2.716, De 10.8.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.716, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Acordo de Transporte
Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de
Nova Palmira).
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
    Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Transporte Fluvial;
    Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 26 de junho de 1992, em Las Leñas, o Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de
Cáceres/Porto de Nova Palmira), e seus Protocolos Adicionais sobre
Assuntos Aduaneiros, Navegação e Segurança, Seguros, Condições de
Igualdade de Oportunidades para uma Maior Competitividade, Solução
de Controvérsias, e Cessação Provisória de Bandeira;
    Considerando que o Acordo em
tela foi oportunamente aprovado pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo nº 32, de 16 de dezembro de 1994;
    Considerando que o Acordo em
tela entrou em vigor internacional em 12 de fevereiro de 1995;
    Considerando que o Governo
brasileiro notificou a Associação Latino-Americana de Integração da
aprovação do presente Acordo pelo Congresso Nacional, passando o
mesmo a vigorar para o Brasil em 12 de fevereiro de 1995, na forma
de seu artigo 30;
    DECRETA:
    Art. 1º O Acordo de Transporte
Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de
Nova Palmira), bem como seus Protocolos Adicionais, entre Brasil,
Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, apensos por cópia ao
presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente
como neles se contém.
    Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 10 de agosto de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1998
    ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA
HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
    (Porto de Cáceres - Porto de Nova
Palmira)
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai,
    CONVENCIDOS de que para a
concretização do processo de integração regional é necessário
contar com serviços de transporte e de comunicações eficientes e
adequados aos requerimentos atuais do comércio e do
desenvolvimento;
    PERSUADIDOS de que a Hidrovia
Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) constitui
um fator de suma importância para a integração física e econômica
dos Países da Bacia do Prata;
    SEGUROS de que o desenvolvimento
da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira) cria uma comunidade de interesses que deve ser apoiada de
forma adequada, eficaz e conjunta, baseada na igualdade de direitos
e obrigações de seus países ribeirinhos;
    DECIDIDOS a criar as condições
necessárias para conceder-se todas as facilidades e garantias
possíveis a fim de obter a mais ampla liberdade de trânsito
fluvial, de transporte de pessoas e de bens e a livre
navegação;
    RECONHECENDO que devem ser
eliminados todos os entraves e restrições administrativas,
regulamentares e de procedimento e a necessidade de criar a tal fim
um âmbito normativo comum, com a finalidade de desenvolver um
comércio fluído e uma atividade fluvial eficiente;
    REAFIRMANDO o princípio da livre
navegação dos rios da Bacia do Prata, estabelecido pelos países
ribeirinhos da Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de
Nova Palmira) em suas legislações e nos tratados internacionais em
vigor;
    CONSIDERANDO o Tratado de
Brasília de 1969 como marco político para a integração física da
Bacia do Prata e à luz da Resolução Nº 238 da XIX Reunião de
Chanceleres da Bacia do Prata; e
    TENDO PRESENTE os princípios,
objetivos e mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980 e o disposto
nos artigos dois e dez da Resolução Nº 2 do Conselho de Ministros
da Associação,
    CONCORDAM em celebrar, ao amparo
do referido Tratado, o presente Acordo de Transporte Fluvial pela
Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira).
CAPÍTULO I
Objeto e alcance do Acordo
    Art. 1º - O presente Acordo tem
por objeto facilitar a navegação e o transporte comercial, fluvial
longitudinal na Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de
Nova Palmira), doravante "a Hidrovia", no âmbito do Tratado da
Bacia do Prata, mediante o estabelecimento de um marco normativo
comum que favoreça o desenvolvimento, a modernização e a eficiência
dessas operações e que facilite e permita o acesso em condições
competitivas aos mercados de ultramar.
    Art. 2º - A Hidrovia compreende
os Rios Paraguai e Paraná, incluindo os diferentes braços de
desembocadura deste último, desde Cáceres na República Federativa
do Brasil, até Nova Palmira na República Oriental do Uruguai e o
Canal Tamengo, afluente do Rio Paraguai, compartilhado pela
República da Bolívia e pela República Federativa do Brasil.
    Art. 3º - As disposições do
presente Acordo são aplicáveis à navegação, ao comércio e ao
transporte de bens e de pessoas que compreendam a utilização da
Hidrovia.
    Excetua-se desta norma a
passagem de navios de guerra e outras embarcações com atividades
sem fins de comércio, bem como o transporte fluvial, transversal
fronteiriço, os quais se regerão pelos tratados e pelas normas
existentes ou que forem celebrados no futuro entre os países
ribeirinhos da Hidrovia ou entre estes e terceiros países.
CAPÍTULO II
Liberdade de navegação
    Art. 4º - Os países signatários
reconhecem-se recíprocamente a liberdade de navegação em toda a
Hidrovia das embarcações de suas respectivas bandeiras, bem como a
navegação de embarcações de terceiras bandeiras.
    Art. 5º - Sem prévio acordo dos
países signatários, não se poderá estabelecer nenhum imposto,
gravame, tributo ou direito sobre o transporte, as embarcações ou
suas cargas, baseado unicamente no fato da navegação.
CAPÍTULO III
Igualdade de tratamento
    Art. 6º - Em todas as operações
reguladas pelo presente Acordo os países signatários outorgam
reciprocamente às embarcações de bandeira dos demais países
signatários idêntico tratamento ao concedido às embarcações
nacionais em matéria de tributos, tarifas, taxas, gravames,
direitos, trâmites, praticagem, pilotagem, reboque, serviços
portuários e auxiliares, não se podendo ter nenhum tipo de
discriminação por razão da bandeira.
    Art. 7º - Os países signatários
compatibilizarão e/ou harmonizarão suas respectivas legislações na
medida em que seja necessário, para criar condições de igualdade de
oportunidade, de forma tal que permitam simultaneamente a
liberalização do mercado, a redução de custos e a maior
competitividade.
    Art. 8º - Todas as vantagens,
favores, franquias, imunidades e privilégios que os países
signatários aplicarem às embarcações em todas as operações regidas
pelo presente Acordo, em virtude de convênios entre os países
signatários ou entre estes e terceiros países ou que concedam de
forma unilateral a qualquer um deles, serão extensivas
automaticamente aos demais países signatários do presente
Acordo.
CAPÍTULO IV
Liberdade de trânsito
    Art. 9º - É reconhecida a
liberdade de trânsito pela Hidrovia das embarcações, bens e pessoas
dos países signatários, e somente poderá ser cobrada a taxa em
retribuição aos serviços efetivamente prestados aos mesmos.
    Igualmente se reconhece entre os
países signatários a liberdade de transferência de carga,
alijamento, trasbordo e depósito de mercadorias em todas as
instalações habiIitadas para esses efeitos, não se podendo efetuar
discriminação alguma por causa da origem da carga, dos pontos de
partida, de entrada, de saída ou de destino ou de qualquer outra
circunstância relativa à propriedade das mercadorias, das
embarcações ou da nacionalidade das pessoas.
CAPÍTULO V
Reserva de Carga
SEÇÃO 1
Reserva de Carga Regional
    Art. 10. - O transporte de bens
e de pessoas entre os países signatários que se efetue com origem e
destino em portos localizados na Hidrovia está reservado aos
armadores dos países signatários em igualdade de direitos,
tratamento e condições estabelecidas no presente Acordo.
    O exercício do direito de
reserva de carga regional efetivar-se-á de forma multilateral e sua
implantação se baseará no princípio de reciprocidade.
SEÇÃO 2
Reserva de Carga Nacional
    Art. 11. - Ficam eliminadas em
favor das embarcações da bandeira dos países que integram a
Hidrovia, a partir da entrada em vigor do presente acordo, as
limitações existentes ao transporte de determinados bens ou pessoas
reservados em sua totalidade ou em parte às embarcações que
naveguem sob bandeira nacional do país de destino ou de origem.
    Fica excluído do âmbito de
aplicação deste acordo e de seus Protocolos o transporte de
cabotagem nacional, o qual está reservado às embarcações dos
respectivos países.
    Disposição transitória
    A República do Paraguai se
compromete a eliminar cinqüenta por cento (50%) de sua reserva de
carga em 31 de agosto de 1992, e dez por cento (10%) adicional a
partir da entrada em vigor do Acordo.
    Após sua entrada em vigor,
eliminará vinte por cento (20%) em 31 de dezembro de 1993 e os
restantes vinte por cento (20%) antes de 31 de dezembro de
1994.
CAPÍTULO VI
Armador da Hidrovia
    Art. 12. - Para os efeitos do
presente Acordo se considerará Armador da Hidrovia os armadores dos
países signatários, reconhecidos como tais por suas respectivas
legislações.
    Art. 13. - As embarcações
fluviais registradas como tais em cada um dos países signatários
serão reconhecidas como embarcações da Hidrovia pelos outros países
signatários. Para tais fins, os organismos nacionais competentes
trocarão as informações pertinentes.
    Art. 14. - Os armadores da
Hidrovia poderão utilizar na prestação de seus serviços embarcações
próprias ou sob contrato de afretamento ou arrendamento a casco nu,
de conformidade com a legislação nacional de cada país
signatário.
    Art. 15. - Os países signatários
se comprometem a adotar as normas necessárias para facilitar o
desenvolvimento de empresas de transporte na Hidrovia, com
participação de capitais, bens de capital, serviços e demais
fatores de produção de dois ou mais países signatários.
CAPÍTULO VII
Facilitação do transporte e do
comércio
    Art. 16. - Com a finalidade de
facilitar as operações de transporte de bens, pessoas e de comércio
que se realizem na Hidrovia, os países signatários se comprometem a
eliminar gradualmente os entraves e restrições regulamentares e de
procedimento que obstaculizem o desenvolvimento dessas
operações.
    Art. 17. - Com a finalidade de
lograr o cumprimento do presente Acordo, os países signatários
convêm em celebrar, sem prejuízo de outros oportunamente indicados,
os seguintes Protocolos Adicionais:
    a) Assuntos Aduaneiros
    b) Navegação e Segurança
    c) Seguros
    d) Condições de igualdade de
oportunidades para uma maior competitividade
    e) Solução de controvérsias
    f) Cessação Provisória de
Bandeira
CAPÍTULO VIII
Serviços portuários e Serviços
Auxiliares de Navegação
    Art. 18. - Os países signatários
garantem-se mutuamente as facilidades que se outorgaram até o
presente momento e as que outorgarem no futuro para o acesso e
operações em seus respectivos portos localizados na Hidrovia.
    Art. 19. - Os países signatários
promoverão medidas tendentes a incrementar a eficiência dos
serviços portuários prestados às embarcações e às cargas que se
movimentarem pela Hidrovia e ao desenvolvimento das ações de
cooperação em matéria portuária e de coordenação de transporte
intermodal.
    Art. 20. - Os países signatários
adotarão as medidas necessárias para criar as condições que
permitam otimizar os serviços de praticagem de porto e praticagem
fluvial para as operações de transporte fluvial realizadas pelas
embarcações dos países que integram a Hidrovia.
    Art. 21. - Os países signatários
revisarão as características e custos dos serviços de praticagem
fluvial e de porto com o objetivo de readequar sua estrutura, de
modo a harmonizar as condições de prestação do serviço, reduzir
seus custos e garantir uma eqüitativa e igualitária aplicação
destes para todos os armadores da Hidrovia.
CAPÍTULO IX
Orgãos do Acordo
    Art. 22. - Os órgãos do Acordo
são:
    a) o Comitê Intergovernamental
da Hidrovia (C.I.H) - órgão do Tratado da Bacia do Prata - é o
órgão político.
    b) a Comissão do Acordo -
doravante "a Comissão" - é o órgão técnico.
    Os países signatários designarão
os organismos nacionais competentes para a aplicação do presente
Acordo. Os representantes acreditados destes organismos
constituirão a Comissão, que será o órgão técnico para a aplicação,
acompanhamento e desenvolvimento do Acordo dentro das competências
atribuídas no artigo 23.
    Art. 23. - A Comissão terá as
seguintes funções:
    a) zelar pelo cumprimento das
disposições do presente Acordo para resolver os problemas que se
apresentarem em sua aplicação;
    b) estudar e propor a adoção de
medidas que facilitem o cumprimento dos objetivos do presente
Acordo;
    c) aprovar seu regulamento
interno e estabelecer as disposições que considere necessárias para
seu funcionamento;
    d) recomendar a C.I.H.
modificações ou acréscimos ao presente Acordo;
    e) informar o C.I.H., pelo menos
uma vez por ano, dos avanços logrados nos compromissos e os
resultados alcançados na aplicação e no desenvolvimento do presente
Acordo; e
    f) cumprir qualquer outra tarefa
determinada pelo C.I.H.
    Art. 24. - A Comissão poderá
convocar reuniões de representantes de outros organismos da
Administração Pública e do Setor Privado para facilitar a aplicação
e o desenvolvimento do Acordo.
    Art. 25. - Cada país signatário
terá um voto e as decisões da Comissão serão tomadas por
unanimidade e com a presença de todos os países signatários.
CAPÍTULO X
Solução de Controvérsias
    Art. 26. - As controvérsias que
surgirem por motivo da interpretação, aplicação ou descumprimento
das disposições do presente Acordo, bem como de seus Protocolos e
das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo serão submetidas ao
procedimento do Protocolo sobre Solução de Controvérsias, previsto
no Artigo 17, alínea e) do presente Acordo.
CAPÍTULO XI
Avaliação e ajustes
    Art. 27. - A Comissão avaliará
anualmente os resultados alcançados no âmbito do presente Acordo,
devendo apresentar suas conclusões ao C.I.H. para sua
consideração.
    Art. 28. - Anualmente, por
ocasião da avaliação mencionada, a Comissão poderá levar à
consideração do C.I.H. propostas de modificação e desenvolvimento
e/ou aperfeiçoamento do presente Acordo.
    Art.. 29. - As modificações e
acréscimos ao presente Acordo deverão ser aprovadas pelo do C.I.H.
e formalizados por meio de Protocolos Adicionais ou
Modificatórios.
CAPÍTULO XII
Entrada em Vigor e Duração
    Art. 30. - O presente Acordo e
seus Protocolos adicionais entrarão em vigor 30 dias após a data em
que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos países signatários o
recebimento da última notificação relativa ao cumprimento das
disposições legais internas necessárias a sua entrada em vigor, e
terá uma duração de dez (10) anos.
    Seis meses antes do término da
vigência, as partes se reunirão com a finalidade de avaliar os
resultados do Acordo para determinar conjuntamente a conveniência
de prorrogá-lo.
    Não obstante, este prazo poderá
ser antecipado pelo C.I.H., levando em conta os avanços logrados no
desenvolvimento do Acordo.
    Neste caso, será fixado um novo
período de vigência, o qual poderá ser indefinido.
CAPÍTULO XIII
Adesão
    Art. 31. - O presente Acordo
estará aberto à adesão, com prévia negociação, dos países-membros
da ALADI que desejarem participar em todos os aspectos do Programa
da Hidrovia Paraguai - Paraná.
    Art. 32. - A adesão será
formalizada uma vez que se tenham negociado seus termos entre os
países signatários e o país solicitante, mediante a celebração de
Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual entrará em vigor
trinta (30) dias após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no
parágrafo primeiro do Artigo 30 do presente Acordo.
CAPÍTULO XIV
Denúncia
    Art. 33. - Qualquer país
signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo transcorridos
quatro (4) anos de sua entrada em vigor. Para tal fim, notificará
sua decisão com sessenta (60) dias de antecedência, depositando o
instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, a qual
informará da denúncia os demais países signatários. Transcorridos
sessenta (60) dias da formalização da denúncia, automaticamente
cessarão para o país denunciante os direitos e obrigações
contraídos em virtude do presente Acordo.
CAPÍTULO XV
Disposições Gerais
    Art. 34. - Nenhuma das
disposições do presente Acordo poderão limitar o direito dos países
signatários de adotar medidas para proteger o meio ambiente, a
salubridade e a ordem pública, de acordo com suas respectivas
legislações internas.
    Art. 35.- O presente Acordo será
denominado "Acordo de Santa Cruz de la Sierra".
    Art. 36. - A Secretaria-Geral da
ALADI será a depositária do presente Acordo e enviará cópia do
mesmo, devidamente autenticada, aos Governos dos países
signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo no Valle de Las
Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
    Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
    Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
    Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
    Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
    PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
    (Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira)
    SOBRE ASSUNTOS ADUANEIROS
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
concordam em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
CAPÍTULO I
Definições
    Art. 1º - Para os fins do
presente Protocolo, entende-se por:
    a. Trânsito aduaneiro
internacional: o regime sobre o qual as mercadorias sujeitas ao
controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a
outro em uma mesma operação, no decorrer da qual se cruzam uma ou
várias fronteiras.
    b. Operação de trânsito
aduaneiro internacional: transporte de mercadorias da jurisdição de
uma alfândega de saída até a jurisdição de uma alfândega de destino
localizada em outro país, sob o regime estabelecido no presente
Protocolo.
    c. Alfândega de partida:
repartição aduaneira do território que compreende os cinco países
signatários do Acordo, sob cuja jurisdição se inicia uma operação
de trânsito aduaneiro internacional e onde são carregadas as
mercadorias nas unidades de transporte e colocados os lacres
aduaneiros.
    d. Alfândega de embarque
fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se realiza o
trasbordo das mercadorias ou se inicia o trecho fluvial de uma
operação de trânsito aduaneiro internacional.
    e. Alfândega de desembarque
fluvial: repartição aduaneira sob cuja jurisdição se conclui o
trecho fluvial de uma operação de trânsito aduaneiro internacional
ou se trasferem as mercadorias para outro meio de transporte.
    f. Alfândega de destino:
repartição aduaneira do território que compreende os cinco países
signatários deste Acordo sob cuja jurisdição se conclui uma
operação de trânsito aduaneiro internacional e onde ingressarão as
mercadorias em novo regime aduaneiro.
    g. Manifesto Internacional de
Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro, doravante "MIC/DTA":
documento pelo qual o declarante indica perante a alfândega de
partida o regime aduaneiro que se deve dar às mercadorias e fornece
as informações necessárias para sua aplicação.
    h. Declarante: pessoa que de
acordo com a legislação de cada país signatário, solicita o início
de uma operação de trânsito aduaneiro internacional nos termos do
presente Protocolo, apresentando um Manifesto Internacional de
Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro perante a alfândega de
partida e responde perante as autoridades competentes pela exatidão
de sua declaração.
    i. Controle aduaneiro: conjunto
de medidas tomadas para assegurar o cumprimento das leis e
regulamentos que a alfândega esteja incumbida de aplicar.
    j. Entreposto Aduaneiro: regime
especial em virtude do qual as mercadorias são armazenadas sob
controle aduaneiro em um recinto aduaneiro constituído por
edificação, com ou sem pátio, em uma área determinada e habilitada
para armazenar mercadorias com suspensão do pagamento dos gravames
de importação ou de exportação.
    k. Garantia: obrigação que se
assume, a critério da alfândega, com o objetivo de assegurar o
pagamento dos gravames ou o cumprimento de outras obrigações
contraídas perante a mesma.
    l. Gravames à importação ou à
exportação: direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeitos
equivalentes, de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer
natureza, que incidam sobre as importações e as exportações. Não
estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos
quando corresponderem ao custo dos serviços prestados.
    m. Meio ou unidade de
transporte: embarcação, barcaça, comboio, rebocador, vagão
ferroviário, caminhão, container ou qualquer outro veículo
utilizado para o transporte de mercadorias.
    n. Transbordo: transferência de
mercadorias, sob controle aduaneiro, de um veículo para outro,
compreendida sua descarga a terra, com o objetivo de prosseguir até
seu destino.
    o. Transportador ou
transportista: pessoa física ou jurídica habilitada a realizar o
transporte de mercadorias nos termos do presente Protocolo.
    p. operador de transporte
multimodal: pessoa jurídica habilitada a realizar operações de
transporte de mercadorias por mais de um modo nos termos do
presente Protocolo.
    q. Tornaguia: cópia do MIC/DTA
referendada pela alfândega de destino que comprova o cumprimento da
operação de trânsito aduaneiro internacional.
CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação
    Art. 2º - As disposições do
presente Protocolo são aplicáveis ao transporte de mercadorias em
unidades de transporte, cuja realização inclua a Hidrovia
Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de Nova Palmira) e
compreenda pelo menos os territórios de dois países signatários,
cruzando no mínimo uma fronteira entre a alfândega de partida e a
alfândega de destino.
    Os termos deste Protocolo são
aplicáveis ao transporte de mercadorias entre os países signatários
e ao transporte proveniente ou destinado a terceiros países que não
façam parte do mesmo.
    Art. 3º - Os países signatários
acordam aplicar o regime de trânsito aduaneiro às mercadorias que,
transportadas sob este regime, devam entrar temporariamente em um
depósito, no transcurso de uma mesma operação de trânsito aduaneiro
ou ser objeto de transbordo.
CAPÍTULO III
Suspensão de gravames à importação ou
à exportação
    Art. 4º - As mercadorias
transportadas em trânsito aduaneiro internacional ao amparo do
presente Protocolo, não estarão sujeitas ao pagamento de gravames à
importação ou à exportação eventualmente exigíveis enquanto durar a
operação de trânsito, com exceção do pagamento de taxas por
serviços efetivamente prestados.
CAPÍTULO IV
Condições técnicas das unidades de
transporte
    Art. 5º - As unidades utilizadas
para o transporte de mercadorias em aplicação do presente Protocolo
devem satisfazer as seguintes condições:
    a. que se lhes possa colocar
lacres aduaneiros de maneira simples e eficaz;
    b. que nenhuma mercadoria possa
ser extraída da parte lacrada da unidade de transporte ou ser
introduzida nesta sem deixar marcas visíveis de manipulação
irregular ou sem ruptura do lacre aduaneiro;
    c. que não tenham nenhum espaço
oculto que permita dissimular mercadorias;
    d. que todos os espaços capazes
de conter mercadorias sejam facilmente acessíveis para inspeções
aduaneiras; e
    e. que sejam identificáveis
mediante marcas e números gravados que não possam ser alterados ou
modificados.
    Art. 6º - Cada país signatário
se reserva o direito de fazer observações à aprovação das
embarcações ou meios de transporte quando não reúnam as condições
mínimas para efeitos de controle aduaneiro estabelecidas no artigo
anterior. Não obstante, comprometem-se a não atrasar o transporte
quando as deficiências comprovadas forem de pouca importância e não
impliquem riscos de fraude.
    Art. 7º - As autoridades
aduaneiras poderão habilitar depósitos particulares a fim de
armazenar peças de reposição e acessórios sob controle aduaneiro,
indispensáveis para a manutenção das unidades de transporte e
equipamentos das empresas dos outros países signatários, que operem
pela Hidrovia. A entrada e saída dos mesmos estarão isentas de
gravames à importação e à exportação.
    As peças de reposição e
acessórios que tiverem sido substituídos serão reexportados a seu
país de procedência, abandonados em favor da Administração de
Alfândegas ou destruídos ou privados de qualquer valor comercial,
sob controle aduaneiro, devendo assumir o transportador qualquer
custo que isso originar.
CAPÍTULO V
Lacres aduaneiros
    Art. 8º - Os lacres aduaneiros
utilizados em uma operação de trânsito aduaneiro internacional
efetuada ao amparo do presente Protocolo devem responder às
condições mínimas prescritas em seu Apêndice I.
    Os países signatários aceitarão
os lacres aduaneiros que respondam às condições mínimas prescritas,
quando tiverem sido colocados pelas autoridades aduaneiras de outro
país. Esses lacres gozarão, no território dos demais países
signatários, da mesma proteção jurídica que os lacres
nacionais.
    Art. 9º - Nos casos em que pelas
características da carga ou dos meios de transporte não for
possível a colocação de lacres, as alfândegas tomarão as medidas de
controle especiais, sem encarecer nem demorar as operações de
transporte.
CAPÍTULO VI
Declaração das mercadorias e
responsabilidade
    Art. 10. - Para ser admitido no
regime de trânsito aduaneiro internacional aqui estabelecido,
deverá apresentar-se, para cada unidade de transporte, perante as
autoridades da alfândega de partida, um MIC/DTA conforme o modelo e
notas explicativas que constam no Apêndice II do presente
Protocolo, devidamente preenchido e no número de exemplares que
forem necessários para cumprir com todos os controles e
requerimentos durante a operação de trânsito.
    Art. 11. - O transportador pelo
trecho que lhe corresponda ou o operador de transporte multimodal
habilitado são responsáveis perante as autoridades aduaneiras pelo
cumprimento das obrigações derivadas da aplicação do regime de
trânsito aduaneiro internacional e, em particular, estão obrigados
a assegurar que as mercadorias cheguem intactas à alfândega de
destino, de acordo com as condições estabelecidas no presente
Protocolo.
    Art. 12. - O declarante é o
único responsável pelas infrações aduaneiras derivadas das
inexatidões de suas declarações.
CAPÍTULO VII
Garantias
    Art. 13. - Para cobrir as
obrigações fiscais eventualmente exigíveis durante o
desenvolvimento da operação de trânsito, constitue-se de pleno
direito em garantia a totalidade das unidades de transporte das
empresas intervenientes, para cujos efeitos estas empresas deverão
registrar-se perante as autoridades aduaneiras dos países
signatários. Em caso de impedimento para sua aplicação o
responsável poderá optar por outros tipos de garantias a critério
da autoridade aduaneira.
CAPÍTULO VIII
Formalidades aduaneiras
SEÇÃO 1
Na Alfândega de partida
    Art. 14. - As mercadorias que
serão submetidas ao regime de trânsito aduaneiro internacional
devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras da alfândega de
partida, acompanhadas de um MIC/DTA e dos documentos comerciais de
transporte necessários.
    Art. 15. - As autoridades da
alfândega de partida controlarão:
    a. que o MIC/DTA esteja
devidamente preenchido;
    b. que a unidade de transporte a
ser utilizada ofereça a segurança necessária conforme as condições
estipuladas no artigo 5;
    c. que as mercadorias
transportadas correspondam em natureza e número às especificadas na
declaração; e
    d. que se tenha anexado todos os
documentos necessários para a operação.
    Art. 16. - Uma vez realizadas as
comprovações de rigor as autoridades da alfândega de partida
colocarão seus lacres e referendarão o MIC/DTA.
    Este documento será registrado e
devolvido ao declarante, que adotará as disposições necessárias
para que, nas diferentes etapas da operação de trânsito, possa ser
apresentado para os fins de controle aduaneiro. As autoridades da
alfândega de partida conservarão um exemplar do mesmo.
SEÇÃO 2
Na Alfândega de embarque e de
desembarque fluvial, quando não coincida com a alfândega de saída
ou de destino respectivamente.
    Art. 17. - As autoridades da
alfândega onde se transbordam as mercadorias para ou de um meio de
transporte fluvial, controlarão:
    a. que a unidade de transporte a
ser utilizado ofereça as condições mínimas requeridas pelo artigo
5;
    b. que se cumpra corretamente a
operação de transbordo;
    c. que, quando se trate de
containers, os lacres e marcas de identificação estejam intactos;
e
    d. que quando se tratar de outro
tipo de embalagem ou de carga a granel, sejam adotadas as medidas
de segurança aduaneira que correspondam.
    Art. 18. - Uma vez realizadas
estas comprovações, a alfândega de embarque fluvial referendará o
documento MIC/DTA e conservará um exemplar para constância da
operação.
    Art. 19. - As demais alfândegas
no curso da Hidrovia, abster-se-ão de praticar inspeções ou
controles às unidades de transporte, salvo quando estas entrarem no
porto para realizar operações, em cujo caso se limitarão a revisar
a documentação e condições exteriores da carga sem verificar a
mercadoria, o que poderá ser realizado através dos meios que os
países acordarem.
SEÇÃO 3
Na alfândega de destino
    Art. 20. - Na alfândega de
destino, as autoridades aduaneiras se assegurarão de que os selos
ou lacres ou as marcas de identificação estejam intactos e
verificarão que a unidade de transporte ofereça suficiente
segurança; farão, também, os controles que considerem necessários
para assegurar-se de que todas as obrigações do declarante tenham
sido cumpridas.
    Art. 21. - Estas autoridades
aduaneiras certificarão sobre o MIC/DTA a data de apresentação da
unidade de transporte com a carga e o resultado de seus controles.
Um exemplar deste documento assim diligenciado será devolvido à
pessoa interessada.
    A alfândega de destino
conservará um exemplar do MIC/DTA e exigirá a apresentação de um
exemplar adicional como tornaguia para ser enviada à alfândega de
partida, o que se poderá efetuar através dos meios que os países
acordarem.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
    Art. 22. - Nenhuma das
disposições do presente Protocolo limita o direito das alfândegas,
em caso de suspeita de fraude, a exercer a visita, verificação das
cargas ou outros controles julgados convenientes.
    Art. 23. - Cada país signatário
designará as alfândegas autorizadas para exercer as funções
previstas pelo presente Protocolo.
    Estas deverão:
    a. reduzir ao mínimo o tempo
necessário para o cumprimento das formalidades requeridas;
    b. conceder prioridade ao
despacho das mercadorias perecíveis e as que requeiram um
transporte rápido, tais como os envios urgentes ou de socorro por
ocasião de catástrofes; e
    c. assegurar que, nos casos em
que seja necessário efetuar visitas, as mesmas se realizem, na
medida do possível, sem deter a marcha das embarcações.
    Art. 24. - Os acidentes ou
outros fatos de força maior, ocorridos durante o transporte e que
afetem a operação de trânsito aduaneiro, serão comunicados à
alfândega ou outra autoridade competente mais próxima do lugar do
fato ocorrido, a fim de que sejam adotadas as medidas
correspondentes.
    Art. 25. - As disposições do
presente Protocolo estabelecem facilidades mínimas e não se opõem à
aplicação de outras maiores que os países signatários se tiverem
concedido ou possam conceder-se, por disposições unilaterais ou em
virtude de acordos bilaterais ou multilaterais, com a condição de
que a concessão de facilidades maiores não comprometa o
desenvolvimento das operações feitas em aplicação do presente
Protocolo.
    Art. 26. - O presente Protocolo
é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e
entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse
Acordo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las
Leñas", Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
    Guido Di Tella
    Pelo Governo da República Argentina:
    Ronald Maclean
    Pelo Governo da República da Bolívia:
    Celso Lafer
    Pelo Governo da República Federativa do BrasiI:
    Alexis Frutos Vaesken
    Pelo Governo da República do Paraguai:
    Héctor Gros Espiell
    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
    APÊNDICE I
    CONDIÇÕES MÍNIMAS A QUE DEVEM
RESPONDER OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA ADUANEIRA
    (Selos e lacres)
    Os elementos de segurança
aduaneira deverão cumprir com as seguintes condições mínimas:
    1. Os requisitos gerais dos
elementos de segurança aduaneira:
    a. ser fortes e duráveis;
    b. ser de fácil colocação;
    c. ser de fácil exame e
identificação;
    d. não poder retirar-se ou
desfazer-se sem rompê-lo ou efetuar-se manipulações irregulares sem
deixar marca;
    e. não poder ser utilizado mais
de uma vez; e
    f. ser de cópia ou imitação tão
difícil quanto possível.
    2. Especificações materiais do
selo:
    a. o tamanho e forma do selo
deverão ser tais que as marcas de identificação sejam facilmente
legíveis;
    b. a dimensão de cada orifício
de um selo corresponderá à do lacre utilizado e deverá estar
colocado de maneira que este se ajuste firmemente quando o selo
estiver fechado;
    c. o material utilizado deverá
ser suficientemente forte como para prevenir rompimentos
acidentais, deterioração excessivamente rápida (devido a condições
climáticas, agentes químicos, etc.) ou manipulações irregulares que
não deixem marcas; e
    d. o material utilizado será
escolhido em função do sistema de lacre adotado.
    3. Especificações dos
lacres:
    a. os lacres deverão ser fortes
e duráveis, resistentes ao tempo e à corrosão;
    b. o comprimento do lacre deve
ser calculado de modo a não permitir que uma abertura selada seja
violada no todo ou em parte sem que o selo ou lacre se rompam ou se
deteriorem visivelmente; e
    c. o material utilizado deve ser
escolhido em função do sistema de lacre adotado.
    4. Marcas de identificação.
    O selo ou lacre, segundo
convenha, deve compreender marcas que:
    a. indiquem que se trata de um
selo aduaneiro, pela aplicação da palavra "alfândega";
    b. identifiquem o país que
aplica o selo; e
    c. permitam a identificação da
alfândega que colocou o selo, ou sob cuja autoridade foi
colocado.
    APÊNDICE II
    INSTRUÇÕES PARA PREENCHER O
FORMULÁRIO MANIFESTO INTERNACIONAL DE CARGA/DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO
ADUANEIRO
    MIC/DTA
    O formulário de Manifesto
Internacional de Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro será
preenchido de conformidade com:
    A. Indicacões para preencher os
campos do anverso do formulário.
    Trânsito Aduaneiro - Quando o
documento tem caráter de Declaração de Trânsito Aduaneiro marca-se
no campo "Sim".
    Caso negativo, marca-se
"Não".
    Campo 1 - O transportador apõe
seu número e a data em que se emite o MIC.
    Campo 2 - A alfândega de partida
dá este número de registro do DTA ao aceitá-lo em trâmites,
colocando a data em que se emite o documento.
    Campo 3 - Nome e domicílio dos
transportadores. Individualiza-se o transportador que subscreve e
apresenta o MIC/DTA à alfândega de saída, indicando seu endereço e
país de domicílio, e os demais transportadores participantes da
operação.
    Campo 4 - Identificação das
unidades de transporte, por trecho. Indica-se o país e o número de
matrícula das unidades de transporte amparadas por este
documento.
    Campo 5 - Nome e endereço do
remetente. Individualiza-se a pessoa que envia ao exterior as
mercadorias, indicando seu endereço e o país de domicílio.
    Campo 6 - Nome e endereço do
destinatário. Individualiza-se a pessoa à qual vão destinadas as
mercadorias, indicando seu endereço e país de domicílio.
    Campo 7 - Lugar e país de carga.
Indicam-se o lugar e o país onde se carregam as mercadorias a bordo
da(s) unidade(s) de transporte.
    Campo 8 - Lugar e país de
destino. Indicam-se o lugar e o país onde se terminará à operação
de trânsito aduaneiro internacional.
    Campo 9 - Nome e domicílio do
consignatário. Se existe uma pessoa facultada para receber as
mercadorias no destino diferente do destinatário, individualiza-se
essa pessoa, indicando seu endereço e o país de domicílio.
    Campo 10 - Número dos
conhecimentos. Para cada partida de mercadorias se indica o número
do conhecimento de embarque que ampara seu transporte
internacional.
    Campo 11 - Quantidade de
volumes. Indica-se a quantidade total dos volumes que compõem cada
partida de mercadorias. No final do campo se registra a soma destas
quantidades.
    Campo 12 - Peso bruto em
quilogramas. Indica-se o peso bruto de cada partida de mercadorias.
No final do campo se registra a soma destes pesos.
    Campo 13 - Valor FOB em US$.
Indica-se o valor que tinha cada partida de mercadorias no tempo e
lugar em que o transportador se fez cargo da mesma, expresso em
dólares dos Estados Unidos da América. No final do campo se
registra a soma destes valores.
    Campo 14 - Marcas e números,
descrição das mercadorias. Indicam-se as marcas e os números que
figuram nos volumes de cada partida de mercadorias, bem como sua
descrição, que figura no documento de exportação
correspondente.
    Campo 15 - Número dos lacres.
Indica-se a série e o número dos lacres ou selos colocados na
unidade de transporte, ou a cada um dos volumes se a unidade não é
lacrável.
    Campo 16 - Observações da
alfândega de partida. São anotadas quaisquer observações sobre a
operação de trânsito aduaneiro internacional, as mercadorias ou
outras que a alfândega de partida considerar pertinentes.
    Campo 17 - Assinatura e carimbo
do responsável. Na parte inferior apõe-se a data e o lugar em que
se subscreve.
    Campo 18 - Assinatura e carimbo
da alfândega de partida. Registra-se a assinatura e o carimbo do
funcionário responsável pela alfândega que autoriza o início da
operação de trânsito aduaneiro internacional. Na parte inferior
anota-se a data desta intervenção.
    Campo 19 a 22 - Assinatura e
carimbo do transportador responsável pelo transporte realizado em
cada trecho.
Indicações para preencher os campos do reverso do
formulário.
    Os campos do reverso do MIC/DTA
são reservados para o uso das autoridades aduaneiras e de
transporte que intervêm nos trâmites fronteiriços associados com
este tipo de operação, tanto nos países de trânsito como nos de
saída e de destino, bem como para a alfândega deste último onde se
efetue a nacionalização das mercadorias individualizadas no anverso
ao finalizar a operação de trânsito aduaneiro internacional. Os
trâmites que cada alfândega deverá realizar estão estipulados no
Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraguai - Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira) sobre
Assuntos Aduaneiros.
    Campo 23 - Lugar e país de
escala. Indica-se o porto e o país em que o meio de transporte
ingressou a realizar operações no transcurso de uma operação de
trânsito aduaneiro.
    Campo 24 - Data. A alfândega de
escala apõe a data em que se realizam estas operações.
    Campo 25 - Operações realizadas.
A autoridade aduaneira especifica quais foram as operações
realizadas nesse ponto de escala.
    Campo 26 - Modificações/Mudanças
do meio de transporte. A autoridade de transporte desse porto de
escala pormenoriza as modificações ocorridas no meio de
transporte.
    Campo 27 - Assinatura e carimbo
da alfândega. Registra-se a assinatura e o carimbo do funcionário
responsável pela alfândega do porto de escala que autorizou as
operações realizadas na mesma.
    Campo 28 - Assinatura e carimbo
da autoridade interveniente. Registra-se a assinatura e o carimbo
da autoridade de transporte que supervisionou as modificações ou
mudanças ocorridas no meio de transporte.
MIC/DTA
MANIFIESTO INTERNACIONAL DE
CARGA/DECLARACION DE TRANSITO ADUANERO
Nome e domicílio dos
transportadores/
Trânsito
 
1 Nº MIC
DATA/FECHA
Nombre y domicilio de los
transportistas
Aduaneiro/
 
 
 
 
Tránsito
 
 
 
 
Aduanero
 
2 Nº DTA
DATA/FECHA
 
Si
 
 
 
 
 
Não
 
 
 
 
 
No
 
 
 
 
 
5 Nome e domicílio do remetente/Nombre
y domicilio del remitente
4 Idenitificação das unidades de
transporte
 
por trecho/Identificacion de las
unidades
 
de transporte por trecho
6 Nome e domicílio do
destinatário/Nombre y domicilio del destinatario
7 Lugar e país de embarque/Lugar y
pais
 
de embarque
 
 
9 Nome e domicílio do
consignatário/Nombre y domicilio del
8 Lugar e país de destino/Lugar y pais
de
consignatario
destino
 
 
 
10 Conhecimentos/
11 Quantidade de
12 Peso Bruto/
13 Valor FOB em
14 Marcas e números, descrição
Conocimientos
Volumes/Gatidasd
Peso Bruto
US$ Valor FOB en
das mercadorias/Marcas Y números,
 
de volumen
 
U$S
descriptas de las mercaderias
TOTAL/TOTAL
 
 
 
 
15 Número dos lacres/Números de los
Precintos
16 Observações da aduana de
partida/Observaciones de la aduana de
 
partida
O signatário declaro que as informações
que figuram neste documento são corretas e autênticas e se obriga a
cumprir
 
com as disposições do Acordo.../Et
suscripto declara que las informaciones que figuran en este
documento son
 
exactas y auténticas y se obliga a
cumplir com las disposiciones del Acuerdo ...
 
17 Carimbo e assinatura do
transportador/Firma y sello
18 Carimbo e assinatura da aduana de
partida/Firma y sello de la
del transportista
aduana de partida
 
 
19 Transportador resposável (1º
trecho)/Transportista
20 Transportador responsável (2º
trecho)/Transportista responsable
responsable (1º tramo)
(2º tramo)
 
 
21 Transportador responsável (3º
trecho)/Transportista
22 Transportador responsável (4º
trecho)/Transportista responsable
responsable (3º tramo)
(4º tramo)
 
 
PROTOCOLO ADICIONAL AO
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL
PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANA
(Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira)
SOBRE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm
em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 1º - Objetivo. As
disposições deste Protocolo e seus regulamentos complementares
serão aplicáveis só às embarcações da Hidrovia, excetuando as
normas compreendidas no Título VII, as quais serão de aplicação
para todos os navios e embarcações que utilizem a mesma.
    Art. 2º - Regime de sanções.- Os
países signatários adotarão um regime único de sanções aplicável às
infrações cometidas às normas do presente Protocolo e seus
regulamentos complementares.
    Art. 3º - Adaptação de
instrumentos internacionais. Os países signatários estabelecerão um
regime único de aplicação de cada convênio ou instrumento
internacional adotado neste Protocolo quando considerarem
necessária sua adequação ao âmbito fluvial. Não obstante, esses
convênios serão aplicados até a aprovação do regime mencionado.
TÍTULO II
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AS
EMBARCAÇÕES E A CARGA
CAPÍTULO I
Luzes e Marcas
    Art. 4º - Regime Normativo.
Adota-se, no que se refere a Luzes e Marcas, o Convênio sobre o
Regulamento Internacional para Evitar o Abalroamento (COLREG,
Londres, 1972).
CAPÍTULO II
Certificados de Segurança
    Art. 5º - Emissão do
Certificado. Os países signatários decidem adotar, para a emissão
do Certificado de Segurança da Navegação, o formato que se anexa
como Apêndice I.
    Art. 6º - Regime de Inspeção. Os
países signatários adotarão um regulamento único simplificado para
a inspeção das embarcações da Hidrovia, que garanta o cumprimento
de condições mínimas de segurança, devendo contemplar o referido
documento as especialidades de casco, máquinas, convés,
eletricidade e equipamentos de comunicação, bem como a inspeção
inicial.
    Art. 7º - Expedição do
Certificado. O Certificado de Segurança da Navegação será emitido
pela autoridade competente do Estado da bandeira da embarcação,
conforme os prazos estabelecidos no Regulamento único indicado no
artigo precedente.
    Os Certificados emitidos pelas
sociedades de classificação reconhecidas no âmbito internacional
serão válidos na Hidrovia, com prévio convênio dessas sociedades
com a autoridade competente do respectivo país signatário.
    Art. 8º - Caducidade do
Documento. Caducará o Certificado de Segurança da Navegação quando
expirar o prazo de validez ou for comprovada a perda das condições
de segurança da embarcação ou for eliminada da Matrícula
Nacional.
    Art. 9º - Responsabilidade. A
autoridade competente de cada país signatário será responsável pela
verificação do cumprimento desta norma, sem prejuízo da
responsabilidade do proprietário, armador ou seu representante
legal, pelo descumprimento do presente regime.
CAPÍTULO III
Segurança de Navios-Tanques
    Art. 10. - Regime normativo. A
segurança dos navios-tanques se regerá de acordo com as disposições
previstas, para esses efeitos, no Convênio Internacional para a
Segurança da Vida Humana no Mar (Londres, 1974, seus Protocolos e
Emendas).
    Os países signatários acordarão
simplificações a respeito das embarcações não propulsadas ou
menores de 500 toneladas de arqueação bruta.
CAPÍTULO IV
Arqueação de Embarcações e Destinação
de Borda Livre
    Art. 11. - Arqueação de
Embarcações. Os países signatários decidem adotar para a arqueação
das embarcações o Convênio Internacional sobre Arqueação de Navios
(Londres, 1969).
    Art. 12. - Borda Livre. Os
países signatários adotarão e emitirão um documento único de borda
livre para embarcações da Hidrovia.
    O prazo de validade em nenhum
caso excederá o prazo do Certificado de Segurança da Navegação.
    Art. 13. - Regulamento. Os
países signatários elaborarão um regulamento único para a
destinação de borda livre para as embarcações da Hidrovia, a ser
aplicado pelas autoridades competentes dos países signatários.
CAPÍTULO V
Segurança da Carga
SEÇÃO 1
Disposição Geral
    Art. 14. - Regulamento. Os
países signatários poderão elaborar um regulamento único para a
segurança das cargas transportadas não normatizadas no presente
Capítulo.
    Art. 15. - Responsabilidades. As
autoridades competentes dos países signatários verificarão o
cumprimento do disposto nas presentes normas.
SEÇÃO 2
Transporte de Mercadorias sobre
convés
    Art. 16. - Certificado de Carga
sobre Convés. Todas as embarcações que transportem cargas sobre
convés, deverão estar autorizadas pela autoridade competente do
Estado da bandeira da embarcação, a qual emitirá um Certificado de
Carga sobre Convés, por si ou por delegação. O mesmo levará em
consideração a incidência da carga na estabilidade da embarcação, a
resistência da zona de apoio, a acessibilidade, a peação das
mercadorias e a incidência destas na visibilidade.
    Art. 17. - Regime normativo. Os
países signatários adotarão um regulamento único para o transporte
de mercadorias no convés.
    Até que o regulamento não seja
elaborado não poderão ser transportadas mercadorias sobre o convés
em:
    a) embarcações do tipo tanque,
quando transportem produtos com ponto de inflamação inferior a 70º
C;
    b) embarcações que transportem
mais de doze passageiros; e
    c) embarcações que, por projeto
ou serviço, não se adaptem ou não sejam aconselháveis para este
tipo de transporte, a critério da autoridade competente de cada
país signatário, uma vez efetuadas as verificações
correspondentes.
SEÇÃO 3
Transporte de mercadorias sólidas a
granel
    Art. 18. - O transporte de
mercadorias a granel se rege pelas disposições correspondentes ao
Código de Práticas de Segurança relativas às Cargas Sólidas a
Granel (CCG), no que for pertinente.
TÍTULO III
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS AO
PESSOAL EMBARCADO
CAPÍTULO I
Praticagem Fluvial da Hidrovia
    Art. 19. - Prático Fluvial -
Funções. O Prático fluvial é quem aconselha e assessora ao capitão
a respeito da navegação e manobra nos rios, passagens e canais da
Hidrovia, bem como sobre as regulamentações especiais de cada
zona.
    Art. 20. - Responsabilidade do
capitão. O capitão é o único responsável pela condução, manobra e
governo da embarcação; sua autoridade em nenhum caso se delega ao
prático fluvial, sem prejuízo da responsabilidade que incumbir a
este por seu assessoramento.
    Art. 21. - Caráter. A praticagem
fluvial é obrigatória na navegação da Hidrovia e é realizada
exclusivamente por pessoal titulado e habilitado pelas autoridades
competentes dos países signatários, segundo as condições
estabelecidas para tal fim.
    O capitão, mestre ou oficial
fluvial poderá exercer a praticagem fluvial da embarcação quando
estiver devidamente capacitado e habilitado.
    Art. 22. - Outorgamento de
título. O título dos práticos fluviais da Hidrovia será outorgado
pela autoridade competente de qualquer país signatário.
    Os países signatários acordam
estabelecer requisitos profissionais uniformes para aceder a esses
títulos.
    Art. 23. - Conhecimento da Zona.
A autoridade competente de cada um dos países signatários
constatará o conhecimento da zona a ser navegada e suas normas
regulamentares por parte dos práticos fluviais, capitães, mestres e
oficiais fluviais da Hidrovia nos trechos que pertençam a suas
águas jurisdicionais.
    Para tal fim, os países
signatários estabelecerão um regime uniforme sobre as viagens que o
postulante deva ter computado previamente.
    Art. 24. - Habilitação. A
autoridade competente dos países signatários habilitará os práticos
fluviais da Hidrovia que cumpram com os seguintes requisitos:
    a) apresentação do título de
Prático Fluvial;
    b) possuir a aptidão psicofísica
requerida; e
    c) não possuir antecedentes
penais ou profissionais desfavoráveis.
    A autoridade dos países
signatários habilitará a navegar em seus respectivos trechos os
capitães, mestres ou oficiais que comprovarem o conhecimento da
zona desse trecho de acordo com os artigos 21 e 23.
    Art. 25. - Exceção. As
embarcações com menos de 200 toneladas de arqueação bruta (T.A.B)
ficam isentas da praticagem fluvial.
    Art. 26. - Habilitação por
Zonas. Os pilotos, capitães, mestres ou oficiais da Hidrovia
poderão ser habilitados para uma ou mais das seguintes zonas, ou as
que forem estabelecidas no futuro:
    a) Porto de Cáceres - Porto
Suárez - Canal Tamengo - Porto Ladario;
    b) Porto Suárez - Canal Tamengo
- Porto Ladario - Porto Murtinho - Porto Assunção;
    c) Porto Assunção - Porto
Corrientes; e
    d) Porto Corrientes -
Desembocadura do Rio Paraná, incluindo seus diferentes braços e
Porto de Nova Palmira.
    Nas zonas compartilhadas, as
habilitações poderão ser expedidas por qualquer um dos países
signatários que as integrem.
    Art. 27. - Manutenção de
habilitação. Para a manutenção da habilitação na Hidrovia, deverá
comprovar-se não ter períodos de afastamento superiores a seis (6)
meses do exercício da praticagem fluvial na zona para a qual fora
habilitado, podendo ser reabilitado mediante exame de atualização
perante a autoridade competente.
    Art. 28. - Viagens de
Adestramento. Os países signatários facilitarão o embarque de
aspirantes a práticos fluviais da Hidrovia, com o objetivo de
cumprir as viagens de adestramento.
    Estas viagens deverão ser
certificadas pelo capitão da embarcação na qual o aspirante a
prático fluvial da Hidrovia realize seu adestramento.
    Art. 29. - Facilidades.
Finalizadas suas tarefas, os práticos fluviais poderão desembarcar
livremente nos portos de outro país signatário ao qual chegarem as
embarcações nas quais cumpriram sua missão.
    Os países signatários oferecerão
aos mencionados práticos fluviais as máximas facilidades para o
melhor cumprimento de sua função.
CAPÍTULO II
Dotação de Segurança
    Art. 30. - Definição. A dotação
de segurança é o pessoal mínimo necessário das embarcações da
Hidrovia que permita navegar em condições de segurança. A dotação
de exploração será estabelecida de acordo com a legislação de cada
país signatário.
    Art. 31. - Certificado de
Dotação de Segurança. As autoridades competentes de cada país
signatário emitirão os Certificados de Dotação de Segurança para as
embarcações da Hidrovia, segundo modelo do Apêndice II.
    Art. 32. - Vigência do
Certificado. O Certificado de Dotação de Segurança manterá sua
vigência durante toda a vida útil da embarcação, a menos que nesta
se introduzam modificações de relevância que alterem sua tonelagem
de arqueação, mude seu serviço ou a potência de sua instalação
propulsora ou surja qualquer outra circunstância que a autoridade
competente de cada país signatário considere pertinente.
    Art. 33. - Critérios. As
autoridades competentes dos países signatários determinarão a
dotação de segurança segundo o seguinte esquema:
DOTAÇÃO DE SEGURANÇA
CARGO
EMBARC. PASSAG.
EMBARCAÇÔES-TANQUES AUTOPROPULS. CARGA PERIG.
EMBARC. DE CARGA AUTOPRO-PULSADA
REBOCADORES
CAPITÃO
1 (*)
1 (*)
1 (*)
1 (*)
OFICIAL
1 (*)
-
-
-
MARINHEIROS
2 (*)
2 (*) (+)
1 (*)
1 (*)
CHEFE DE MAQ.
1
1
1
1
AUX. DE MAQ.
1
1
-
-
Observações: (*)
Qualquer um deles deverá estar
capacitado para operar equipamento de comunicação VHF.
(+)
Em embarcações-tanques, um tripulante
deverá estar capacitado para cumprir as funções de bombeiro.
    Art. 34. - Obrigação de possuir
Certificado. Estão obrigados a possuir o Certificado de Dotação de
Segurança todas as embarcações da Hidrovia cuja arqueação seja
igual ou superior a vinte toneladas de arqueação bruta, e as de
passageiros qualquer que seja sua tonelagem.
TÍTULO IV
NORMAS RELATIVAS ÀS VIAS
NAVEGÁVEIS
CAPÍTULO I
Balizamento e Sinalização
    Art. 35. - Regime geral. Os
países signatários adotarão o sistema IALA (Região B) adaptado à
navegação fluvial ou o sistema de sinalização de "AÇÕES A
EMPREENDER" ou ambos em forma indistinta, segundo as
características particulares dos diferentes trechos da Hidrovia.
Com base no estabelecido precedentemente, os países signatários
acordarão um regulamento único de balizamento.
    Art. 36. - Responsabilidade. O
balizamento será executado pelas autoridades competentes
responsáveis pela sinalização náutica no país signatário onde
estiver localizado o trecho respectivo da Hidrovia, devendo
possibilitar o trânsito seguro e ordenado das embarcações, tanto
diurno como noturno, em forma permanente e contínua.
    Nos trechos da Hidrovia onde
mais de um país signatário exercer jurisdição, os países
signatários coordenarão as medidas necessárias para tal fim.
CAPÍTULO II
Remoção de obstáculos não permanentes
para a navegação
    Art. 37. - Definição. Entende-se
por obstáculos não permanentes para a navegação as embarcações ou
bens afundados, submergidos, encalhados e perdidos ou lançados nas
águas da Hidrovia, os quais estão submetidos às disposições em
vigor do país signatário em cuja jurisdição estiver o
obstáculo.
    Art. 38. - Execução das
operações. O responsável pelos obstáculos não permanentes para a
navegação poderá solicitar à autoridade competente do país
signatário respectivo, autorização para pesquisá-los, removê-los,
extraí-los ou demolí-los, total ou parcialmente.
    Essa autoridade poderá vetar o
uso de meios ou de procedimentos que, segundo seu parecer,
representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação de
terceiros ou do meio ambiente.
    Antes de dar início à pesquisa,
exploração, remoção, extração ou demolição solicitadas ou
determinadas dos obstáculos não permanentes à navegação, a
autoridade competente mencionada determinará que o responsável
adote as ações imediatas e preliminares para a segurança da
navegação, de terceiros e do meio ambiente.
    Art. 39. - Responsabilidade dos
países signatários. O país signatário em cujas águas jurisdicionais
se encontrem os obstáculos será responsável pela coordenação,
controle e fiscalização das operações e atividades de pesquisa, de
exploração, remoção, extração e demolição dos mesmos.
    A autoridade competente desse
país signatário poderá intimar o responsável pelos obstáculos não
permanentes para a navegação, sua remoção, extração ou demolição,
total ou parcialmente quando constituírem ou puderem constituir
perigo, obstáculo para a navegação ou ameaça de danos a terceiros
ou ao meio ambiente.
    A mencionada autoridade
estabelecerá prazos para o começo e finalização da remoção,
extração ou demolição, os que poderão ser prorrogados.
    A autoridade competente do país
signatário em cujas águas estiverem os obstáculos não permanentes
para a navegação poderá assumir as operações de pesquisa,
exploração, remoção, extração ou demolição dos mesmos, por conta e
risco de seu responsável, se este não tiver providenciado ou podido
realizar essas operações nos prazos estabelecidos.
TÍTULO V
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À
NAVEGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
CAPÍTULO I
Assistência e Salvamento de
Embarcações e Bens
    Art. 40. - Definição. Entende-se
por operações de assistência ou salvamento de embarcações e bens
todo ato ou atividade empreendida para dar assistência ou
salvamento a uma embarcação, aeronave ou quaisquer outros bens que
estiverem em perigo no âmbito da Hidrovia.
    Art. 41. - Execução das
Operações. As operações de assistência ou salvamento serão
executadas pelos responsáveis pelas embarcações em perigo. Caso não
sejam realizadas nos prazos e condições legais do país signatário
em cuja jurisdição tenha ocorrido o fato e possa originar riscos
para a segurança da navegação ou de contaminação para o meio
ambiente, a autoridade competente desse país assumirá a operação de
salvamento ou assistência respectiva.
    Para efeitos deste artigo,
naqueles trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário
exercer jurisdição, será estabelecido para o canal principal o
seguinte regime:
    a) caso a embarcação auxiliada
arvore bandeira de algum dos países signatários ribeirinhos nesse
trecho, as operações de assistência ou salvamento serão prestadas
pelo país da bandeira da embarcação, podendo o outro país realizar
as operações se aquele não estiver em condições de executá-las.
    b) As operações de assistência
ou salvamento de embarcações de terceiras bandeiras que navegarem
para montante serão de responsabilidade do país signatário que se
encontrar sobre a margem esquerda do rio e se a embarcação navegar
para jusante, será o país signatário que estiver sobre a margem
direita do rio.
    As operações indicadas nas
alíneas precedentes não excluirão a intervenção de embarcações
privadas ou públicas de qualquer bandeira que puderem dar
assistência ou salvamento, sem prejuízo de que as autoridades
jurisdicionais exerçam a fiscalização das operações.
    Art. 42. - Cooperação. Na medida
de suas possibilidades, os países signatários cooperarão e
facilitarão apoio a requerimentos de qualquer outro país signatário
para a realização de operações de assistência ou salvamento ou para
continuar sua execução se tiverem sido iniciadas.
    Os países signatários
facilitarão a entrada ou saída das embarcações e aeronaves, bem
como qualquer outro equipamento necessário para as operações de
assistência ou salvamento, dos respectivos territórios ou águas
jurisdicionais, cumprindo com os requisitos mínimos legais
exigidos.
    Art. 43. - Normas de Direito
Internacional Privado. As reclamações ou ações originadas pelas
operações de assistência ou salvamento de embarcações e bens
reger-se-ão pela lei do país em cujas águas jurisdicionais se
realizarem essas operações, bem como entenderão os tribunais deste
país.
CAPÍTULO II
Busca e Salvamento de Pessoas em
Perigo
    Art. 44. - Responsabilidade dos
países signatários. Os países signatários têm a responsabilidade do
controle e da execução das operações de busca e salvamento dentro
de suas jurisdições.
    Sem prejuízo do estabelecido no
parágrafo anterior, nos trechos da Hidrovia onde mais de um país
signatário exercer jurisdição, a autoridade competente de um deles
poderá iniciar uma operação de busca e salvamento se dispuser de
unidades de salvamento que se encontrem em lugar mais próximo do
desastre, devendo-se informar imediatamente à autoridade competente
do outro país.
    Art. 45. - Cooperação. Os países
signatários coordenarão seus serviços e as operações de busca e
salvamento.
    Os países signatários permitirão
a entrada imediata em suas águas jurisdicionais, em seu espaço
aéreo ou em seu território, de embarcações e/ou aeronaves de
salvamento de outros países signatários, cujo único objetivo seja
localizar sinistros e o salvamento de pessoas em perigo, sem
cumprir com os requisitos legais exigidos normalmente.
    Os países signatários
comprometem-se a cooperar com o país signatário responsável pela
operação de busca e salvamento quando a magnitude da operação
aconselhar, ou por qualquer causa que impeça iniciar ou continuar
essa operação quando solicitada.
CAPÍTULO III
Normas para a Navegação
    Art. 46. - Regras Gerais para a
Navegação. Os países signatários adotam as normas estabelecidas no
Convênio sobre o Regulamento Internacional para Evitar os
Abalroamentos (COLREG, Londres, 1972) como regras gerais para a
navegação na Hidrovia.
    Art. 47. - Regras para a
Navegação em Canais. Toda embarcação cujo calado lhe permita
navegar fora de canais somente poderá fazê-lo dentro deles quando
se encontrarem livres de embarcações que, por seu calado, não
possam abandoná-los.
    Art. 48. - Normas a seguir pelas
Embarcações em caso de Varação ou Encalhe. Quando se produzir uma
varação ou encalhe informar-se-á com a maior precisão possível à
estação costeira mais próxima a posição, data e hora do
acontecimento e sondagens.
    Art. 49. - Fechamento de Canais.
Os países signatários poderão, em casos de força maior ou por
razões de segurança da navegação, fechar transitoriamente o uso de
determinados canais ou vias navegáveis de sua jurisdição em forma
total ou parcial, com aviso prévio aos demais países signatários.
Desaparecidas as causas que motivaram tal fechamento, será
comunicada a supressão da medida.
    Art. 50. - Zonas de Espera,
Fundeio, Alijamento e Complemento de Cargas. Os países signatários
informarão sobre as zonas habilitadas para transferência de carga,
espera, fundeio, alijamento, transbordo e depósito de mercadorias
em suas respectivas jurisdições, bem como sobre instalações
disponíveis.
    Art. 51. - Intercâmbio de
Informação. Os países signatários comprometem-se a intercambiar
informação sobre os aspectos particulares da navegação em cada
zona, especialmente sobre o ordenamento do trânsito a que obrigue
seu congestionamento, o estado do balizamento e sobre as condições
das vias navegáveis.
    Art. 52. - Zona para Armar e
Desarmar Comboios. Os países signatários deverão estabelecer e
habilitar zonas aptas em suas respectivas jurisdições para armar e
desarmar comboios, que possibilitem essas operações com o máximo de
segurança.
    Art. 53. - Manobra para Armar e
Desarmar Comboios. Quando mediarem razões que fizerem necessário
armar ou desarmar comboios fora das zonas habilitadas para esses
efeitos, a autoridade competente do respectivo país signatário
permitirá a mencionada operação desde que não afete a
navegação.
    Art. 54. - Dimensões dos
Comboios. Os países signatários acordarão um regime único de
dimensões máximas de comboios naquelas zonas que por suas
características ou intenso trânsito o fizerem necessário.
CAPÍTULO IV
Comunicações referentes à
Navegação
    Art. 55. - Disposições Gerais.
As autoridades competentes dos países signatários serão
responsáveis pelo atendimento e direção do sistema de comunicações
para a segurança da navegação, que deverá ser estabelecido por
trechos e segundo critérios consertados.
    Art. 56. - Informações
Fluviomêtricas. As autoridades competentes de cada país signatário
devem prever a difusão do nível das águas das estações localizadas
em suas respectivas jurisdições.
    Art. 57. - Avisos aos Navegantes
e Boletins Meteorológicos. As autoridades competentes de cada país
signatário devem prever a difusão imediata de novidades sobre a via
navegável através de avisos aos navegantes, bem como de previsões
meteorológicas nas estações estabelecidas em suas respectivas
jurisdições.
    Art. 58. - Fornecimento de
Informação. As embarcações deverão fornecer às autoridades
competentes de cada país signatário toda a informação que lhe
solicitarem, referente à segurança da navegação e à poluição das
águas.
    Art. 59. - Plano de
Comunicações. Os países signatários acordarão um plano de
comunicações contendo:
    a) normas e procedimentos do
serviço de comunicações para a segurança da navegação; e
    b) normas e procedimentos do
serviço de comunicações para o controle do trânsito e da
segurança.
    Até que se elabore o mencionado
plano, os países signatários coordenarão o intercâmbio de
informação, divulgando os sistemas de comunicações que possuem,
destinados a esses fins.
    Art. 60. - Equipamento das
embarcações. Toda embarcação tripulada deverá contar, no mínimo,
com dois equipamentos de comunicações VHF, um operando e outro em
condições de ser operado.
CAPÍTULO V
Avarias e Sinistros
Regime normativo
    Art. 61. - Os países signatários
adotam a Convenção Internacional para a Unificação de certas Regras
em Matéria de Abalroamentos Marítimos (Bruxelas, 1910), quanto à
solução de fundo do tema.
    Art. 62. - Quanto à lei
aplicável e tribunal competente, adotam-se as seguintes normas:
    a) Abalroamentos: Os
abalroamentos regem-se pela lei do país em cujas águas se produzam
e ficam submetidas à jurisdição de seus tribunais.
    Esta disposição estende-se à
colisão entre embarcações e qualquer propriedade móvel ou imóvel e
à reparação dos danos causados como conseqüência da passagem ou
navegação de uma embarcação pela proximidade de outra mesmo quando
não exista contato material.
    b) Avarias: A lei da
nacionalidade da embarcação determina a natureza da avaria.
    As avarias particulares ou
simples referentes à embarcação regem-se pela lei da nacionalidade
desta. As referentes às mercadorias embarcadas, pela lei aplicável
ao contrato do fretamento ou de transporte.
    São competentes para entender
nos respectivos juízos os juízes ou tribunais do porto de descarga
ou, em sua falta, os do porto em que aquela teve que ser
realizada.
    As avarias comuns ou grandes se
regem pela lei em vigor no país em cujo porto se pratica sua
liquidação e rateio.
    Excetua-se o concernente às
condições e formalidades do ato de avaria comum ou grande, que
ficam sujeitas à lei da nacionalidade da embarcação.
    A liquidação e rateio da avaria
comum ou grande serão feitas no porto de destino da embarcação e,
se este não for alcançado, no porto onde for feita a descarga.
    São competentes para tomar
conhecimento nos juízos de avarias comuns ou grandes os Juízes ou
tribunais do país em cujo porto se pratica a liquidação e rateio,
sendo nula toda cláusula que atribua competência aos juízes ou
tribunais de outro país.
TÍTULO VI
NORMAS DE SEGURANÇA REFERENTES AOS
PORTOS
REGIME DE ESTADIA NO PORTO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
    Art. 63. - Regime normativo. As
normas de segurança a que terão de submeter-se as embarcações em
cada porto em particular serão estabelecidas pela autoridade
competente de cada país signatário, levando em conta as disposições
estabelecidas no presente Protocolo.
    Art. 64. - Estadias em Portos ou
Lugares de Atracação. Toda embarcação ou comboio, independentemente
de sua carga, deverá ter de forma permanente uma pessoa responsável
por sua segurança, designada pelo armador.
CAPÍTULO II
Despacho de Chegada, Permanência e
Despacho de Saída de Embarcações
SEÇÃO 1
Conteúdo e Objeto dos Documentos
    Art. 65. - Documentos exigíveis.
As autoridades competentes dos países signatários só exigirão à
entrada ou saída de embarcações às quais se aplica o presente
Protocolo, a entrega dos documentos previstos neste Capítulo.
    Estes documentos são:
    a) a Declaração geral;
    b) o Manifesto Internacional de
Carga/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC/DTA);
    c) a lista da tripulação; e
    d) a lista de passageiros.
    Art. 66. - Declaração Geral:
conteúdo. Na declaração geral as autoridades competentes dos países
signatários só exigirão os seguintes dados:
    a) nome e descrição da
embarcação;
    b) nacionalidade da
embarcação;
    c) pormenores referentes à
matrícula;
    d) nome do Capitão;
    e) nome e endereço do agente da
embarcação;
    f) porto de chegada ou de saída;
e
    g) situação da embarcação no
porto.
    Art. 67. - Manifesto
Internacional de Carga (MIC/DTA). O MIC/DTA corresponderá ao
formulário adotado no Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte
Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de
Nova Palmira) sobre Aspectos Aduaneiros.
    Art. 68. - Lista de tripulação:
conteúdo. Na lista da tripulação, as autoridades competentes dos
países signatários só exigirão os seguintes dados:
    a) nome e nacionalidade da
embarcação;
    b) sobrenome (s);
    c) nome (s);
    d) nacionalidade;
    e) grau ou funções;
    f) data e lugar de
nascimento;
    g) tipo e número do documento de
identidade;
    h) porto e data de chegada;
e
    i) procedência.
    Art. 69. - Exceção. As
autoridades competentes dos países signatários não exigirão a
apresentação de uma lista da tripulação em cada porto de escala
quando a embarcação que preste serviço, ajustando-se a um
itinerário regular, não tiver mudado a tripulação; nesse caso será
apresentada uma declaração onde conste essa situação.
    Art. 70. - Lista de Passageiros:
conteúdo. Na lista de passageiros, as autoridades competentes só
exigirão os seguintes dados:
    a) nome e nacionalidade da
embarcação;
    b) sobrenome (s);
    c) nome (s);
    d) nacionalidade;
    e) data de nascimento;
    f) lugar de nascimento;
    g) tipo e número de documento de
identidade;
    h) porto de embarque;
    i) porto de desembarque; e
    j) porto e data de chegada da
embarcação.
    Art. 71. - Validade. As
autoridades competentes dos países signatários aceitarão os
documentos estabelecidos no presente Capítulo, datados e assinados
pelo capitão da embarcação ou por seu agente.
SEÇÃO 2
Exemplares a serem entregues
    Art. 72. - Chegada. Na chegada
de uma embarcação ao porto, as autoridades competentes dos países
signatários não exigirão maior número de exemplares que os
seguintes:
    a) 5 exemplares da declaração
geral;
    b) 4 exemplares do MIC/DTA;
    c) 4 exemplares da lista da
tripulação; e
    d) 4 exemplares da lista de
passageiros.
    Art. 73. - Saída. Na saída da
embarcação do porto, as autoridades competentes dos países
signatários não exigirão maior número de exemplares que os
seguintes:
    a) 5 exemplares da declaração
geral;
    b) 4 exemplares do MIC/DTA;
    c) 2 exemplares da lista da
tripulação; e
    d) 2 exemplares da lista de
passageiros.
SEÇÃO 3
Documentos a serem exibidos e
requisitos que se deve cumprir
    Art. 74. - Documentos. A
autoridade competente de cada país signatário poderá requerer toda
aquela documentação que, de acordo com o tipo de embarcação, deva
ser levada a bordo em cumprimento de convênios internacionais ou do
Acordo de Transporte Fluvial.
    Art. 75. - Despacho de Saída. O
capitão da embarcação ou seu agente solicitará à autoridade
competente do respectivo país signatário a autorização para zarpar
do porto.
    Art. 76. - Prazo de Despacho.
Outorgado o despacho de saída, a embarcação zarpará dentro das
trinta horas seguintes. Vencido esse prazo sem ter zarpado,
solicitará novo despacho e apresentará o motivo para não ter
zarpado.
    Nos portos em que, por suas
características particulares, for necessário diminuir ou aumentar o
prazo acima indicado, a autoridade competente determinará o prazo
de sua validade.
    Art. 77. - Arribada forçada. Em
caso de arribada forçada, o cumprimento das disposições sobre
entrada e saída de porto ajustar-se-á às circunstâncias
particulares de cada caso.
    Art. 78. - Mudança de Destino.
As disposições desta seção serão aplicadas às embarcações que
alterarem seu porto de destino, não se observando a esse respeito o
estabelecido no artigo anterior e se informará previamente à
autoridade competente do porto.
    Art. 79. - Exceções. Não se
formalizará despacho algum nas seguintes hipóteses:
    a) Quando as embarcações fizerem
escalas não relacionadas com sua operação comercial. Essas escalas
não poderão exceder o período de trinta (30) horas, prorrogáveis
segundo critério da autoridade competente quando as circunstâncias
particulares do caso o aconselharem.
    b) Quando o rebocador deixar
barcaças em porto, continuando sua navegação. A agência
correspondente formalizará, neste caso, o despacho dessas
barcaças.
    Em todos os casos, se informará
previamente à autoridade competente do porto.
CAPÍTULO III
Reboque, Atracação e Praticagem em
Porto
    Art. 80. - Disposição geral: não
obrigatoriedade. O reboque, manobra e praticagem não serão
obrigatórios para as embarcações da Hidrovia navegando de forma
independente, ou em comboio de reboque ou empurre, salvo naqueles
casos em que as condições de segurança de porto assim requeiram, de
acordo com o que dispuser a autoridade competente.
    Art. 81. - Exercício de
praticagem. A praticagem nos portos da Hidrovia só será exercida
pelos profissionais devidamente titulados e habilitados pelo país a
que pertencer o porto.
TÍTULO VII
NORMAS PARA A PREVENÇÃO, REDUÇÃO E
CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS, OCASIONADA PELOS NAVIOS, PELAS
EMBARCAÇÕES E POR SUAS OPERAÇÕES NA HIDROVIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
    Art. 82. - Definições. Para os
efeitos do presente título se entende por:
    a) Ação conjunta: O emprego de
meios de vários países signatários sob um único mando.
    b) Poluição: a introdução no
meio aquático desde uma embarcação da Hidrovia ou outra em
navegação, fundeada ou atracada, de forma direta ou indireta pela
ação deliberada ou acidental do homem, de substâncias ou resíduos,
causando efeitos prejudiciais, tais como danos na biota, perigos
para a saúde humana, obstáculos para as atividades no ambiente
aquático incluída a pesca, deterioração da qualidade da água e
diminuição dos atrativos naturais e de recreação.
    c) Descargas, hidrocarbonetos,
substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais, águas sujas
e lixo: tal como definidas pelo Convênio Internacional para
Prevenir a Contaminação pelos Navios, de 1973, emendado pelo
Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78).
    d) Resíduos perigosos: qualquer
resíduo que possa produzir ou contribuir para produzir lesões ou
doenças graves, inclusive com riscos de morte ou que constitua uma
ameaça substancial para a saúde humana ou para o meio ambiente, se
é manipulado inadequadamente. A este grupo pertence qualquer
material que apresente qualquer das seguintes características:
inflamabilidade, corrosividade, explosividade, reatividade,
toxicidade ou bioacumulação.
    e) Alijação: ato de jogar
voluntariamente na água bens materiais contaminantes, que possam
corresponder às embarcações da Hidrovia ou outras como à carga, com
a finalidade de preservar a segurança daquelas.
    f) Acidente de poluição: fato
que causa ou pode causar uma descarga de hidrocarbonetos ou de
substâncias nocivas e que requer a realização de uma operação
imediata de luta a fim de eliminar ou diminuir seus efeitos nocivos
no meio aquático, sobre os bens, a saúde humana ou o bem-estar
público.
    g) Mercadorias perigosas:
aquelas mercadorias que em virtude de ser explosivas, gases
comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, combustíveis, venenosas,
infecciosas, radiativas ou corrosivas, necessitam uma embalagem,
marcação, segregação, manipulação ou estiva especial.
    h) Plano de contingência: a
estrutura que possui cada país signatário para agir perante um
incidente de poluição no meio aquático.
    i) Vertimento: tal como definido
pelo Convênio Internacional sobre a Prevenção e Contaminação do Mar
por Vertimento de Resíduos e outras Matérias, de 13 de novembro de
1972.
    j) Zona Especial: aquela zona da
Hidrovia na qual estão proibidas as descargas de qualquer tipo que
possam causar danos ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
Transporte de combustíveis,
substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais e
mercadorias perigosas
    Art. 83. - Documentação. Os
navios e as embarcações da Hidrovia ou outras que transportem
mercadorias perigosas apresentarão a notificação correspondente
perante a autoridade competente, com antecedência à entrada a porto
ou saída dele, cumprindo as formalidades que a esse respeito
estabeleça a mesma.
    Os navios e as embarcações da
Hidrovia, ou outras que transportem mercadorias perigosas, levarão
a bordo a documentação estabelecida sobre o assunto pelas normas
nacionais e internacionais, conforme o caso.
    Os navios e as embarcações da
Hidrovia ou outras que transportem hidrocarbonetos ou substâncias
nocivas deverão levar a bordo uma cópia da apólice de seguros
contra acidentes de poluição.
    A autoridade competente de cada
país signatário outorgará, quando corresponder, os certificados e
autorizações necessários, de acordo com a modalidade do
transporte.
    Art. 84. - Informação de
Sinistros. As embarcações da Hidrovia ou outras que sofram avarias
ou outros sinistros produzidos por combustíveis ou mercadorias
perigosas transportadas por água, em águas de jurisdição de um país
signatário, informarão imediatamente tal circunstância à autoridade
competente desse país, ajustando sua ação às normas existentes
sobre essas emergências, que deverão complementar-se com as
diretrizes que para esses casos determine essa autoridade.
    Art. 85.- Transporte, Embalagem
e Segregação de Mercadorias Perigosas e Poluentes em Volumes. O
transporte, embalagem, marcação e segregação de mercadorias
perigosas em volumes é regida, conforme o caso, pelas disposições
do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código
IMDG) e pelo Anexo III do MARPOL 73/78.
    Art. 86. - Transporte de
Mercadorias Sólidas Perigosas a Granel. O transporte de mercadorias
sólidas perigosas a granel é regida pelas disposições
correspondentes do Apêndice B do Código IMDG.
    Art. 87. - Transporte de
Produtos Líquidos Químicos Perigosos a Granel. O transporte de
produtos químicos líquidos perigosos a granel é regido, segundo
corresponder, pelo Código para a construção e o equipamento de
navios que transportem produtos químicos perigosos a granel (Código
CGRQ), pelo Código Internacional para a construção e o equipamento
de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel
(Código CIQ) ou pelo Anexo II do MARPOL 73/78, aprovados pela
Organização Marítima Internacional (OMI).
    As autoridades competentes dos
países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as
embarcações de transporte de produtos químicos da Hidrovia.
    Art. 88. - Transporte de Gases
Liqüefeitos a Granel. O transporte de gases liqüefeitos a granel é
regido, segundo corresponder, pelo Código Internacional para a
construção e o equipamento de navios que transportem gases
liqüefeitos a granel (Código CIG), pelo Código para a construção e
o equipamento de navios que transportem gases liqüefeitos a granel,
ou pelo Código para navios existentes que transportem gases
liqüefeitos a granel, aprovados pela Organização Marítima
Internacional (OMI).
    As autoridades competentes dos
países signatários estabelecerão um regime de autorizações para as
embarcações gazeiras da Hidrovia.
    Art. 89 - Transporte de
Combustíveis. O transporte de combustíveis é regido, no que for
aplicável, pelo Anexo I do MARPOL 73/78.
CAPÍTULO III
Transporte e Vertedura
    Art. 90. - Proibição. Fica
proibido o transporte por água na Hidrovia de resíduos perigosos,
bem como a vertedura de todo tipo de resíduos ou outras
matérias.
CAPÍTULO IV
Regime de Descarga
    Art. 91. - Proibição de
Descarga. Ficam proibidas as descargas de:
    a) combustíveis que provenham do
regime operativo das embarcações da Hidrovia ou outras;
    b) substâncias nocivas líquidas
transportadas a granel procedentes de operações de limpeza de
deslastre de tanques;
    c) águas sujas; e
    d) lixo.
    Art. 92.- Instalações de
Recebimento. O despejo das substâncias indicadas no Artigo 91
deverá ser realizado nas instalações portuárias ou nos serviços de
recebimento que forem habilitados para esses efeitos. As
autoridades competentes dos países signatários adotarão as medidas
com a finalidade de que as mencionadas instalações estejam
disponíveis e em funcionamento o mais rapidamente possível.
    Art. 93.- Regime Temporário de
Descarga. Até que os países signatários habilitem instalações
portuárias ou serviços de recebimento, que satisfaçam as
necessidades operativas das embarcações da Hidrovia ou outras,
poder-se-ão realizar descargas dentro das normas que se acordem.
Essas descargas não poderão ser realizadas nas Zonas Especiais, que
serão determinadas por cada país signatário, ou em conjunto quando
for o caso. O estabelecimento dessas Zonas Especiais deverá ter um
fundamento ecológico e sua localização será informada aos demais
países signatários.
    Art. 94. - Exceções para a
Proibição de Descarga. Serão excetuadas do regime previsto no
artigo 91:
    a) as descargas ou as verteduras
que se realizem para salvar vidas humanas ou para proteger a
segurança da embarcação da Hidrovia ou outra e sempre que tiverem
sido tomadas todas as precauções razoáveis para diminuir ao mínimo
essas descargas ou verteduras;
    b) as descargas ou as verteduras
por avarias da embarcação da Hidrovia ou outra, ou seus
equipamentos, sempre que não se tiver atuado com culpa ou com
intenção de produzir a avaria; e
    c) as descargas ou as verteduras
por operações de luta contra acidentes de poluição.
CAPÍTULO V
Luta contra Acidentes de Poluição
    Art. 95. - Acidentes de
Poluição. Os países signatários promoverão a diminuição no maior
grau possível dos riscos de acidentes de poluição mediante ações
tendentes a aumentar a segurança das operações que possam poluir o
meio aquático de conformidade com os instrumentos internacionais em
vigor e as normas ditadas por cada um deles.
    Art. 96. - Obrigações dos países
signatários. Os países signatários se comprometem a:
    a) intercambiar informação sobre
toda norma que se preveja adotar com relação à prevenção de
acidentes de poluição, visando estabelecer normas compatíveis ou
equivalentes em seus respectivos ordenamentos jurídicos; e
    b) estabelecer planos de
contingência a nível nacional, que deverão ser compatíveis entre si
e permitir a utilização dos meios em forma complementar, com a
finalidade de facilitar, quando necessário, a ação conjunta das
mesmas.
    Art. 97. - Controle das
Operações. Cada país signatário assumirá o controle das operações
de luta contra acidentes de poluição sujeitos a sua jurisdição.
    Naqueles trechos da Hidrovia
onde mais de um país signatário tiver jurisdição, assumirá o
controle das operações o país ao qual corresponder a direção de
operações de salvamento.
    Art. 98. - Início e
Desenvolvimento das Operações. O país atuante comunicará
imediatamente às autoridades dos outros países signatários o início
de uma operação de luta contra acidentes de poluição.
    Quando por qualquer causa a
autoridade desse país não puder iniciar ou continuar as operações
de luta contra acidentes de poluição, comunicar-lo-á imediatamente
às autoridades dos outros países signatários e requererá que outra
assuma o controle das operações, facilitando-lhe os meios adequados
de que disponha.
    O país signatário atuante poderá
requerer a colaboração das autoridades dos outros países
signatários quando julgar necessário conservando o controle das
operações, fornecendo também a informação disponível sobre seu
desenvolvimento. Os países aos quais for solicitada essa
colaboração ajudarão com os meios adequados de que dispuserem.
    Quando uma autoridade tomar
conhecimento da existência de um acidente de poluição sujeito à
jurisdição de outro país signatário, comunicar-lo-á imediatamente a
este e poderá iniciar as operações de luta até que a autoridade
desse país assuma o controle das operações ou o delegue
expressamente.
    Art. 99. - Ações legais. Os
países signatários estabelecerão um regime de reembolso pelas
despesas que demandem as operações de luta contra a poluição
produzida pelas embarcações da Hidrovia ou outras, sobre uma base
que assegure garantias suficientes de cobrança.
    Cada país signatário poderá
reclamar na sede administrativa e acionar judicialmente o
responsável por um acidente de poluição a fim de obter o reembolso
das despesas em que tiver incorrido durante a execução das
operações de luta contra acidentes de poluição, mesmo que se tenha
realizado uma ação conjunta ou que os países signatários tenham
agido em forma separada.
    Quando um país signatário tiver
requerido colaboração de outro e este não tiver obtido o pagamento
na sede administrativa por parte do responsável, com a finalidade
de obter o reembolso das despesas em que tiver incorrido, essas
despesas serão reembolsadas pelo país signatário requerente, o qual
poderá reiniciar uma ação judicial na sede administrativa ou
judicial contra o responsável do acidente de poluição.
    Art. 100. - Identificação dos
Responsáveis. Quando ocorrer um acidente de poluição, os países
signatários farão investigações nas suas respectivas jurisdições a
fim de identificar os responsáveis e se prestarão cooperação para
tal fim.
CAPÍTULO VI
Entrada em vigor
    Art. 101. - Oportunidade de
Aplicação. Os países signatários procurarão o estabelecimento
gradual das normas deste Título, que deverão entrar em vigor o mais
tardar em 31 de dezembro de 1994.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
    Art. 102. - Vigência e Entrada
em Vigor. O presente Protocolo é parte integrante do Acordo de
Transporte Fluvial e sua vigência e entrada em vigor estarão em
conformidade com o estabelecido no artigo 30 desse Acordo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no "Valle de Las
Leñas", Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiel
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
APÊNDICE 1
Modelo de Certificado de Segurança da
Navegação para as Embarcações da Hidrovia
 
No. de Certificado
MATRÍCULA
INDICATIVO
Nome do (1)
................................................................................
DISTINTIVO
 
NAVEGAÇÃO
SERVIÇO
 
 
 
 
 
DATA DE CONSTRUÇÃO
MATERIAL DO CASCO
T. A. B
T. A. N.
COMPRIMENTO
 
NAVIO AUTORIZADO PARA TRANSPORTAR
MERCADORIAS PERIGOSAS
ALTURA PERMITIDA NO CONVES
DESTINAÇÃO DE PASSAGEIROS
SIM/NÃO
 
 
TIPO PLANTA PROPULSOR
POTENCIAL EFETIVO TOTAL
POTENCIAL NOMINAL ELETRÔNICA
DESTINAÇÃO DE REBOQUE
 
 
 
O (2)
........................................................................................................................................
Certifica:
Que o (1)
........................................... foi objeto das
inspeções (3) .............................................
.... de conformidade com as
disposições regulamentadas por
......................................................
..........................................
Que as inspeções evidenciaram que seu
estado é satisfatório e que cumpre com as prescrições
indicadas.
O presente Certificado será válido
até o vencimento indicado mais adiante, sujeito à realização das
inspeções de convalidação que, entre as datas limites estabelecidas
no reverso, deverão ficar registradas.
Emitido em ..................... em
......... de ...................................................de
19.....
CARIMBO, FIRMA E ESCLARECIMENTO
(1) Indicar se se trata de navio ou
embarcação.
(2) Autoridade que subscreve o
Certificado.
(3) indicar se se trata de "Iniciais"
ou de "Renovação".
CONVALIDAÇÕES
Certifica-se que o (1)
.................................................................
foi objeto das inspeções a seguir estabelecidas, com resultado
satisfatório, nas especialidades e datas indicadas,
respectivamente.
A REALIZAR
ENTRE O E O
LUGAR E DATA DE REALIZAÇÃO
FIRMA DO INSP. E ESCLARECIMENTO
1a. IC CONVÉS
1a. II CONVÉS
1a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
1a. II ELETRICIDADE
IIF/IIS CASCO
2a. IC CONVÉS
2a. Il CONVÉS
2a. II MÁQUINAS
1a. RECIPIENTES DE PRESSÃO
2a. II ELETRICIDADE
Referências:
IC - INSPEÇÃO COMPLEMENTAR
 
II - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA
 
IIF - INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA FLUTUANTE
(Riscar o que não corresponda)
 
IIS -INSPEÇÃO INTERMEDIÁRIA EM SECO
(Riscar o que não corresponda)
APÊNDICE Il
MODELO DE CERTIFICADO DE DOTAÇÃO DE
SEGURANÇA
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O presente documento é expedido em
virtude do estabelecido no artigo 28 do Protocolo Adicional ao
Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto
de Cáceres-Porto de Nova Palmira) sobre Navegação e Segurança.
Nome da Embarcação
MATRÍCULA
BANDEIRA
SERVIÇO
 
 
 
 
 
 
 
 
A autoridade competente certifica que
de conformidade com as normas vigentes que regulam as dotações de
segurança das embarcações da matrÍcula nacional, destinadas à
navegação Na Hidrovia, a embarcação dispõe de pessoal suficiente
como para garantir sua segurança, sempre que leve a tripulação em
número e cargo não inferior ao que se estabelece a seguir:
CARGO
NÚMERO
 
 
 
 
ANEXO I
APÊNDICE II
MODELO DE CERTIFICADO DE BORDA LIVRE
PARA NAVIOS DA HIDROVIA
Nº DO CERTIFICADO
NOME DO NAVIO
MATRÍCULA
ARQUEAÇÃO TOTAL
 
o
...................................................................................
certifica que o navio acima mencionado possui destilação de borda
livre de acordo .........................................., e foram
constatadas suas marcas que estão de acordo com os valores
regulamentares consignados a seguir:
F.B.
MEDIDAS DESDE A LINHA DE CONVÉS
mm
O presente certificado caducará
automaticamente quando forem introduzidas modificações que variem
as condições de destinação ou o:
VENCIMENTO:
Expedido em
.................................... em ................ de
..............................................de 19......
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira)
SOBRE SEGUROS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente
Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraguai-Paraná.
CAPÍTULO I
Sistema Comum de Cobertura
    Art. 1º - Os países signatários
adotarão critérios comuns de cobertura destinados à indenização por
danos ocasionados a interesses seguráveis das embarcações,
tripulação, passageiros, meio ambiente e de terceiros.
Regulamentarão, igualmente, as condições gerais das apólices de
seguro.
CAPÍTULO II
Riscos Seguráveis
    Art. 2º - Os países signatários
estabelecerão a obrigatoriedade dos Armadores que operem na
Hidrovia, de cobrir os seguintes riscos:
    a) seguro de responsabilidade
civil por danos contra terceiros, incluindo remoção de destroços;
e
    b) seguro da tripulação e de
passageiros por lesões ou morte.
    Art. 3º - Qualquer armador que
transportar substâncias nocivas ou combustíveis deverá,
obrigatoriamente, fazer uma apólice de seguro que indenize e cubra
os custos de limpeza das águas e das margens nas vias navegáveis da
Hidrovia, originados por acidentes de poluição.
CAPÍTULO III
Mecanismo de Controle
    Art. 4º - Os países signatários
estabelecerão os sistemas de controle da vigência das apólices de
seguros e os alcances das coberturas obrigatoriamente exigidas
neste Protocolo (artigos 2 e 3, se corresponder).
    A verificação de seu
descumprimento impedirá à embarcação navegar pela Hidrovia até que
o Armador comprove a contratação desses seguros.
CAPÍTULO IV
Ambito de Cobertura da Apólice de
Seguro
    Art. 5º - As apólices deverão
ser feitas pelos Armadores que operem na Hidrovia segundo a
legislação do país de registro da embarcação da Hidrovia ou outras,
cobrir os riscos exigidos nos artigos 2 e 3 do presente Protocolo e
ter a mesma amplitude de cobertura para toda a extensão da
Hidrovia.
    Art. 6º - Os países signatários
se comprometem a facilitar as gestões que permitam a remessa de
divisas ao exterior para o pagamento dos prêmios de seguros,
indenização e gastos relacionados com o contrato de seguros.
    Art. 7º - O presente Protocolo é
parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e
entrada em vigor estarão em conformidade com o estabelecido no
artigo 30 desse Acordo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las
Leñas, Departamento Malargüe, Província de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira)
SOBRE CONDIÇÕES DE IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES PARA UMA MAIOR COMPETITIVIDADE
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convêm
em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
    Art. 1º - A fim de obter um
adequado grau de competitividade entre as empresas de transporte
fluvial dos países que integram a Hidrovia mediante uma crescente
homogeneização das diversas normas que regulam esta atividade, os
governos adotarão critérios comuns nos aspectos e prazos
estabelecidos nos artigos seguintes.
    Art. 2º - Os países signatários
adotarão critérios homogêneos no tratamento das importações de
embarcações fluviais, sobressalentes, partes e acessórios, em
particular no referente ao tratamento tarifário e não-tarifário.
Estas medidas deverão estar em vigor antes de 31 de dezembro de
1994.
    Art. 3º - No caso de eventuais
concessões de incentivos fiscais, subsídios ou outros favores
oficiais aos Armadores da Hidrovia, os países signatários adotarão
critérios homogêneos no tratamento dos mesmos.
    Art. 4º - Os países signatários
adotarão dotações de segurança homogêneas de acordo com o tipo e
características das embarcações, com base em uma tipificação comum
das mesmas. Estas medidas entrarão em vigor em um prazo não
superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor do presente
Protocolo.
    Art. 5º - Os países signatários
facilitarão a revalidação de títulos e patentes dos tripulantes de
embarcações da Hidrovia, adequando os planos de formação e
capacitação para esses fins. Estas medidas deverão estar em vigor
antes de 31 de dezembro de 1994.
    Art. 6º - Os países signatários
comprometem-se a não aplicar tratamento diferencial no fornecimento
de combustíveis e lubrificantes entre as embarcações de sua própria
bandeira e as dos demais países que integram a Hidrovia. Estas
medidas deverão estar em vigor dentro de seis (6) meses após a
entrada em vigor do presente Protocolo.
    Art. 7º - Os países signatários
deixarão de aplicar todas aquelas taxas portuárias que não traduzam
uma efetiva contraprestação de serviços. Estas medidas deverão
estar em vigor em um prazo não superior a doze (12) meses a partir
da entrada em vigor do presente Protocolo.
    Art. 8º - Os países signatários
simplificarão e padronizarão a denominação dos serviços portuários
de modo que compreendam, sob cada conceito, similares prestações.
Essas medidas serão aplicadas dentro de doze (12) meses a partir da
entrada em vigor do presente Protocolo.
    Art. 9º - Os países signatários
eliminarão aquelas normas que impeçam ou dificultem a celebração de
acordos operativos entre empresas constituídas nos países que
integrem a Hidrovia relacionadas com o transporte fluvial. Estas
medidas deverão estar em vigor em um prazo não superior a doze (12)
meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
    Art. 10. - Os países signatários
deverão unificar e simplificar todos os trâmites e documentos
relativos ao transporte fluvial na Hidrovia que dificultem as
operações ou aumentem seus custos. Estas medidas deverão estar em
vigor em um prazo não superior a dezoito (18) meses a partir da
entrada em vigor do presente Protocolo.
    Art. 11. - Os países signatários
adotarão horários amplos e uniformes de atendimento dos organismos
intervenientes em cada porto, a fim de evitar encargos por horários
extraordinários. Em função da capacidade operacional dos mesmos,
serão adotadas medidas que lhes permitam, por requerimento, operar
as vinte e quatro (24) horas do dia, durante todo o ano.
    Em portos de zonas limítrofes
deverão adotar-se horários homogêneos a fim de facilitar o
transporte fronteiriço. Estas medidas deverão estar em vigor dentro
de doze (12) meses a partir da vigência do presente Protocolo.
    Art. 12. - Os países signatários
adotarão as medidas necessárias tendentes à liberalização da
contratação da mão-de-obra e demais serviços portuários com o
objetivo de reduzir custos em um prazo não superior a doze (12)
meses a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.
    Art. 13. - Os países signatários
adotarão exigências e procedimentos comuns para a matrícula das
embarcações em seus respectivos registros, comprometendo-se também
a intercambiar informação a respeito das altas, baixas ou
modificações das mesmas. Estas medidas deverão estar em vigor em um
prazo não superior a doze (12) meses a partir da entrada em vigor
do presente Protocolo.
    Art. 14. - Os países signatários
adotarão em forma conjunta as medidas que permitam, em igualdade de
condições, a plena participação no transporte pela Hidrovia de suas
embarcações fluviais e fluvio-marítimas. Estas medidas deverão
vigorar antes de 31 de dezembro de 1994.
    Art. 15. - O presente Protocolo
é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e
entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse
Acordo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las
Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI- PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira)
SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da
Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, convêm em subscrever o presente
Protocolo Adicional ao Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia
Paraquai-Paraná.
    Art. 1º - As controvérsias que
puderem apresentar-se entre os países signatários do Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de
Cáceres-Porto de Nova Palmira) por motivo da interpretação,
aplicação ou descumprimento das normas do mencionado Acordo, bem
como de seus Protocolos e das decisões do C.I.H. e da Comissão do
Acordo, serão submetidas aos procedimentos de solução de
controvérsias previstos no presente Protocolo.
    Art. 2º - Os países signatários
em uma controvérsia, por meio de seus organismos nacionais
competentes, procurarão resolvê-las em primeiro lugar mediante
consultas e negociações diretas.
    Art. 3º - Se mediante
negociações diretas não se chegar a uma solução em um prazo
razoável, ou se a controvérsia for solucionada somente de forma
parcial, qualquer um dos países signatários que sejam parte na
controvérsia poderá submetê-la à consideração da Comissão do
Acordo. Esta avaliará a situação à luz dos elementos pertinentes
disponíveis, dando oportunidade às partes para que exponham suas
respectivas posições e requerendo, quando considerarem necessário,
o assessoramento de peritos, segundo o procedimento que estabelecer
o Regulamento da Comissão.
    Art. 4º - Ao finalizar o
procedimento previsto no artigo anterior, a Comissão formulará as
recomendações tendentes à solução da controvérsia.
    Art. 5º - Na falta de solução
mediante o procedimento previsto nos artigos anteriores, qualquer
um dos países signatários envolvidos na controvérsia poderá
submetê-la à consideração do C.I.H., de acordo com o procedimento
que estabeleça o Regulamento do Comitê.
    Art. 6º - Se a controvérsia não
se tiver podido solucionar mediante a aplicação do procedimento
previsto no artigo 5, qualquer um dos países signatários envolvidos
na controvérsia poderá submetê-la à decisão de um Tribunal
Arbitral. Cada país signatário envolvido na controvérsia designará
um árbitro e os dois árbitros designados se porão de acordo para
eleger, como Presidente do Tribunal Arbitral, um nacional de outro
país, seja ou não signatário do Acordo.
    Os árbitros, que deverão ser
juristas de reconhecida competência nas matérias objeto da
controvérsia, serão designados dentro do prazo de quinze (15) dias
e o Presidente dentro de um prazo de trinta (30) dias, a partir da
data em que um dos países envolvidos na controvérsia tiver
comunicado ao outro que decidiu submetê-la ao Tribunal
Arbitral.
    Art. 7º - Se dois ou mais países
signatários envolvidos na controvérsia sustentarem a mesma posição,
unificarão sua representação perante o Tribunal Arbitral e
designarão um árbitro de comum acordo no prazo estabelecido no
artigo 6, levando em conta que em nenhum caso o Tribunal Arbitral
estará constituído por mais de três (3) árbitros.
    Art. 8º - Se um dos países
signatários envolvidos na controvérsia não designar seu respectivo
árbitro no prazo estabelecido no artigo 6, o Secretário-Executivo
do C.I.H. procederá à designação por sorteio, dentre uma lista de
dez (10) árbitros nacionais apresentada pela parte que não tiver
designado seu árbitro. Para esses efeitos, os países signatários
deverão apresentar essa lista ao C.I.H. após a entrada em vigor do
Acordo.
    Caso não haja acordo na
designação do Presidente do Tribunal Arbitral, a nomeação estará a
cargo do Secretário-Executivo do C.I.H, que o nomeará por sorteio,
de uma lista de vinte (20) árbitros elaborada pelo C.I.H., e
integrada por dois (2) nacionais de cada país signatário e dez (10)
de terceiros países.
    Art. 9º - O Tribunal Arbitral
resolverá a controvérsia com base nas disposições do Acordo de
Transporte Fluvial, dos Protocolos concluídos no âmbito do mesmo,
das decisões do C.I.H. e da Comissão do Acordo, bem como dos
princípios e normas do direito internacional aplicáveis na
matéria.
    A presente disposição não
restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir uma
controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim convierem.
    Art. 10. - Os países signatários
declaram que reconhecem como obrigatória, ipso facto e sem
necessidade de compromisso especial a jurisdição do Tribunal
Arbitral para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se
refere o artigo 1 do presente Protocolo e comprometem-se a cumprir
as decisões e o laudo baixados pelo Tribunal.
    Art. 11. - O Tribunal Arbitral
fixará seu próprio Regulamento de Procedimento e decidirá as
questões não previstas. O Tribunal Arbitral fixará, em cada caso,
sua sede em algum dos países signatários.
    Art. 12. - O Tribunal Arbitral
poderá, a pedido da parte interessada e na medida em que existam
presunções fundamentadas de que a manutenção da situação
ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, baixar as
medidas provisórias que considere apropriadas, segundo as
circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal Arbitral
estabelecer, para prevenir esses danos.
    Art. 13. - O Tribunal Arbitral
pronunciar-se-á por escrito em um prazo máximo de trinta (30) dias,
prorrogável por igual período, contados a partir de sua
constituição.
    As decisões e o laudo serão
adotados por maioria; serão inapeláveis e obrigatórios para os
países signatários envolvidos na controvérsia a partir da
notificação e terão valor de coisa julgada. As decisões e o laudo
deverão ser cumpridos de forma imediata, salvo se o Tribunal
Arbitral fixar outros prazos.
    Art. 14. - Se um país signatário
envolvido na controvérsia não cumprir o laudo do Tribunal Arbitral,
os outros países signatários envolvidos na controvérsia poderão
adotar medidas compensatórias temporárias no âmbito do Acordo de
Transporte Fluvial, que guardem proporcionalidade, tendentes a
obter seu cumprimento.
    Art. 15. - Cada país signatário
envolvido em uma controvérsia arcará com os gastos referentes à
atuação de seu árbitro. O Presidente do Tribunal Arbitral receberá
uma compensação pecuniária, a qual, juntamente com as demais
despesas do Tribunal Arbitral, será dividida em valores iguais
pelos países signatários envolvidos na controvérsia, a não ser que
o Tribunal decida redistribuí-las em proporção diferente.
    Art. 16. - Qualquer um dos
países signatários envolvidos na controvérsia poderá, dentro de
quinze (15) dias da notificação do laudo, solicitar um
esclarecimento do mesmo ou uma interpretação sobre a forma em que
deverá cumprir-se. Se o Tribunal Arbitral considerar que as
circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo
até que decida sobre o pedido apresentado.
    Art. 17. - Os particulares
afetados por medidas dos países signatários em violação ao Acordo
de Transporte Fluvial poderão reclamar perante o C.I.H., esgotadas
as instâncias de negociação pelos organismos nacionais competentes
e da Comissão do Acordo. Se o C.I.H. considerar aceitável a
reclamação procederá à convocação de um grupo de especialistas.
Este elevará seu parecer ao C.I.H.. Se nesse parecer se verificar a
procedência da reclamação formulada contra um país signatário,
qualquer outro país signatário poderá solicitar-lhe a adoção de
medidas corretivas ou a anulação das medidas questionadas. Se seu
requerimento não prosperar dentro de um prazo de quinze (15) dias o
país signatário que o efetuou poderá recorrer diretamente ao
procedimento arbitral.
    Art. 18. - Serão idiomas
oficiais em todos os procedimentos previstos no presente Protocolo
o português e o espanhol, quando for aplicável.
    Art. 19. - O presente Protocolo
é parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial e sua vigência e
entrada em vigor estarão conforme o estabelecido no artigo 30 desse
Acordo.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las
Leñas, Departamento Malargüe, Provincia de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ
(Porto de Cáceres-Porto de Nova
Palmira)
SOBRE CESSAÇÃO PROVISÓRIA DE
BANDEIRA
    Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República da Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, convém
em subscrever o presente Protocolo Adicional ao Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná.
    Art. 1º - Durante o prazo de
dois (2) anos a partir da entrada em vigor do Acordo de Transporte
Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres-Porto de
Nova Palmira), as embarcações da Hidrovia que hajam ingressado ou
ingressem em regimes de exceção sobre cessação provisória de
bandeira estabelecida por algum dos países signatários no Acordo e,
em virtude dos quais adquiram a bandeira de um país que não faça
parte do presente Acordo, serão consideradas, para os efeitos deste
Acordo e de seus Protocolos Adicionais celebrados ou que se
celebrem em sua conseqüência, como embarcações da Hidrovía da
bandeira do país signatário que haja estabelecido o regime de
exceção, tendo todos os direitos e obrigações que surjam dos
mencionados instrumentos.
    Art. 2º - Se durante o período
de cessação provisória for adotada a bandeira de outro país
signatário no Acordo, prevalecerá, nesse caso, a lei deste
último.
    Art. 3º - O presente Protocolo é
parte integrante do Acordo de Transporte Fluvial.
    A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
    EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo no Valle de Las
Leñas, Departamento de Malargüe, Provincia de Mendoza, República
Argentina, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil novecentos
e noventa e dois, em um original, nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Guido Di Tella
Pelo Governo da República Argentina:
Ronald Maclean
Pelo Governo da República da Bolívia:
Celso Lafer
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alexis Frutos Vaesken
Pelo Governo da República do Paraguai:
Héctor Gros Espiell
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: