2.714, De 10.8.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.714, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Protocolo Adicional ao
Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as
Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição Federal,
Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
firmaram em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, um Protocolo
Adicional ao Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio
Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, 22 de agosto
de 1989;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº
212, de 6 de novembro de 1991, publicado no Diário Oficial
da União nº 217, de 8 de novembro de 1991;
Considerando que o Protocolo
entrou em vigor em 30 de junho de 1993, nos termos do seu Artigo
II;
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo Adicional ao
Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as
Cidades de São Borja e Santo Tomé, de 22 de agosto de 1989, firmado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina, em Buenos Aires, em 6 de julho de 1990, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1998
Protocolo Adicional ao Acordo
para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as
Cidades de São Borja e Santo Tomé
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominado "Partes''),
Tendo em conta o Acordo para a
Construção de uma ponte sobre o rio Uruguai, entre as cidades de
São Borja e Santo Tomé, assinado em Uruguaiana, em 22 de agosto de
1989;
Considerando a conveniência de
que as competências da Comissão Mista estabelecida pelo Acordo
acima mencionado sejam ampliadas para permitir que a mesma cumpra
tarefas de fiscalização na etapa de exploração da ponte,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. As Partes convêm que, sem
prejuízo da competência fixadas no Artigo IV do Acordo, assinado em
22 de agosto de 1989, que se refere á preparação de todo o
procedimento de licitação até sua adjudicação e construção da obra,
a Comissão Mista estenda suas faculdades ao período de exploração
com as seguintes competências:
a) Supervisionar e fiscalizar a
etapa de explosão e manutenção da ponte e obras complementares;
b) Designar uma Delegação de
Controle cujas funções e diretrizes serão determinadas pela
Comissão Mista;
c) Confirmar ou revogar as
decisões da Delegação de Controle as quais tenham sido impugnadas
pelo Concessionário.
2 .As atribuições enumeradas no
parágrafo anterior não têm caráter taxativo, estando compreendidas
nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento de missão
específica da Comissão Mista.
Artigo II
O presente Protocolo
aplicar-se-á provisoriamente desde a data de sua assinatura, e
entrará em vigor, de forma definitiva, quando ambas as Partes
tiverem informado à outra por via diplomática, do cumprimento dos
respectivos requisitos constitucionais.
Feito em Buenos Aires, 06 dias
do mês de julho de 1990, em dois exemplares nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Pelo Governo da República
Argentina
Francisco Rezek
Domingo Felipe Cavallo