2.731, De 11.8.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998.
Alerta dispositivos dos
Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de
1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do
Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art 1º Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro
de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304,
de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte
redação.
"Art. 10.
................................................................................
.......................................
1) cursos de aperfeiçoamento militar;
................................................................................
....................................................
3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar
são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a
Oficial Superior." (NR)
"Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à
matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de
capitão.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar
serão regulados pelo Ministério do Exército." (NR)
"Art. 14.
................................................................................
.......................................
1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos
Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais
pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em
primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a
legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais
concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais
classificados em segundo lugar.
................................................................................
..............................................................
3º O grau final de aprovação nos cursos de
pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais
que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha
científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo
do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado
na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no
Exército.
................................................................................
....................................................." (NR)
Art 2º O art. 5º do Regulamento para o Quadro
Complementar de Oficiais do Exército (R-41), aprovado pelo Decreto
nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
5º...............................................................................
............................................
........................................................................
..............................................................
II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação
para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de
major e tenente-coronel.
§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções
específicas regulando as condições de realização do curso de
aperfeiçoamento militar.
................................................................................
....................................................." (NR)
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 4º Fica revogada a
letra " d " do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº
71.848, de 16 de fevereiro de 1973, com a redação dada pelo Decreto
nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990.(Revogado pelo Decreto nº 3.998, de
5.11.2001)
Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena