2.710, De 4.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.710, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.
Regulamenta a Lei Complementar nº
94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a
criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento
do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
94, de 19 de fevereiro de 1998,
       
DECRETA:
        Art 1º Fica criada, para efeitos de articulação da ação
administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e
do Distrito Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - RIDE.
        § 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos
Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas,
Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás,
Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás,
Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio
do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí
e Buritis, no Estado de Minas Gerais.
        § 2º Integram-se automaticamente à RIDE os municípios
que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de
Município mencionado no parágrafo anterior.
        Art 2º Fica criado, no âmbito da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo da Presidência da República, o
Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - COARIDE, com a finalidade de coordenar
as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.
        Art 3º Compete ao COARIDE:
        I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a
RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução de suas desigualdades
regionais;
        Il - aprovar e supervisionar planos, programas e
projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;
        III - programar a integração e a unificação dos serviços
públicos que Ihes são comuns;
        IV - indicar providências para compatibilizar as ações
desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de
desenvolvimento regional;
        V - harmonizar os programas e projetos de interesse da
RIDE com os planos regionais de desenvolvirnento;
        VI - coordenar a execução de programas e projetos de
interesse da RIDE;
        VII - aprovar seu regimento interno.
        Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os
serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás
e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com
as seguintes áreas:
        I - infra-estrutura;
        Il - geração de empregos e capacitação profissional;
        III - saneamento básico, em especial o abastecimento de
água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza
pública;
        IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;
        V - transportes e sistema viário;
        VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição
ambiental;
        VII - aproveitamento de recursos hídricos e
minerais;
        VII - saúde e assistência social;
        IX - educação e cultura;
        X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;
        XI - habitação popular;
        XII - combate às causas de pobreza e aos fatores de
marginalização;
        XIII - serviços de telecomunicação;
        XIV - turismo.
        Art 4º O COARIDE tem a seguinte composição:
        I - o Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, que o presidirá;
        II - um representante, de cada um dos seguintes
Ministérios, indicados por seus titulares:
        a) do Planejamento e Orçamento;
        b) da Fazenda;
       c) das Cidades;
(Incluído pelo Decreto nº 4.700, de
20.5.2003)
        Ill - dois representantes indicados pela Câmara de
Políticas Regionais do Conselho de Governo da Presidência da
República;    
        IV -um representante do Distrito Federal, um do Estado
de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos
respectivos Governadores;
        V - um representante dos Municípios que integram a RIDE,
indicado pelos respectivos Prefeitos;
        § 1º Os membros a que se referem os incisos IV e V terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
        § 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão
designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
        Art 5º As decisões do COARIDE serão tomadas por maioria
simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de
qualidade.
        Art 6º A participação no COARIDE não será remunerada,
sendo considerada serviço público relevante.
        Art 7º A Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento e Orçamento proverá os serviços de
Secretaria Executiva do COARIDE.
        Art 8º Fica instituído o Programa Especial de
Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.
        Parágrafo único. O Programa Especial de Desenvolvimento
do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes,
estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a
unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos, de
responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que
integram a RIDE, especialmente em relação a:
        I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da
Fazenda;
        Il - linhas de crédito especiais para atividades
prioritárias;
        III - isenções e incentivos fiscais, em caráter
temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de
geração de empregos e de fixação de mão-de-obra.
        Art 9º O Programa de que trata o artigo anterior será
elaborado pela Secretaria Especial de Políticas Regionais e
aprovado pelo COARIDE.
        Art 10. Os programas e projetos prioritários para a
RIDE, principalmente no que se refere e à infra-estrutura básica e
geração de empregos, serão financiados com recursos:
        I - do orçamento da União;
        II - dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de
Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE;
        III - de operações de crédito externas e internas.
        Art 11. A Secretaria Especial de Políticas Regionais
promoverá a articulação entre os órgãos da Administração Pública
Federal, visando a alocação dos recursos necessários à elaboração e
efetiva implementação de programas e projetos prioritários para a
RIDE.
        Art 12. A União estabelecerá convênios com o Distrito
Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os
Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de
atender ao disposto neste Decreto.
        Art 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva