2.720, De 10.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.720, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da
Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e
Uruguai, de 22 de dezembro de 1989.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22
de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor da Indústria Química,
entre Brasil, Argentina, Chile, México e Uruguai;
        DECRETA:
        Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o
Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, Setor
da Indústria Química, entre Brasil, Argentina, Chile, México e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor de
indústria química
Décimo Quarto
Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo
Comercial nº 21, subscrito pelos Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos
Estados Unidos Mexicanos e da República Oriental do Uruguai no
setor de indústria química em 10 de dezembro de 1961, os
Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma,
ACORDAM:
Art 1º - Incorporar ao setor industrial do Acordo os
seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura
utilizada pela Associação (NALADI):
26.01.8.01
Minério sulfatado de zinco
28.46.2.01
Perborato de sódio tetraidratado
29.14.7.99
Fenil acetato de potássio
32.09.4.01
Alumínio em pasta
32.09.6.01
Soluções à base de acetobutirato de celulose
38.08.1.01
Breu resinoso vivo
39.03.3.03
Acetobutirato de celulose
Art 2º - Substituir as preferências pactuadas pelos
países signatários para a importação dos produtos negociados pelas
registradas no Anexo 1 deste Protocolo.
Art 3º - Atualizar o registro das Notas Complementares
que regulam a importação dos produtos negociados no presente
Acordo, nos termos estabelecidos no Anexo 2 deste Protocolo.
Incorporar, também, às Notas Complementares de República
Argentina e dos Estados Unidos Mexicanos, a seguinte
disposição:
"Os produtos negociados no presente Acordo entre a República
Argentina e os Estados Unidos Mexicanos se beneficiarão de uma
preferência adicional de 15 por cento, quando sua importação seja
feita através dos Programas de Intercâmbio Compensado a que se
refere o artigo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 6."
Art 4º - Modificar o Regime de Origem do presente Acordo
de conformidade com a Resolução 78 do Comitê de Representantes
naquilo que for aplicável, o qual ficará redigido nos termos
estabelecidos no Anexo 3 deste Protocolo.
O Acordo 91 do Comitê de Representantes, que regulamenta a
Resolução 78, fará parte do Regime de Origem do Acordo.
Art 5º - Em tudo aquilo que não tiver sido modificada
pelo presente, a importação dos produtos negociados se regulará de
conformidade com as disposições do Protocolo de 10 de dezembro de
1981.
Art 6º - As preferências registradas no presente
ProtocoIo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1990.
ANEXO 1
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES
SIGNATÁRIOS
PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS
NEGOCIADOS
Página
A. Preferências pactuadas entre a Argentina e o
Brasil ..............................
5
B. Preferências pactuadas entre a Argentina e o
México ............................
31
C. Preferências pactuadas entre o Brasil e o
México ..................................
48
D. Preferências pactuadas entre o Brasil e o
Uruguai .................................
71
ANEXO 2
ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES
QUE REGULAM A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
Argentina
1. A importação dos produtos negociados está sujeita, sem
prejuízo das condições estabelecidas para cada caso, ao cumprimento
das seguintes disposições:
a) Decreto nº 4.070, de 28/XII/1984, e disposições
complementares.
Estabelece que as importações estão sujeitos ao regime de
certificados de Declarações Juramentadas de Necessidades de
Importação (DJNI), nos termos previstos nesse Decreto.
Para a importação dos produtos negociados no presente Acordo,
esses certificados serão tramitados em forma automática, com
exceção dos emitidos para as mercadorias compreendidas no artigo 9
do Decreto nº 4.070.
b) Lei nº 22.766, de 28/III/83, e Decretos nºs. 1.411, de
3/VI/83, a 390, de 28/III/89.
Dispõe a arrecadação de uma taxa consular cuja quantia é de 3,5
por cento, aplicada sobre o valor da fatura comercial e cujo
montante é destinado ao pegamento dos direitos de importação
correspondentes.
Quando o direito de importação for menor que a tarifa consular,
a operação estará isenta do pagamento deste último.
Se da liquidação definitiva da alfândega resultar que o montante
por conceito de direito de importação é menor que o montante
tributado pela tarifa consular, estes últimos serão creditados em
favor do contribuinte para sua devolução por parte do Ministério
das Relações Exteriores e Culto.
c) Lei nº 23.664, de 1º/VI/1989.
Estabelece a arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia
é de 3 por cento, aplicada sobre a valor CIF e exigível no momento
de liquidação dos direitos de importação correspondentes.
2. Os produtos negociados originários dos Estados Unidos
Mexicanos se beneficiarão de uma preferência adicional de 15 por
cento quando sua importação seja feita através dos Programas de
Intercâmbio Compensado a que se refere o artigo 13 do Acordo de
Complementação Econômica no. 6.
Brasil
Não se registram normas complementares aplicáveis à importação
dos produtos negociados, salvo as condições estabelecidas em cada
caso.
México
1.Os produtos incluídos no presente Anexo tributarão, também, um
emolumento consular arrecadado em pesos mexicanos (Código
Aduaneiro, Decreto de 11/II/1972 e Decreto publicado no Diário
Oficial de 19/IV/1978).
2.Os produtos negociados originários da República Argentina se
baneficiarão de uma preferência adicional de 15 por cento, quando
sua importação seja feita através dos Programas de Intercâmbio
Compensado a que se refere a artigo 13 do Acordo de Complementação
Econômica nº 6.
Uruguai
1.Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao
pagamento: I) de taxa de mobilização de volumes; e II) de
emolumentos consulares, quando as mesmas estão integradas na taxa
global tarifária correspondente da Nomenclatura Aduaneira de
Importação (NADI).
2.O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo
mínimo-não discriminatório - de 10 por cento, que grava a
importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem, com exceção
daqueIas que tiverem fixado um encargo maior (Decreto nº 125, de
2/III/1977).
Em conseqüência, o gravame residual resultante de aplicação de
preferência percentual pactuada não poderá ser inferior a 10 por
cento.
3. As denúncias de importação feitas ao Banco da República
Oriental do Uruguai que amparem a importação de produtos negociados
no presente Acordo, originários e procedentes da República
Federativa do Brasil, serão emitidas em caráter automático, sempre
que adequadamente apresentadas.
ANEXO 3
QUALIFICAÇÃO, DECLARAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS MERCADORIAS
CAPÍTULO I
Qualificação de
Origem
PRIMEIRO.- Serão consideradas originárias dos países
signatários:
a) As mercadorias elaboradas integralmente no território de
qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados
exclusivamente materiais originários dos países signatários do
presente Acordo, exceto quando essas mercadorias resultarem de
processos que consistam em simples embalagem, fracionamento em
lotes, peças ou volumes, seleção, classifícação, marcação e
composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações que
não impliquem um processo de transformação substancial nos termos
da letra c).
b) As mercadorias compreendidas nos capítulos ou posições da
NALADI identificados no Apêndice 1 deste Capítulo, pelo simples
fato de serem produzidas em seus territórios.
c) As mercadorias em cuja elaboração se utilizem materiais não
originários dos países signatários do presente Acordo quando
resultantes de um processo de transformação realizado no território
de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade,
caracterizada pelo fato de estarem classificadas nas Nomenclaturas
nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados
materiais, exceto nos casos de simples fracionamento,
acondicionamento e outras operações semelhantes.
d) Os produtos que cumpram com o requisito estabelecido no
Apêndice 2 deste Capítulo.
SEGUNDO.- Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c)
do artigo primeiro não possa ser cumprido porque o processo de
transformação não implica uma mudança de posição na nomenclatura,
será suficiente com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais de países não signatários do Acordo não
exceda 50 por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de
que se trate.
TERCEIRO.- Os países signatários poderão estabelecer, de comum
acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos
produtos negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os
critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo
primeiro.
Esses requisitos não poderão ser menos exigentes dos que tiverem
sido estabelecidos por aplicação do Regime Geral de Origem da
Associação, exceto quando se trate da qualificação de produtos
originários dos países de menor desenvolvimento econômico
relativo.
Enquanto não sejam colocados em vigor esses requisitos
específicos, as mercadorias serão consideradas originárias quando
cumpram o estabelecido no artigo primeiro, letra c), exceto nos
casos de simples fracionamento, acondicionamento e outras operações
semelhantes.
QUARTO.- Na determinação dos requisitos de origem a que refere o
artigo terceiro, assim como na revisão dos já estabelecidos, os
países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente,
entre outros, os seguintes elementos:
I.Matérias-primas:
a) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua
característica essencial; e
b) Matérias-primas principais.
II.Processo de transformação ou elaboração realizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de
países não signatários em relação com o valor total do produto,
resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao
aplicar-se este procedimento serão considerados também originários
dos países signatários, a energia e a combustível utilizados no
processo de produção, bem como a depreciação e a manutenção das
instalações e equipamentos.
IV. Outros critérios sobre base percentual.
QUINTO.- A determinação e revisão dos requisitos de origem
poderão realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país
signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os
requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao
produto ou produtos de que se trate.
SEXTO.- Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem
estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos
intermediários e outros insumos originários do território de um dos
países signatários incorporados por outro dos países signatários à
elaboração de determinado produto serão considerados originários do
território deste último.
SÉTIMO.- O critério de máxima utilização de insumos (materiais)
de países signatários não poderá ser utilizado para fixar
requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos
países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram
com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
OITAVO.- Não são originárias dos países signatários as
mercadorias resultantes de operações ou processos efetuados no
território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final
em que serão comercializadas, quando nesses processos forem
utilizados exclusivamente materiais não originários dos países
signatários e consistam somente em simples fracionamento em lotes
ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
semelhantes.
NONO - Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos
tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas
diretamente do país exportador ao país importador. Para esses
efeitos, considere-se como expedição direta:
a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de
algum país não signatário do Acordo.
b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais
países não signatários com ou sem transbordo ou armazenamento
temporário, sob vigilância da autoridade aduaneira competente
nesses países, sempre que:
I) O trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por
considerações referentes a requerimentos do transporte;
II) Não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país
de trânsito; e
III) Não sofram, durante seu transporte e depósito, nenhuma
operação diferente da carga e descarga ou manipulação para
mantê-las em boas condições ou essegurar sua conservação.
DEZ.- Para os efeitos do presente regime de origem se
entenderá:
a) Que a expressão "território" compreende as zonas francas
localizadas dentro dos limites geográficos de qualquer um dos
países signatários; e
b) Que a expressão "materiais" compreende as matérias-primas e
os produtos intermediários utilizados no elaboração das
mercadorias.
CAPíTULO II
Declaração,
certificação e comprovação da origem
ONZE.- Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam
beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados no presente
Acordo, os países signatários deverão acompanhar os documentos de
exportação, no formulário-padrão adotado pela Associação, de uma
declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem
correspondentes de conformidade com o disposto no Capítulo
anterior.
Essa declaração poderá ser expedida pelo produtor final ou pelo
exportador de mercadoria de que se trate, certificada em todos os
casos por uma repartição oficial ou entidade de classe com
personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do país
exportador.
Os certificados de origem emitidos para os fins do regime de
desgravação terão prazo de validez de 180 dias, contados a partir
da data de certificação pelo órgão ou entidade competente do país
exportador.
DOZE- Os países-membros comunicarão ao Comitê de Representantes
a relação das repartições oficiais e entidades de classe
credenciadas para expedir a certificação a que se refere o artigo
anterior, com o registro e fac-símile das assinaturas
autorizadas.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários
procurarão que se trate de organizações que atuem com jurisdição
nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou
locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela
veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE- A Secretaria-Geral manterá um arquivo atualizado das
repartições oficiais ou entidades de classe credenciadas pelos
países signatários para expedir certificados de origem. As
modificações que forem feitas a pedido dos países signatários nesse
arquivo vigorarão, dentro de trinta dias da comunicação feita ao
Comitê de Representantes.
QUATORZE- Sempre que um país signatário considere que os
certificados expedidos por uma repartição oficial ou entidade de
classe credenciada do país exportador não se ajustam às disposições
contidas no presente regime comunicará o fato ao mencionado país
exportador para que este adote os medidas que considere necessárias
para solucionar os problemas apresentados.
Em nenhum caso o país importador deterá os trâmites de
importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere
o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações
adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país
exportador, adotar as medidas que considere necessárias para
garantir o interesse fiscal.
QUINZE- O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a
aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário
referentes aos vistos consulares.
DEZESSEIS- As disposições do presente Regime e as modificações
que lhe forem introduzidas não afetarão as mercadorias embarcadas
na data de sua adoção.
APÊNDICE 1
PRODUTOS CONSIDERADOS ORIGINARIOS
PELOS SIMPLES FATO DE SEREM PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DOS PAÍSES
SIGNATÁRIOS
(ARTIGO PRIMEIRO, LETRA b)
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
13.02.2.01
Goma arábiga (do Senegal, do Nilo, de Adem,
etc.)
15.16.0.01
Candelila
25.30.0.99
Hidroboracita
APÊNDICE 2
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
(ARTIGO PRIMEIRO, LETRA d)
CÓDIGO NUMÉRICO
PRODUTO
REQUISITO ESPECÍFICO
15.07.1.14
Óleo de babaçu
Babaçu dos países signatários
15.10.3.04
Álcool oléico
Gorduras o óleos dos países signatários
15.11.0.03
Glicerina refinada
Gorduras e óleos dos países signatários
28.29.1.04
Fluoreto de sódio
Ácido fluorídrico dos países signatários
32.01.1.01
Extrato de acácia
Acácia negra dos países signatários
38.03.1.01
Carvões ativados
Carvão vegetal ou matérias celulósicas dos países
signatários
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias
do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo de República Argentina:
María Esther T. Bondanza
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
Roberto Gaspary Torres
Pelo Governo da República do Chile:
Juan Guillermo Toro Dávila
Pela Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto de Rosenzweig-Díaz
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
.
Gustavo Magariños