2.716, De 2.6.1938
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.716, DE 2 DE JUNHO DE 1938.
Revogado pelo
Decreto de 24.8.1992
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Regula a concessão de
privilégios e imunidades diplomáticas ao Centro Internacional de
Leprologia do Rio de Janeiro
O Presidente
de República dos Estados Unidos do Brasil, usando da
faculdade que lhe é atribuida no art. 74 da Constituição promulgada
em 10 de novembro de 1937:
Considerando que o art. 2º do decreto n. 24.385, de 1
de junho de 1934, previu a concessão de imunidades e privilégios
diplomáticos ao Centro Internacional de Leprologia do Rio de
Janeiro, a serem estabelecidos oportunamente, mediante entendimento
entre o respectivo Conselho de Administração e o Ministério das
Relações Exteriores;
Considerando, ainda, que tal entendimento já se
realizou e que, portanto, é chegado o momento de se regular a
concessão dos referidos privilégios e imunidades
Decreta:
Art.
1º O Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, gozará
de imunidades diplomáticas, no tocante aos seus escritórios,
laboratórios e arquivos.
Art.
2º À correspondência oficial do Centro será concedida franquia
postal e telegráfica, dentro do Brasil.
Art.
3º Todos os objetos, medicamentos, aparelhos e material científico
destinados exclusivamente ao seu do Centro gozarão de isenção de
direitos de importação para consumo e demais taxas
aduaneiras.
Art.
4º Os membros estrangeiros da Comissão de direção do Centro gozarão
durante o exercício de suas funções, dos privilégios e imunidades
diplomáticas usuais, incluindo isenção de direito de importação
para consumo e demais taxas aduaneiras para as suas bagagens e para
os objetos que importarem diretamente para uso
pessoal.
Art.
5º Os funcionários ou técnicos, de nacionalidade estrangeira
nomeados pela Comissão de direção do Centro gozarão, igualmente,
enquanto, em suas funções, de privilégios e imunidades
diplomáticas, salvo em matéria fiscal, e somente quanto aos atos
executados no exercício de tais funções e no limite de suas
atribuições.
Ser-lhes-á concedida isenção de direitos de importação
para consumo e demais taxas aduaneiras, somente para a bagagem e
objetos de primeira instalação.
Rio
de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o
publicado naCLBR 31/12/1938 002 000307 1 Coleção de Leis do
Brasil