2.708, De 4.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.708, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Acordo Constitutivo da
Associação dos Países Produtores de Estanho, assinado em Londres,
em 29 de março de 1983.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Acordo Constitutivo da Associação dos
Países Produtores de Estanho foi assinado em Londres, em 29 de
março de 1983;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 64, de 4
de novembro de 1997;
        CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor
internacional em 16 de agosto de 1983;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do Acordo Constitutivo da Associação dos
Países Produtores de Estanho, em 19 de dezembro de 1997, passando o
mesmo a vigorar, para o Brasil, em 17 de fevereiro de 1998;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo Constitutivo da Associação dos
Países Produtores de Estanho, assinado em Londres, em 29 de março
de 1983, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo que Estabelece a Associação
dos Países Produtores de Estanho
Preâmbulo
As Partes deste Acordo:
Reconhecendo a importância do estanho, recurso não renovável,
para suas economias nacionais em particular e para aquelas dos
países importadores em geral;
CONSIDERANDO a necessidade de manter preços remunerativos e
estáveis para o estanho;
Convencidas da necessidade de uma cooperação estreita entre os
países membros com vistas à salvaguarda de seus interesses em
relação à indústria de exportação do estanho;
Acreditando que tal cooperação irá contribuir para o
aprimoramento do funcionamento e das condições do comércio mundial
de estanho;
Determinadas a incentivar e promover a intensificação da
pesquisa e desenvolvimento e da disseminação tecnológica a fim de
expandir ainda mais o uso do estanho;
Determinadas a promover o valor agregado das exportações de
estanho através do processamento do estanho nos países
produtores;
Conscientes dos interesses dos países importadores em quaisquer
esforços de cooperação desta natureza;
Reconhecendo a igualdade soberana dos países membros,
Acordam o seguinte:
CAPíTULO I
Objetivos e
Funções
Artigo 1º
Objetivos
Os objetivos da Associação são:
a) obter ingressos remunerativos e eqüitativos para os
produtores de estanho e oferta adequada para os consumidores, a
preço justos e estáveis, baseados no custo médio de produção e que
levem em consideração as forças do mercado;
b) facilitar a cooperação na comercialização do estanho;
c) manter e ampliar o uso e a relação custo-benefício do estanho
na tecnologia moderna, através de pesquisa e desenvolvimento;
d) estimular as atividades de processamento e manufatura
baseadas no estanho nos países membros, com vistas à promoção de
sua industrialização e ao aumento de suas receitas de
exportação;
e) promover maior auto-suficiência e flexibilidade dos países
membros na indústria do estanho.
Artigo 2º
Funções
Para a consecução dos objetivos acima relacionados, as funções
da Associação serão as de:
a) promover enfoques conjuntos para a comercialização de estanho
e melhorar as informações e as atividades de inteligência do
mercado;
b) coordenar medidas concebidas para promover um crescimento
dinâmico e contínuo de rendimentos realistas para as exportações de
estanho;
c) estimular o desenvolvimento consistente das indústrias do
estanho nos países membros;
d) tomar medidas apropriadas e estabelecer os arranjos
institucionais e financeiros necessários para a solução dos
problemas com que se depara a indústria do estanho;
e) obter, para os países membros, informações melhores e mais
completas, além de estatísticas sobre a posição mundial do estanho,
e examinar os problemas de curto e longo prazo que a indústria do
estanho enfrenta;
f) empreender pesquisas e desenvolvimento conjuntos com vistas
ao aumento da utilização do estanho nas atuais e novas aplicações,
de modo a reforçar a posição competitiva do metal.
CAPíTULO II
Definições
Artigo 3º
Definições
As expressões empregadas neste Acordo têm os seguintes
significados:
"Conferência" significa a Conferência de Ministros a que se
refere o Artigo 8º
"Ano Financeiro" significa o ano cronológico;
"Membro" significa o Governo de um dos países relacionados no
Anexo A ao presente Acordo, que tenha assinado este Acordo, nos
termos do parágrafo 3º do Artigo 6º;
"Estanho" significa o metal estanho, qualquer outro tipo de
estanho processado ou conteúdo de estanho, de concentrados de
estanho ou de minério de estanho que tenha sido extraído de sua
ocorrência natural. Para os efeitos desta definição, "minério" não
inclui (a) material extraído do corpo do minério para outra
finalidade que não seja o beneficiamento e (b) material descartado
no processo de beneficiamento;
"Total de Votos" significa o total de votos de todos os Membros,
nos termos do parágrafo 1º do Artigo 18;
"Votos Dados" significa um voto afirmativo ou negativo de um
Membros presente e votante.
CAPíTULO III
Disposições
Constitutivas
Artigo 4º
Do Estabelecimento da Associação
1. Fica estabelecida, por meio do presente Acordo, uma
associação a ser conhecida como Associação dos Países Produtores de
Estanho, para administrar as disposições e supervisionar a operação
do presente Acordo.
2. Esta Associação terá sua sede num país-membro. Sua
localização poderá ser mudada por decisão unânime da Conferência,
decidindo-se, na oportunidade, as providências para a
transferência.
Artigo 5º
Capacidade Legal
A Associação terá, no território de cada país-membro, a
capacidade legal necessária para o exercício de suas funções nos
termos de presente Acordo. A Associação será representada pelo
Secretário-Executivo em quaisquer procedimentos jurídicos.
Artigo 6º
Da Composição da Associação
1. Podem ser membros da Associação os países relacionados no
Anexo A ao presente Acordo. O Anexo A será revisto, de tempos em
tempos, pela Conferência.
2. Se:
a) a qualquer momento, antes de torna-se membro da Associação,
um país relacionado no Anexo A deixar de ser exportador líquido de
estanho, deixará também de ser elegível da Associação;
b) a qualquer momento, depois de torna-se membro da Associação,
um país relacionado no Anexo A deixar de ser um exportador líquido
de estanho, a Conferência determinará o término da participação de
tal país na Associação.
3. Os países que assinarem o presente Acordo, nos termos de
Artigo 24, tornar-se-ão membros da Associação.
CAPíTULO IV
Organização e
Administração
Artigo 7º
Organização e Administração
A Associação funcionará por meio de: uma Conferência de
Ministros, um Comitê Executivo e um Secretariado.
Artigo 8º
A Conferência de Ministros
1. A autoridade suprema da Associação será a Conferência de
Ministros, composta por todos os membros da Associação.
2. Cada membros será representado na Conferência por um Ministro
ou por pessoa por ele designada, que poderá ser acompanhado de
alternos ou assessores.
3. A Conferência elegerá um Presidente e um Vice-Presidente, que
exercerão também suas funções entre as sessões regulares anuais da
Conferência.
4. A Conferência realizará sessões regulares uma vez ao ano. O
local das sessões será a sede da Associação a menos que a
Conferência adote outra decisão.
5. Sessões Especiais da Conferência poderão ser convocadas pelo
Comitê Executivo ou por solicitação de pelo menos três
países-membros. O Comitê Executivo decidirá sobre a data e local
das Sessões Especiais.
6. O " quorum " para qualquer reunião da Conferência será
dado pela presença de uma maioria de membros com um mínimo de dois
terços do total dos votos.
7. A Conferência procurará tomar todas as decisões por consenso.
Na falta de consenso, a Conferência votará nos termos do Artigo
18.
8. Conferência estabelecerá suas próprias regras de procedimento
e as do Comitê Executivo.
Artigo 9º
Dos Poderes da Conferência
1. A Conferência será responsável pela orientação da Associação,
exercerá esse poder e desempenhará, ou providenciará para que seja
desempenhadas, todas as funções necessárias para a consecução dos
objetivos do presente Acordo.
2. A Conferência deverá adotar as regras e os regulamentos
requeridos para a implementação das disposições deste Acordo
assegurando-se de que sejam com ele compatíveis.
Artigo 10
Dos Comitê Executivo
1. O Comitê Executivo será composto por todos os membros da
Associação. Cada membro será representado nas reuniões por
representante nomeado ou por pessoa por este designada, que se
poderá fazer acompanhar de alternos ou assessores.
2. O Comitê-Executivo terá um Presidente e um Vice-Presidente,
que serão os representantes dos membros que ocuparem, no momento,
as funções, respectivamente, de Presidente e de Vice-Presidente da
Conferência.
3. O " quorum " para qualquer reunião do Comitê Executivo
será dado pela presença de uma maioria de membros com o mínimo de
dois terços do total dos votos.
4. Respeitadas as disposições do parágrafo 1º do Artigo 19, o
Comitê Executivo exercerá as funções da Associação entre as sessões
da Conferência e, para tanto, reunir-se-á trimestralmente, ou
conforme venha a ser decidido.
5. O Comitê Executivo procurará tomar todas suas decisões por
consenso. Na falta de consenso, o Comitê Executivo votará nos
termos do Artigo 18.
Artigo 11
Do Secretariado
1. O Secretariado consistirá de um Secretário-Executivo e dos
funcionários administrativos e de pesquisa, bem como de outros
técnicos que sejam necessários para o desempenho das funções do
Secretariado.
2. As funções do Secretariado serão as seguintes:
a) implementar as diretrizes da Conferência e do Comitê
Executivo;
b) prover as ligações necessárias entre os Governos dos
países-membros;
c) preparar todas as reuniões da Conferência, do Comitê
Executivo e dos Sub-comitês, e secretariar essas reuniões;
d) coletar, coligir e divulgar informações técnicas e outras
informações relevantes para os membros.
Artigo 12
Dos Subcomitês
1. O Comitê Executivo poderá designar os subcomitês que
considerar necessários para estudar e informar os países membros
sobre diferentes aspectos da indústria do estanho relacionados com
os objetivos do presente Acordo.
2. A composição dos subcomitês será decidida e variará em
funções dos respectivos termos de referência. As reuniões dos
sobcomitês serão, entretanto, abertas a todos os membros.
3. As regras de procedimento dos subcomitês serão estabelecidas
pelo Comitê Executivo.
Artigo 13
Do Secretário-Executivo e do pessoal
do Secretariado
1. A Conferência designará um Secretário-Executivo para a
Associação, para o período e nos termos que considerar
apropriados.
2. O Comitê Executivo aprovará a designação do pessoal do
Secretariado.
3. O Secretário-Executivo será o principal funcionário executivo
da Associação e será responsável perante a Conferência pelo
desempenho das funções administrativas da Associação.
4. O Secretário-Executivo organizará o trabalho do Secretariado,
dirigirá o pessoal e administrará de maneira geral os negócios da
Associação, de acordo com as orientações emanadas da Conferência e
as diretrizes do Comitê Executivo.
5. O Secretário-Executivo também funcionará como Secretário da
Conferência e do Comitê Executivo.
6. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado
deverão procurar ou receber instruções do Governo de um
país-membro, nem de qualquer autoridade externa à Associação.
7. Nem o Secretário-Executivo nem o pessoal do Secretariado
poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria do estanho,
no comércio do estanho, no seu transporte, na sua publicidade, nem
em outras atividades ligadas ao estanho.
8. O pessoal do Secretariado, exceto aqueles contratados em base
temporária ou como consultores, deverá, tanto quanto possível, ser
constituído de nacionais dos países membros.
CAPíTULO V
Disposições
Financeiras
Artigo 14
Do Orçamento
1. Por ocasião de sua primeira reunião, após a entrada em vigor
do presente Acordo, a Conferência aprovará o orçamento da
Associação para o período entre a data da entrada em vigor do
presente Acordo e o término do primeiro ano financeiro. A partir de
então, deverá aprovar um orçamento anual para cada ano financeiro,
de acordo com as regras e procedimentos financeiros a serem
estabelecidos pela Conferência. Se, a qualquer momento, durante
qualquer ano financeiro, em razão de circunstâncias imprevistas
surgidas ou suscetíveis de surgir, o saldo remanescente em conta
resultar insuficiente para fazer face às despesas da Associação, a
Conferência poderá aprovar um orçamento suplementar para o restante
do ano financeiro.
2. Secretário-Executivo submeterá o orçamento aprovado aos
membros, e as contribuições devidas pelos membros deverão ser pagas
à Associação em moeda conversível antes do início do ano
financeiro.
Artigo 15
Contabilidade e Auditoria
1. O Secretário-Executivo deverá apresentar um extrato de contas
das receitas, despesas e balanço da Associação, para cada ano
financeiro, para aprovação pelo Comitê Executivo. O extrato de
contas, uma vez aprovado, será objeto de auditoria por parte de
auditores indicados pelo Comitê Executivo.
2. O extrato de contas, após a auditoria, será publicado, no
máximo noventa dias após o encerramento de cada ano financeiro.
3. A contabilidade da Associação será mantida pelo
Secretário-Executivo.
4. Para os efeitos deste Artigo, os fundos da Associação serão
guardados e mantidos no banco ou nos bancos aprovados pelo Comitê
Executivo.
5. O Secretário-Executivo distribuirá a todos os membros e sem
quaisquer delongas o extrato de contas anual, conforme certificado
pelos auditores e publicado pela Associação.
Artigo 16
Das Contribuições ao Orçamento
1. O orçamento anual da Associação a que se refere ao Artigo 14,
será rateado pela Conferência entre os membros, segundo seus
respectivos números de votos, conforme determinado pelo Artigo
18.
2. Se qualquer país-membro deixar de pagar a totalidade de sua
contribuição ao orçamento, conforme estimado, dentro de sessenta
dias a partir da data de seu vencimento, os direitos de voto
daquele país-membros serão suspensos até que a contribuição tenha
sido paga.
3. Qualquer país-membro cujos direitos de voto tenham sido
suspensos nos termos do parágrafo 2º do presente Artigo continuará,
no entanto, responsável pelo pagamento de sua contribuição.
4. Sem prejuízo do poder de suspender os direitos de voto,
conforme o parágrafo 2º do presente Artigo, e de determinar outras
penalidades contra membros que deixem de cumprir suas obrigações
nos termos do presente Artigo, a Conferência poderá impor a
cobrança de juros sobre contribuições em atraso.
CAPíTULO VI
Disposições
Econômicas
Artigo 17
Medidas e Arranjos
1. Em consonância com os princípios do presente Acordo a
Conferência terá o poder de tomar as medidas que considerar
necessárias, mediante arranjos institucionais e financeiros
pertinentes.
2. Para os efeitos do parágrafo 1 do presente Artigo, e de forma
a pô-lo em prática, a Conferência poderá estabelecer as regras e
regulamentos que sejam necessários e pertinentes.
3. Os custos de financiamento das medidas tomadas nos termos do
parágrafo 1 do presente Artigo serão rateados entre todos os países
membros de forma proporcional a suas respectivos percentagens
individuais de produção, conforme estabelecidas no Anexo B ao
presente Acordo ou revistas de tempos em tempos.
CAPíTULO VII
Assuntos
Institucionais
Artigo 18
Votos e Votação
1. Os membros terão, em conjunto, 1.000 votos. Cada membro
receberá 20 votos iniciais; o restante será dividido entre os
membros da forma mais proporcional possível a suas percentuagens
individuais de produção, conforme estabelecidas no Anexo B ao
presente Acordo.
2. Para os efeitos do presente Artigo, por ocasião de sua
primeira reunião regular após a entrada em vigor o presente Acordo,
a Conferência reverá as percentagens constantes do Anexo B. A
partir de então, estas poderão ser revistas de tempos em tempos,
conforme necessário, pelo Comitê Executivo, segundo as regras
estabelecidas pela Conferência.
3. Salvo disposição em contrário nestes Artigos, todas as
decisões no âmbito da Conferência e do Comitê Executivo serão
determinadas por dois terços dos votos dados.
Artigo 19
Da Cooperação com Outras
Organizações
O Comitê Executivo poderá estabelecer um sistema de consultas e
cooperação com outras Organizações e Governos de países não
membros, segundo diretrizes estabelecidas pela Conferência.
Artigo 20
Privilégios e Imunidades
1. A Associação concluirá, com o Governo do país-membro em que
se situar a sua sede, um acordo relativo ao status , aos
privilégios e às imunidades da Associação, de seu Secretariado e de
seu pessoal, conforme resulte razoavelmente necessário para o
desempenho de suas funções nos termos do presente Acordo.
2. O Governo do país sede compromete-se a firmar, tão logo
possível um acordo com a Associação com a finalidade de dar
cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do presente Artigo.
Artigo 21
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia a respeito da interpretação ou da
aplicação do presente Acordo será solucionada segundo modalidade
acordada pelas partes em litígio, ou, na ausência de acordo, a
controvérsia será encaminhada à Conferência para decisão. A decisão
da Conferência será definitiva e de cumprimento obrigatório.
Artigo 22
Obrigações de Caráter Geral
1. Os membros aceitarão como de cumprimento obrigatório todas as
decisões da Conferência e do Comitê Executivo, nos termos do
presente Acordo, e tomarão todas as medidas pertinentes para
assegurar o cumprimento das obrigações derivadas do presente
Acordo. Os membros também deverão facilitar a consecução dos
objetivos da Associação.
2. Cada membro compromete-se a respeitar o caráter internacional
dos deveres do Secretário-Executivo e do pessoal do Secretariado, e
a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.
CAPíTULO VIII
Disposições
finais
Artigo 23
Depositário
O Governo do Reino da Tailândia fica pelo presente designado
depositário, para efeitos do Artigo 24 do presente Acordo, enquanto
for membro da Associação.
Artigo 24
Assinatura
O presente Acordo permanecerá aberto, junto ao depositário, para
assinatura pelos representantes devidamente acreditados dos países
relacionados no Anexo A ao presente Acordo.
Artigo 25
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a
assinatura por países relacionados no Anexo B ao presente Acordo,
que representem no mínimo 66% da percentagem total de produção,
conforme disposto naquele Anexo. A partir de então, entrará em
vigor, para cada novo país signatário, sessenta dias após a
respectiva assinatura.
Artigo 26
Término
1. A Conferência poderá, a qualquer momento, decidir, por
maioria de dois terços do total dos votos, terminar o presente
Acordo e dissolver a Associação.
2. Se a Conferência decidir terminar o Acordo e dissolver a
Associação, ela deverá estabelecer um comitê para administrar a
liquidação da Associação, o pagamento de suas dividas e alienação e
distribuição de seus haveres.
Artigo 27
Retirada
1. Qualquer membro poderá retirar-se da Associação, a qualquer
momento, por meio de um aviso prévio dirigido ao
Secretário-Executivo. A retirada tornar-se-á afetiva noventa dias
após o recebimento da notificação competente.
2. Qualquer membro que se retirar da Associação permanecerá, no
entanto, responsável perante a Associação por quaisquer de suas
obrigações financeiras pendentes até a data em que sua retirada se
torne efetiva.
3. O Comitê Executivo determinará quaisquer acertos de contas
com membros que se retirem.
4. Qualquer membro que se tenha retirado da Associação, deixará
de fazer jus a qualquer parcela do resultado da liquidação dos
haveres da Associação no caso do término do presente Acordo.
Artigo 28
Emendas
1. A Conferência poderá emendar qualquer disposição do presente
Acordo, por maioria de dois terços do total dos votos.
2. Qualquer emenda proposta deverá ser objeto de notificação
circular do Secretário-Executivo a todos os membros, com
antecedência mínima de trinta dias com relação à reunião da
Conferência. Qualquer emenda aprovada pela Conferência entrará em
vigor na data que for determinada.
Artigo 29
Registro Junto às Nações Unidas
Em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o
presente Acordo e quaisquer emendas a ele feitas deverão ser
registrados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em testemunho do qual, os signatários abaixo relacionados,
devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram o
presente Acordo nas datas que constam junto a suas assinaturas.
Feito em Londres neste dia 29 de março de 1983, no idioma
inglês, num único exemplar, que será depositado junto ao
Depositário, por quem serão transmitidas cópias autenticadas a
todos os países signatários. O texto será traduzido para os idiomas
francês e espanhol, sendo a versão em inglês o texto autêntico.
Anexo A
Países Produtores e Exportadores
Líquidos de Estanho que são Elegíveis
Membros da Associação
Países
Austrália
Bolívia
Brasil
myanmá
China
Indonésia
Malásia
Níger
Nigéria
Ruanda
Tailândia
Zaire
Nota de Rodapé - Este Anexo poderá ser revisado de tempos em
tempos pela Conferência.
Anexo B
Percentagens de Produção de
Estanho
País
Percentagem
Austrália
7,51
Bolívia
16,10
Indonésia
20,50
Malásia
34,84
Nigéria
1,39
Tailândia
18,29
Zaira
1,37
100,00
Nota - Os países relacionados no presente Anexo são os que
participaram da Reunião Especial de Ministros de Países Produtores
de Estanho, realizada em Londres, de 28 a 29 de março de 1983, e as
percentagens se basearam nas cifras de produção durante o ano civil
de 1981.
Nota de Rodapé - O Presente Anexo poderá ser revisado de tempos
em tempos pela Conferência.