2.730, De 10.8.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
Dispões sobre o encaminhamento ao
Ministério Público Federal da representação Fiscal para fins penais
de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
DECRETA:
Art 1º O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará
representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em
autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto
de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte
lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à
pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese;
I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts.
1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
II - crime de contrabando ou descaminho.
Art 2º Encerrado o processo administrativo-fiscal, os
autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao
Ministério Público Federal, se:
I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de
tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto
pelo pagamento;
II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento
de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou
descaminho.
Art 3º O Secretário da Receita Federal disciplinará os
procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 5º Fica revogado o Decreto nº 982, de 12 de novembro
de 1993.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan