2.727, De 10.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.727, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do
Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza
Comercial, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 23 de dezembro de
1996.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordos Comerciais;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Oriental
do Uruguai e da República da Venezuela com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de dezembro de 1996, em
Montevidéu, o Protocolo de Prorrogação dos Acordos de Alcance
Parcial de Natureza Comercial entre Brasil, Argentina e
Uruguai:
       
DECRETA:
Art 1º Fica promulgado, para todos os efeitos, o Protocolo de
Prorrogação dos Acordos de Alcance Parcial de Natureza Comercial,
entre Brasil, Argentina e Uruguai, apenso por cópia ao presente
Decreto.
 
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDOS DE ALCANCE
PARCIAL DE NATUREZA COMERCIAL
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaia-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de janeiro de 1997 até 30
de setembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais consignados
no presente Protocolo e das preferências outorgadas pela Argentina,
Brasil e Uruguai, nos termos e condições registrados nos seguinte
Protocolos:
AAP.C/7A
- Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/7B
- Oitavo Protocolo Adicional.
AAP.C/10
- Décimo Terceiro Protocolo Adicional.
AAP.C/15
- Décimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP.C/16
- Trigésimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP.C/19
- Décimo Primeiro Protocolo Adicional.
AAP.C/21
- Vigésimo Quinto Protocolo Adicional.
AAP.C/22
- Décimo Quarto Protocolo Adicional.
AAP.C/26
- Décimo Segundo Protocolo Adicional.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos
Comerciais mencionados a prorrogação outorgada em virtude do
presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias
do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis, em um
original dos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells