2.725, De 10.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.725, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de março de
1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em
Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai;
        DECRETA:
        Art 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e
Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Art 1º - Adotar o Acordo sobre a Aplicação das Medidas
Sanitárias e fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio
como marco regulador para a aplicação de medidas sanitárias e
fitossanitárias pelos Países Signatários.
Art 2º - Os trabalhos de harmonização de medidas sanitárias e
fitossanitárias que estão sendo realizados pelos Países
Signatários, em diferentes âmbitos de negociação, deverão
ajustar-se às disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no
artigo precedente.
Art 3º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data
de sua assinatura.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos cinco dias do mês de
março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendos ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Gustavo A. Moreno
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efraím Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells