2.741, De 20.8.98

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.741, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga a
Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países
afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na
África.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
        CONSIDERANDO a Convenção Internacional de Combate à
Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou
Desertificação, Particularmente na África, foi assinado pelo
Governo brasileiro, em Paris, em 15 de outubro de 1994;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 28, de 12 de junho de 1997;
        CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor
internacional em 26 de dezembro de 1996;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação da Convenção Internacional de Combate à
Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou
Desertificação, Particularmente na África, em 25 de junho de 1997,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de
1997;
        DECRETA:
        Art 1º A Convenção Internacional de Combate à
Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou
Desertificação, Particularmente na África, assinada pelo Governo
brasileiro em Paris, em 15 de outubro de 1994, apensa por cópia ao
presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Brasília, 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.8.2008
Convenção Internacional de Combate à
Desertificação nos Países Afetados por Seca Grave e/ou
Desertificação, Particularmente na África
As Partes nesta Convenção:
Reconhecendo que os seres humanos das áreas afetadas ou
ameaçadas estão no centro das preocupações do combate à
desertificação e da mitigação dos efeitos da seca;
Refletindo a preocupação urgente da comunidade internacional,
incluindo os Estados e as Organizações Internacionais, acerca dos
impactos adversos da desertificação e da seca;
Conscientes de que as zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas
secas constituem uma proporção considerável da superfície emersa da
Terra e constituem habitat e fonte de sustento de uma grande
parte da população mundial;
Reconhecendo ainda que a desertificação e a seca são problemas
de dimensão global na medida em que afetem todas as regiões do
Globo e que se torna necessária uma ação conjunta da comunidade
internacional para combater a desertificação e/ou mitigar os
efeitos da seca;
Observando a elevada concentração de países em desenvolvimento,
em particular os menos avançados entre aqueles mais afetados por
seca grave e/ou desertificação, e as conseqüências particularmente
trágicas destes fenômenos na África;
Observando também que a desertificação é causada por uma
interação complexa de fatores físicos, biológicos, políticos,
sociais, culturais e econômicos;
Considerando o impacto do comércio e de aspectos relevantes das
relações econômicas internacionais na capacidade dos países
afetados combaterem eficazmente a desertificação;
Conscientes de que o crescimento econômico sustentado, o
desenvolvimento social e a erradicação da pobreza são prioridades
dos países em desenvolvimento afetados, particularmente os
africanos, e de que são essenciais à satisfação dos objetivos de
sustentabilidade;
Tendo em mente que a desertificação e a seca afetam o
desenvolvimento sustentável através das suas interelações com
importantes problemas sociais, tais como a pobreza, a má situação
sanitária e nutricional, a insegurança alimentar, e aqueles que
decorrem da migração, da deslocação forçada de pessoas e da
dinâmica demográfica;
Manifestando apreço pela importância dos esforços realizados e
pela experiência acumulada pelos Estados e Organizações
Internacionais no combate à desertificação e na mitigação dos
efeitos da seca particularmente através da implementação do Plano
de Ação das Nações Unidas para o Combate à Desertificação, que foi
adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desertificação, em
1977;
Tomando consciência de que, apesar dos esforços anteriores, o
progresso no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos da
seca não atingiu as expectativas e de que uma abordagem nova e mais
eficaz é necessária a todos os níveis no quadro do desenvolvimento
sustentável;
Reconhecendo a validade e a relevância das decisões adotadas
pela Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e
Desenvolvimento, particularmente a Agenda 21 e o seu Capítulo 12,
os quais fornecem uma base para o combate à desertificação;
Reafirmando, neste contexto, os compromissos assumidos pelos
países desenvolvidos conforme o disposto no número 13 do Capítulo
33 da Agenda 21;
Recordando a resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas nº
47/188, em particular a prioridade que nela é atribuída à África, e
todas as demais resoluções, decisões e programas pertinentes das
Nações Unidas, bem como declarações que, a propósito, foram feitas
por países Africanos e países de outras regiões;
Reiterando a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento em cujo Princípio 2 se estabelece que os Estados
tem, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do
Direito Internacional, o direito soberano a explorar os seus
próprios recursos de acordo com as suas políticas ambientais e de
desenvolvimento, bem como a responsabilidade de assegurar que as
atividades sob sua jurisdição ou controle não causarão danos ao
meio ambiente de outros Estados ou áreas situadas fora dos limites
da sua jurisdição;
Reconhecendo que os Governos, desempenham um papel fundamental
no combate à desertificação e no mitigação dos efeitos da seca e
que o progresso nestas áreas depende da implementação de programas
de ação, a nível local, nas áreas afetadas;
Reconhecendo também a importância e a necessidade de cooperação
internacional e de parceria no combate à desertificação e na
mitigação dos efeitos da seca;
Reconhecendo ainda a importância de que sejam proporcionados aos
países em desenvolvimento afetados particularmente na África, meios
eficazes, entre os quais recursos financeiros substanciais,
incluindo recursos novos e adicionais, e acesso a tecnologia, sem o
que lhes será muito difícil implementar plenamente os compromissos
que para eles decorrem desta Convenção;
Preocupadas com o impacto da desertificação e da seca nos países
afetados na Ásia Central e na Transcaucásia;
Sublinhando o importante papel desempenhado pela mulher nas
regiões afetadas pela desertificação e/ou seca particularmente nas
zonas rurais dos países em desenvolvimento, e a importância em
assegurar, em todos os níveis, a plena participação de homens e
mulheres nos programas de combate à desertificação e de mitigação
dos efeitos da seca, importância em assegurar, em todos os níveis,
a plena participação de homens e mulheres nos programas de combate
à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca;
Destacando o papel especial desempenhado pelas organizações
não-governamentais e outros grupos importantes no combate à
desertiticação e na mitigação dos efeitos da secas;
Tendo presente a relação existente entre a desertificação e
outros problemas ambientais de dimensão global enfrentados pelas
comunidades internacional e nacionais;
Tendo também presente que o combate à desertificação pode
contribuir para atingir os objetivos da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudanças Climáticas, da Convenção sobre a Diversidade
Biológica e de outras Convenções ambientais;
Cientes de que as estratégias de combate à desertificação e
mitigação dos efeitos da seca terão a sua máxima eficácia se
baseadas numa observação sistemática adequada e num conhecimento
científico rigoroso e se estiverem sujeitas a uma reavaliação
contínua;
Reconhecendo a necessidade urgente de melhorar a eficácia e a
coordenação da cooperação internacional para facilitar a
implementação dos planos e prioridades nacionais;
Decididas a tomar as medidas adequadas ao combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos da seca para benefício das
gerações presentes e futuras;
Acordaram no seguinte:
PARTE I
Introdução
Artigo 1º
Termos Utilizados
Para efeitos da presente Convenção:
a) Por "desertificação" entende-se a degradação da terra nas
zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas, resultantes de vários
fatores, incluindo as variações climáticas e as atividades
humanas;
b) Por "combate à desertificação" entendem-se as atividades que
fazem parte do aproveitamento integrado da terra nas zonas áridas,
semi-áridas e sub-úmidas secas com vistas ao seu desenvolvimento
sustentável, e que têm por objetivo:
I) A prevenção e/ou redução da degradação das terras;
II) A reabilitação de terras parcialmente degradadas; e
III) A recuperação de terras degradadas.
c) Por "seca" entende-se o fenômeno que ocorre naturalmente
quando a precipitação registrada é significativamente inferior aos
valores normais, provocando um sério desequilíbrio hídrico que
afeta negativamente os sistemas de produção dependentes dos
recursos da terra;
d) Por "mitigação dos efeitos da seca" entendem-se as atividades
relacionadas com a previsão da seca e dirigidas à redução da
vulnerabilidade da sociedade e dos sistemas naturais àquele
fenômeno no que se refere ao combate à desertificação;
e) Por "terra" entende-se o sistema bio-produtivo terrestre que
compreende o solo, a vegetação, outros componentes do biota e os
processos ecológicos e hidrológicos que se desenvolvem dentro do
sistema;
f) Por "degradação da terra" entende-se a redução ou perda, nas
zonas áridas, semi-áridas e sub-humidas secas, da produtividade
biológica, ou econômica e da complexidade das terras agricolas de
sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais,
das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido
aos sistemas de utilização da terra ou a um processo ou combinação
de processos, incluindo os que resultam da atividade do homem e das
suas formas de ocupação do território, tais como:
I) A erosão do solo causada pelo vento e/ou pela água;
II) A deterioração das propriedades físicas, químicas e
biológicas ou econômicas do solo;e
III) A destruição da vegetação por períodos prolongados;
g) Por "zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas"
entendem-se todas as áreas, com exceção das polares e das
sub-polares, nas quais a razão entre a precipitação anual e
evapotranspiração potencial está compreendida entre 0,05 e
0,65;
h) Por "zonas afetadas" entendein-se as zonas áridas,
semi-áridas e/ou sub-úmidas secas afetadas ou ameaçadas pela
desertificação;
i) Por "países afetados" entendem-se todos os países cujo
território inclua, no todo ou em Parte, zonas afetadas;
j) Por "organização regional de integração econômica" entende-se
qualquer organização constituída por estados soberanos de uma
determinada região, com competência nas matérias abrangidas pela
presente Convenção, e que tenha sido devidamente autorizada, de
conformidade com o seu regimento interno, a assinar, ratificar,
aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir;
k) Por "países Partes desenvolvidos" entendem-se, os países
Partes desenvolvidos e as organizações econômicas regionais
compostas por países desenvolvidos.
Artigo 2º
Objetivo
1. A presente Convenção tem por objetivo o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nos países
afetados por seca grave e/ou desertificação, particularmente na
África através da adoção de medidas eficazes em todos os níveis,
apoiadas em acordos de cooperação internacional e de parceria, no
quadro duma abordagem integrada, coerente com a Agenda 21, que
tenha em vista contribuir para se atingir o desenvolvimento
sustentável nas zonas afetadas.
2. A consecução deste objetivo exigirá a aplicação, nas zonas
afetadas, de estratégias integradas de longo prazo baseadas
simultaneamente, no aumento de produtividade da terra e na
reabilitação, conservação e gestão sustentada dos recursos em terra
e hídricos, tendo em vista melhorar as condições de vida,
particularmente ao nível das comunidades locais.
Artigo 3º
Princípios
Para atingir os objetivos da presente Convenção e aplicar as
suas disposições, as Partes guiar-se-ão, entre outros, pelos
seguintes princípios:
a) As Partes deverão garantir que as decisões relativas a
concepção e implementação dos programas de combate à desertificação
e/ou mitigação dos efeitos da seca serão tomadas com a participação
das populações e comunidades locais e que, nas instâncias
superiores de decisão, será criado um ambiente propício que
facilitará a realização de ações aos níveis nacional e local;
b) As Partes deverão, num espírito de solidariedade
internacional e de parceria, melhorar a cooperação e a coordenação
aos níveis subregional, regional e internacional e concentrar os
recursos financeiros, humanos, organizacionais e técnicos onde eles
forem mais necessários;
c) As Partes deverão fomentar, num espírito de parceria, a
cooeração a todos os níveis do governo, das comunidades, das
organizações nãogovernamentais e dos detentores da terra, a fim de
que seja melhor compreendida a natureza e o valor do recurso da
terra e dos escassos recursos hídricos das áreas afetadas, e
promovido o uso sustentável desses mesmos recursos; e
d) As Partes deverão tomar plenamente em consideração as
necessidades e as circunstâncias particulares dos países Partes em
desenvolvimento afetados, em especial os países de menor
desenvolvimento relativo.
PARTE II
Disposições
Gerais
Artigo 4º
Obrigações gerais
1. As Partes cumprirão as obrigações contraídas ao abrigo da
presente Convenção, individual ou conjuntamente, quer através de
acordos bilaterais e multilaterais já existentes ou a celebrar,
quer, sempre que apropriado, através da combinação de uns e de
outros, enfatizando a necessidade de coordenar esforços e de
desenvolver uma estratégia coerente de longo prazo em todos os
níveis.
2. Para se atingir o objetivo da presente Convenção, as Partes
deverão:
a) Adotar uma abordagem integrada que tenha em conta os aspectos
físicos, biológicos e sócio-econômicos dos processos de
desertificação e seca;
b) Dar a devida atenção, dentro das organizações internacionais
e regionais competentes, a situação dos países Partes em
desenvolvimento afetados com relação às trocas internacionais, aos
acordos de comércio e à dívida, tendo em vista criar um ambiente
econômico internacional favorável à promoção de um desenvolvimento
sustentável;
c) Integrar as estratégias de erradicação da pobreza nos
esforços de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da
seca;
d) Promover, entre os países Partes afetados, a cooperação em
matéria de proteção ambiental e de conservação dos recursos em
terra e hídricos, na medida da sua relação com a desertificação e a
seca;
e) Reforçar a cooperação subregional, regional e
internacional;
f) Cooperar com as organizações intergovernamentais
competentes;
g) Fazer intervir, quando for o caso, os mecanismos
institucionais, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações;
e
h) Promover a utilização dos mecanismos e acordos financeiros
bilaterais e multilaterais já existentes suscetíveis de mobilizar e
canalizar recursos financeiros substanciais para o combate à
desertificação e a mitigação dos efeitos da seca conduzidos pelos
países Partes em desenvolvimento afetados.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados reúnem condições
de elegibilidade para poder receber apoio na implementação da
Convenção.
Artigo 5º
Obrigações dos países Partes
afetados
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o
disposto no artigo 4º da Convenção, os países Partes afetados
comprometem-se a:
a) Dar a devida prioridade ao combate à desertificação e à
mitigação dos efeitos da seca, alocando recursos adequados de
acordo com as suas circunstâncias e capacidades;
b) Estabelecer estratégias e prioridades no quadro dos seus
planos e/ou políticas de desenvolvimento sustentáveI, tendo em
vista o combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da
seca;
c) Atacar as causas profundas da desertificação e dar especial
atenção aos fatores sócio-econômicos que contribuem para os
processos de desertificação;
d) Promover a sensibilização e facilitar a participação das
populações locais, especialmente das mulheres e dos jovens, nos
esforços para combater a desertificação e mitigar os efeitos da
seca, recorrendo ao apoio das organizações não-governamentais;
e
e) Criar um ambiente favorável, recorrendo, conforme for
adequado, ao reforço da legislação pertinente em vigor e, no caso
desta não existir, à promulgação de nova legislação e à elaboração
de novas políticas e programas de ação a longo prazo.
Artigo 6º
Obrigações dos países Partes
desenvolvidos
Além das obrigações que sobre eles recaem, de acordo com o
disposto no artigo 4º da Convenção, os países Partes desenvolvidos
comprometem-se a:
a) Apoiar ativamente, de conformidade com o que tiverem acordado
individual ou conjuntamente, os esforços dos países Partes em
desenvolvimento afetados, particularmente os países africanos, e os
de menor desenvolvimento relativo, que sejam dirigidos ao combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos da seca;
b) Proporcionar recursos financeiros substanciais e outras
formas de apoio aos países Partes em desenvolvimento afetados,
particularmente os africanos, de modo que eles possam elaborar e
implementar eficazmente os seus próprios planos e estratégias de
longo prazo no combate à desertificação e na mitigação dos efeitos
da seca;
c) Promover a mobilização de recursos financeiros novos e
adicionais de conformidade com a alínea) do nº 2 do
artigo 20º;
d) Encorajar a mobilização de recursos financeiros oriundos do
setor privado e de outras fontes não-governamentais; e
e) Promover e facilitar o acesso dos países Partes afetados,
particularmente aqueles em desenvolvimento, à tecnologia, aos
conhecimentos gerais e aos conhecimentos técnicos adequados.
Artigo 7º
Prioridade à África
Ao implementar a presente Convenção, as Partes darão prioridade
aos países africanos Partes afetados, a luz da situação particular
prevalecente no respectivo continente, sem negligenciar os países
Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões.
Artigo 8º
Relações com outras Convenções
1. As Partes encorajarão a coordenação das atividades
desenvolvidas no âmbito da presente Convenção e ao abrigo de outros
acordos internacionais de que sejam Partes, particularmente a
Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre a
Diversidade Biológica, com a finalidade de maximizar as vantagens
resultantes das atividades desenvolvidas ao abrigo de cada um
desses acordos, evitando, simultaneamente, a duplicação de
esforços. As Partes incentivarão a execução de programas conjuntos
particularmente nas áreas da pesquisa, formação profissional,
observação sistemática, coleta e intercâmbio de informação na
medida em que essas atividades contribuam para se atingir os
objetivos estabelecidos nos acordos em questão.
2. As disposições da presente Convenção não afetam os direitos e
obrigações que recaiam sobre qualquer das Partes em virtude de
acordo bilateral, regional ou internacional a que essa mesma Parte
estivesse ligada anteriormente à entrada em vigor, para si, da
presente Convenção.
PARTE III
Programas de Ação, Cooperação
Científica e Técnica e Medidas de Apoio
SEÇÃO 1
Programas de
Ação
Artigo 9º
Princípios básicos
1. Ao cumprirem as obrigações previstas no artigo 5º da
Convenção, os países Partes em desenvolvimento e qualquer outro
país Parte afetado, no quadro do respectivo anexo de implementação
regional ou que tenha notificado, por escrito, o Secretariado
Permanente, elaborarão, darão conhecimento público e implementarão,
conforme for apropriado, programas de ação nacionais -
aproveitando, na medida do possível, os planos e programas
existentes que tenham tido êxito na sua aplicação - programas de
ação sub-regional e regional, como elemento central da sua
estratégia de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos
da seca. Tais programas deverão ser atualizados através de um
processo participativo permanente, com base na experiência
desenvolvida no terreno, bem como através dos resultados da
investigação. A preparação dos programas de ação nacionais será
feita em estreita ligação com os outros trabalhos de formulação de
políticas nacionais de desenvolvimento sustentável.
2. Nas diversas formas de assistência a prestar pelos países
Partes desenvolvidos em conformidade com o estabelecido no artigo 6
da Convenção, será atribuída prioridade, conforme vier a ser
acordado aos programas de ação nacionais, sub-regionais e regionais
dos países partes em desenvolvimento afetados, em particular os
africanos, seja diretamente, seja por intermédio das organizações
multilaterais competentes, seja ainda por ambas as vias.
3. As Partes encorajarão os órgãos, fundos e programas do
sistema das Nações Unidas e de outras organizações
intergovernamentais competentes, as instituições acadêmicas, a
comunidade científica e as organizações não-governamentais que
estiverem em condições de cooperar, para que, de acordo com os
respetivos mandatos e capacidades, apoiem a elaboração, a
implementação e o acompanhamento dos programas de ação.
Artigo 10º
Programas de Ação Nacionais
1. O objetivo dos programas de ação nacionais consiste em
identificar os fatores que contribuem para a desertificação e as
medidas de ordem prática necessárias ao seu combate e à mitigação
dos efeitos da seca.
2. Os programas de ação nacionais especificarão o papel que
cabe, respectivamente, ao governo, às comunidades locais e aos
detentores da terra, bem como determinarão quais os recursos
disponíveis e quais os recursos necessários. Eles deverão entre
outros aspectos:
a) Incluir estratégias de longo prazo de luta contra a
desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, enfatizar a sua
implementação e integrá-las nas políticas nacionais de
desenvolvimento sustentável;
b) Ter em conta a possibilidade de lhe serem introduzidas
modificações em resposta a alterações nos pressupostos em que
assentou a sua elaboração e ser suficientemente flexíveis; ao nível
local, para acomodar diferentes condições sócio-econômicos,
biológicos e geo-físicos;
c) Dar uma particular atenção à aplicação de medidas preventivas
nas terras ainda não degradadas ou que estejam apenas ligeiramente
degradadas;
d) Reforçar a capacidade de cada país na área de climatologia,
meteorologia e hidrologia e os meios para constituir um sistema de
alerta rápido em caso de seca;
e) Promover políticas e reforçar os quadros institucionais nos
quais se desenvolvem ações de cooperação e coordenação, num
espírito de parceria entre a comunidade doadora, os vários níveis
da administração pública e as populações e comunidades locais, e
facilitar o acesso das populações locais à informação e tecnologia
adequadas;
f) Assegurar a participação efetiva aos níveis local, nacional e
regional das organizações não-governamentais e das populações
locais, tanto da população masculina como feminina, particularmente
os detentores dos recursos, incluindo os agricultores e os pastores
e as respectivas organizações representativas, tendo em vista o seu
envolvimento no planejamento das políticas, no processo de decisão
e na implementação e revisão dos programas de ação nacionais;e
g) Prever o seu exame periódico e a elaboração de relatórios
sobre sua implementação.
3. Os programas de ação nacionais poderão incluir, entre outras,
algumas ou todas das seguintes medidas de prevenção da seca e de
mitigação dos seus efeitos:
a) A criação e/ou reforço, conforme for adequado, de sistemas de
alerta rápido, incluindo dispositivos locais e nacionais, bem como
de sistemas conjuntos aos níveis sub-regional e regional e
mecanismos de ajuda a pessoas deslocadas por razões ambientais;
b) Reforço das atividades de prevenção e gestão da seca,
incluindo planos para fazer face a eventualidade da sua ocorrência
em nível local, nacional, sub-regional e regional, os quais deverão
ter em conta as previsões climáticas estacionais e interanuais;
c) A criação e/ou reforço, conforme for apropriado, de sistemas
de segurança alimentar, incluindo instalações de armazenamento e
meios de comercialização, particularmente nas zonas rurais;
d) O desenvolvimento de projetos que viabilizem formas
alternativas de subsistência suscetíveis de gerar rendimentos nas
zonas mais vulneráveis à seca; e
e) O desenvolvimento de programas de irrigação destinados ao
apoio à agricultura e à pecuária.
4. Considerando as circunstâncias e necessidades específicas de
cada país Parte afetado, os programas de ação nacionais incluirão,
entre outras e conforme apropriado, medidas em alguns ou em todos,
os seguintes domínios prioritários, desde que relacionados com o
combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca nas
áreas afetadas e envolvendo as respectivas populações: promoção de
formas de subsistência alternativas e melhoria do ambiente
econômico nacional tendo em vista reforçar os programas dirigidos à
erradicação da pobreza e à garantia da segurança alimentar;
dinâmica demográfica; gestão sustentada dos recursos naturais;
práticas agrícolas sustentáveis; desenvolvimento e uso eficiente de
várias fontes de energia; quadro institucional e legal; reforço da
capacidade de avaliação e observação sistemática, incluindo os
serviços hidrológicos e meteorológicos, e o desenvolvimento das
capacidades, a educação e a conscientização pública.
Artigo 11º
Programas de Ação Sub-regional e
Regional
Os países Partes afetados procederão a consultas e cooperarão na
preparação, de acordo com os respectivos anexos de implementação
regional, e conforme for aplicável, de programas de ação
sub-regional e/ou regional que harmonizem, complementem e melhorem
a eficiência dos programas de ação nacionais. As disposições do
artigo 10º aplicam-se mutatis mutandis aos programas de ação
subregional e regional. Uma tal cooperação pode incluir programas
conjuntos estabelecidos de comum acordo para a gestão sustentável
dos recursos naturais transfronteiriços, para a cooperação
científica e técnica e para o fortalecimento das instituições
competentes.
Artigo 12º
Cooperação Internacional
Os países Partes afetados, em colaboração com outras Partes e
com a comunidade internacional, deverão cooperar para assegurar a
promoção de um ambiente internacional favorável à implementação da
Convenção. Uma tal cooperação deverá abarcar também as áreas da
transferência de tecnologia, bem como a da pesquisa científica e a
do desenvolvimento, a da coleta e difusão de informação e a dos
recursos financeiros.
Artigo 13º
Apoio na Elaboração e Implementação
dos Programas de Ação
1. Entre as medidas de apoio aos programas de ação previstos no
artigo 9º incluem-se as seguintes:
a) estabelecer uma cooperação financeira que assegure aos
programas de ação uma previsibilidade compatível com um
planejamento de longo prazo;
b) conceber e utilizar mecanismos de cooperação que permitam
prestar um apoio mais eficaz ao nível local, incluindo ações
realizadas através de organizações não-govemamentais de modo a
assegurar a possibilidade de serem repetidas, sempre que oportuno,
as atividades dos programas piloto que teriam tido êxito;
c) aumentar a flexibilidade de concepção, financiamento e
implementação dos projetos, de conformidade com a abordagem
experimental e interativa mais conveniente a uma ação baseada na
participação; e
d) estabelecer, conforme for adequado, procedimentos
administrativos e orçametários que aumentem a eficiência da
cooperação e dos programas de apoio.
2. Ao ser prestado apoio aos países Partes em desenvolvimento
afetados dar-se-á prioridade aos países Partes africanos e aos
países Partes de menor desenvolvimento relativo.
Artigo 14º
Coordenação na Elaboração e
Implementação dos Programas de Ação
1. As Partes trabalharão em estreita colaboração na elaboração e
implementação dos programas de ação, seja diretamente, seja através
das organizações intergovernamentais competentes.
2. As Partes desenvolverão mecanismos operacionais, sobretudo
aos níveis nacional e local, para assegurar a máxima coordenação
possível entre os países Partes desenvolvidos, países Partes em
desenvolvimento e as organizações intergovemamentais e
não-govemamentais competentes, a fim de evitar a duplicação de
esforços, harmonizar as intervenções e os critérios de abordagem, e
tirar o maior partido possível da ajuda concedida. Nos países
Partes em desenvolvimento afetados dar-se-á prioridade à
coordenação das atividades relacionadas com a cooperação
internacional, a fim de maximizar a eficiência na utilização dos
recursos, assegurar uma ajuda bem orientada e facilitar a
implementação dos programas de ação nacionais e das prioridades
estabelecidas no âmbito da presente Convenção.
Artigo 15º
Anexos de Implementação Regional
Os elementos a integrar nos programas de ação deverão ser
selecionados e adaptados em função dos fatores sócio-econômicos,
geográficos e climáticos característicos dos países Partes ou
regiões afetados, bem como do seu nível de desenvolvimento. As
diretrizes para a preparação dos programas de ação precisando a
orientação e conteúdo destes últimos para as diferentes sub-regiões
e regiões específicas, constarão dos respectivos Anexos de
implementação regional.
 
SEÇÃO 2
Cooperação
Científica e Técnica
Artigo 16º
Coleta, Análise e Intercâmbio de
Informação
As Partes acordam, de conformidade com as respectivas
capacidades, integrar e coordenar a coleta e intercâmbio de dados e
informações relevantes, tanto para o curto como a longo prazos,
para assegurar a observação sistemática da degradação das terras
nas zonas afetadas e compreender e avaliar melhor os processos e
efeitos da seca e desertificação. Isto ajudaria a promover, entre
outros objetivos, o alerta rápido e o planejamento antecipado nos
períodos de variação climática desfavorável, de uma forma que os
usuários, em todos os níveis, incluindo especialmente as populações
locais, pudessem utilizar em termos práticos, esses conhecimentos.
Para tanto, as Partes deverão, conforme for apropriado:
a) Facilitar e reforçar o funcionamento da rede mundial de
instituições e serviços que realizam a coleta, análise e
intercâmbio da informação, bem como a observação sistemática em
todos os níveis, devendo, entre outros:
I) Procurar utilizar normas e sistemas compatíveis;
II) Abarcar dados e estações relevantes, inclusive em áreas
remotas;
III) Utilizar e difundir tecnologia moderna de avaliação de
coleta, transmissão e avaliação de dados relativos à degradação da
terra; e
IV) Estabelecer ligações mais estreitas entre os centros de
dados e informação nacionais, sub-regionais e regionais e as fontes
mundiais de informação;
b) Assegurar que a coleta, análise e intercâmbio da informação,
ao mesmo tempo em que vise a resolução de problemas específicos,
responda às necessidades das comunidades locais e dos responsáveis
pela tomada de decisões, e que as comunidades locais estejam
envolvidas nessas atividades;
c) Apoiar e ampliar ainda mais os programas e projetos
bilaterais e multilaterais destinados a definir, realizar, avaliar
e financiar a recolha, análise e intercâmbio de dados e de
informação, incluindo, entre outros elementos, séries integradas de
indicadores físicos, biológicos, sociais e econômicos;
d) Fazer um uso pleno dos conhecimentos especializados das
organizações intergovemamentais e não-governamentais competentes,
particularmente na difusão da correspondente informação e
experiência disponível entre os grupos alvo, nas diferentes
regiões;
e) Dar a devida importância à coleta, análise e intercâmbio dos
dados sócio-econômicos e à sua integração com os dados físicos e
biológicos;
f) Permutar a informação proveniente de todas as fontes
publicamente acessíveis que seja relevante para o combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, e assegurar que a
mesma ficará plena, aberta e prontamente acessível; e
g) Em conformidade com as respectivas legislações e/ou
políticas, permutar informações sobre o conhecimento local e
tradicional, zelando pela sua adequada proteção e assegurando às
populações locais interessadas uma retribuição adequada em função
dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa base
eqüitativa e em condições mutuamente acordadas.
Artigo 17º
Pesquisa e Desenvolvimento
1. As Partes comprometem-se a promover, de acordo com as
respectivas capacidades e através das instituições nacionais,
sub-regionais, regionais e internacionais competentes, a cooperação
técnica e científica na área do combate à desertificação e da
mitigação dos efeitos da seca. Para se atingir essa finalidade,
apoiarão as atividades de pesquisa que:
a) Contribuam para o aumento do conhecirnenlo dos processos que
conduzem à desertificação e à seca, do grau de impacto e diferenças
entre os vários fatores causais, quer os naturais, quer os
induzidos pelo homem, com o objetivo de combater a desertificação,
melhorar a produtividade e assegurar o uso e gestão sustentável dos
recursos;
b) Respondam a objetivos bem definidos, atendam às necessidades
concretas das populações locais e conduzam à identificação e
implementação de soluções que melhorem o nível de vida das pessoas
que residem nas zonas afetadas;
c) Protejam, integrem, valorizem e validem o conhecimento geral,
os conhecimentos técnicos e as práticas tradicionais e locais,
assegurando que, com respeito pelas respectivas leis e políticas
nacionais, os possuidores desses conhecimentos sejam diretamente
beneficiados numa base eqüitativa e segundo condições mutuamente
acordadas, de qualquer utilização comercial dos mesmos ou de
qualquer avanço tecnológico deles resultante.
d) Desenvolvam e reforcem as capacidades de pesquisa
internacionais, sub-regionais, e regionais dos países Partes em
desenvolvimento afetados, particularmente na África, incluindo o
desenvolvimento dos conhecimentos práticos locais e o reforço das
capacidades apropriadas, especialmente nos países com uma estrutura
de pesquisa fraca, dando particular atenção à pesquisa
sócio-econômica de caráter multidisciplinar e participativo;
e) Tomem em consideração, sempre que relevante, a relação
existente entre a pobreza, a migração causada por fatores
ambientais e a desertificação;
f) Promovam a realização de programas conjuntos de pesquisa
entre os organismos de investigação nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais, tanto do setor público como do setor
privado, destinados a obtenção de tecnologias melhoradas, de baixo
custo e acessíveis, dirigidas ao desenvolvimento sustentável
atravéz da participação efetiva das populações e comunidades
locais; e
g) Aumentar a disponibilidade de recursos hídricos nas zonas
afetadas através de, nomeadamente, sementeira de nuvens.
2. Nos programas de ação deverão incluir-se as prioridades de
pesquisa para regiões ou sub-regiões específicas, as quais deverão
refletir as diferentes condições locais. A Conferência das Partes,
examinará periodicamente aquelas prioridades, de acordo com as
recomendações do Comitê de Ciências e Tecnologia.
Artigo 18º
Transferência, aquisição, adaptação e
desenvolvimento de tecnologia
1. As Partes comprometem-se a promover, financiar e/ou ajudar a
financiar, de conformidade com o que for mutuamente acordado e com
as respectivas legislações e/ou políticas nacionais, a
transferência, a aquisição, a adaptação e o desenvolvimento de
tecnologias ambientalmente adequadas, economicamente viáveis e
socialmente aceitáveis para o combate à desertificação e/ou
mitigação dos efeitos da seca, tendo em vista contribuir para o
desenvolvimento sustentável das zonas afetadas. Uma tal cooperação
deverá ser conduzida bilateral ou multilateralmente, conforme
apropriado, aproveitando plenamente os conhecimentos especializados
das organizações intergovernamentais e não-govemamentais. As Partes
deverão, em particular:
a) Utilizar plenamente os sistemas de informação e centros de
intercâmbio de dados nacionais, sub-regionais, regionais e
internacionais relevantes existentes, com a finalidade de difundir
informação sobre as tecnologias disponíveis, as respectivas fontes,
os respectivos riscos ambientais e as condições genéricas em que
podem ser adquiridas;
b) Facilitar o acesso, particularmente por parte dos países
Partes em desenvolvimento afetados, em condições favoráveis,
inclusive condições concessionais e preferenciais, conforme for
mutuamente acordado e tendo em conta a necessidade de proteger os
direitos de propriedade intelectual, às tecnologias mais adequadas
a uma aplicação prática que responda às necessidades específicas
das populações locais, dando uma especial atenção aos efeitos
sociais, culturais, econômicos e ambientais de tais
tecnologias;
c) Facilitar a cooperação tecnológica entre os países Partes
afetados mediante assistência financeira ou qualquer outro meio
adequado;
d) Alargar a cooperação tecnológica com os países Partes em
desenvolvimento afetados, incluindo, onde for relevante,
iniciativas conjuntas, especialmente nos setores que contribuam
para oferecer meios alternativos de subsistência; e
e) Adotar medidas, adequadas à criação de condições de mercado
interno e de incentivos fiscais ou de outro tipo, que permitam o
desenvolvimento, a transferência, a aquisição e a adaptação de
tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e
práticas adequados, incluindo medidas que garantam uma proteção
adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
2. De conformidade com as respectivas capacidades e sujeitas às
respectivas legislações e/ou políticas nacionais, as Partes
protegerão, promoverão e utilizarão, em particular, as tecnologias,
os conhecimentos gerais, os conhecimentos técnicos e as práticas
tradicionais e locais relevantes. Com esta finalidade, as Partes
comprometem-se a:
a) lnventariar tais tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas e as respectivas utilizações
potenciais, com a participação das populações locais, e a difundir
tal informação, sempre que oportuno, em cooperação com as
organizações intergovernamentais e não-governamentais
relevantes;
b) Garantir que essas tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas serão adequadamente protegidos e
que as populações locais beneficiarão diretamente, numa base
eqüitativa e conforme mutuamente acordado, de qualqur utilização
comercial que deles seja feita e de qualquer inovação tecnológica
que deles resulte;
c) Encorajar e apoiar ativamente a melhoria e a difusão de tais
tecnologias, conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e
práticas, ou o desenvolvimento de novas tecnologias nelas baseadas;
e
d) Facilitar, se for o caso, a adaptação de tais tecnologias,
conhecimentos gerais, conhecimentos técnicos e práticas a uma ampla
utilização e, se necessário, a sua integração com as tecnologias
modernas.
 
SEçãO 3
Medidas de
Apoio
Artigo 19º
Desenvolvimento das capacidades,
educação e conscientização pública
1. As Partes reconhecem a importância do desenvolvimento das
capacidades - ou seja, criação e ou reforço das instituições,
formação profissional e aumento das capacidades relevantes a nível
local e regional - no esforços de combate à desertificação e de
mitigação dos efeitos da seca. Elas promoverão o desenvolvimento
das capacidades pelas vias seguintes, conforme for adequado:
a) Plena participação da população a todos os níveis,
especialmente ao nível local, em particular das mulheres e dos
jovens, recorrendo à cooperação das organizações não-governamentais
e locais;
b) Fortalecimento, ao nível nacional, das capacidades de
formação profissional e de pesquisa da desertificação e da
seca;
c) Criação e/ou reforço dos serviços, de apoio e extensão rural
com a finalidade de difundir de forma mais efetiva os processos
tecnológicos e as técnicas considerados relevantes, e a formação
profissional de agentes de extensão rural e de membros das
organizações de agricultores para que possam ficar em condições de
promover abordagens de tipo participativo no tocante à conservação
e uso sustentado dos recursos naturais;
d) Encorajamento do uso e difusão dos conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas da população local nos programas
de cooperação técnica, sempre que seja possível;
e) Adaptação, onde for necessário, da tecnologia ambientalmente
adequada relevante e dos métodos tradicionais de agricultura e
pastoreio às condições sócio-econômicas modernas;
f) Provimento de formação profissional e tecnologia adequadas ao
uso de fontes de energia alternativas, particularmente dos recursos
energéticos renováveis, especialmente orientados para a redução da
dependência em relação à utilização da madeira como fonte de
combustível;
g) Cooperação, conforme mutuamente acordado, dirigida ao reforço
da capacidade dos países Partes em desenvolvimento afetados de
elaborar e implementar programas nas áreas da coleta, análise e
intercâmbio de informação, de conformidade com o disposto no artigo
16º;
h) Processos inovadores de promoção de formas de subsistência
alternativas, incluindo a formação profissional orientada para a
aquisição de novas qualificações;
i) Formação de responsáveis por tomadas de decisão, gestores e
outro pessoal incumbido da coleta e analise de dados, da difusão e
utilização de informações sobre situações de seca obtidas através
de sistemas de alerta rápido, e da produção alimentar;
j) Funcionamento mais eficaz das instituições e quadros legais
nacionais já existentes e, se necessário, criação de novos,
juntamente com o reforço do planejamento e gestão estratégicos;
e
k) Desenvolvimento de programas de intercâmbio para fomentar o
desenvolvimento das capacidades nos países Partes afetados,
recorrendo a um processo interativo de ensino e aprendizagem a
longo prazo.
2. Os países Partes em desenvolvimento afetados promoverão, em
cooperação com outras Partes e com organizações intergovernamentais
e não-governamentais competentes, conforme apontado, um exame
interdisciplinar da capacidade e da oferta disponíveis aos níveis
local e nacional, assim como da possibilidade de reforçá-los.
3. As Partes cooperarão entre si e através de organizações
intergovernamentais relevantes, bem como com organizações
não-governamentais, no sentido de levar a cabo e apoiar programas
de conscientização pública e educacionais nos países afetados e,
onde for relevante, também nos países Partes não afetados, de modo
a fomentar uma compreensão das causas e efeitos da desertificação e
da seca e da importância em serem alcançados os objetivos da
presente Convenção. Para este efeito, deverão:
a) Lançar campanhas de conscientização dirigidas ao público em
geral;
b) Promover, permanentemente, o acesso do público à informação
relevante, bem como uma ampla participação daquele nas atividades
de educação e conscientização;
c) Encorajar a criação de associações que contribuam para a
conscientização pública;
d) Preparar e permutar material de educação e conscientização
públicas, sempre que possível nas línguas locais, permutar e enviar
peritos para formar pessoal dos países Partes em desenvolvimento
afetados, capacitando-o para a aplicação dos programas de educação
e conscientização pertinentes e para a utilização plena do material
educativo relevante que esteja disponível nos organismos
internacionais competentes.;
e) Avaliar as necessidades educativas nas zonas afetadas,
elaborar planos de estudo escolares adequados e expandir, se
necessário, programas educativos e de formação básica de adultos,
bem como a igualdade de oportunidade de acesso a todos,
especialmente jovens e mulheres, na identificação, conservação, uso
e gestão sustentados dos recurrsos naturais das zonas afetadas;
e
f) Preparar programas interdisciplinares de caráter
participativo que integrem a conscientização aos problemas da
desertificação e da seca nos temas educativos, bem como nos
programas de educação extra-escolar, de educação de adultos, de
ensino à distância e de ensino técnico profissional e
profissionalizante.
4. A Conferência das Partes criará e/ou reforçará redes de
centros regionais de educação e de formação dirigidos ao combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos da seca. A coordenação
destas redes estará a cargo de uma instituição criada especialmente
para tal propósito, com o objetivo de formar os quadros
científicos, técnicos e administrativos e de reforçar as
instituições incumbidas da educação e formação profissional nos
países Partes afetados, consoante os casos, tendo em vista
harmonizar programas e o intercâmbio de experiência entre elas.
Estas redes cooperarão estreitamente com as organizações
intergovernamentais e não-governamentais relevantes para evitar
duplicação de esforços.
Artigo 20º
Recursos financeiros
1. Dada a importância central do financiamento para que sejam
atingidos os objetivos da Convenção, as Partes, na medida das suas
capacidades, farão todo esforço para assegurar que os recursos
financeiros adequados estejam disponíveis para os programas de
combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
2. Para tal, os países Partes desenvolvidos, priorizando os
países Partes africanos, afetados, mas sem negligenciar os países
Partes em desenvolvimento afetados de outras regiões, em
conformidade com o artigo 7º, comprometem-se a:
a) Mobilizar recursos financeiros substanciais, incluindo
doações e empréstimos em condições concessionais, para apoiar a
implementação de programas de combate à desertificação e de
mitigação dos efeitos da seca;
b) Promover a mobilização de recursos financeiros suficientes,
em tempo oportuno e com previsibilidade, incluindo fundos novos e
adicionais provenientes do Fundo Mundial para o Meio Ambiente para
suporte dos custos incrementais acordados para aquelas atividades
ligadas à desertificação que têm relação com as quatro áreas
principais de atuação do Fundo, e de conformidade com as
disposições pertinentes do Instrumento que criou aquele mesmo
Fundo;
c) Facilitar, através da cooperação internacional, a
transferência de tecnologia, conhecimentos gerais e conhecimentos
técnicos; e
d) Estudar, em cooperação com os países Partes em
desenvolvimento afetados, métodos inovadores e incentivos
destinados a mobilizar e canalizar os recursos, incluindo os
provenientes de fundações, organizações não-governamentais e outras
entidades do setor privado, particularmente através de conversões
de dívida - debt swaps - e de outros métodos inovadores que
permitam aumentar os recursos financeiros através da redução da
dívida externa dos países Partes em desenvolvimento afetados, em
particular os africanos.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados, tendo em conta
as suas capacidades, comprometem-se a mobilizar recursos
financeiros suficientes para a aplicação dos seus programas de ação
nacionais.
4. Ao mobilizar recursos financeiros, as Partes procurarão
utilizar plenamente e melhorar qualitativamente todas as fontes e
mecanismos de financiamento nacionais, bilaterais e multilaterais,
usando consórcios, programas conjuntos e financiamento paralelo, e
procurarão envolver fontes e mecanismos de financiamento privados,
incluindo os das organizações não-governamentais. Com esta
finalidade, as Partes deverão dar plena utilização aos mecanismos
operativos criados de conformidade com o artigo 14º.
5. A fim de mobilizar os recursos financeiros necessários para
que os países Partes em desenvolvimento afetados combatam a
desertificação e mitiguem os efeitos da seca, as Partes
deverão:
a) Racionalizar e fortalecer a gestão dos recursos já alocados
para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca,
utilizando-os de forma mais eficaz e eficiente, avaliando os seus
sucessos e limitações, eliminando os obstáculos que impeçam a sua
efetiva utilização e reorientando, sempre que necessário, os
programas à luz da abordagem de longo prazo adotada de acordo com a
Convenção;
b) Dar as devidas prioridade e atenção, no âmbito das estruturas
dirigentes das instituições e serviços financeiros e fundos
multilaterais, incluindo os bancos e fundos regionais de
desenvolvimento ao apoio aos países Partes em desenvolvimento
afetados, em particular os africanos, para que estes levem a cabo
atividades que façam progredir a implementação da Convenção
nomeadamente os programas de ação que estes países promovam no
quadro dos anexos de implementação regional; e
c) Examinar as formas, de reforçar a cooperação regional e
sub-regional para apoio aos esforços desenvolvidos a nível
nacional.
6. Outras Partes são encorajadas a proporcionar aos países
Partes em desenvolvimento afetados, voluntariamente, conhecimentos
gerais, experiência e técnicas relacionadas com a desertificação
e/ou recursos financeiros.
7. A plena aplicação pelos países Partes em desenvolvimento
afetados, especialmente os africanos, das obrigações decorrentes
desta Convenção, será muito facilitada pelo cumprimento, por parte
dos países Partes desenvolvidos, das respectivas obrigações à luz
desta Convenção, particularmente aquelas referentes aos recursos
financeiros e à transferência de tecnologia. Ao darem cumprimento
às suas obrigações, os países Partes desenvolvidos deverão tomar
plenamente em consideração que o desenvolvimento econômico e social
e a erradicação da pobreza são as principais prioridades dos países
Partes em desenvolvimento afetados, em particular os africanos.
Artigo 21º
Mecanismos financeiros
1. A Conferência das Partes promoverá a disponibilidade de
mecanismos financeiros e encorajará tais mecanismos a procurar
maximizar a disponibilidade de fundos para que os países Partes em
desenvolvimento afetados, particularmente os africanos, implementem
a Convenção. Para tal, a Conferência das Partes considerará para
adoção, entre outras alternativas, os métodos e políticas que:
a) Facilitem a disponibilização de fundos aos níveis nacional,
sub-regional, regional e global para as atividades que sejam
realizadas no cumprimento das disposições pertinentes da
Convenção;
b) Promovam modalidades, mecanismos e dispositivos de
financiamento com base em fontes múltiplas, bem como a respectiva
avaliação, de conformidade com o disposto no artigo 20º;
c) Forneçam, regularmente, às Partes interessadas e as
organizações intergovernamentais e não-governamentais competentes,
informação sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre os
meios de financiamento, a fim de facilitar a coordenação entre
elas;
d) Facilitem a criação, se adequada, de mecanismos, tais como
fundos nacionais de luta contra a desertificação, incluindo aqueles
que envolvam a participação de organizações não-governamentais para
canalizar, rápida e eficientemente, recursos financeiros, ao nível
local nos países Partes em desenvolvimento afetados; e
e) Reforcem os fundos e mecanismos financeiros existentes a
nível sub-regional e regional, particularmente na África, para um
apoio mais eficaz à implementação da Convenção.
2. A Conferência das Partes encorajará também, através de
diferentes mecanismos do sistema das Nações Unidas e de
instituições multilaterais de financiamento, o apoio a nível
nacional, sub-regional e regional das atividades que permitam aos
países Partes em desenvolvimento cumprir as obrigações emergentes
da Convenção.
3. Os países Partes em desenvolvimento afetados utilizarão e,
sempre que necessário, criarão e/ou reforçarão, mecanismos
nacionais de coordenação integrados nos programas de
desenvolvimento nacionais, que assegurarão o uso eficiente de todos
os recursos financeiros disponíveis. Eles deverão também recorrer a
processos de tipo participativo que envolvam organizações
não-governamentais, grupos locais e o setor privado, a fim de obter
fundos, elaborar e implementar programas e assegurar que os grupos
a nível local virão a ter acesso ao financiamento. Estas ações
poderão ser facilitadas mediante uma melhor coordenação e uma
programação flexível da parte daqueles que fornecem a ajuda.
4. Com a finalidade de aumentar a eficácia e a eficiência dos
mecanismos financeiros existentes, é criado pela presente Convenção
um Mecanismo Global destinado a promover medidas que mobilizem e
canalizem recursos financeiros substanciais para os países Partes
em desenvolvimento afetados, inclusive para a transferência de
tecnologia, na base de doações e/ou empréstimos em condições
concessionais ou em outras condições. Este mecanismo Global
funcionará sob a direção e orientação da Conferência das Partes e
será responsável perante ela.
5. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
identificará a organização que abrigará o Mecanismo Global. A
Conferência das Partes, e a organização por si identificada
acordarão as modalidades que assegurarão, nomeadamente, que o
Mecanismo Global:
a) Identifique e faça um inventário dos programas bilaterais e
multilaterais de cooperação relevantes, disponíveis para a
implementação da Convenção;
b) Forneça às Partes, quando requerido, conselhos referentes a
métodos inovadores de financiamento e a fontes de assistência
financeira e sugestões sobre a forma de melhorar a coordenação das
atividades de cooperação a nível nacional;
c) Forneça às Partes interessadas e às organizações
intergovernamentais e não-governamentais competentes informação
sobre fontes de financiamento disponíveis e sobre modalidades de
financiamento, de modo a facilitar a coordenação entre elas; e
d) Dê conta das suas atividades à Conferência das Partes, a
partir da segunda sessão ordinária desta última.
6. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, adotará,
juntamente com a entidade que abrigará o Mecanismo Global, as
disposições necessárias para o funcionamento administrativo de tal
Mecanismo, recorrendo, na medida do possível, aos recursos
orçamentais e humanos existentes.
7. A Conferência das Partes, na sua terceira sessão ordinária,
examinará as políticas, as modalidades de funcionamento e as
atividades do Mecanismo Global pelas quais ele é responsável
perante aquela Conferência, de conformidade com o estabelecido no
parágrafo 4º deste artigo tendo em conta as disposições do artigo
7º. Com base neste exame, ela estudará e adotará as medidas tidas
como convenientes.
 
PARTE IV
Instituições
Artigo 22º
Conferência das Partes
1. É criada uma Conferência das Partes.
2. A Conferência das Partes é o órgão supremo da Convenção e, de
acordo com o seu mandato, tomará as decisões necessárias a sua
efetiva implementação. Em particular, deverá:
a) Examinar regularmente a implementação da Convenção e o
funcionamento de seus mecanismos institucionais à luz da
experiência adquirida a nível nacional, sub-regional, regional e
internacional, e com base na evolução dos conhecimentos científicos
e tecnológicos;
b) Promover e facilitar o intercâmbio de informação sobre as
medidas adotadas pelas Partes e determinar a forma e os calendários
da comunicação da informação a ser submetida em conformidade com o
artigo 26º, examinar os relatórios e formular recomendações sobre
eles;
c) Criar os órgãos subsidiários necessários à implementação da
Convenção;
d) Examinar os relatórios que lhe sejam submetidos pelos seus
órgãos subsidiários, aos quais ela deve dar orientação;
e) Acordar e aprovar, por consenso, o seu regulamento interno e
as suas regras de gestão financeira, bem como os dos seus órgãos
subsidiários;
f) Aprovar emendas à Convenção em conformidade com os artigos
30º e 31;
g) Aprovar ainda o seu programa de atividades e o seu orçamento,
incluindo igualmente os de seus órgãos subsidiários, e tomar as
medidas necessárias ao seu financiamento;
h) Sempre que apropriado, cooperar com os órgãos e organismos
competentes, quer sejam nacionais, internacionais,
intergovernamentais ou não-governamentais, bem como utilizar os
serviços e as informações por eles prestados;
i) Promover e reforçar o relacionamento com outras convenções
pertinentes evitando duplicação de esforços; e
j) Exercer outras funções que sejam consideradas necessárias ao
cumprimento dos objetivos da presente Convenção.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão ordinária,
aprovará, por consenso, o seu regulamento interno, o qual incluirá
os processos de tomada de decisão aplicáveis aos casos não
abrangidos na Convenção. Esses processos poderão especificar a
necessidade de recorrer a maiorias qualificadas.
4. A primeira sessão da Conferência das Partes será convocada
pelo secretariado provisório referido no artigo 35º e deverá ter
lugar, o mais tardar, até um ano após a entrada em vigor da
Convenção. A menos que a Conferência das Partes decida de outra
forma, a segunda, terceira e quarta sessões ordinárias
realizar-se-ão anualmente, e as sessões ordinárias ulteriores todos
os dois anos.
5. As sessões extraordinárias da Conferência das Partes
realizar-se-ão sempre que assim for decidido pela própria
Conferência em sessão ordinária ou mediante solicitação escrita de
qualquer das Partes, desde que, nos três meses seguintes à data em
que o Secretariado Permanente tenha transmitido às Partes tal
solicitação, esta venha a receber o apoio de, pelo menos, um terço
das Partes.
6. Em cada sessão ordinária, a Conferência das Partes elegerá
uma Mesa. A estrutura e funções da Mesa serão definidas no
regulamento interno. Ao eleger-se a Mesa, será dada a devida
atenção a necessidade de asegurar uma distribuição geográfica
eqüitativa e uma representação adequada dos países Partes afetados,
em particular os africanos.
7. As Nações Unidas, as suas organizações especializadas, assim
como os respectivos Estados Membros e Estados com estatuto de
observador que não sejam Partes, nesta Convenção, poderão estar
representados, como observadores, nos períodos de sessão da
Conferência das Partes. Qualquer órgão ou organismo, seja nacional,
internacional, governamental ou não-govemamental, competente nas
matérias tratadas pela presente Convenção, que tenha informado o
secretariado do seu desejo de estar representado num dos períodos
de sessão da Conferência das Partes como observador, poderá ser
admitido nessa qualidade, a menos que se verifique a oposição de,
pelo menos, um terço das Partes presentes. A admissão e
participação de observadores reger-se-á pelo regulamento interno
adotado pela Conferência das Partes.
8. A Conferência das Partes poderá solicitar às organizações
nacionais e internacionais competentes com particular qualificação
nas matérias respectivas, que lhe forneçam informações relacionadas
com a alínea g ) do artigo 16º, a alínea c ) do nº 1
do artigo 17º e a alínea) do nº 2 do artigo 18º.
Artigo 23º
Secretariado Permanente
1. É criado um Secretariado Permanente.
2. As funções do Secretariado Permanente são as seguintes:
a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos
respectivos órgãos subsidiários criados em virtude da presente
Convenção e prestar-lhes os serviços necessários;
b) Compilar e transmitir os relatórios que lhe são
submetidos;
c) Prestar assistência, se lhe for solicitada, aos países Partes
em desenvolvimento afetados, em particular os africanos, na
compilação e comunicação das informações solicitadas ao abrigo da
Convenção;'
d) Coordenar as suas atividades com as que são desenvolvidas
pelos secretariados de outros órgãos e convenções internacionais
pertinentes;
e) Proceder sob a orientação da Conferência das Partes, aos
arranjos administrativos e contratuais requeridos para o eficaz
desempenho das suas funções;
f) Preparar relatórios sobre o exercício das funções que lhe
foram atribuídas pela presente Convenção e apresentá-los à
Conferência das Partes; e
g) Desempenhar quaisquer outras funções de secretariado que lhe
sejam atribuídas pela Conferência das Partes.
3. A Conferência das Partes, na sua primeira sessão, designará
um Secretariado Permanente e tornará as disposições necessárias
para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 24º
Comitê de Ciência e Tecnologia
1. É criado um Comitê de Ciência e Tecnologia, órgão subsidiário
da Conferência das Partes encarregado de lhe proporcionar
informação e assessoria em assuntos de natureza científica e
tecnológica relacionados com o combate a desertificação e com a
mitigação dos efeitos da seca. O Comitê, que se reunirá por ocasião
das sessões ordinárias da Conferência das Partes, terá caráter
multidisciplinar - estará aberto à participação de todas as Partes.
Será composto por representantes governamentais competentes nas
respectivas áreas de especialização. A Conferência das Partes
aprovará o mandato do Comitê na sua primeira sessão.
2. A Conferência das Partes elaborará e manterá uma lista de
peritos independentes com conhecimentos especializados e
experiência nas áreas pertinentes. A lista será constituída a
partir de candidaturas apresentadas, por escrito, pelas Partes,
tendo em consideração a necessidade de uma abordagem
multidisciplinar e de uma representação geográfica ampla.
3. A Conferência das Partes poderá, se necessário, nomear grupos
ad hoc encarregados de, por intermédio do Comitê,
fornecer informações e prestar assessoria sobre assuntos
específicos relativos ao progresso dos conhecimentos nos domínios
da ciência e da tecnologia com interesse para a luta contra a
desertificação e para a mitigação dos efeitos da seca. Estes grupos
serão constituídos por peritos cujos nomes constam da lista, tendo
em consideração a necessidade de uma abordagem mulltidisciplinar e
de uma representação geográfica ampla. Estes peritos deverão ter
formação científica e experiência de campo e serão nomeados pela
Conferência das Partes, sob proposta do Comitê. A Conferência das
Partes aprovará o mandato e as modalidades de funcionamento destes
grupos ad hoc .
Artigo 25º
Constituição de uma Rede de
Instituições, Organismos e Órgãos
1. O Comitê de Ciência e Tecnologia, sob a supervisão da
Conferência das Partes adotará disposições para promover um
inventário e uma avaliação das redes, instituições, organismos e
órgãos pertinentes existentes que desejem vir a constituir-se em
rede. Esta rede apoiará a implementação da Convenção.
2. Com base no inventário e na avaliação referidos no nº 1, o
Comitê de Ciência e Tecnologia fará recomendações à Conferência das
Partes sobre as vias e meios de facilitar e reforçar a integração
nas redes a constituir das unidades existentes a nível local,
nacional e a outros níveis, com a finalidade de garantir que serão
satisfeitas as necessidades específicas referidas nos artigos 16º a
19º.
3. Tendo em consideração essas recomendações, a Conferência das
Partes deverá:
a) Identificar quais as unidades nacionais, sub-regionais,
regionais e internacionais mais indicadas para se constituirem em
rede e recomendar os procedimentos e o calendário a serem seguidos;
e
b) Identificar as unidades melhor colocadas para facilitar e
reforçar a constituição, a todos os níveis, desta rede.
 
PARTE V
Questões
Processuais
Artigo 26º
Comunicação da lnformação
1. Cada Parte informará à Conferência das Partes, através do
Secretariado Permanente, das medidas que tenha adotado para a
implementação da Convenção, a qual será apreciada no decurso das
sessões ordinárias daquela Conferência. A Conferência das Partes
determinará os prazos de apresentação e o modelo que os respectivos
relatórios deverão observar.
2. Os países Partes afetados fornecerão uma descrição das
estratégias que adotaram em conformidade com o disposto no artigo
5º da presente Convenção, bem como sobre qualquer informação
relevante sobre a sua implementação.
3. Os países Partes afetados que implementem programas de ação
em conformidade com o disposto nos artigos 9º a 15º, fornecerão uma
descrição detalhada desses programas e da respectiva
implementação.
4. Qualquer grupo de países Partes afetados poderá apresentar
uma comunicação conjunta sobre as medidas adotadas a nível
sub-regional e/ou regional no quadro dos respectivos programas de
ação.
5. Os países Parte desenvolvidos darão conta das medidas que
tenham adotado para apoiar a preparação e implementação dos
programas à luz da presente Convenção, incluindo informação acerca
dos recursos financeiros já providos ou sendo providos.
6. A informação transmitida de acordo com o referido nos nºs 1º
a 4º deste artigo será comunicada, logo que possível, pelo
Secretariado Permanente à Conferência das Partes e aos órgãos
subsidiários competentes.
7. A Conferência das Partes facilitará o fornecimento aos países
Partes em desenvolvimento afetados, particularmente africanos,
mediante solicitação prévia, de apoio técnico e financeiro para
compilar e comunicar a informação de acordo com o estabelecido
neste artigo, bem como para identificar as necessidades técnicas e
financeiras relacionadas com os programas de ação.
Artigo 27º
Medidas a Tomar para Resolver
Questões Relativas à Implementação da Convenção
A Conferência das Partes examinará e aprovará os procedimentos e
os mecanismos institucionais necessários à resolução das questões
que possam surgir com relação à implementação da Convenção.
Artigo 28º
Solução de Controvérsias
1. As Partes resolverão qualquer controvérsia relativa à
interpretação ou aplicação da Convenção por via da negociação ou
por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.
2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à Convenção, ou em
qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, desde que não
seja uma organização regional econômica, poderá declarar, por
comunicação escrita ao Depositário, que, com relação a qualquer
controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da Convenção,
reconhece como obrigatórios, nas suas relações com qualquer outra
Parte que acerte a mesma obrigação, um dos dois ou ambos os meios
de resolução de controvérsia a seguir referidos:
a) Arbitragem, de acordo com o processo a adotar pela
Conferência das Partes, num Anexo, logo que possível;
b) Submissão da controvérsia ao Tribunal Internacional de
Justiça.
3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração
econômica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à
arbitragem, de acordo com procedimento referido na alínea a
) do nº 2.
4. Qualquer declaração feita de acordo com o nº 2 do presente
artigo permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou
após o período de três meses contado a partir da data de entrega ao
Depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.
5. A expiração de uma declaração, uma notificação de revogação
de uma declaração ou depósito de uma nova declaração não afetam em
nada um processo em curso perante um tribunal arbitral ou perante o
Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em
controvérsia acordem de outra forma.
6. Se as Partes em controvérsia não tiverem aceito o mesmo
processo ou qualquer dos procedimentos previstos no nº 2 deste
artigo, e se não tiverem podido resolver a sua controvérsia nos
doze meses seguintes à notificação da existência de controvérsia de
uma das Partes pela outra, o diferendo é submetido a conciliação, a
pedido de qualquer das Partes, conforme o procedimento a adotar,
logo que possível, num anexo, pela Conferência das Partes.
Artigo 29º
Estatuto Jurídico dos Anexos
1. Os Anexos formam parte integrante da Convenção e, salvo
declaração expressa em contrário, qualquer referência à Convenção
constitui também uma referência aos seus Anexos.
2. As Partes interpretarão as disposições dos anexos em
conformidade com os respectivos direitos e obrigações à luz da
Convenção.
Artigo 30º
Emendas à Convenção
1. Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
2. As emendas à Convenção serão adotadas em sessão ordinária da
Conferência das Partes. O Secretariado Pemanente deverá comunicar
às Partes o texto do projeto de emenda, pelo menos seis meses antes
da sessão para a qual se proponha a respectiva aprovação. O
Secretariado Permanente comunicará também os projetos de emenda aos
signatários da Convenção.
3. As Partes não pouparão esforços para alcançar, mediante
consenso, um acordo sobre qualquer proposta de emenda à Convenção.
Se todos os esforços para se tentar atingir o consenso resultarem
vãos e nenhum acordo for atingido, a emenda será aprovada, em
último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes presentes
e votantes na sessão. Uma vez aprovada, a emenda será comunicada
pelo Secretariado Permanente ao Depositário, que a fará chegar a
todas as Partes para efeitos de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão.
4. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão relativos a uma emenda serão entregues ao Depositário. As
emendas aprovadas de acordo com o nº 3 deste artigo, entrarão em
vigor, para as Partes que as tiverem aceito, no 90º dia posterior à
data em que o Depositário tenha recebido os instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de, pelo menos, dois
terços das Partes da Convenção, que eram também Partes no momento
da aprovação da emenda.
5. A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90º
dia posterior aquele em que essa Parte tenha depositado o seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à dita
emenda.
6. Para efeitos deste artigo e do artigo 31º, a expressão
"Partes presentes e votantes" designa as Partes presentes que
tenham votado afirmativa ou negativamente.
Artigo 31º
Aprovação e Emendas aos Anexos à
Convenção
1. Qualquer novo anexo à Convenção e qualquer emenda a um Anexo
serão propostos e aprovados de acordo com o estabelecido para as
emendas à Convenção nos termos do seu artigo 30º desde que, quando
se aprove um novo Anexo de implementação regional ou uma emenda a
qualquer Anexo de Implementação regional, a maioria prevista nesse
artigo corresponda a uma maioria de dois terços das Partes
presentes e votantes da respectiva região. A aprovação ou emenda de
uma Anexo será comunicada pelo Depositário a todas as Partes à
Convenção.
2. Qualquer Anexo que não seja Anexo de implementação regional e
qualquer emenda a um Anexo que não seja uma emenda a um Anexo de
implementação regional, desde que aprovados e acordo com o disposto
no nº 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as Partes à
presente Convenção seis meses após a data em que o Depositário
tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda,
com exceção das Partes que, por escrito, tenham comunicado ao
Depositário, durante esse período, a sua não aceitação do Anexo ou
da emenda. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de
não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90º dia
posterior à data em que o Depositário tenha recebido a aludida
notificação.
3. Qualquer Anexo de implementação regional ou qualquer emenda a
qualquer Anexo de implementação regional que tenham sido aprovados
de acordo com o nº 1 deste artigo, entrarão em vigor para todas as
partes na Convenção seis meses após a data em que o Depositário
tenha comunicado às Partes a aprovação do referido Anexo ou emenda,
com exceção das Partes que:
a) Tenham notificado, por escrito, o Depositário, dentro desse
período de seis meses, da sua não aceitação do referido Anexo de
implementação regional ou emenda a um Anexo de implementação
regional. Para as Partes que tiverem retirado a sua notificação de
não aceitação, o Anexo ou a emenda entrarão em vigor no 90º dia
posterior à data em que o Depositário tiver recebido a comunicação
da retirada de notificação.
b) Tenham feito uma declaração referente aos Anexos de
implementação regional ou às emendas aos Anexos de implementação
regional em conformidade com o nº 4 do artigo 34º, caso em que tais
Anexos ou emendas entrarão em vigor para essas Partes no 90º dia
posterior à data de depósito dos respectivos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
4. Se a aprovação de um Anexo ou de uma emenda a um Anexo
envolverem emendas à Convenção, esse Anexo ou emenda não entrarão
em vigor enquanto não entrar em vigor essa emenda a Convenção.
Artigo 32º
Direito de voto
1. Com exceção do disposto no nº 2 do presente artigo, cada
Parte à Convenção terá direito a um voto.
2. Nos assuntos da sua competência, as organizações regionais de
integração econômica exercerão o seu direito de voto com um número
de votos igual ao número dos seus Estados Membros que sejam Partes
na Convenção. Essas organizações não exercerão o seu direito de
voto se qualquer dos seus Estados Membros exercer o seu e
vice-versa.
 
PARTE VI
Disposições
Finais
Artigo 33º
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados
Membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas organizações
especializadas, dos Estados que aderiram ao Estatuto do Tribunal
Internacional de Justiça, bem como das organizações regionais de
integração econômica, em Paris, a 14 e 15 de Outubro de 1994, e,
posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova
Iorque, até 13 de Outubro de 1995.
Artigo 34º
Ratificação, Aceitação, Aprovação e
Adesão
1. A Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão por Estados e por organizações de integração
econômica regional. Ficará aberta a adesão a partir do dia seguinte
àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação e adesão serão entregues ao
Depositário.
2. Qualquer organização regional de integração econômica que se
torne Parte à Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o
seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da
Convenção. Se um ou mais dos seus Estados membros for igualmente
Parte à Convenção, a organização e os seus Estados membros
decidirão sobre as respectivas responsabilidades no que concerne ao
cumprimento das obrigações emergentes da Convenção. Nesses casos, a
organização e os seus Estados membros não poderão exercer,
simultaneamente, os direitos que decorrem da Convenção.
3. Nos seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão, as organizações regionais de integração
econômica definirão a extensão da sua competência relativamente às
questões tratadas pela presente Convenção. Deverão também informar
prontamente o Depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes
de qualquer modificação substancial na extensão da competência
atrás referida.
4. No seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, qualquer das Partes poderá declarar que qualquer novo Anexo
de implementação regional ou qualquer emenda a um Anexo de
implementação regional só entrarão em vigor, para si, após o
depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
Artigo 35º
Disposições Transitórias
As funções de secretariado referidas no artigo 23º serão
exercidas, a título provisório e até ao fim da primeira sessão da
Conferência das Partes, pelo Secretariado criado pela Assembléia
Geral das Nações Unidas, na sua resolução 47/188 de 22 de Dezembro
de 1992.
Artigo 36º
Entrada em vigor
1. A Convenção entrará em vigor no 90º dia posterior à data de
depósito do 50º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração
econômica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o
depósito do 50º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, a Convenção entrará em vigor no 90º dia posterior à data de
depósito, por esse Estado ou organização regional de integração
econômica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
3. Para efeitos dos nºs 1 e 2 deste artigo, o instrumento
depositado por uma organização regional de integração econômica não
será considerado como adicional relativamente àqueles que forem
depositados pelos Estados membros integrantes dessa
organização.
Artigo 37º
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.
Artigo 38º
Denúncia
1. Qualquer das Partes poderá denunciar a Convenção mediante
notificação, por escrito, do Depositário, em qualquer momento
posterior à expiração do prazo de três anos contados a partir da
data em que a Convenção tenha entrado em vigor relativamente a essa
Parte.
2. A denúncia produzirá efeitos ao fim de um ano, contado a
partir da data em que o Depositário tiver recebido a correspondente
notificação, ou em qualquer data posterior indicada nessa mesma
notificação.
Artigo 39º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário da presente
Convenção.
Artigo 40º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será
depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para
o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris em 17 de Junho de 1994.
Anexo I
Anexo de Implementação Regional para
a África
Artigo 1º
Âmbito
O presente Anexo aplica-se à África, na sua relação com cada uma
das Partes e de conformidade com a Convenção, em particular o seu
artigo 7º, tendo em vista o combate à desertificação e ou a
mitigação dos efeitos da seca nas suas zonas áridas, semi-áridas e
sub-úmidas secas.
Artigo 2º
Objeto
O presente anexo tem por objeto, aos níveis nacional,
sub-regional e regional na África, e tendo em conta as
particularidades desta região:
a) Definir as medidas e os mecanismos a adotar, incluindo a
natureza e as modalidades de ajuda fornecidos pelos países Partes
desenvolvidos, de conformidade com as disposições pertinentes da
Convenção;
b) Garantir a implementação eficiente e prática da Convenção,
tendo em vista as condições particulares do continente africano;
e
c) Promover processos e atividades relacionados com a luta
contra a desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas
zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas de África.
Artigo 3º
Condições Particulares da Região
Africana
No cumprimento das obrigações decorrentes desta Convenção, as
Partes, ao implementar este Anexo, adotarão princípios básicos que
tomarão em consideração as seguintes condições particulares da
África:
a) A grande proporção de zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas
secas;
b) O número elevado de países e populações adversamente afetados
pela desertificação e pela ocorrência freqüente de secas
graves;
c) O grande número de países afetados que não dispõem de
litoral;
d) A pobreza generalizada prevalecente na maioria dos países,
grande parte dos quais corresponde a países de menor
desenvolvimento relativo, e a necessidade que apresentam de um
volume considerável de ajuda externa, sob a forma de doações e de
empréstimos concessionais, para alcançarem seus objetivos de
desenvolvimentos;
e) As difíceis condições sócio-econômicas, exacerbadas pela
deterioração e flutuação dos termos de troca, pela dívida externa e
pela instabilidade política, as quais provocam migrações internas,
regionais e internacionais;
f) A grande dependência das populações, para a sua subsistência,
dos recursos naturais, agravada pelos efeitos das tendências e dos
fatores demográficos, por uma base tecnológica fraca e por práticas
de produção sem sustentabilidade, o que contribui para uma
inquietante degradação dos recursos;
g) As insuficiências do quadro institucional e do quadro
jurídico, a débil base infra-estrutural e a falta de capacidade
científica, técnica e educativa, o que conduz à necessidade de um
considerável reforço das capacidades internas; e
h) O papel central das ações de combate à desertificação e/ou
mitigação dos efeitos da seca nas prioridades de desenvolvimento
nacional dos países africanos afetados.
Artigo 4º
Compromissos e Obrigações dos Países
Africanos
1. De acordo com as suas respectivas capacidades, os países
Partes africanos comprometem-se a:
a) Fazer do combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos
da seca um elemento essencial da estratégia dirigida à erradicação
da pobreza;
b) Promover a cooperação e integração regionais, num espiírito
de solidariedade e parceria baseados no interesse comum, nos
programas e atividades que visem o combate à desertificação e/ou
mitigação dos efeitos da seca;
c) Racionalizar e reforçar as instituições preocupadas com a
desertificação e a seca e fazer participar outras instituições
existentes, conforme for considerado adequado de modo a torná-las
mais eficazes e a assegurar uma utilização mais eficiente dos
recursos;
d) Promover, entre os países da região, o intercâmbio de
informação, sobre tecnologia, conhecimentos gerais, conhecimentos
técnicos e práticas apropriados; e
e) Elaborar planos de emergência para a mitigação dos efeitos da
seca nas áreas degradadas pela desertificação e/ou seca.
2. De acordo com as obrigações gerais e particulares enunciadas
nos artigos 4º e 5º da Convenção, os países Partes africanos
afetados procurarão:
a) Alocar recursos financeiros adequados provenientes dos seus
orçamentos nacionais, de conformidade com as respectivas condições
e capacidades nacionais e refletindo um novo grau de prioridade
atribuído pela África ao fenômeno da desertificação e/ou seca;
b) Prosseguir e intensificar as reformas atualmente em curso em
matéria de descentralização e fruição dos recursos, bem como
reforçar a participação das populações e comunidades locais; e
c) Identificar e mobilizar recursos financeiros novos e
adicionais a nível nacional e desenvolver, prioritariamente, os
meios e os mecanismos nacionais disponíveis que permitam mobilizar
os recursos financeiros internos.
Artigo 5º
Compromissos e Obrigações dos Países
Partes Desenvolvidos
1. Para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 4º,
6º e 7º da Convenção, os países Partes desenvolvidos atribuirão
prioridade aos países Partes africanos afetados e, neste contexto,
deverão:
a) Ajudá-los a combater a desertificação e/ou mitigar os efeitos
da seca por intermédio de, entre outras vias, concessão e/ou
facilitação do acesso a recursos financeiros e/ou de outro tipo, e
promoção, financiamento e/ou facilitação do financiamento da
transferência, adaptação e acesso a tecnologias e conhecimentos
técnicos ambientalmente adequados, conforme for mutuamente acordado
e de conformidade com as políticas nacionais, tendo em conta a
adoção da erradicação da pobreza como estratégia centrais;
b) Continuar a atribuir recursos financeiros consideráveis, e/ou
aumentar os recursos destinados ao combate à desertificação e à
mitigação dos efeitos da seca; e
c) Ajudá-los a reforçar as suas capacidades para lhes permitir
melhorar as suas informações e a pesquisa e o desenvolvimento,
tendo em vista o combate à desertificação e/ou a mitigação dos
efeitos da seca.
2. Outros países partes poderão fornecer, voluntariamente, aos
países Partes africanos afetados, tecnologia, conhecimentos gerais
e conhecimentos técnicos relacionados com a desertificação e/ou
recursos financeiros. A transferência desses conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e experiência será facilitada pela
cooperação internacional.
Artigo 6º
Planejamento Estratégico para um
Desenvolvimento Sustentável
1. Os programas de ação nacionais serão um elemento central e
indispensável de um processo mais vasto de formulação de políticas
nacionais de desenvolvimento sustentável dos países Partes
africanos afetados.
2. Será desencadeado um processo de consulta e participação,
envolvendo os poderes públicos aos níveis adequados, as populações
e as comunidades locais e as organizações não-governamentais, com a
finalidade de obter orientação para a definição de uma estratégia
de planejamento flexível que venha a permitir a máxima participação
das populações e comunidades locais. Os organismos de ajuda
bilateral e multilateral poderão ser associados a este processo a
pedido de um país Parte africano afetado, se for considerado
adequado.
Artigo 7º
Calendário de Elaboração dos
Programas de Ação
Até a entrada em vigor da Convenção, os países Partes africano,
em cooperação com outros membros da comunidade internacional,
conforme for apropriado e na medida do possível, aplicarão
provisoriamente as disposições da Convenção relativas à elaboração
dos programas de ação nacional, sub-regional e regional.
Artigo 8º
Conteúdo dos Programas de Ação
Nacionais
1. De conformidade com o disposto no artigo 10º da Convenção, a
estratégia geral dos programas de ação nacionais dará ênfase aos
programas de desenvolvimento local integrado das zonas afetadas,
com base em mecanismos participativos e na integração das
estratégias de erradicação da pobreza nos esforços de combate à
desertificação e na mitigação dos efeitos da seca. Os programas
terão como objetivo reforçar a capacidade das autoridades locais e
assegurar a participação ativa das populações, das comunidades e
dos grupos locais, com ênfase especial na educação e na formação,
na mobilização das organizações não-governamentais com experiência
reconhecida e no reforço de estruturas governamentais
descentralizadas.
2. Os programas de ação nacionais incluirão, conforme
apropriado, os seguintes elementos de ordem geral:
a) O aproveitamento, na sua elaboração e implementação, da
experiência acumulada de combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca, tomando em consideração as condições sociais,
econômicas e ecológicas.
b) A identificação dos fatores que contribuem para a
desertificação e/ou seca e os recursos e meios disponíveis e
necessários, e o estabelecimento de políticas apropriadas e de
soluções e medidas institucionais e outras consideradas necessárias
para o combate àqueles fenômenos e/ou mitigação dos seus efeitos;
e
c) O aumento da participação das populações e comunidades
locais, em particular das mulheres, dos agricultores e dos
pastores, delegando nelas maiores responsabilidades de gestão.
3. Os programas de ação nacionais deverão incluir também, se
apropriado, as seguintes medidas:
a) Medidas de melhoria do ambiente econômico com vistas à
erradicação da pobreza:
I) Aumento das receitas das famílias e das oportunidades de
emprego, especialmente para os elementos mais pobres da comunidade
através de:
- criação de mercados para os produtos agropecuários;
- criação de instrumentos financeiros adaptados às necessidades
locais;
- fomento da diversificação na agricultura e criação de empresas
agrícolas;
- desenvolvimento de atividades econômicas de tipo para-agrícola
ou não-agrícola;
II) Melhoria das perspectivas de longo prazo das economias
rurais através de:
- criação de incentivos aos investimentos produtivos e ao acesso
aos meios de produção; e
- adoção de políticas de preços e Fiscais e de práticas
comerciais que promovam o crescimento;
III) Definição e aplicação de políticas demográficas e
migratórias destinadas a reduzir a pressão populacional sobre a
terra; e
IV) Promoção e utilização de culturas resistentes à seca e
aplicação de sistemas integrados de culturas de sequeiro a fim de
garantir a segurança alimentar;
b) Medidas destinadas à conservação dos recursos naturais:
I) Gestão integrada e sustentada dos recursos naturais, que
abranja:
- as terras agrícolas e as terras de pastoreiro;
- a cobertura vegetal e a fauna;
- as florestas;
- os recursos hídricos; e
- a diversidade biológica,
II) Promoção e reforço das ações de formação dirigidas à
conscientização do público e à educação ambiental e divulgação de
conhecimentos acerca das técnicas relacionadas com a gestão
sustentada dos recursos naturais; e
III) Desenvolvimento e utilização eficiente de diversas fontes
de energia, nomeadamente fontes de energia alternativas,
particularmente energia solar, eólica e produção de biogás, e tomar
medidas concretas para a transferência, aquisição e adaptação de
tecnologias pertinentes de modo a aliviar a pressão sobre os
fragilizados recursos naturais;
c) medidas para a molharia da organização institucional:
I) Definição das funções e responsabilidades da administração
central e das autoridades locais no quadro de uma política de
planejamento do uso da terra;
II) Promoção politicamente ativa de descentralização que devolva
a responsabilidade de gestão e decisão às autoridades locais,
encoraje a iniciativa e o sentido de responsabilidade das
comunidades locais e a criação de estruturas locais; e
III) Adaptação, se adequada, do quadro institucional e
regulamentar da gestão dos recursos naturais, no sentido de
garantir segurança às populações locais no que diz respeito à
fruição da terra;
d) Medidas para melhorar os conhecimentos do fenômeno da
desertificação:
I) Promoção da Pesquisa e da coleta, tratamento e permuta de
informação acerca dos aspectos científicos, técnicos e
sócio-econômicos da desertificação;
II) Melhoria das capacidades nacionais na área da pesquisa e na
área da coleta, tratamento, intercâmbio e análise da informação,
por forma a permitir uma melhor compreensão do fenômeno e a
aplicação prática dos resultados da análise; e
III) Encorajamento do estudo, a médio e longo prazo, das:
- evolução sócio-econômica e cultural nas zonas afetadas;
- evolução dos recursos naturais dos pontos de vista qualitativo
e quantitativo;
- interação entre o clima e a desertificação, e
e) Medidas para acompanhar e avaliar os efeitos da seta:
I) Definição das estratégias de avaliação das incidências da
variabilidade natural do clima na seca e na desertificação ao nível
regional e/ou utilização das previsões relativas à variabilidade
climática estacional e interanual a fim de mitigar os efeitos da
seca;
II) Reforço dos sistemas de alerta rápido e de intervenção,
gestão mais racional das ajudas de emergência e das ajudas
alimentares, e melharia dos sistemas de armazenamento e
distribuição de alimentos, dos programas de proteção do gado e de
realização de obras públicas e da promoção de modos de subsistência
alternativos nas zonas mais sujeitas à seca; e
III) Acompanhamento e avaliação da degradação ecológica que
permita fornecer informação credível e em tempo útil sobre os
processos e a dinâmica da degradação dos recursos, a fim de
facilitar a adoção de melhores políticas e respostas a este
problema.
Artigo 9º
Elaboração dos Programas de Ação
Nacionais e Critérios de Implementação e Avaliação
Cada um dos países Partes africanos afetados designará um órgão
apropriado de coordenação nacional que dinamizará a elaboração,
implementação e avaliação do respectivo programa de ação nacional.
Este organismo de coordenação, de conformidade com o artigo 3º, e,
se apropriado, deverá:
a) Levar a cabo uma identificação e revisão das ações a serem
empreendidas, começando por um processo de consulta a nível local,
envolvendo as populações e as comunidades locais, com a cooperação
das autoridades administrativas locais, países Partes desenvolvidos
e organizações intergovernamentais e não-governamentais, na base de
consultas iniciais, a nível nacional, aos interessados;'
b) Identificar e analisar as restrições, necessidades e
insuficiências que afetem o desenvolvimento e a utilização
sustentada da terra e recomendar medidas práticas para evitar
duplicações, tirando o máximo partido dos esforços pertinentes em
curso, e encorajar a implementação dos resultados;
c) Facilitar, conceber e formular projetos de atividade baseados
em abordagens interativas e flexíveis, de modo a assegurar a
participação ativa da população nas áreas afetadas, minimizar o
impacto negativo de tais atividades e identificar e estabelecer as
prioridades em matéria de necessidades de assistência financeira e
de cooperação técnica;
d) Estabelecer critérios pertinentes, quantificáveis e
rapidamente verificáveis, para assegurar a análise e a avaliação
dos programas de ação nacionais, compreendendo medidas de curto,
médio e longo prazos e a respectiva implementação; e
e) Elaborar relatórios sobre o grau de execução dos programas de
ação nacionais.
Artigo 10º
Quadro Organizativo dos Programas de
Ação Sub-regionais
1. De conformidade com o artigo 4º da Convenção, os países
Partes africanos cooperarão na elaboração e implementação de
programas de ação sub-regionais para a África Central, África
Oriental, África do Norte, África Austral e África Ocidental e,
para esse efeito, poderão delegar as seguintes responsabilidades
nas competentes organizações intergovernamentais de nível
regional:
a) Servir de centros dinamizadores das atividades de preparação
e coordenação da implementação dos programas de ação
sub-regional;
b) Prestar apoio na elaboração e implementação dos programas de
ação nacionais;
c) Facilitar o intercâmbio de informação, experiência e
conhecimentos técnicos, bem como assessorar a revisão da legislação
nacional;
d) Qualquer outra responsabilidade relacionada com a
implementação dos programas de ação sub-regionais;
2. As instituições sub-regionais especializadas poderão,
mediante solicitação prévia, prestar apoio e/ou ser encarregadas de
coordenar as atividades nas suas respectivas áreas de
competência.
Artigo 11º
Conteúdo e Elaboração dos Programas
de Ação Sub-regionais
Os programas de ação sub-regionais centrar-se-ão nas questões
suscetíveis de serem melhor tratadas a nível sub-regional. Tais
programas criarão, sempre que necessário, mecanismos para a gestão
conjunta de recursos naturais comuns. Esses mecanismos deverão
tratar, de forma eficaz, os problemas transfronteiriços associados
à desertificação e/ou seca e deverão prestar apoio a uma harmoniosa
implementação dos programas de ação nacionais. As áreas
prioritárias a considerar pelos programas de ação sub-regional
deverão centrar-se nos aspectos seguintes, se adequados:
a) Programas conjuntos para a gestão sustentada de recursos
naturais transfronteiriços através de mecanismos bilaterais e
multilaterais, conforme for adequado;
b) Coordenação de programas para o desenvolvimento de fontes
energéticas alternativas;
c) Cooperação na gestão e controle de pragas e doenças, vegetais
e animais;
d) Atividades de desenvolvimento das capacidades internas,
educação e conscientização pública que melhor se prestem a ser
levadas a cabo ou apoiadas a nível sub-regional;
e) Cooperação científica e técnica, particularmente nas áreas de
climatologia, meteorologia e hidrologia, incluindo a criação de
redes de recolha e avaliação de dados, partilha de informação e
acompanhamento de projetos, assim como a coordenação e a fixação de
prioridades nas atividades de pesquisa e desenvolvimento;
f) Sistemas de alerta rápidos e planejamento conjunto da
mitigação dos efeitos da seca, incluindo medidas que façam face aos
problemas resultantes das migrações induzidas por fatores
ambientais;
g) Procura de meios que permitam partilhar experiências
particularmeente as ligadas à participação das populações e
comunidades locais, e a criação de um ambiente favorável à melhoria
da gestão do uso da terra e à utilização de tecnologias
adequadas;
h) Reforço da capacidade das organizações sub-regionais para
exercerem ações de coordenação e de prestação de serviços técnicos,
bem como a criação, reorientação e reforço dos centros e
instituições sub-regionais, e
i) Formulação de políticas em áreas, tais como o comércio, que
tenham repercussões nas áreas e populações afetadas, incluindo
nomeadamente, as políticas de coordenação dos regimes regionais de
comercialização e de criação de infra-estruturas comuns.
Artigo 12º
Quadro Organizativo do Programa de
Ação Regional
1. De conformidade com o artigo 11º da Convenção, os países
Partes africanos decidirão conjuntamente os procedimentos a seguir
na elaboração e implementação dos programas de ação regional.
2. As Partes poderão prestar o apoio necessário às competentes
instituições e organizações de modo que estas estejam em condições
de cumprir as responsabilidades.
Artigo 13º
Conteúdo do Programa de Ação
Regional
O programa de ação regional conterá medidas relacionadas com o
combate à desertificação e/ou mitigação dos efeitos da seca nas
seguintes áreas prioritárias, conforme for apropriado:
a) Desenvolvimento de uma cooperação regional e coordenação dos
programas de ação sub-regionais visando a criação de um consenso
regional em áreas políticas-chave, nomeadamente através de
consultas regulares às instituições sub-regionais;
b) Promoção do desenvolvimento das capacidades internas
relativamente às atividades que seja preferível implementar a nível
regional;
c) Procura de soluções, em conjunto com a comunidade
internacional, para as questões econômicas e sociais de caráter
global que têm impacto nas áreas afetadas, tendo em consideração a
alínea b) do nº 2 do artigo 4º da Convenção;
d) Promoção do intercâmbio de informação, de técnicas
apropriadas, de conhecimentos técnicos e de experiência relevante
entre os países Partes afetados de África e as respectivas
sub-regiões, bem como com outras regiões afetadas, promoção da
cooperação científica e tecnológica particularmente nas áreas da
climatologia, meteorologia, hidrologia, desenvolvimento dos
recursos hídricos e fontes energéticas alternativas, coordenação
das atividades de pesquisa sub-regionais e regionais, e
determinação das prioridades regionais em matéria de pesquisa e
desenvolvimento;
e) Coordenação das redes de observação sistemática e avaliação e
de intercâmbio de informação, bem como a sua integração nas redes
mundiais; e
f) Coordenação e reforço, aos níveis sub-regional e regional,
dos sistemas de alerta rápido e dos planos de emergência em caso de
seca.
Artigo 14º
Recursos Financeiros
1) De conformidade com o artigo nº 20º da Convenção e com o nº 2
do artigo 4º deste Anexo os países Partes africanos afetados
procurarão criar um quadro macroeconômico dirigido à mobilização de
recursos financeiros e estabelecerão políticas e procedimentos que
melhor canalizem os recursos para os programas de desenvolvimento
local, inclusive através de organizações não-governamentais, se
apropriado.
2) De conformidade com os nºs 4 e 5 do artigo 21º da Convenção,
as Partes acordam em estabelecer um inventário das fontes de
financiamento aos níveis nacional, sub-regional, regional e
internacional, para assegurar o uso racional dos recursos
existentes e para identificar as lacunas na sua atribuição, a fim
de facilitar a implementação dos programas de ação.
3) De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção os
países Partes desenvolvidos continuarão a mobilizar recursos
significativos e/ou a aumentar os recursos e outras formas de ajuda
destinadas aos países Partes africanos afetados, na base dos
acordos e dos mecanismos de parceria a que se refere o artigo 18º,
prestando a devida atenção, entre outros aspectos, às questões
relacionadas com o endividamento, às trocas e sistemas de
comercialização internacionais, de acordo com o disposto na alínea
b) do nº 2 do artigo 4º da Convenção.
Artigo 15º
Mecanismos Financeiros
1. De conformidade com o disposto no artigo 7º da Convenção, no
qual se sublinha a prioridade que deverá ser especialmente
concedida aos países africanos afetados, e tomando em consideração
a situação particular que prevalece na África, as Partes darão uma
atenção especial à aplicação naquele continente das disposições
constantes nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 21º da Convenção,
nomeadamente:
a) Facilitando a criação de mecanismos, tais como fundos
nacionais de combate à desertificação, que canalizem recursos
financeiros para o nível local, e
b) Reforçando fundos e mecanismos financeiros já existentes aos
níveis sub-regional e regional.
2. De conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção, as
Partes que também sejam membros dos órgãos dirigentes de
instituições financeiras regionais e sub-regionais relevantes,
incluindo o Banco Africano de Desenvolvimento e o Fundo Africano de
Desenvolvimento desenvolverão esforços para que seja dada a devida
prioridade e atenção às atividades dessas instituições que provam a
implementação deste anexo.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os
procedimentos destinados a canalizar recursos financeiros para os
países Partes africanos afetados.
Artigo 16º
Assistência Técnica e Cooperação
As Partes comprometem-se, em função das respectivas capacidades,
a racionalizar a assistência técnica prestada aos países Partes
africanos e a cooperação com eles mantida, a fim de aumentar a
eficácia dos projetos e programas, através de, nomeadamente:
a) Limitação das despesas de apoio geral e de auxílio
preventivo, especialmente as despesas gerais de administração; em
qualquer caso, tais custos representarão só uma pequena percentagem
do custo total de cada projeto, de modo a maximizar a eficiência do
mesmo;
b) Dar preferência à utilização de peritos nacionais competentes
ou, se necessário, peritos competentes da sub-região e/ou da
região, para a concepção, elaboração e implementação dos projetos e
para a formação dos peritos locais, quando não existam; e
c) Gerir, coordenar e utilizar de forma eficiente a assistência
técnica a ser prestada.
Artigo 17º
Transferência, Aquisição, Adaptação e
Acesso a Tecnologias Válidas do Ponto de Vista Ambiental
No quadro da aplicação do artigo 13º da Convenção relativo à
transferência, aquisição, adaptação e desenvolvimento de
tecnologia, as Partes comprometem-se a dar prioridade aos países
Partes africanos e, se necessário, a desenvolver com eles novos
modelos de parceria e cooperação, tendo em vista o reforço do
desenvolvimento das suas capacidades nos campos da pesquisa e
desenvolvimento científicos e da recolha e difusão de informação,
por forma a permitir que eles implementem as suas estratégias de
combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 18º
Coordenação e Acordos de Parceria
1. Os países Partes africanos coordenarão a elaboração,
negociação e implementação de programas de ação nacionais,
sub-regionais e regionais. Eles poderão associar ao processo, se
apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e
não-governamentais relevantes.
2. Os objetivos da referida coordenação consistem em assegurar
que a cooperação financeira e técnica seja provida em consonância
com a Convenção e em proporcionar a necessária continuidade na
utilização e administração dos recursos.
3. Os países Partes africanos organizarão processos de consulta
aos níveis nacional, sub-regional e regional. Estes processos de
consulta poderão:
a) Servir como instância de negociação e concertação de acordos
de parceria baseados em programas de ação nacionais, sub-regionais
e regionais, e
b) Especificar a contribuição dos países Partes africanos e dos
outros membros dos grupos consultivos para os programas de ação e
identificar prioridades e áreas de acordo relativamente à
implementação e aos critérios de avaliação, bem como aos mecanismos
de financiamento destinados a apoiar aquela implementação.
4. O Secretariado Permanente, a pedido dos países Partes
africanos e de conformidade com o disposto no artigo 23º da
Convenção, poderá facilitar o desencadear daqueles processos
consultivos por intermédio de:
a) Assessoria na organização de esquemas de consulta eficazes,
aproveitando a experiência de outros esquemas similares;
b) Informação aos organismos bilaterais e multilaterais
competentes acerca das reuniões ou processos de consulta e
encorajamento ao seu envolvimento ativo; e
c) Fornecimento de qualquer outra informação relevante para a
realização ou melhoria dos referidos esquemas de consulta.
5. Os órgãos de coordenação sub-regional e regional deverão,
entre outras ações:
a) Recomendar modificações nos acordos de parceria;
b) Acompanhar, avaliar e prestar informações sobre a
implementação dos programas sub-regionais e regionais acordados;
e
c) Procurar assegurar uma comunicação e cooperação eficientes
entre os países Partes africanos.
6. A participação nos grupos consultivos estará aberta, sempre
que apropriado, aos governos, aos grupos e doadores interessados,
aos órgãos, fundos e programas relevantes do sistema das Nações
Unidas, as organizações sub-regionais e regionais competentes e a
representantes das organizações não-governamentais. Os
participantes em cada um dos grupos consultivos definirão a forma
da sua gestão e funcionamento.
7. De conformidade com o artigo 14º da Convenção, os países
Partes desenvolvidos são encorajados a estabelecer, por sua própria
iniciativa, um processo informal de consulta e enação entre si, aos
níveis nacional, sub-regional e regional e, a pedido de um país
Parte africano afetado ou de uma organização sub-regional ou
regional apropriada, participar num processo de consulta nacional,
sub-regional ou regional que permita avaliar e dar resposta às
necessidades de apoio, a fim de facilitar a implementação dos
programas de ação.
Artigo 19º
Disposições Relativas ao
Acompanhamento deste Anexo
O acompanhamento deste Anexo será levado a cabo pelos países
Partes africanos de conformidade com as disposições da Convenção,
nos termos seguintes:
a) A nível nacional, através de uma estrutura cuja composição
será determinada por cada um dos países Partes africanos afetados.
Esta estrutura contará com a participação de representantes das
comunidades locais e funcionará sob a supervisão do órgão nacional
de coordenação a que se refere o artigo 9º;
b) A nível sub-regional, através de um comitê consultivo
científico e técnico de caráter multidisciplinar, cuja composição e
modalidades de funcionamento serão determinadas pelos países Partes
africanos da respectiva sub-região; e
c) A nível regional, através de estruturas definidas de
conformidade com as disposições pertinentes do Tratado que institui
a Comunidade Econômica Africana e de um Comitê Consultivo
Científico e Técnico para África.
Anexo II
Anexo de Implementação Regional para
a Ásia
Artigo 1º'
Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação
e indicar as disposições a tomar tendo em vista a implementação
efetiva da Convenção nos países Partes afetados da região asiática,
à luz das particularidades dessa região.
Artigo 2º
Particularidades da Região
Asiática
No cumprimento das obrigações emergentes desta Convenção, as
Partes tomarão em conta, conforme apropriado, as seguintes
particularidades, as quais são aplicáveis, em graus diversos, aos
países Partes afetados da região:
a) A elevada proporção de áreas nos seus territórios afetadas
por ou vulneráveis à desertificação e à secas e a grande
diversidade dessas mesmas zonas no que se refere ao clima,
topografia, uso da terra e sistemas sócio-econômicos;
b) Uma forte pressão exercida sobre os recursos naturais para
assegurar a subsistência;
c) A existência de sistemas de produção diretamente associados
às situações de pobreza generalizada, que provocam a degradação da
terra e o esgotamento dos escassos recursos hídricos;
d) A importante repercussão nesses países da situação da
economia mundial e de problemas sociais, tais como a pobreza, as
más condições de saúde e de nutrição, a falta de segurança
alimentar, a migração, o deslocamento forçado de pessoas e a
dinâmica demográfica;
e) A capacidade crescente, mas ainda insuficiente, desses
países, para fazerem face aos problemas da desertificação e da seca
a nível nacional; e
f) A sua necessidade de uma cooperação internacional que vise
atingir objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com o
combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 3º
Quadro dos Programas de Ação
Nacionais
1. Os programas de ação nacionais inscrevem-se no quadro mais
vasto das políticas nacionais de desenvolvimento sustentável
elaboradas pelos países Partes afetados da região.
2. Os países Partes afetados deverão, sempre que apropriado,
elaborar programas de ação nacionais, de conformidade com os
artigos 9º a 11º da Convenção, dando especial atenção à alínea f)
do nº 2 do artigo 10º. Neste processo poderão participar, se
considerado adequado e a pedido do país Parte afetado, organismos
de cooperação bilateral e multilateral.
Artigo 4º
Programas de Ação Nacionais
1. Na elaboração e implementação dos programas de ação
nacionais, os países Partes afetados da região poderão, segundo o
que lhes for conveniente e em função da sua própria situação e das
suas próprias políticas, adotar, entre outras, as seguintes
medidas:
a) Designar órgãos adequados encarregados da elaboração,
coordenação e implementação dos seus programas de ação;
b) Envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades
locais, na elaboração, coordenação e implementação dos seus
programas de ação através de um processo de consulta localmente
conduzido, com a cooperação das autoridades locais e das
organizações nacionais e não-governamentais competentes;
c) Examinar o estado do meio ambiente nas zonas afetadas para
avaliar as causas e as conseqüências da desertificação e determinar
os domínios de ação prioritária;
d) Avaliar, com a participação das populações afetadas, os
programas anteriores e os atualmente em curso relacionados com o
combate à desertificação e a mitigação dos efeitos da seca de modo
a conceber uma estratégia e a precisar as atividades a incluir nos
respectivos programas de ação;
e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas
informações obtidas em resultado das atividades previstas nas
alíneas a) a d) deste artigo;
f) Desenvolver e aplicar procedimentos e critérios que permitam
avaliar a implementação dos seus programas de ação;
g) promover a gestão integrada das bacias hidrográficas, a
conservação dos recursos pedológicos e a melhoria e uso eficiente
dos recursos hídricos;
h) Reforçar e/ou criar sistemas de informação, avaliação e
acompanhamento e ainda sistemas de alerta rápido nas regiões
propensas à desertificação e à seca, tomando em consideração os
fatores climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos e
outros fatores pertinentes; e
i) Adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação
internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja
presente, as disposições adequadas para apoiar os seus programas de
ação.
2. De conformidade com o artigo 10º da Convenção, a estratégia
geral a aplicar no quadro dos programas nacionais dará ênfase aos
programas integrados de desenvolvimento local nas áreas afetadas,
com base em mecanismos de participação e na integração das
estratégias de erradicação da pobreza nos esforços para combater a
desertificação e mitigar os efeitos da seca. As medidas setoriais
previstas nos programas de ação serão agrupadas por domínios
prioritários, os quais terão em conta a grande diversidade de áreas
afetadas na região, conforme referido na alínea a) do artigo
2º.
Artigo 5º
Programas de Ação Sub-regionais e
Programas de Ação Conjuntos
1. De conformidade com o artigo 11º da Convenção, os países
Partes afetados asiáticos poderão decidir, por mútuo acordo,
proceder a consultas e cooperar com outras Partes, se apropriado,
na elaboração e implementação de programas de ação sub-regional ou
de programas de ação conjuntos, conforme os casos, com vistas a
complementar e a aumentar a eficiência de implementação dos
programas de ação nacionais. Em qualquer dos casos, as Partes
envolvidas poderão decidir, de comum acordo, confiar a organizações
sub-regionais, incluindo organizações bilaterais e até nacionais,
ou a instituições especializadas, a responsabilidade de elaborar,
coordenar e implementar tais programas. Essas organizações ou
instituições poderão também atuar como centros dinamizadores da
promoção e coordenação das ações desenvolvidas, de conformidade com
os artigos 16º a 18º da Convenção.
2. Na elaboração e implementação dos programas de ação
sub-regionais ou dos programas de ação conjuntos, os países Partes
afetados da região deverão, conforme for apropriado e entre outras
medidas, adotar as seguintes:
a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, as
prioridades em matéria de luta contra a desertificação e de
mitigação dos efeitos da seca que serão melhor satisfeitas através
de tais programas, bem como as atividades relevantes que, por seu
intermédio, poderão ser efetivamente concretizadas;
b) Avaliar os meios de ação e as atividades das instituições
regionais, sub-regionais e nacionais competentes;
c) Analisar os programas em curso relacionados com a
desertificação e a seca que envolvam todas ou algumas das Partes da
região ou sub-região e a sua relação com os programas de ação
nacionais; e
d) Adotar, num espírito de parceria e onde a cooperação
internacional, incluindo a assistência financeira e técnica, esteja
presente, medidas, bilaterais e/ou multilaterais, que dêem apoio
aos referidos programas.
3. Os programas de ação sub-regionais ou conjuntos poderão
incluir programas conjuntos, estabelecidos de comum acordo, para a
gestão sustentada dos recursos naturais transfronteiriços
relacionados com a desertificação, prioridades relativas à
coordenação e outras atividades nas áreas do desenvolvimento das
capacidades, cooperação científica e técnica particularmente
sistemas de alerta rápido das secas e de intercâmbio de informação,
e meios de reforço das organizações sub-regionais e outras
organizações ou instituições relevantes.
Artigo 6º
Atividades Regionais
As atividades regionais dirigidas à consolidação dos programas
de ação sub-regionais ou conjuntos poderão incluir, entre outras,
medidas de reforço das instituições e mecanismos de coordenação e
cooperação a nível nacional, sub-regional e regional, e promover a
implementação dos artigos 16º a 19º da Convenção. Estas atividades
poderão também incluir:
a) A promoção e o reforço das redes de cooperação técnica;
b) A realização de inventários das tecnologias, conhecimentos
gerais, conhecimentos técnicos e práticas, bem como de tecnologias
e conhecimentos técnicos tradicionais e locais, promovendo a sua
difusão e o seu uso;
c) A avaliação das necessidades em matéria de transferência de
tecnologia e o fomento da adaptação e do uso dessa mesma
tecnologia; e
d) A promoção de programas de conscientização pública e de
desenvolvimento das capacidades a todos os níveis, intensificando a
formação profissional a pesquisa e o desenvolvimento e criando
sistemas que valorizem os recursos humanos.
Artigo 7º
Recursos e Mecanismos Financeiros
1. As Partes, tendo em vista a importância de que se reveste o
combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca na
região asiática, promoverão a mobilização de recursos financeiros
substanciais e a disponibilização de mecanismos financeiros, de
conformidade com os artigos 20º e 21º da Convenção.
2. De conformidade com a Convenção e na base do mecanismo de
coordenação previsto no artigo 8º, e ainda de acordo com as
respectivas políticas nacionais de desenvolvimento, os países
Partes afetados da região deverão, individual ou conjuntamente:
a) Adotar medidas para racionalizar e reforçar os mecanismos de
financiamento que façam apelo ao investimento público e privado,
com vistas a conseguir resultados concretos no combate à
desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação
internacional, particularmente nas áreas financeira, técnica e
tecnológica, para apoio dos esforços desenvolvidos a nível
nacional;
c) Promover a participação das instituições de cooperação
financeira bilateral e/ou multilateral de cooperação a fim de
assegurar a implementação da Convenção.
3. As Partes racionalizarão, na medida do possível, os
procedimentos destinados a canalizar fundos para os países Partes
afetados da região.
Artigo 8º
Mecanismos de Cooperação e
Coordenação
1. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados
designados em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º, e
outras Partes da região, poderão, se apropriado, criar um mecanismo
cujas finalidades, entre outras, seriam as seguintes:
a) Permutar informação, experiência, conhecimentos gerais e
conhecimentos técnicos;
b) Cooperar e coordenar ações, incluindo acordos bilaterais e
multilaterais, aos níveis sub-regional e regional;
c) Promover a cooperação científica, técnica, tecnológica e
financeira, de conformidade com o disposto nos artigos 5º a 7º
deste Anexo;
d) Identificar as necessidades em matéria de cooperação externa;
e
e) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de
ação.
2. Os países Partes afetados, através dos órgãos adequados
designados em conformidade com a alínea a) do nº 1 do artigo 4º
deste Anexo, e outras Partes da região, poderão também, se
apropriado, proceder a consultas e assegurar uma coordenação
relativamente aos programas de ação nacionais, sub-regionais e de
ação conjunta. Eles poderão associar a este processo, se
apropriado, outras Partes e organizações intergovernamentais e
não-governamentais competentes. Esta coordenação visa, entre outros
objetivos, procurar assegurar a conclusão de um acordo sobre as
possibilidades de cooperação internacional, de conformidade com os
artigos 20º e 21º da Convenção, reforçar a cooperação técnica e
canalizar os recursos de modo que possam ser usados
eficazmente.
3. Os países Partes afetados da região promoverão,
periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado
Permanente a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23º da
Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes,
tirando partido da experiência adquirida com outros esquemas
similares;
b) lnformação aos organismos bilaterais e multilaterais
competentes acerca das reuniões de coordenação e encorajamento à
sua participação ativa, e
c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser
úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
Anexo III
Anexo de Implementação Regional para
a América Latina e Caribe
Artigo 1º
Objeto
O presente Anexo tem por objetivo fornecer linhas de orientação
geral tendo em vista a implementação da Convenção na região da
América Latina e Caribe, à luz das particularidades dessa
região.
Artigo 2º
Particularidades da Região da América
Latina e Caribe
As Partes, de conformidade com as disposições da Convenção,
tomarão em consideração as seguintes particularidades da
região:
a) A existência de vastas áreas vulneráveis que têm sido
severamente afetadas pela desertificação e/ou seca as quais
apresentam características heterogêneas consoante os locais onde se
verificam aqueles fenômenos; este processo, de características
cumulativas e intensidade crescente, tem efeitos sociais,
culturais, econômicos e ambientais negativos, tanto mais graves
quanto na região se encontra uma das maiores reservas de
diversidade biológica do mundo;
b) O uso freqüente nas zonas afetadas de modelos de
desenvolvimento não sustentáveis em resultado de uma complexa
interação de fatores físicos, biológicos, políticos, sociais,
culturais e econômicos, neles se incluindo fatores econômicos
internacionais tais como o endividamento externo, a deterioração
dos termos de troca e as práticas comerciais que afetam os mercados
de produtos agrícolas, da pesca e florestais; e
c) Uma quebra acentuada na produtividade dos ecossistemas, a
qual constitui a principal conseqüência da desertificação e da seca
e se traduz numa diminuição dos rendimentos agrícolas, pecuários e
florestais e numa perda da diversidade biológica, do ponto de vista
social, geraram-se processos de empobrecimento, migração,
movimentos internos da população e deterioração da qualidade de
vida; a região deverá, em conseqüência, abordar de forma integrada
os problemas da desertificação e da seca, recorrendo a modelos de
desenvolvimento sustentável compatíveis com a realidade ambiental,
econômica e social de cada país.
Artigo 3º
Programas de ação
1. De conformidade com a Convenção, em particular os seus
artigos 9º a 11º, e em consonância com as suas políticas de
desenvolvimento nacional, os países Partes afetados da região
deverão, sempre que apropriado, elaborar e implementar programas de
ação nacionais para combater a desertificação e mitigar os efeitos
da seca, os quais serão parte integrante das suas políticas de
desenvolvimento sustentável.
2. Na elaboração dos seus programas de ação nacionais, os países
Partes afetados da região darão uma atenção particular à alínea
f ) do nº 2 do artigo 10º da Convenção.
Artigo 4º
Conteúdo dos Programas de Ação
Nacionais
De acordo com a sua respectiva situação e de conformidade com o
artigo 5º da Convenção, os países Partes afetados da região poderão
ter em consideração, entre outras, as seguintes áreas temáticas ao
desenvolver a sua estratégia de combate à desertificação e/ou
mitigação dos efeitos da seca:
a) O aumento das respectivas capacidades, a educação e a
conscientização públicas, a cooperação técnica, científica e
tecnológica, bem como os recursos e mecanismos financeiros;
b) A erradicação da pobreza e a melhoria da qualidade de vida
humana;
c) A realização da segurança alimentar e de um desenvolvimento
sustentável e de uma gestão sustentada das atividades agrícolas,
pecuárias, florestais e de uso múltiplo;
d) A gestão sustentada dos recursos naturais, particularmente a
exploração racional das bacias hidrográficas;
e) A gestão sustentada dos recursos naturais nas zonas de
elevada altitude;
f) A gestão racional e conservação dos recursos pedológicos e o
aproveitamento e utilização eficiente dos recursos hídricos;
g) A elaboração e aplicação de planos de emergência para mitigar
os efeitos da seca;
h) A criação e/ou reforço de sistemas de informação, avaliação e
acompanhamento e de alerta rápido nas regiões propensas à
desertificação e à seca, tomando em consideração os aspectos
climatológicos, meteorológicos, hidrológicos, biológicos,
pedológicos, econômicos e sociais;
i) O desenvolvimento, gestão e uso eficiente de diversas fontes
de energia, incluindo a promoção de fontes de energia
alternativas;
j) A conservação e a utilização sustentada da diversidade
biológica, de conformidade com as disposições da Convenção sobre a
Diversidade Biológica;
k) A tomada em consideração dos aspectos demográficos
relacionados com a desertificação e a seca; e
l) A criação ou o reforço dos quadros institucionais e jurídicos
que permitam a aplicação da Convenção, visando, entre outros
aspectos, a descentralização das estruturas e das funções
administrativas relacionadas com a desertificação e a seca,
envolvendo a participação das comunidades afetadas e da sociedade
em geral.
Artigo 5º
Cooperação Técnica, Científica e
Tecnológica
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos
16º e 18º, e no quadro do mecanismo de coordenação previsto no
artigo 7º deste anexo, os países Partes afetados da região deverão,
individual ou conjuntamente:
a) Promover o reforço das redes e cooperação técnica e dos
sistemas de informação nacionais, sub-regionais e regionais, bem
como a sua integração, se apropriada, nas fontes mundiais de
informação;
b) Realizar um inventário das tecnologias e conhecimentos
técnicos disponíveis e promover a sua difusão e utilização;
c) Promover a utilização das tecnologias, conhecimentos gerais,
conhecimentos técnicos e práticas tradicionais de conformidade com
o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 18º da Convenção;
d) Identificar as necessidades em matéria de transferência de
tecnologia; e
e) Promover o desenvolvimento, a adaptação, a adoção e a
transferência das tecnologias existentes consideradas relevantes e
das novas tecnologias válidas do ponto de vista ambiental.
Artigo 6º
Recursos e Mecanismos Financeiros
De conformidade com a Convenção, particularmente os seus artigos
20º e 21º, no quadro do mecanismo de coordenação previsto no seu
artigo 7º e em consonância com as suas políticas de desenvolvimento
nacional, os países Partes afetados da região deverão, individual
ou conjuntamente:
a) Adotar medidas para racionalizar e fortalecer mecanismos para
o suprimento de fundos, através de investimento público e privado,
com vistas a conseguir resultados concretos no combate à
desertificação e na mitigação dos efeitos da seca;
b) Identificar as necessidades em matéria de cooperação
internacional para apoio dos esforços desenvolvidos a nível
nacional; e
c) Promover a participação das instituições de cooperação
financeira bilateral e/ou multilateral, com a finalidade de
assegurar a implementação da Convenção.
Artigo 7º
Quadro Institucional
1. Para conferir maior eficácia a este anexo, os países Partes
afetados da região deverão:
a) Criar e/ou reforçar centros dinamizadores nacionais de
coordenação das ações de combate à desertificação e/ou mitigação
dos efeitos da seca; e
b) Criar um mecanismo de coordenação dos pontos focais
nacionais, com os seguintes objetivos:
I) Permutar informação e experiência;
II) Coordenar as atividades aos níveis sub-regional e
regional;
III) Promover a cooperação técnica, científica, tecnológica e
financeira;
IV) ldentificar as necessidades em matéria de cooperação
externa; e
V) Acompanhar e avaliar a implementação dos programas de
ação.
2. Os países Partes afetados da região promoverão,
periodicamente, reuniões de coordenação, podendo o Secretariado
Permanente, a pedido daqueles e de conformidade com o artigo 23 da
Convenção, facilitar a convocação de tais reuniões através de:
a) Assessoria à organização de esquemas de coordenação eficazes,
aproveitando a experiência adquirida com outros esquemas
similares;
b) Informação nos organismos bilaterais e multilaterais
competentes acerca das reuniões de coordenação, e encorajamento à
sua participação ativa; e
c) Fornecimento de quaisquer outras informações que possam ser
úteis à criação ou melhoria dos processos de coordenação.
Anexo IV
Anexo de Implementação Regional para
o Norte do Mediterrâneo
Artigo 1º'
Objeto
O presente Anexo tem por objeto fornecer as linhas de orientação
e indicar as disposições a tomar tendo em vista uma efetiva
implementação da Convenção nos países Partes afetados da região
norte-mediterrânica, à luz das particularidades da região.
Artigo 2º
Particularidades da Região
Norte-Mediterrânica
As particularidades da região norte-mediterrânica referidas no
artigo 1º deste Anexo incluem:
a) Condições climáticas semi-áridas afetando grandes áreas,
secas sazonais, grande variabilidade pluviométrica e chuvas
repentinas e de grande intensidade;
b) Solos pobres e altamente erosionáveis, propensos à formação
de crostas superficiais;
c) Relevo acidentado, com declives acentuados e paisagens muito
diversificadas;
d) Grandes perdas na cobertura florestal devido a incêndios
florestais freqüentes;
e) Crise na agricultura tradicional associada ao abandono da
terra e deterioração das estruturas de proteção do solo e de
conservação da água;
f) Exploração não sustentável dos recursos hídricos, causadora
de prejuízos ambientais graves, neles se incluirão a poluição
química, a salinização e o esgotamento dos aqüiferos; e
g) Concentração da atividade econômica no litoral, como
resultado do crescimento urbano, da atividade industrial, do
turismo e da agricultura de irrigação.
Artigo 3º
Planejamento Estratégico para um
Desenvolvimento Sustentável
1. Os programas de ação nacionais farão parte integrante do
planejamento estratégico para um desenvolvimento sustentável dos
países Partes afetados do Norte do Mediterrâneo.
2. Um processo de consulta e participação, envolvendo os poderes
públicos aos níveis adequados, as comunidades locais e as
organizações não-governamentais, será levado a cabo no sentido de
fornecer orientações para a estratégica a aplicar, recorrendo a um
planejamento flexível que permita a máxima participação local, de
conformidade com a alínea f) do nº 2 do artigo 10º da
Convenção.
Artigo 4º
Obrigação de Elaborar os Programas de
Ação Nacionais e Respectiva Calendarização
Os países Partes afetados da região norte-mediterrânica deverão
elaborar programas de ação nacionais e, conforme for adequado,
programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta. A
elaboração de tais programas será finalizada logo que possível.
Artigo 5º
Elaboração e Implementação dos
Programas de Ação Nacionais
Na elaboração e implementação dos programas de ação nacionais,
de conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção, cada país
Parte afetado da região deverá, conforme for apropriado:
a) Designar os órgãos adequados responsáveis pela elaboração,
coordenação e implementação do seu programa;
b) Envolver as populações afetadas, incluindo as comunidades
locais, na elaboração, coordenação e implementação do programa,
através de um processo de consulta localmente conduzido, com a
cooperação das autoridades locais e das organizações
não-governamentais pertinentes;
c) Examinar o estado do meio ambiente nas áreas afetadas para
avaliar as causas e conseqüências da desertificação e determinar os
domínios de ação prioritários;
e) Preparar programas técnicos e financeiros com base nas
informações obtidas em resultado das atividades referidas nas
alíneas a ) a d ) deste artigo; e
f) Desenvolver e utilizar procedimentos e critérios que permitam
acompanhar e avaliar a implementação do programa.
Artigo 6º
Conteúdo dos Programas de Ação
Nacionais
Os países Partes afetados da região poderão incluir, nos seus
programas de ação nacionais, medidas relacionadas com:
a) As áreas legislativa, institucional e administrativas;
b) Os padrões de utilização da terra, a gestão dos recursos
hídricos, a conservação do solo, a silvicultura, as atividades
agrícolas e a gestão das pastagens naturais e semeadas;
c) A gestão e conservação da vida silvestre e de outras formas
de diversidade biológica;
d) A proteção contra os incêndios florestais;
e) A promoção de formas de subsistência alternativas; e
f) A pesquisa, a formação profissional e a conscientização
pública.
Artigo 7º
Programas de Ação Sub-regionais,
Regional e de Ação Conjunta
1. Os países Partes afetados da região poderão, de conformidade
com o artigo 11º da Convenção, elaborar e implementar programas de
ação sub-regionais e/ou regional, de modo a complementar e a
aumentar a eficácia dos programas de ação nacionais. Duas ou mais
Partes da região poderão, igualmente, acordar entre si na
elaboração de um programa de ação conjunta.
2. As disposições dos artigos 5º e 6º deste Anexo aplicam-se
mutatis mutandis à elaboração e implementação dos
programas de ação sub-regionais, regional e, de ação conjunta.
Adicionalmente, estes programas poderão comportar atividades de
pesquisa e desenvolvimento relativas a determinados ecossistemas
das áreas afetadas.
3. Ao elaborar e implementar os programas de ação sub-regionais,
regional e de ação conjunta os países Partes afetados da região
deverão, conforme for apropriado:
a) Identificar, em cooperação com as instituições nacionais, os
objetivos nacionais relacionados com a desertificação que serão
melhor satisfeitos através de tais programas, bem como as
atividades concretizadas;
b) Avaliar os meios de ação e as atividades das instituições
regionais, sub-regionais e nacionais competentes; e
c) Analisar os programas em curso relacionados com a
desertificação que sejam comuns às diferentes Partes da região e a
sua relação com os programas de ação nacionais.
Artigo 8º
Coordenação dos Programas de Ação
Sub-regionais, Regional e de Ação Conjunta
Ao elaborar um programa de ação sub-regional, regional ou de
ação conjunta, os países Partes afetados poderão criar um comitê de
coordenação composto por representantes de cada um dos países
Partes afetados envolvidos, o qual examinará os progressos havidos
no combate à desertificação, harmonizará os programas de ação
nacionais, fará recomendações nas várias fases de elaboração e de
implementação dos programas de ação sub-regional, regional ou de
ação conjunta e servirá de centro dinamizador da promoção e
coordenação da cooperação técnica, de conformidade com os artigos
16º a 19º da Convenção.
Artigo 9º
Não-elegibilidade para a Assistência
Financeira
Os países Partes desenvolvidos afetados da região, ao
implementar os programas de ação sub-regionais, regional e de ação
conjunta, não reúnem condições de elegibilidade para receber
assistência financeira no âmbito desta Convenção.
Artigo 10º
Coordenação com Outras Sub-regiões e
Regiões
Os programas de ação sub-regionais, regional e de ação conjunta
da região norte-mediterrânica poderão ser elaborados e
implementados em colaboração com os programas de outras sub-regiões
ou regiões, particularmente os da sub-região da África do
Norte.