2.734, De 11.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.734, DE 11 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 05 de março
de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e provado pelo Congresso
Nacional, por meio de Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade e Acordo de Complementação
Econômica;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de
Montevidéu e 1980, assinaram em 05 de março de 1998, em Montevidéu,
o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;
        DECRETA:
        Art 1º O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
 
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Vigésimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativo da Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Art 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 o
Protocolo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as
Administrações de Alfândegas relativo à Prevenção e Luta contra os
Ilícitos Aduaneiros, cujo texto consta em anexo.
Art 2º O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de
sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês
de março de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República da Argentina:
Gustavo A. Moreno
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Paraguai:
Efrain Darío Centurión
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Adolfo Castells
ANEXO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA
RECÍPROCA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES DE ALFÂNDEGAS DO MERCOSUL
RELATIVO À PREVENÇÃO E LUTA CONTRA OS ILÍCITOS ADUANEIROS
Artigo 1º
Para os fins do presente Protocolo entender-se-á por:
a) Legislação Aduaneira: toda disposição legal ou regular
adotada no território dos Estados Parte do MERCOSUL e que
regulamente a importação, a exportação, o trânsito das mercadorias
e sua inclusão em qualquer outro regime aduaneiro, bem como as
medidas de proibição, restrição e controle adotadas pelos
mencionados Estados Parte;
b) Ilícito Aduaneiro: toda violação ou tentativa de violação da
legislação aduaneira; e
c) Administração Aduaneira: a de qualquer Estado Parte do
MERCOSUL.
Artigo 2º
Os Estados Parte, através de suas respectivas administrações
aduaneiras, prestar-se-ão assistência e cooperação recíproca para
prevenir, investigar e reprimir qualquer ilícito aduaneiro, em
assuntos tanto de interesse comum quanto de algum dos Estados
Parte.
Artigo 3º
Uma Administração Aduaneira poderá, durante o curso de uma
investigação, um procedimento judicial ou administrativo por ela
empreendido, solicitar a assistência prevista no Artigo 2º. Se não
lhe couber a iniciativa do procedimento, somente poderá solicitar a
assistência dentro do limite da competência atribuída em razão
desse procedimento. Da mesma forma, se for iniciado um procedimento
no país da Administração Aduaneira requerida, esta fornecerá a
assistência solicitada, dentro do limite da competência a ela
atribuída legalmente em razão do procedimento.
Artigo 4º
A Assistência recíproca prevista no Artigo 2º não poderá
referir-se às solicitações de arresto, cobrança de direitos,
impostos, encargos, multas ou qualquer outra quantia por conta da
Administração Aduaneira de outro Estado Parte.
Artigo 5º
Quando considerar que a assistência ou cooperação que lhe for
solicitada atenta contra sua soberania, segurança e/ou seus
direitos essenciais, uma Administração Aduaneira poderá recusar-se
em prestá-la ou prestá-la, com a condição de que sejam cumpridas
determinadas condições. Nesse sentido, a Administração Aduaneira
requerida deverá justificar por escrito a negativa em atender à
solicitação.
Artigo 6º
Quando uma Administração Aduaneira apresentar uma solicitação de
assistência ou de cooperação a que ela mesma não possa atender, se
a mesma solicitação lhe for apresentada por outro dos Estados
Parte, deverá fazer constar esse fato no texto da solicitação.
Nesse caso a Administração Aduaneira requerida terá absoluta
liberdade para decidir o curso a dar ao requerimento.
Artigo 7º
As informações, os documentos e os elementos de informação
comunicados ou obtidos em aplicação do presente Protocolo merecerão
o seguinte tratamento:
1. Somente deverão ser utilizados para os fins determinados no
presente Protocolo, inclusive no âmbito dos procedimentos judiciais
ou administrativos e sobre ressalva das condições que a
Administração Aduaneira que os proporcionou houver estipulado.
2. Gozarão das mesmas medidas de proteção vigentes no país que
as receber para as informações confidenciais e o sigilo
profissional para a informação, documentos e outros elementos de
informação da mesma natureza.
3. Não poderão ser utilizados para outros fins a não ser com o
consentimento escrito da Administração Aduaneira que os fornecer e
sob reserva das condições por esta estipuladas, bem como das
disposições do ponto 1 do presente Artigo.
Artigo 8º
1. As comunicações previstas no presente Protocolo serão
realizadas diretamente entre as respectivas Administrações
Aduaneiras Centrais, regionais ou locais, de conformidade com as
normas vigentes em cada Estado Parte. Estas designarão os serviços
ou funcionários encarregados de garantir essas comunicações e
intercambiarão aos nomes e endereços desses serviços ou
funcionários.
2. A Administração Aduaneira requerida adotará, de conformidade
com a legislação aduaneira vigente, todas as medidas necessárias
para o cumprimento da solicitação. Para tais efeitos, os demais
organismos desse Estado Parte prestarão, na medida do possível, a
colaboração necessária para o cumprimento dos objetivos do presente
Protocolo.
3. A Administração Aduaneira requerida atenderá às solicitações
no mais breve prazo.
Artigo 9º
1. As solicitações de assistências ou de cooperação feitas com
base no presente Protocolo serão apresentadas por escrito e
incluirão as informações necessárias acompanhadas dos documentos
considerados úteis.
2. As solicitações poderão ser apresentadas no idioma do Estado
Parte solicitante.
3. Por motivos de urgência, as solicitações de assistência ou de
cooperação poderão ser realizadas verbalmente, devendo, quanto
antes, ser confirmadas por escrito.
Artigo 10
As Administrações Aduaneiras renunciarão a quaisquer reclamações
relativas ao reembolso das despesas decorrentes da aplicação do
presente Protocolo, salvo no referente aos gastos com peritos,
testemunhas, intérpretes e tradutores que independam delas.
Artigo 11
As disposições do presente Protocolo não restringirão a
prestação de uma assistência ou cooperação mútua mais ampla que
alguns Estados Parte acordarem.
Artigo 12
1. Qualquer Administração Aduaneira comunicará, de ofício e
confidencialmente, a outra Administração Aduaneira interessada toda
informação significativa que chegar a seu conhecimento no
desenvolvimento habitual de suas atividades e que a fizer suspeitar
que será cometido um ilícito aduaneiro no território desta última.
A informação a ser comunicada versará especialmente sobre
movimentos de pessoas, mercadorias e/ou meios de transporte.
2. Comunicará, também, as informações referentes à prática de
ilícitos aduaneiros e os novos métodos ou meios detectados para
praticá-los.
3. As Administrações Aduaneiras prestar-se-ão, de ofício, a
maior cooperação e assistência nas diferentes matérias de sua
incumbência, que forem de interesse dentro e fora do MERCOSUL.
A Administração Aduaneira poderá anexar à comunicação realizada
toda a documentação que respalde a informação fornecida.
Artigo 13
A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração
Aduaneira requerida comunicará as informações de que dispuser e que
possam ser de utilidade para a exata determinação dos gravames à
importação ou exportação, devendo, para isso, fornecer a
documentação disponível.
Artigo 14
Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração
Aduaneira requerida enviará as informações relativas à
autenticidade dos documentos expedidos ou visados pelos organismos
oficiais em seu território, que avalizem uma declaração de
mercadorias.
Artigo 15
A pedido de uma Administração Aduaneira, a Administração
Aduaneira requerida poderá exercer, na medida de sua competência e
possibilidades, um controle especial durante um período
determinado, informando sobre:
1. A entrada em e saída de seu território de pessoas,
mercadorias e meios de transporte que se suspeite possam estar
envolvidos na prática de ilícitos aduaneiros.
2. Lugares onde estão estabelecidos depósitos de mercadorias,
que se presuma serem utilizados para armazenar mercadorias
destinadas ao tráfico ilícito intra ou extra MERCOSUL.
Artigo 16
Por solicitação de uma Administração Aduaneira, a Administração
Aduaneira requerida, atuando no contexto de suas leis, realizará
investigações destinadas a obter evidências sobre a prática de um
ilícito aduaneiro, que seja matéria de investigação no território
de outro Estado Parte, e comunicará os resultados obtidos à parte
requerente.
Artigo 17
A pedido feito por escrito por uma Administração Aduaneira, a
Administração Aduaneira requerida, na esfera de sua competência,
fará as notificações ou notificará as pessoas, através de outras
autoridades competentes, das decisões ou atos emanados da
solicitante.
Artigo 18
Quando uma Administração Aduaneira solicitar informação a outra
deverá, após finalizada a investigação, comunicar seu resultado à
Administração Aduaneira requerida.
Artigo 19
Quando uma Administração Aduaneira solicitar a outra a
intervenção de um funcionário, como testemunha ou perito perante os
tribunais do Estado Parte solicitante, em um caso referente a um
ilícito aduaneiro, a Administração Aduaneira requerida poderá, caso
considere procedente o comparecimento, estabelecer os limites nos
quais deverá expedir-se o funcionário. Para esses efeitos, a
solicitante deverá detalhar no pedido formulado a matéria e o
caráter no qual se solicita a intervenção de um funcionário
aduaneiro.
Artigo 20
Os funcionários de uma Administração Aduaneira poderão, com a
Administração Aduaneira de que se trate e nas condições previstas
por esta, estar presente nas investigações realizadas no território
desta última.
Artigo 21
Para os fins do presente Protocolo e por solicitação de uma
Administração Aduaneira, a Administração Aduaneira requerida
prestará assistência a seu alcance para contribuir para a
modernização das estruturas, organização e metodologia de
trabalho.
Outrossim, contribuirá com a participação de funcionários
especializados como peritos e dará a cooperação disponível para
aperfeiçoar os sistemas de trabalho através da capacitação, técnica
do pessoal, do treinamento e do intercâmbio de instrutores.