2.709, De 4.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.709, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 17 de dezembro
de 1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que o Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 17 de dezembro de 1997, em
Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai;
        DECRETA:
        Art 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
O Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação;
CONSIDERANDO Que seus respectivos países subscreveram o Tratado
de Assunção que tem por objetivo a constituição de um Mercado Comum
e cujo conteúdo está refletido no Acordo de Complementação
Econômica Nº 18;
Que a celebração do ACE nº 18 no âmbito do Tratado de Montevidéu
1980 esteve expressamente prevista no próprio Tratado de Assunção
(Anexo I - Artigo Dez);
Que o ACE nº 18, segundo expressa seu caput , é um dos
acordos subscritos no âmbito do Tratado de Assunção e é parte do
mesmo;
Que em virtude do Protocolo de Ouro Preto, adicional ao Tratado
de Assunção, foram estabelecidos os órgãos da estrutura
institucional do MERCOSUL e foi este dotado de personalidade
jurídica; e
Que o MERCOSUL está em processo de consolidação e
aperfeiçoamento da União Aduaneira, pelo que é conveniente
facilitar a implementação de alguns instrumentos de polícia
comercial acordados durante o período de transição e outros,
acordados depois de 1º de janeiro de 1995;
CONVÊM EM:
PRIMEIRO. - Complementar o ACE nº 18, quando considerarem
conveniente, com aqueles instrumentos que facilitem a criação das
condições necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum,
conforme o objetivo determinado no Artigo 1 desta Acordo de
Complementação Econômica.
SEGUNDO. - Designar o Grupo Mercado Comum como órgão encarregado
da administração do ACE 18, o qual terá, no âmbito deste Acordo, as
seguintes funções:
a) velar pelo cumprimento do ACE 18, de seus Protocolos
Adicionais e Anexos; e
b) dispor, quando considere pertinente, a protocolização
daqueles instrumentos que facilitem a criação das condições
necessárias para o estabelecimento do Mercado Comum.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos dos países signatários e aos demais países-membros da
Associação.
EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do
mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraín Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells