2.717, De 10.8.98
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.717, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 26, Setor da
Indústria de Artigos e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos,
Odontológicos, Veterinários e Afins, entre Brasil e Argentina, de
30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 26, Setor da Indústria de Artigos
e Aparelhos para Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos,
Veterinários e Afins entre Brasil e Argentina;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado, para
todos os efeitos, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 26, Setor da Indústria de Artigos e Aparelhos para
Usos Hospitalares, Médicos, Odontológicos, Veterinários e Afins,
entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10 de agosto de
1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOSebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1998
ACORDO COMERCIAL Nº 26
Setor da indústria de artigos e
aparelhos
para usos hospitalares, médicos,
odontológicos,
veterinários e afins
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da
República Argentina e da República Federativa do Brasil,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente
Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão
do intercâmbio entre os países signatários; e
CONSIDERANDO A necessidade de
preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÊM EM:
Artigo único.- Prorrogar com
caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de
1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 26 e das preferências
pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados
no presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e
noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol,
sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Jesús Sabra
Pela Governo da República Federativa
do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES
SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
Abreviaturas
LI - Livre importação
APCNEN - Anuência prévia da
Comissão Nacional de Energia Nuclear
NOTAS COMPLEMENTARES
A importação dos produtos
negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas
em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:
ARGENTINA
Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89,
Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de
28/X/92.
A arrecadação de uma taxa de
estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor
CIF é exigível no momento da liquidação dos direitos de importação
correspondentes.
BRASIL
1. Portaria DECEX nº 08, de
13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas
Resoluções DECEX nº 15, de 9/VIII/91, DECEX nº 03, de 31/I/92,
DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25,
de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 03, de 14/I/93, MICT
nº 80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93.
Salvo as exceções estabelecidas
a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia
de importação previamente ao embarque das mercadorias no
exterior.
Os pedidos de Guia de Importação
devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar
serviços de comércio exterior.
As Guias de Importação amparando
produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas
automaticamente, desde que os documentos de importação estejam
emitidos corretamente.
2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88,
modificada pela Lei nº 8.630, de 25/II/93.
As operações realizadas com
mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na
navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional
da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de
1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas
portuárias.