2.735, De 13.8.98
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.735, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Protocolo de Emenda à
Convenção de Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), assinado
em Montreal, em 6 de outubro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
CONSIDERANDO que o Protocolo de Emenda à Convenção de
Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), foi assinado em
Montreal, em 6 de outubro de 1980;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 18
de setembro de 1990;
CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor
internacional em 20 de junho de 1997;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do Protocolo de Emenda à Convenção de
Aviação Civil Internacional (Artigo 83 bis), em 30 de outubro de
1990, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 20 de junho de
1997, data de sua entrada em vigor internacional;
DECRETA:
Art 1º O Protocolo de Emenda à Convenção de Aviação
Civil Internacional (Artigo 83 bis), assinado em Montreal, em 6 de
outubro de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Relativo a uma Emenda à
Convenção de Aviação Civil Internacional
Assinado em Montreal em 6 de outubro
de 1980
A Assembléia da Organização de Aviação Civil Internacional
Reunida na sua vigésima-terceira Sessão, em Montreal, em 6 de
outubro de 1980,
Tendo em conta as Resoluções A21-22 e A22-28 sobre arrendamento,
afretamento e troca de aeronaves em operações internacionais,
Tendo em conta o projeto de emenda à Convenção de Aviação Civil
Internacional elaborado pela 23ª Sessão do Comitê Jurídico,
Tendo em conta o desejo geral dos Estados Contratantes de
estabelecerem um dispositivo para a transferência de certos deveres
e funções do Estado de registro ao Estado do operador de aeronaves
nos casos de arrendamentos, afretamento ou troca, bem como de
quaisquer arranjos semelhantes com relação às referidas
aeronaves,
Considerando ser necessário, para o propósito supra-mencionado,
emendar a Convenção de Aviação Civil Internacional feita em Chicago
em sete de dezembro de 1944,
1. Aprova, de acordo com o disposto no Artigo 94 (
a ) da referida Convenção, a seguinte proposta de
emenda à mesma:
Inserir, após o Artigo 83, o novo Artigo 83 bis , que se
segue:
"Artigo 83 bis
Transferência de certos deveres e funções
a) Sem prejuízo do disposto pelos Artigos 12, 30, 31 e 32 (
a ), quando uma aeronave registrada em um Estado
Contratante for operada conforme a um acordo de arrendamento,
afretamento ou troca da aeronave, ou a qualquer arranjo semelhante,
por parte de um operador cuja principal sede de negócios ou, na
falta desta, cuja residência permanente se localize em outro Estado
Contratante, o Estado registrante poderá, mediante acordo com o
outro Estado mencionado, transferir a este último, de forma parcial
ou total, os deveres e as funções de Estado registrante relativos à
aeronave previstos nos Artigos 12, 30, 31 e 32( a ).
O Estado registrante ficará isento da responsabilidade referente às
funções e aos deveres transferidos.
b) A transferência não terá efeito, com relação a outros Estados
Contratantes, antes de que o acordo em que aquela se encontra
incorporada seja registrado junto ao Conselho e tornado público,
conforme disposto pelo Artigo 83, ou antes de que a existência do
acordo e seu alcance tenham sido comunicados diretamente às
autoridades de outro(s) Estado(s) interessado(s) por parte de um
dos Estados signatários do Acordo.
c) O disposto nos parágrafos ( a ) e (
), supra, também serão aplicáveis aos casos
abrangidos pelo Artigo 77."
2. Especifica, de acordo com o disposto no Artigo 94 (
a ) da referida Convenção, ser de noventa e oito o
número dos Estados Contratantes cujas ratificações serão
necessárias para a entrada em vigor da emenda citada, e
3. Resolve que o Secretário-Geral da Organização de Aviação
Civil Internacional elaborará um Protocolo com versões nos idiomas
inglês, francês, russo e espanhol, de igual validade, que
incorporará a supracitada emenda, bem como a matéria a seguir:
a) o Protocolo será assinado pelo Presidente da Assembléia e
pelo seu Secretário-Geral.
b) o Protocolo estará aberto à ratificação por parte de qualquer
Estado que tenha ratificado a referida Convenção de Aviação Civil
Internacional ou a ela tenha aderido.
c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à
Organização de Aviação Civil Internacional.
d) O Protocolo entrará em vigor, para os Estados ratificantes,
na data do depósito, supracitado, do nonagésimo-oitavo instrumento
de ratificação.
e) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os
Estados Contratantes a data do depósito de cada uma das
ratificações do Protocolo.
f) O Secretário-Geral comunicará imediatamente a todos os
Estados signatários da referida Convenção a data da entrada em
vigor do Protocolo.
g) Para qualquer Estado Contratante que venha a ratificar o
Protocolo após a data supracitada, este entrará em vigor quando do
depósito do instrumento de ratificação do referido Estado junto à
Organização de Aviação Civil Internacional.
Em conseqüência, de acordo com a referida determinação da
Assembléia,
O presente Protocolo foi elaborado pelo Secretário-Geral da
Organização.
Em fé do que o Presidente e o Secretário-Geral da
vigésima-terceira Sessão da Assembléia da Organização de Aviação
Civil Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, o
assinaram:
Feito em Montreal em seis de outubro de mil novecentos e oitenta
em documento singular em versões inglesa, francesa, russa e
espanhola, todas de igual validade. O presente Protocolo ficará
depositado no arquivo da Organização de Aviação Civil Internacional
e cópias devidamente certificadas dos referidos textos serão
transmitidos, pelo Secretário-Geral da Organização, a cada um dos
Estados signatários da Convenção de Aviação Civil Internacional
elaborada em Chicago em sete de dezembro de 1944.
R.S. Nyaga
Yves Lambert
Presidente da 23ª Sessão da
Assembléia
Secretário-Geral