2.736, De 13.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.736, DE 13 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Acordo Internacional
sobre a Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em
Águas Territoriais e em Portos, assinado em Londres, em 16 de
outubro de 1985.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Acordo Internacional sobre a
Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas
Territoriais e em Portos foi assinado em Londres, em 16 de outubro
de 1985;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 4
de maio de 1995;
        CONSIDERANDO que o Acordo em tela entrou em vigor
internacional em 12 de setembro de 1993;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do Acordo Internacional sobre a
Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas
Territoriais e em Portos, em 18 de dezembro de 1995, passando o
mesmo a vigorar, para o Brasil, em 18 de dezembro de 1995;
        DECRETA:
        Art 1º O Acordo Internacional sobre a Utilização de
Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas Territoriais e em
Portos, assinado em Londres, em 16 de outubro de 1985, apenso por
cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 13 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo Internacional sobre a
Utilização de Estações Terrenas de Bordo da INMARSAT em Águas
Territoriais e em Portos
Preâmbulo
Os Estados Partes (doravante denominados "Partes") do presente
Acordo,
Desejando atingir os objetivos previstos pela Recomendação 3 da
Conferência Internacional sobre o Estabelecimento da Organização
Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite,
1975-1976, e
Tendo decidido melhorar as comunicações para a salvaguarda da
vida do mar, bem como a eficácia e a exploração dos navios,
Concordam:
Artigo 1
1. Em conformidade com as disposições previstas no presente
Acordo e em consonância com os direitos relativos à navegação
estabelecidos no direito internacional, as Partes autorizam, em seu
território e em seus portos, a operação de estações terrenas de
navio aprovadas, pertencentes ao sistema de telecomunicações
marítimas espaciais provido pela Organização Internacional de
Telecomunicações Marítimas por Satélite (INMARSAT) e devidamente
instaladas a bordo de navios usando bandeira de qualquer outra das
Partes (doravante denominadas "estações terrenas de navio da
INMARSAT").
2. A referida autorização estará a todo momento limitada à
utilização, pelas estações terrenas de navio da INMARSAT, das
freqüências do serviço móvel marítimo por satélite e estará
condicionada ao cumprimento, por tais estações, das disposições
pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações da União
Internacional de Telecomunicações e das condições enunciadas no
Artigo 2 do presente Acordo.
Artigo 2
1. A operação das estações terrenas de navio da INMARSAT estará
sujeita às seguintes condições:
a) não será prejudicial à paz, à ordem e à segurança do Estado
Costeiro;
b) não produzirá interferência prejudicial a outros serviços de
radiocomunicação operando nos limites do território do país
Costeiro;
c) dará prioridade às transmissões de socorro e de segurança, em
conformidade com as convenções internacionais pertinentes e, em
particular, ao Regulamento de Radiocomunicações da União
Internacional de Telecomunicações;
d) serão adotadas medidas de segurança, tendo em conta os
regulamentos pertinentes, durante a operação de estações terrenas
de navio da INMARSAT em uma zona onde exista a presença de gases
explosivos e, particularmente, durante as operações relativas a
petróleo e outras substâncias inflamáveis;
e) as estações terrenas de navio da INMARSAT estarão sujeitas à
inspeção das autoridades do Estado Costeiro, por solicitação deste,
sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito
internacional.
2. Neste Acordo, a expressão "Estado Costeiro" significa o
Estado em cujo mar territorial e em cujos portos a estação terrena
de navio da INMARSAT está operando em conformidade com as
disposições deste Acordo.
Artigo 3
Sem prejuízo dos direitos de navegação reconhecidos pelo direito
internacional, as Partes podem limitar, suspender ou proibir a
operação de estações terrenas de navio da INMARSAT nos portos e
zonas do mar territorial por elas especificados. Estas limitações,
suspensões ou proibições, decididas pela Parte concernente, serão
notificadas ao Depositário do presente Acordo com a maior brevidade
possível. Entrarão em vigor independentemente da referida
notificação.
Artigo 4
Sem prejuízo das comunicações de socorro e de segurança, o
Estado Costeiro poderá, no que se refere à autorização citada no
parágrafo 1 do Artigo 1 do presente Acordo, limitar os direitos
concedidos aos navios do Estado da bandeira àqueles concedidos por
este último, em seu mar territorial e em seus portos, aos navios do
País Costeiro, em virtude do mesmo parágrafo.
Artigo 5
Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como impedimento
à concessão de facilidades mais amplas por umas das Partes quanto à
operação de estações terrenas de navio da INMARSAT.
Artigo 6
O presente Acordo não se aplica aos navios de guerra e a outros
navios de Estado utilizados para fins não comerciais.
Artigo 7
1. Qualquer Estado pode tornar-se Parte deste Acordo,
mediante:
a) assinatura; ou
b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação
seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) acessão ou adesão.
2. O presente Acordo está aberto para assinatura em Londres, de
1º de janeiro de 1986 até sua entrada em vigor, permanecendo
aberto, daí por diante, para acessão ou adesão.
Artigo 8
1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a
data em que vinte e cinco (25) Estados tenham se tornado
Partes.
2. Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação, acessão ou adesão venha a ser depositado após a data em
que o presente Acordo tenha entrado em vigor, este Acordo entrará
em vigor na data em que ocorrer o referido depósito.
Artigo 9
Uma Parte poderá, através de notificação endereçada ao
Depositário, retirar-se do Acordo a qualquer momento. Essa retirada
terá efeito noventa (90) dia após a data de recebimento, pelo
Depositário, da notificação escrita dessa Parte comunicando sua
retirada.
Artigo 10
1. O Diretor Geral da INMARSAT será o Depositário do presente
Acordo.
2. Em particular, o Depositário deverá informar imediatamente a
todas as Partes do presente Acordo:
a) toda assinatura do Acordo;
b) a data de entrada em vigor do Acordo;
c) todo depósito de instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação acessão ou adesão;
d) a data em que uma Parte deixar de ser Partes deste
Acordo;
e) outras notificações e comunicações relativas ao presente
Acordo.
Quando da entrada em vigor do Acordo, o Depositário deverá
remeter uma cópia autenticada ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, para registro e publicação, conforme as
disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Depositário
remeterá, ao mesmo tempo, uma cópia autenticada do Acordo à União
Internacional de Telecomunicações e à Organização Marítima
Internacional.
Artigo 11
O presente Acordo é estabelecido em um único original nos
idiomas inglês, francês, russo e espanhol, todos os textos sendo
igualmente autênticos, e será depositado junto ao Depositário, que
enviará uma cópia autenticada às Partes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente
autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente
Acordo.
Feito em Londres, no dia dezesseis de outubro de mil novecentos
e oitenta e cinco.