2.726, De 10.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.726, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Protocolo sobre
Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e
Estudos de Nível Primário e Médio Não Técnico, assinado em Buenos
Aires, em 5 de agosto de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição Federal;
        CONSIDERANDO que o Protocolo sobre Integração Educativa
e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível
Primário e Médio Não Técnico, foi assinado em Buenos Aires, em 5 de
agosto de 1994;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 101,
de 3 de julho de 1995;
        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 6 de junho de 1996;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação do Protocolo em 7 de maio de 1996,
passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 6 de junho de
1996;
        DECRETA:
        Art 1º O Protocolo sobre Integração Educativa e
Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário
e Médio Não Técnico, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá
ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
Protocolo sobre Integração Educativa
e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível
Primário e Médio Não Técnico*
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, a seguir denominados "Estados-Partes",
Em virtude dos princípios e objetivos enunciados pelo Tratado de
Assunção, assinado em 26 de março de 1991;
Conscientes de que a Educação é um fator fundamental no cenário
dos processos de integração regional;
Prevendo que os sistemas educativos devem dar resposta aos
desafios suscitados pelas transformações produtivas, pelos avanços
científicos e técnicos e pela consolidação da democracia no
contexto da crescente integração entre os países da região;
Movidos pela convicção de que é fundamental promover o
desenvolvimento cultural mediante um processo de integração
harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do
conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL;
Inspirados pela vontade de consolidar os fatores comuns de
identidade, de história e do patrimônio cultural dos povos;
Considerando a necessidade de se chegar a um acordo comum
relativo ao reconhecimento e à equiparação dos estudos primários e
médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro países
integrantes do MERCOSUL, especificamente no que concerne a sua
validade acadêmica,
Acordam:
Artigo 1
1. Os Estados-Partes reconhecerão os estudos de educação
primária e média não técnica e validarão os certificados que
comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidas
por cada um dos Estados-Partes, nas mesmas condições estabelecidas
pelo país de origem para os alunos ou ex-alunos das referidas
instituições.
2. O mencionado reconhecimento será realizado com o objetivo de
permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a Tabela de
Equivalências que figura como Anexo 1 e que é parte integrante do
presente Protocolo.
3. Para garantir a implementação deste Protocolo, a Reunião de
Ministros de Educação do MERCOSUL preponderá à incorporação de
conteúdos curriculares mínimos de História e Geografia de cada um
dos Estados-Partes, organizados por meio de instrumentos e
procedimentos acordados pelas autoridades competentes de cada um
dos países signatários.
Artigo 2
1. Os estudos em nível primário ou médio não técnico realizados
de forma incompleta em qualquer dos Estados-Partes serão
reconhecidos nos demais Estados fim de permitir o seu
prosseguimento.
2. Este reconhecimento será feito com base na Tabela de
Equivalências mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro, a
qual poderá ser oportunamente complementada por uma tabela
adicional que permitirá equiparar as diversas situações acadêmicas
originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de
cada um dos Estados-Partes.
* No presente Protocolo, concorda-se em considerar que o mesmo
compreende os Níveis Primário, Médio não técnico ou suas
denominações equivalentes em cada país.
Artigo 3
1. Com o objetivo de estabelecer as denominações equivalentes
dos níveis de educação de cada um dos Estados-Partes, de harmonizar
os mecanismos administrativos que facilitem o desenvolvimento do
que foi estabelecido, de criar mecanismos que favoreçam a adaptação
dos estudantes no país receptor, de resolver aquelas situações que
não estiverem contempladas pelas Tabelas de Equivalência e de velar
pelo cumprimento do presente Protocolo, será criada uma Comissão
Regional Técnica que poderá reunir-se toda vez que pelo menos dois
dos Estados-Partes considerarem necessário.
2. A Comissão Regional Técnica será integrada por delegações dos
Ministérios da Educação de cada um dos Estados-Partes e sua
coordenação caberá aos setores competentes das respectivas
Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos de forma
rotativa nos territórios de cada um dos Estados-Partes.
Artigo 4
Cada Estado-Parte deverá informar aos demais Estados qualquer
modificação verificada em seu sistema educativo.
Artigo 5
Em caso de existência entre os Estados-Partes de convênios ou
acordos bilaterais com disposições mais favoráveis sobre a matéria,
os referidos Estados-Partes poderão invocar a aplicação daqueles
dispositivos que considerem mais vantajosos.
Artigo 6
1. As controvérsias que surgirem entre os Estados-Partes em
decorrência da aplicação, interpretação ou do não cumprimento das
disposições contidas no presente Protocolo serão resolvidas
mediante negociações diplomáticas diretas.
2. Se mediante tais negociações não se chegar a um acordo ou se
a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, serão aplicados
os procedimentos previstos no Sistema de Solução de Controvérsias
vigente entre os Estados-Partes do Tratado de Assunção.
Artigo 7
1. O presente Protocolo, parte integrante do Tratado de
Assunção, entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o
ratifiquem, 30 (trinta) dias após o depósito do respectivo do
segundo instrumento de ratificação.
2. Para os demais signatários entrará em vigor no 30º
(trigésimo) dia após o depósito do respectivo instrumento de
ratificação e na ordem em que forem depositadas as
ratificações.
Artigo 8
1. O presente Protocolo poderá ser revisado de comum acordo por
proposta de um dos Estados-Partes.
2. A adesão de um Estado ao Tratado de Assunção implicará
ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
Artigo 9
1. O Governo da República do Paraguai será o depositário do
presente Protocolo bem como dos instrumentos de ratificação, e
enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos
demais Estados-Partes.
2. O Governo da República do Paraguai notificará aos Governos
dos demais Estados-Partes a data de entrada em vigor do presente
Protocolo e a data de depósito dos instrumentos de ratificação.
Feito na Cidade de Buenos Aires, em 5 de agosto de 1994, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Argentina
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil
Guido Di Tella
Celso L. N. Amorim
Pelo Governo da República do Paraguai
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Luis Maria Ramirez Boettner
Sergio Abreu
Anexo I
Tabela Comparativa de Anos de
Escolaridade
Argentina
Brasil
Paraguai
Uruguai
1º Primário
1º Fundamental
1º Primário
1º Primário
2º Primário
2º Fundamental
2º Primário
2º Primário
3º Primário
3º Fundamental
3º Primário
3º Primário
4º Primário
4º Fundamental
4º Primário
4º Primário
5º Primário
5º Fundamental
5º Primário
5º Primário
6º Primário
6º Fundamental
6º Primário
6º Primário
7º Primário
7º Fundamental
1º Básico Médio
1º C. Básico Sec.
1º Secundário
8º Fundamental
2º Básico Médio
2º C. Básico Sec.
2º Secundário
1º Médio
3º Básico Médio
3º C. Básico Sec.
3º Secundário
2º Médio
4º "Bachillerato"
1º "Bachillerato"
4º Secundário
3º Médio "Bach."
5º "Bachillerato"
2º "Bachillerato"
5º Secundário
 
6º "Bachillerato"
3º "Bachillerato"
12 anos
11 anos
12 anos
12 anos