue
o pagamento o mais breve possível. Se esse membro não pagar em dois
meses a contar dessa solicitação, será instado a declarar as razões
que impediram o pagamento. Se ao final de sete meses de atraso, a
partir da data de vencimento da contribuição, esse membro ainda não
tiver pagado sua contribuição, seu direito de voto será suspenso
até que tenha pago integralmente sua contribuição, a menos que o
Conselho, por votação especial, venha a decidir de outra forma. Se,
em caso contrário, um membro tiver pago sua contribuição integral
ao orçamento administrativo, dentro do prazo de quatro meses do
vencimento da mesma, a contribuição desse membro, nos termos do
parágrafo 6 deste Artigo, terá um desconto a ser determinado pelo
Conselho, conforme as normas financeiras da Organização.
8. Um membro cujo direito ao voto
tenha sido suspenso nos termos do parágrafo 7 deste Artigo,
continua obrigado a pagar sua contribuição.
Artigo 20
Conta Especial
1. Haverá duas sub-contas sob o
título da Conta Especial:
a) A Sub-Conta de Pré-Projetos e
b) A Sub-Conta de Projetos.
2. As fontes de financiamento para a
Conta Especial podem ser:
a) O Fundo Comum de Produtos de
Base;
b) Instituições Financeiras
Regionais e Internacionais, e
c) Contribuições Voluntárias.
3. Os recursos da Conta Especial
somente serão utilizados para Pré-Projetos ou Projetos
aprovados.
4. Todas as despesas da Sub-Conta de
Pré-Projeto serão reembolsadas pela Sub-Conta de Projetos, no caso
dos projetos serem subseqüentemente aprovados e financiados. Se,
dentro de seis meses da entrada em vigor deste Acordo, o Conselho
não receber fundos para a Sub-Conta de Pré-Projetos, ele reverá a
situação e tomará as decisões pertinentes.
5. Todos os recibos relativos a
Pré-Projetos ou Projetos especificamente identificáveis, sob a
Conta Especial, terão que ser incluídos nessa Conta. Todas as
despesas desses Projetos ou Pré-Projetos, inclusive as despesas com
remuneração e viagens de consultores e especialistas, serão
debitadas à mesma Conta.
6. O Conselho, por votação especial,
estabelecerá os termos e condições em que ele poderá, sempre que
apropriado, patrocinar projetos para empréstimos financiados, em
que um membro ou membros tenham voluntariamente assumido em sua
totalidade obrigações e responsabilidades por esses empréstimos. A
Organização não terá nenhuma obrigação em relação a esses
empréstimos.
7. O Conselho poderá indicar e
patrocinar qualquer entidade, com o consentimento desta, de que
participe um ou mais membros, para receber empréstimos para o
financiamento de projetos aprovados, assumindo a entidade todas as
obrigações envolvidas, mas reservado à Organização o direito de
monitorar o uso dos recursos e de acompanhar a implementação dos
projetos financiados. A Organização, no entanto, não será
responsável por garantias voluntariamente oferecidas por membros
individuais ou outras entidades.
8. Nenhum membro será responsável,
por fazer parte da Organização, por qualquer aumento das obrigações
decorrentes de empréstimos tomados ou concedidos por outros membros
ou entidades, em conexão com projetos.
9. No caso de fundos voluntários e
sem destinação específica serem oferecidos a Organização, o
Conselho poderá aceitá-los. Esses fundos poderão ser empregados em
Projetos e Pre-Projetos aprovados.
10. O Diretor-Executivo se empenhará
na busca, observados os termos e condições estabelecidas pelo
Conselho, de recursos financeiros adequados e garantidos para
Projetos e Pré-Projetos aprovados pelo Conselho.
11. Contribuições para Projetos
específicos aprovados serão utilizadas somente nos projetos para os
quais foram originalmente oferecidas, a menos que o Conselho decida
de forma diferente com o acordo de quem fez a contribuição. Após a
conclusão de um Projeto, a Organização devolverá para cada
contribuinte dos Projetos específicos o saldo dos fundos
remanescentes, rateado por cada contribuinte na proporção de sua
participação no total disponível para o financiamento do Projeto, a
menos que seja acordado de outra maneira com o contribuinte.
Artigo 21
Fundo de Parceria de Bali
1. Fica estabelecido um fundo para o
manejo sustentável das florestas produtoras de madeira tropical,
para assistir aos membros produtores a efetuarem os investimentos
necessários para alcançar o objetivo do Artigo 1 (d) deste
Acordo.
2. O Fundo será constituído de:
a) Contribuição de membros
doadores;
b) Cinqüenta por cento da receita
proveniente de atividades relativas à Conta Especial;
c) Recursos de outras fontes
privadas e públicas que a Organização poderá aceitar desde que
estejam de acordo com suas normas financeiras.
3. Os recursos do Fundo de Bali
serão alocados pelo Conselho somente para Pré-Projetos e Projetos,
para os propósitos definidos no parágrafo primeiro deste Artigo, e
que sejam aprovados nos termos do Artigo 25.
4. Na alocação de recursos do Fundo,
o Conselho levará em consideração:
a) As necessidades especiais dos
membros, cuja contribuição do setor florestal para suas economias
seja adversamente afetada pela implementação da estratégia de
atingir as exportações de madeira tropical e produtos de madeira
tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000.
b) As necessidades dos membros com
significativa área florestal que estabeleceram programas de
conservação nas florestas de produção de madeira.
5. O Conselho examinará anualmente a
adequação dos recursos disponíveis ao Fundo e empenhar-se-á na
obtenção de recursos adicionais necessários para que os membros
produtores possam atingir os propósitos do Fundo. A capacidade dos
membros para implementarem a estratégia mencionada no parágrafo 4
(a) deste Artigo será influenciada pela disponibilidade dos
recursos.
6. O Conselho estabelecerá políticas
e normas financeiras para a operacionalização do fundo, inclusive
normas cobrindo o acerto de contas, término ou expiração deste
Acordo.
Artigo 22
Formas de Pagamento
1. As contribuições feitas a Conta
de Gestão poderão ser pagas em moedas de uso livre e corrente, e
estarão isentas de quaisquer restrições de câmbio.
2. As contribuições financeiras para
a Conta Especial e para o Fundo de Parceria de Bali serão pagáveis
em moedas de uso livre e corrente, e estarão isentas de quaisquer
restrições de câmbio.
3. O Conselho poderá também decidir
se aceitará outras formas de contribuições para a Conta Especial ou
para o Fundo de Parceria de Bali, incluindo equipamentos
científicos e técnicos ou pessoal, que atendam as exigências de
Projetos aprovados.
Artigo 23
Auditoria e Apresentação de
Contas
1. O Conselho nomeará auditores
independentes para fazer auditoria nas contas da Organização.
2. Relatórios independentemente
auditados da Conta de Gestão, da Conta Especial e do Fundo de
Parceria de Bali serão colocados à disposição dos membros, o mais
cedo possível após o encerramento do ano fiscal, antes de passados
seis meses dessa data, e serão submetidos à aprovação do Conselho,
em sua reunião seguinte, como cabe. Um resumo das contas auditadas
e do balancete serão publicados depois disso.
CAPíTULO VII
Atividades Operacionais
Artigo 24
Desenvolvimento de Políticas na
Organização
Com o propósito de alcançar os
objetivos estabelecidos no Artigo primeiro, a Organização executará
trabalhos de desenvolvimento de políticas e atividades de projetos
nas áreas de informação econômica e de sistemas de informações de
mercado, de reflorestamento e manejo florestal e da indústria
florestal, de forma equilibrada, de modo a integrar, tanto quanto
possível, o desenvolvimento de políticas com as atividades de
projeto.
Artigo 25
Atividades de Projeto da
Organização
1. Tendo presentes as necessidades
dos países em desenvolvimento, os membros poderão submeter
propostas de Pré-Projetos e Projetos ao Conselho nos campos da
pesquisa e desenvolvimento, do sistema de informações de mercado,
do processamento adicional e crescente de madeira nos países
membros produtores, e do reflorestamento e manejo florestal. Os
Pré-Projetos e Projetos deverão contribuir para que sejam
alcançados um ou mais objetivos deste Acordo.
2. O Conselho, ao aprovar
Pré-Projetos e Projetos, deverá levar em consideração:
a) Sua relevância para os objetivos
deste Acordo;
b) Seus efeitos ambientais e
sociais;
c) A conveniência de manter-se um
equilíbrio geográfico apropriado;
d) Os interesses e as
características de cada região produtora em desenvolvimento;
e) A conveniência de uma
distribuição equilibrada dos recursos entre os campos mencionados
no parágrafo 1 deste Artigo;
f) Seu custo-benefício, e
g) A necessidade de se evitar
duplicação de esforços.
3. O Conselho deverá estabelecer um
cronograma e um procedimento para apresentação, avaliação e
priorização de Pré-Projetos e Projetos que precisem de fundos da
Organização, assim como para sua implementação, monitoramento e
avaliação. O Conselho decidirá sobre a aprovação de Pré-Projetos e
Projetos para financiamento e patrocínio, nos termos do disposto
nos Artigos 20 ou 21.
4. O Diretor-Executivo poderá
suspender a liberação de fundos da Organização para um Pré-Projeto
ou Projeto, caso estejam sendo usados contrariamente à documentação
do projeto ou em casos de fraude, desperdício, negligência ou mau
gerenciamento. O Diretor-Executivo submeterá à consideração do
Conselho, em sua reunião seguinte, um relatório. O Conselho tomará
as medidas apropriadas.
5. O Conselho, por votação especial,
poderá cancelar seu patrocínio a qualquer Projeto ou
Pré-Projeto.
Artigo 26
Estabelecimento dos Comitês
1. Os Comitês ora estabelecidos pela
Organização são os seguintes:
a) Comitê sobre Informação Econômica
e Sistema de Informações do Mercado;
b) Comitê sobre Reflorestamento e
Manejo Florestal;
c) Comitê sobre Indústria Florestal,
e
d) Comitê sobre Finanças e
Administração.
2. O Conselho, por votação especial,
poderá estabelecer outros comitês e órgãos subsidiários que julgue
apropriado e necessário.
3. A participação em cada comitê
estará aberta a todos os membros. As normas dos procedimentos dos
comitês serão decididas pelo Conselho.
4. Os comitês e os órgãos
subsidiários mencionados nos parágrafos 1 e 2 deste Artigo serão
responsáveis perante o Conselho e trabalharão sob a direção geral
deste último. As reuniões dos comitês e órgãos subsidiários serão
convocadas pelo Conselho.
Artigo 27
Funções dos Comitês
1 O Comitê de Informação Econômica e
Sistema de Informações do Mercado deverá:
a) Manter sob constante revisão a
disponibilidade e qualidade das estatísticas e outras informações
necessárias à Organização;
b) Analisar os dados estatísticos e
os indicadores específicos selecionados pelo Conselho para·o
monitoramento do comércio internacional de madeira;
c) Manter sob contínua revisão o
mercado internacional de madeira, sua situação presente e as
perspectivas de curto prazo, com base nos dados mencionados no
sub-parágrafo (b) acima e outras informações relevantes, incluindo
informações relativas ao comércio informal;
d) Fazer recomendações ao Conselho
sobre a necessidade e a natureza dos estudos apropriados sobre
madeira tropical, incluindo preços, elasticidade de mercado,
potencial de substituição de produtos no mercado, comercialização
de novos produtos e perspectivas de longo prazo para o mercado
internacional de madeira tropical; e monitorar e rever estudos
encomendados pelo Conselho.
e) Realizar quaisquer outras tarefas
relacionadas com aspectos econômicos, técnicos e estatísticos da
madeira, conforme determinação do Conselho;
f) Assistir na prestação de
cooperação técnica para melhoria dos serviços estatísticos
relevantes dos países membros em desenvolvimento.
2. O Comitê de Reflorestamento e
Manejo Florestal deverá:
a) Promover a cooperação entre os
membros como parceiros no desenvolvimento de atividades florestais
nos países membros, inter alia , nas seguintes áreas:
I) Reflorestamento;
II) Reabilitação;
III) Manejo Florestal;
b) Encorajar o aumento de
assistência técnica e a transferência de tecnologia nos campos do
reflorestamento e manejo florestal nos países em
desenvolvimento;
c) Acompanhar as atividades em
andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e
possíveis soluções em cooperação com as organizações
competentes;
d) Rever regularmente as
necessidades futuras do comércio internacional de madeira tropical
industrializada, e identificar e examinar, sobre essa base,
possíveis esquemas e medidas apropriadas no campo do
reflorestamento, reabilitação e manejo florestal;
e) Facilitar a transferência de
conhecimento no campo do reflorestamento e manejo florestal, com a
assistência de organizações competentes;
f) Coordenar e harmonizar estas
atividades para a cooperação, no campo do reflorestamento e manejo
florestal, com as atividades relevantes exercidas alhures, tais
como aquelas sob os auspícios da Organização para Alimentação e
Agricultura (FAO), Programa Ambiental das Nações Unidas (UNEP),
Banco Mundial, Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas
(PNUD), bancos regionais de desenvolvimento e outras organizações
competentes.
3. O Comitê da Indústria Florestal
deverá:
a) Promover a cooperação entre os
países membros como parceiros no desenvolvimento de atividades de
processamento nos países membros produtores, inter alia , nas
seguintes áreas:
I) Desenvolvimento da produção por
meio de transferência de tecnologia;
II) Desenvolvimento e treinamento de
recursos humanos;
III) Padronização da nomenclatura
das madeiras tropicais;
IV) Harmonização das especificações
dos produtos processados;
V) Estímulo aos investimentos e
empreendimentos conjuntos;
VI) Comercialização, inclusive a
promoção de espécies menos conhecidas e utilizadas.
b) Promover o intercâmbio de
informações para facilitar as mudanças estruturais envolvidas no
processamento adicional e crescente, de interesse de todos os
países membros e, em particular, dos países membros em
desenvolvimento;
c) Acompanhar as atividades em
andamento neste campo, e identificar e examinar problemas e
possíveis soluções em cooperação com as organizações
competentes;
d) Encorajar o aumento da cooperação
técnica para o processamento de madeiras tropicais para o benefício
dos países membros produtores.
4. Para promover o trabalho de
desenvolvimento de políticas e de projetos da Organização de forma
equilibrada, o Comitê de Informação Econômica e Sistema de
Informações do Mercado, o Comitê de Reflorestamento e Manejo
FIorestal e o Comitê de Indústria Florestal deverão:
a) Responder pela garantia de uma
apreciação, monitoramento e avaliação efetivos dos Pré-Projetos e
Projetos;
b) Fazer recomendações ao Conselho
relativas aos Pré-Projetos e Projetos;
c) Acompanhar a implementação de
Pré-Projetos e Projetos e responder pela coleta e disseminação de
seus resultados o mais amplamente possível, para o benefício de
todos os membros;
d) Desenvolver e levar para diante
as idéias de políticas do Conselho;
e) Rever regularmente os resultados
dos Projetos e o trabalho de desenvolvimento de políticas·e fazer
recomendações ao Conselho sobre o futuro do programa da
Organização;
f) Rever regularmente as
estratégias, critérios e áreas de prioridades para o
desenvolvimento de programas e e projetos de trabalho contidos no
Plano de Ação da Organização, e recomendar revisões ao
Conselho;
g) Levar em consideração a
necessidade de fortalecer o processo de capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos nos países membros;
h) Executar quaisquer outras tarefas
relativas aos objetivos deste Acordo que lhes sejam atribuídas pelo
Conselho.
5. A pesquisa e o desenvolvimento
serão uma função comum aos Comitês mencionados nos parágrafos 1, 2
e 3 deste Artigo.
6. O Comitê de Finanças e
Administração deverá:
a) Examinar e fazer recomendações ao
Conselho relativas à aprovação das propostas do orçamento
administrativo da Organização e às operações de gerência da
Organização;
b) Rever os ativos da Organização
para garantir sua prudente administração e que a Organização tenha
reservas suficientes para realizar seu trabalho;
c) Examinar e fazer recomendações ao
Conselho sobre as implicações orçamentárias do programa de trabalho
anual da Organização, e as ações que podem ser tomadas para manter
os recursos necessários para implementá-las;
d) Recomendar ao Conselho a escolha
de auditores independentes e revisar os relatórios por eles
realizados;
e) Recomendar ao Conselho
modificações que julgar necessárias às Normas de Procedimentos ou
às Normas Financeiras;
f) Rever a receita da Organização e
avaliar em que medida esta restringe o trabalho do
secretariado.
CAPíTULO VIII
Relacionamento com o Fundo Comum de
Produtos de Base
Artigo 28
Relacionamento com o Fundo Comum de
Produtos de Base
A Organização deverá aproveitar ao
máximo os recursos do Fundo Comum de Produtos de Base.
CAPíTULO IX
Estatísticas, Estudos e
Informações
Artigo 29
Estatísticas, Estudos e
Informações
1. O Conselho estabelecerá um
relacionamento estreito com as organizações intergovernamentais,
governamentais e não-governamentais, para ajudar a garantir a
disponibilidade de dados e informações recentes e confiáveis sobre
o comércio de madeira tropical, assim como informações relevantes
sobre madeira não-tropical e o manejo de florestas produtoras de
madeira. Conforme seja considerado necessário para a
operacionalização deste Acordo, a Organização, em cooperação com
essas organizações, deverá compilar, confrontar e, quando
relevante, publicar informações estatísticas sobre a produção,
oferta, comércio, estoques, consumo e preço de mercado da madeira,
a quantidade dos recursos da madeira e o manejo das florestas
produtoras de madeira.
2. Os membros deverão, na medida do
possível e compatível com sua legislação nacional, fornecer, dentro
de um limite de tempo razoável, estatísticas e informações sobre
madeira, seu comércio e atividades que visem ao atingimento do
manejo sustentável das florestas produtoras de madeira, bem como
quaisquer outras informações relevantes solicitadas pelo Conselho.
O Conselho decidirá sobre o tipo de informação a ser fornecida, nos
termos deste parágrafo, e sobre o formato em que deverá ser
apresentada.
3. O Conselho providenciará para que
sejam realizados quaisquer estudos relevantes sobre as tendências,
os problemas de curto e longo prazo do mercado internacional de
madeira e sobre o progresso em direção ao atingimento do manejo
sustentável das florestas produtoras de madeira.
Artigo 30
Relatório Anual e Revisão
O Conselho publicará, até seis meses
após o encerramento de cada ano, um relatório anual de suas
atividades e outras informações que julgar pertinentes.
2. O Conselho deverá anualmente
revisar e determinar:
a) A situação internacional da
madeira;
b) Outros fatores, questões e
desenvolvimentos considerados relevantes para o atingimento dos
objetivos deste Acordo.
3. A revisão deverá ser realizada à
luz de:
a) Informações fornecidas pelos
membros em relação a produção nacional, comércio, oferta, estoques,
consumo e preços da madeira;
b) Outros dados estatísticos e
indicadores específicos fornecidos por membros, conforme
solicitação do Conselho;
c) Informações fornecidas por
membros sobre o seu progresso em relação ao manejo sustentável de
suas florestas produtoras de madeira;
d) Quaisquer outras informações
relevantes postas à disposição do Conselho quer diretamente, quer
por meio de organizações do sistema das Nações Unidas e por
organizações intergovernamentais, governamentais ou
não-governamentais.
4. O Conselho promoverá o
intercâmbio de pontos-de-vista entre os países membros sobre:
a) O status do manejo sustentável
das florestas produtoras de madeira e questões correlatas nos
países membros;
b) Fluxos de recursos e os
requisitos em relação aos objetivos, critérios e diretrizes
definidos pela Organização.
5. Mediante solicitação, o Conselho
se empenhará na ampliação da capacidade técnica de países-membros,
em particular dos países-membros em desenvolvimento, para obter os
dados necessários para a partilha adequada de informações,
incluindo o fornecimento para os membros de recursos para
treinamento e instalações.
6. Os resultados da revisão deverão
ser incluídos nos relatórios das deliberações do Conselho.
CAPíTULO X
Diversos
Artigo 31
Reclamações e Disputas
Qualquer reclamação de que algum
membro tenha deixado de cumprir suas obrigações nos termos deste
Acordo e qualquer controvérsia sobre a interpretação ou aplicação
deste Acordo será levada à decisão do Conselho. As decisões do
Conselho sobre estas questões serão definitivas e obrigatórias.
Artigo 32
Obrigações Gerais dos Membros
1. Os membros, enquanto perdurar
este Acordo, devem envidar seus melhores esforços e cooperar para
promover o atingimento dos objetivos do Acordo e para evitar
qualquer ação que lhe seja contrária.
2. Os membros comprometem-se a
aceitar e a por em prática as decisões do Conselho, nos termos das
disposições deste Acordo, e deverão abster-se de implementar
medidas que tenham o efeito de limitá-las ou contrariá-las.
Artigo 33
Isenção de Obrigações
1. Quando necessário, devido a
circunstâncias excepcionais ou de emergência ou de força maior, não
expressamente prevista neste Acordo, o Conselho, por votação
especial, poderá dispensar um membro de alguma obrigação nos termos
deste Acordo, se encontrar satisfatória a explicação desse membro
para as razões pelas quais a obrigação não pôde ser cumprida.
2. O Conselho, ao conceder a isenção
a algum membro nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, deverá
explicitar os termos, condições e o período pelo qual o membro
estará dispensado de suas obrigações e as razões pelas quais a
isenção foi concedida.
Artigo 34
Medidas Diferenciais e Corretivas e
Medidas Especiais
1. Os membros importadores de países
em desenvolvimento cujos interesses forem adversamente afetados por
medidas tomadas nos termos deste Acordo, podem solicitar ao
Conselho medidas diferenciais e corretivas. O Conselho considerará
a adoção de medidas apropriadas de acordo com o disposto na seção
III, parágrafos 3 e 4 da resolução 93 (IV) da Conferência das
Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
2. Os membros da categoria de países
de menor desenvolvimento relativo, conforme definição das Nações
Unidas, podem solicitar ao Conselho medidas especiais nos termos da
seção III, parágrafo 4, da resolução 93 (IV) e os parágrafos 56 e
57 da Declaração de Paris e Programa de Ação nos anos 90 para os
Países de Menor Desenvolvimento Relativo.
Artigo 35
Revisão
O Conselho reverá o escopo deste
Acordo 4 anos após sua entrada em vigor.
Artigo 36
Não-Discriminação
Nada neste Acordo autoriza o uso de
medidas para restringir ou banir o comércio internacional de
madeira e de produtos de madeira, e, em particular, as medidas
relacionadas com sua importação e utilização.
CAPíTULO XI
Cláusulas Finais
Artigo 37
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas
fica designado depositário deste Acordo.
Artigo 38
Assinatura, Ratificação, Aceitação e
Aprovação
1. Este Acordo estará aberto, na
sede das Nações Unidas, de 1º de abril de 1994 até um mês após a
data de sua entrada em vigor, a assinatura pelos Governos
convidados à Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um
Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeira Tropical de
1983.
2. Qualquer Governo referido no
parágrafo 1 deste Artigo poderá:
a) no momento da assinatura deste
Acordo, declarar que sua assinatura expressa o consentimento em
contrair as obrigações deste Acordo (assinatura definitiva), ou
b) após a assinatura deste Acordo,
ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante depósito de
instrumento para esse fim, junto ao depositário.
Artigo 39
Acesso
1. Este Acordo estará aberto à
adesão pelos Governos de todos os Estados nas condições
estabelecidas pelo Conselho, que deverão incluir um prazo-limite
para o depósito de instrumentos de adesão. O Conselho poderá,
entretanto, autorizar prorrogações de prazo para os Governos que
não puderem aderir dentro do prazo-limite estabelecido nas
condições para adesão.
2. A adesão efetivar-se-á pelo
depósito de instrumento de adesão, junto ao depositário.
Artigo 40
Notificação de Aplicação
Provisória
Um Governo signatário que pretenda
ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou um Governo para o
qual o Conselho tenha estabelecido condições de adesão mas que não
tenha ainda podido depositar seu instrumento de adesão, poderá, a
qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará este
Acordo provisoriamente assim que o mesmo entre em vigor, nos termos
do Artigo 41, ou, se já estiver em vigor, em uma data
especificada.
Artigo 41
Entrada em Vigor
1. Este Acordo entrará em vigor
definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995 ou em data
posterior, se 12 Governos dos países produtores, com pelo menos 55
por cento do total de votos conforme estabelecido no Anexo A deste
Acordo, e 16 Governos dos países consumidores, com pelo menos 70
por cento do total de votos, conforme estabelecido pelo Anexo B
deste Acordo, o tiverem assinado definitivamente, ou ratificado,
aceito ou aprovado, ou ainda a ele aderido, em conformidade com o
Artigo 38, parágrafo 2, ou o Artigo 39.
2. Se este Acordo não tiver entrado
em vigor definitivamente no dia primeiro de fevereiro de 1995,
entrará em vigor provisoriamente nessa data ou em outra data,
dentro de seis meses a contar de então, se 10 Governos dos países
produtores, com pelo menos 50 por cento do total de votos, conforme
estabelecido pelo Anexo A deste Acordo, e 14 Governos dos países
consumidores, com pelo menos 65 por cento do total de votos,
conforme estabelecido pelo Anexo B deste Acordo, o tiverem assinado
definitivamente, ou ratificado, aceito ou aprovado, de acordo com o
estabelecido no Artigo 38, parágrafo 2, ou notificado o
depositário, nos termos do Artigo 40, de que aplicarão este Acordo
provisoriamente.
3. Se os requisitos para a entrada
em vigor nos termos do parágrafo 1 ou 2 deste Artigo não tiverem
sido satisfeitos até primeiro de setembro de 1995, o
Secretário-Geral das Nações Unidas convidará os Governos que
tiverem assinado este Acordo definitivamente ou que o tiverem
ratificado, aceito ou aprovado, em conformidade com o disposto no
Artigo 38, parágrafo 2, ou que tiverem notificado o depositário de
que irão aplicar este Acordo provisoriamente, a se reunirem o mais
brevemente possível para decidir se este Acordo entrará em vigor,
entre eles, provisória ou definitivamente, no todo ou em parte. Os
Governos que decidirem pela entrada em vigor deste Acordo,
provisoriamente, entre eles, poderão reunir-se, de tempos em
tempos, para rever a situação e decidir se o Acordo entrará em
vigor definitivamente entre eles.
4. Para o Governo que não tenha
notificado o depositário, segundo o disposto no Artigo 40, de que
iria aplicar este Acordo provisoriamente, e que deposite seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a
entrada em vigor deste Acordo, este Acordo entrará em vigor na data
desse depósito.
5. O Diretor-Executivo da
Organização deverá convocar o Conselho tão logo possível após a
entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 42
Emendas
1. O Conselho, por votação especial,
poderá recomendar aos membros emendas a este Acordo.
2. O Conselho fixará uma data-Iimite
para a notificação ao depositário da aceitação das emendas pelos
membros.
3. Qualquer emenda entrará em vigor
90 dias após o recebimento pelo depositário de notificações de
aceitação por parte de pelo menos dois-terços dos membros
produtores, com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros
produtores, e de pelo menos dois-terços dos membros consumidores,
com um mínimo de 75 por cento dos votos dos membros
consumidores.
4. Após o depositário ter informado
o Conselho de que as exigências para a entrada em vigor de uma
emenda foram cumpridas, e não obstante o disposto no parágrafo 2
deste Artigo sobre a data fixada pelo Conselho, qualquer membro
poderá ainda notificar o depositário de sua aceitação à emenda,
desde que essa notificação seja feita antes da sua entrada em
vigor.
5. Qualquer membro que não tenha
notificado sua aceitação a uma emenda até a data de sua entrada em
vigor, deixará de ser parte deste Acordo a partir dessa data, a
menos que logre satisfazer o Conselho de que a aceitação não pode
ser obtida a tempo devido a dificuldades no cumprimento dos
procedimentos constitucionais ou institucionais, e o Conselho
decida prorrogar para este membro o prazo para aceitação da emenda.
Esse membro não estará obrigado pela emenda antes que tenha
notificada sua aceitação.
6. Se os requisitos para a entrada
em vigor de uma emenda não tiverem sido preenchidos até a data
fixada pelo Conselho, nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, a
emenda será considerada retirada.
Artigo 43
Retirada
1. Um membro poderá se retirar deste
Acordo a qualquer momento após a sua entrada em vigor, mediante
notificação por escrito de sua retirada ao depositário. Esse membro
deverá simultaneamente informar o Conselho da medida tomada.
2. A retirada se tornará efetiva 90
dias após o recebimento da notificação pelo depositário.
3. As obrigações financeiras para
com a Organização, contraídas por um membro nos termos deste
Acordo, não se extinguem com sua retirada.
Artigo 44
Exclusão
Se o Conselho decidir que um membro
está em falta com suas obrigações, segundo este Acordo, e decidir
ainda que essa falta prejudica a operacionalização do Acordo, ele
poderá, por votação especial, excluir esse membro do Acordo. O
Conselho notificará, então, imediatamente, o depositário. Seis
meses após a data da decisão do Conselho, o membro excluído deixará
de ser parte deste Acordo.
Artigo 45
Acerto de Contas com Membros que se
Retiraram ou foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar
uma Emenda
1. O Conselho determinará quaisquer
acertos de contas com um membro que deixe de ser parte deste Acordo
devido a:
a) não aceitação de uma emenda a
este Acordo segundo o disposto no Artigo 42;
b) retirada deste Acordo segundo o
disposto no Artigo 43, ou
c) exclusão deste Acordo segundo o
disposto no Artigo 44.
2. O Conselho reterá quaisquer
contribuições pagas à Conta de Gestão, Conta Especial ou ao Fundo
de Parceria de Bali pelo membro que deixar de ser parte deste
Acordo.
3. Um membro que deixou de ser parte
deste Acordo, não terá o direito de compartilhar das receitas
provenientes da liquidação ou de outros ativos da Organização. Não
terá tampouco a obrigação de realizar pagamento por parcela de
eventual déficit da Organização, quando da terminação deste
Acordo.
Artigo 46
Duração, Prorrogação e Término
1. Este Acordo permanecerá em vigor
por um período de quatro anos após sua entrada em vigor, a menos
que o Conselho, por votação especial, decida prorrogá-lo,
renegociá-lo ou terminá-lo nos termos das disposições deste
Artigo.
2. O Conselho, por votação especial,
poderá decidir prorrogar este Acordo por dois períodos de três anos
cada.
3. Se, antes da expiração do período
de quatro anos mencionado pelo parágrafo 1 deste Artigo, ou antes
da expiração de um dos períodos de prorrogação mencionados no
parágrafo 2 deste Artigo, conforme seja o caso, tiver sido
negociado um novo acordo para substituir este Acordo, mas o novo
acordo não tiver ainda entrado em vigor definitiva ou
provisoriamente, o Conselho, por votação especial, poderá prorrogar
a vigência deste Acordo até a entrada em vigor definitiva ou
provisória do novo acordo.
4. Se um novo acordo for negociado e
entrar em vigor durante o período de prorrogação deste Acordo,
segundo o disposto nos parágrafos 2 ou 3 deste Artigo, este Acordo,
prorrogado, terminará com a entrada em vigor do novo acordo.
5. O Conselho, por votação especial,
poderá a qualquer momento decidir terminar este Acordo com efeito a
partir da data que para tanto determine.
6. Não obstante o término deste
Acordo, o Conselho continuará encarregado, por um período que não
excederá a 18 meses, de realizar a liquidação da Organização,
incluindo o acerto de contas, e, dependendo das decisões relevantes
que adote por votação especial, terá durante esse período os
poderes e funções necessários para tais fins.
7. O Conselho notificará o
depositário de quaisquer decisões tomadas ao amparo deste
Artigo.
Artigo 47
Reserva de Direito
Não poderão ser feitas reservas a
nenhuma das disposições deste Acordo.
Artigo 48
Cláusulas Suplementares e
Transitórias
1. Este Acordo sucederá ao Acordo
Internacional de Madeira Tropical de 1983.
2. Todos os atos praticados pela
Organização ou em seu nome, ou de quaisquer de seus órgãos, nos
termos do Acordo Internacional de Madeira Tropical de 1983, que
estiverem em efeito na data de entrada em vigor deste Acordo, e
cujos termos não disponham sobre sua expiração nessa data,
permanecerão em efeito, a menos que sejam alterados segundo as
disposições deste Acordo.
Em testemunho do que, as partes
abaixo assinadas, devidamente credenciadas, firmaram este Acordo
nas datas indicadas.
Feito em Genebra, em vinte e seis de
janeiro, de mil novecentos e noventa e quatro, o texto deste Acordo
nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, sendo
igualmente autênticos.
Anexo A
Relação dos Países Produtores com
Recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores Líquidos de Madeira
Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos para os
Propósitos do Artigo 41
Bolívia
21
Brasil
133
Camarõe
23
Colômbia
24
Congo
23
Costa Rica
09
Costa do Marfim
23
Equador
14
El Salvador
09
Filipina
25
Guiné Equatorial
23
Gabão
23
Gana
23
Guiana
14
Hondura
09
Índia
34
lndonésia
170
Libéria
23
Malásia
139
México
14
Myanmar
33
Nova Guiné
28
Panamá
10
Paraguai
11
Peru
25
República Dominicana
9
República Unida da
Tanzânia
23
Tailândia
20
Togo
23
Trinidad e Tobago
09
Venezuela
10
Zaire
23
Total
1000
Anexo B
Relação dos Países Consumidores e
Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41
Afeganistão
10
Argélia
13
Austrália
18
Áustria
11
Barái
11
Bulgária
10
Canadá
12
Chile
10
China
36
Comunidade Européia
(302)
Alemanha
35
Bélgica-Luxemburgo
26
Dinamarca
11
Espanha
25
França
44
Grécia
13
Holanda
40
Irlanda
13
Itália
35
Portugal
18
Reino Unido
42
Coréia do Sul
97
Egito
14
Estados Unidos da América
51
Federação Russa
13
Finlândia
10
Japão
320
Nepal
10
Nova Zelândia
10
Noruega
10
República Eslovaca
11
Suécia
10
Suíça
11
Total
1000