2.722, De 10.8.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.722, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, Setor da
Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e
Venezuela, de 23 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental
do Uruguai e da República da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em
Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo
Comercial nº 13, Setor da Indústria Fonográfica, entre, Brasil,
Argentina, Uruguai e Venezuela;
DECRETA:
Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 13, Setor da
Indústria Fonográfica, entre Brasil, Argentina, Uruguai e
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros
Netto
Acordo Adicional nº 13
Setor da Indústria Fonográfica
Décimo Segundo Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República Oriental do Uruguai e da
República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30 de
setembro de 1997 a vigência do Acordo Comercial nº 13 e das
preferências pactuadas reciprocamente entre seus signatários, nos
termos e condições registrados no Nono Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária no presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias
do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Castells
Pelo Governo da República da Venezuela:
Juan Moreno Gómez