2.742, De 20.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.742, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Promulga o Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4
de outubro de 1991.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Protocolo ao Tratado da Antártida
sobre Proteção ao Meio Ambiente, foi assinado em Madri, em 4 de
outubro de 1991;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 88,
de 6 de junho de 1995;
        CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor
internacional em 14 de janeiro de 1998;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do Protocolo ao Tratado da Antártida
sobre Proteção ao Meio Ambiente, em 15 de agosto de 1995, passando
o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 14 de janeiro de 1998;
DECRETA:
        Art 1º O Protocolo ao Tratado da Antártida sobre
Proteção ao Meio Ambiente, assinado em Madri, em 4 de outubro de
1991, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo ao Tratado da Antártida
sobre Proteção ao Meio Ambiente
Preâmbulo
Os Estados Partes neste Protocolo ao Tratado da Antártida,
doravante denominados as Partes;
Convencidos da necessidade de desenvolver a proteção ao meio
ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados;
Convencidos da necessidade de reforçar o sistema de Tratado da
Antártida de maneira a assegurar que a Antártida seja para sempre
exclusivamente utilizada para fins pacíficos e não se converta em
cenário ou em objeto de discórdia internacional;
Tendo presente a especial situação jurídica e política da
Antártida e a responsabilidade especial das Partes Consultivas do
Tratado da Antártida de assegurar que todas as atividades
executadas na Antártida estejam de acordo com os propósitos e
princípios do Tratado;
Recordando a designação da Antártida como Área de Conservação
Especial e outras medidas adotadas no quadro do sistema do Tratado
da Antártida para proteger o meio ambiente antártico e os
ecossistemas dependentes e associados;
Reconhecendo, também, as oportunidades única que a Antártida
oferece para o monitoramento científico e para a pesquisa de
processos de importância global e regional;
Reafirmando os princípios de conservação contidos na Convenção
sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos;
Convencidos de que o desenvolvimento de um regime abrangente de
proteção ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes
e associados interessa a toda a humanidade;
Desejando complementar para esse fim o Tratado da Antártida;
Acordam no seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Protocolo:
a) "Tratado da Antártida" significa o Tratado da Antártida feito
em Washington a 1º dezembro de1959;
b) "Área doTratado da Antártida" significa a área a qual se
aplicam as disposições do Tratado da Antártida, de acordo com o
Artigo VI do referido Tratado;
c) "Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida" significa as
reuniões mencionadas no Artigo IX do Tratado da Antártida;
d) "Partes Consultivas doTratado da Antártida" significa as
Partes Contratantes do Tratado da Antártida com direito a designar
representantes para participar das reuniões mencionadas no Artigo
IX do referido Tratado;
e) "Sistema do Tratado da Antártida" significa o Tratado da
Antártida, as medidas vigentes conforme esse Tratado, os
instrumentos internacionais independentes associados ao Tratado e
que estejam em vigor, assim como as medidas vigentes conforme esses
instrumentos;
f) "Tribunal Arbitral" significa o Tribunal Arbitral constituído
de acordo com o Apêndice a este Protocolo, que é parte integrante
dele;
g) "Comitê" significa o Comitê para Proteção do Meio Ambiente
estabelecido de acordo com o Artigo 11.
Artigo 2
Objetivo e Designação
As Partes comprometem-se a assegurar a proteção abrangente ao
meio ambiente antártico e aos ecossistemas dependentes e associados
e, por este Protocolo, designam a Antártida como reserva natural,
consagrada à Paz e à ciência.
Artigo 3
Princípios Relativos à Proteção ao
Meio Ambiente
1. A proteção ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas
dependentes e associados, assim como a preservação do valor
intrínseco da Antártida, inclusive suas qualidades estéticas, seu
estado natural e seu valor como área destinada à pesquisa
científica, especialmente à pesquisa essencial à compreensão do
meio ambiente global, serão considerações fundamentais no
planejamento e na execução de todas as atividades que se
desenvolverem na área do Tratado da Antártida.
2. Com esse fim:
a) as atividades a serem realizadas na área do Tratado da
Antártida deverão ser planejadas e executadas de forma a limitar os
impactos negativos sobre o meio ambiente antártico e os
ecossistemas dependentes e associados;
b) as atividades a serem realizadas na área do Tratado da
Antártida deverão ser planejadas e executadas de forma a
evitar:
I) efeitos negativos sobre os padrões de clima ou de tempo;
II) efeitos negativos significativos sobre a qualidade do ar ou
da àgua;
III) modificações significativas no meio ambiente atmoférico,
terrestre (inclusive aquáticos), glacial ou marinho;
IV) mudanças prejudiciais à distribuição, quantidade ou
produtividade de espécies ou populações de espécies animais e
vegetais;
V) riscos adicionais para as espécies ou populações de tais
espécies animais e vegetais, em perigo ou ameaçados de
extinção;
VI) degradação ou sério risco de degradação de áreas com
significado biológico, científico, histórico, estético ou
natural.
c) as atividades a serem realizadas na área do Tratado da
Antártida deverão ser planejadas e executadas com base em
informações suficientes que permitam avaliações prévias e uma
apreciação fundamentada de seus possíveis impactos no meio ambiente
antártico e nos ecossistemas dependentes e associados, assim como
na importância da Antártida para a realização da pesquisa
científica; essas apreciações deverão levar plenamente em
consideração:
I) o alcance da atividade, sua área, duração e intensidade;
II) o impacto cumulativo da atividade, tanto por seu próprio
efeito quanto em conjunto com outras atividades na área do Tratado
da Antártida;
III) o efeito prejudicial que puder eventualmente ter a
atividade sobre qualquer outra atividade na área do Tratado da
Antártida;
IV) a disponibilidade de meios tecnológicos e procedimentos
capazes de garantir que as operações sejam seguras para o meio
ambiente;
V) a existência de meios de monitoramento dos principais
parâmetros relativos ao meio ambiente, assim como dos elementos dos
ecossistemas, de maneira a identificar e assinalar com suficiente
antecedência qualquer efeito negativo da atividade e a providenciar
as modificações dos processos operacionais que puderem ser
necessárias à luz dos resultados do monitoramento ou de um melhor
conhecimento do meio ambiente antártico e dos ecossistemas
dependentes e associados; e
VI) a existência de meios para intervir rápida e eficazmente em
caso de acidentes, especialmente aqueles com efeitos potenciais
sobre o meio ambiente;
d) um monitoramento regular e eficaz deverá ser mantido para
permitir uma avaliação do impacto das atividades em curso,
inclusive a verificação do impacto previsto;
e) um monitoramento regular e eficaz deverá ser mantido para
facilitar urna identificação rápida dos eventuais efeitos
imprevistos sobre o meio ambiente antártico e os ecossistemas
dependentes e associados que resultarem de atividades realizadas
dentro ou fora da área doTratado da Antártida.
3. As atividades deverão ser planejadas e executadas na área do
Tratado da Antártida de forma a dar prioridade à pesquisa
científica e a preservar o valor da Antártida como área consagrada
à pesquisa, inclusive às pesquisas essenciais a compreensão do meio
ambiente global.
4. As atividades executadas na área do Tratado da Antártida, em
decorrência de programas de pesquisa científica, de turismo e de
todas as outras atividades governamentais ou não-governamentais, na
área do Tratado da Antártida, para as quais o parágrafo 5 do Artigo
VII do Tratado da Antártida, exija notificação prévia, inclusive as
atividades associadas de apoio logístico, deverão:
a) desenvolver-se de maneira coerente com os princípios deste
Artigo; e
b) ser modificadas, suspensas, ou canceladas se provocarem ou
ameaçarem provocar, no meio ambiente antártico ou nos ecossistemas
dependentes e associados, impacto incompatível com esses
princípios.
Artigo 4
Relações com os Outros Componentes do
Sistema do Tratado da Antártida
1. Este Protocolo complementa o Tratado da Antártida mas não o
modifica nem emenda.
2. Nenhuma das disposições deste Protocolo prejudica os direitos
e obrigações que, para as Partes no Protocolo, resultem de outros
instrumentos internacionais em vigor no âmbito do sistema do
Tratado da Antártida.
Artigo 5
Compatibilidade com os Outros
Componentes do Sistema do Tratado da Antártida
No intuito de assegurar a realização dos objetivos e princípios
deste Protocolo e de evitar qualquer impedimento a realização dos
objetivos e princípios de outros instrumentos internacionais em
vigor no âmbito do sistema do Tratado da Antártida, ou qualquer
incompatibilidade entre a aplicação desses instrumentos e a deste
Protocolo, as Partes deverão consultar as Partes Contratantes dos
ditos instrumentos internacionais e suas respectivas instituições e
com elas cooperar.
Artigo 6
Cooperação
1. As Partes deverão cooperar no planejamento e realização de
atividades na área do Tratado da Antártida. Com essa finalidade,
cada Parte deverá esforçar-se no sentido de:
a) promover programas de cooperação de valor científico, técnico
e educativo, relativos à proteção ao meio ambiente antártico e aos
ecossistemas dependentes e associados;
b) proporcionar às demais Partes assistência apropriada na
preparação das avaliações de impacto ambiental;
c) proporcionar às demais Partes, quando essas o requererem,
informação sobre qualquer risco potencial para o meio ambiente e
fornecer-lhes assistência com vistas a minimizar os efeitos de
acidentes suscetíveis de prejudicar o meio ambiente antártico ou os
ecossistemas dependentes e associados;
d) consultar as demais Partes a respeito da escolha de sítios de
possíveis estações e outras instalações em projeto, a fim de evitar
os impactos cumulativos acarretados por sua concentração excessiva
em qualquer local;
e) empreender, quando apropriado, expedições conjuntas e
compartilhar a utilização de estações e outras instalações; e
f) executar as medidas que forem acordadas durante as Reuniões
Consultivas do Tratado da Antártida.
2. Com a finalidade de proteger o meio ambiente antártico e os
ecossistemas dependentes e associados, cada Parte compromete-se,
tanto quanto possível, a compartilhar as informações úteis para as
demais Partes no planejamento e execução de suas atividades na área
do Tratado da Antártida.
3. Com a finalidade de assegurar que as atividades na área do
Tratado da Antártida não ocasionem impacto negativo no meio
ambiente das zonas adjacentes à área do Tratado da Antártida, as
Partes deverão cooperar com aquelas que entre elas, exercerem
jurisdição nessas zonas.
Artigo 7
Proibição das Atividades Relacionadas
com os Recursos Minerais
É proibida qualquer atividade relacionada com recursos minerais,
exceto a de pesquisa científica.
Artigo 8
Avaliação de Impacto Ambiental
1. As atividades propostas, citadas no parágrafo 2 abaixo,
deverão estar sujeitas aos procedimentos previstos no Anexo I para
avaliação prévia de seu impacto no meio ambiente antártico ou nos
ecossistemas dependentes e associados, se forem identiticadas como
tendo:
a) um impacto inferior a um impacto menor ou transitório;
b) um impacto menor ou transitório; ou
c) um impacto superior a um impacto menor ou transitório.
2. Cada Parte deverá assegurar que os procedimentos de avaliação
previstos no Anexo I sejam aplicados ao processo de planejamento
das decisões sobre qualquer atividade realizada na área do Tratado
da Antártida em decorrência de programas de pequisa científica, de
turismo e de todas as outras atividades governamentais e
não-govemamentais na área do Tratado da Antártida para as quais o
Artigo VII, parágrafo 5, do Tratado da Antártida, exija notificação
prévia, inclusive as atividades associadas de apoio logístico.
3. Os procedimentos de avaliação previstos no Anexo I serão
aplicados a toda mudança ocorrida em uma atividade, seja resultante
de aumento ou diminuição da intensidade de uma atividade existente,
seja da introdução de uma atividade, da desativação de uma
instalação ou de qualquer outra causa.
4. Quando as atividades forem planejadas conjuntamente por mais
de uma Parte, as Partes envolvidas deverão indicar uma delas para
coordenar a aplicação dos procedimentos de avaliação de impacto
ambiental previstos no Anexo I.
Artigo 9
Anexos
1. Os Anexos a este Protocolo constituem parte integrante
dele.
2.·Anexos posteriores aos Anexos I a IV poderão ser adotados e
entrar em vigor de acordo com o Artigo IX do Tratado da
Antártida.
3. As emendas e modificações aos Anexos poderão ser adotadas e
entrar em vigor de acordo com o Artigo IX do Tratado da Antártida,
mas qualquer Anexo poderá conter disposições que abreviem a entrada
em vigor de emendas e modificações.
4. Para uma Parte Contratante do Tratado da Antártida que não
for Parte Consultiva deste ou que não o tiver sido no momento da
adoção de Anexos ou de emendas ou modificações que tiverem entrado
em vigor de acordo com o parágrafo 2 e 3 acima, o Anexo, emenda ou
modificação de que se tratar, deverá entrar em vigor quando o
Depositário tiver recebido a notificação de sua aprovação por essa
Parte Contratante, a menos que o Anexo disponha em contrário com
relação à entrada em vigor de qualquer emenda ou modificação a ele
mesmo.
5. Exceto na medida em que um Anexo dispuser em contrário, os
Anexos deverão estar sujeitos aos procedimentos de solução de
controvérsias previstos nos Artigos 18 a 20.
Artigo 10
Reuniões Consultivas do Tratado da
Antártida
1. Valendo-se dos pareceres científicos e técnicos mais
abalizados de que disponham, as reuniões Consultivas do Tratado da
Antártida deverão:
a) definir, de acordo com as disposições deste Protocolo, a
política geral de proteção abrangente ao meio ambiente antártico e
aos ecossistemas dependentes e associados; e
b) adotar as medidas necessárias para aplicação deste Protocolo
conforme o Artigo IX do Tratado da Antártida.
2. As Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida deverão
considerar os trabalhos do Comitê e, para a realização das tarefas
mencionadas no parágrafo 1 acima, valer-se plenamente de seus
pareceres e recomendações, assim como dos pareceres do Comitê
Científico para Pesquisas Antárticas.
Artigo 11
Comitê para Proteção ao Meio
Ambiente
1. Fica criado o Comitê para Proteção ao Meio Ambiente.
2. Cada Parte terá o direito de ser membro do Comitê e de
designar um representante que poderá fazer-se acompanhar de peritos
e assessores.
3. A condição de observador no Comitê deverá estar aberta a
qualquer Parte Contratante do Tratado da Antártida, que não for
Parte deste Protocolo.
4. O comitê deverá convidar o Presidente do Comitê Científico
para as Pesquisas Antárticas e Presidente do Comitê Científico para
a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos a participar
de suas sessões como observadores. Com a aprovação da Reunião
Consultiva do Tratado da Antártida, o Comitê poderá, igualmente,
convidar a participar de suas sessões como observadores quaisquer
outras organizações científicas, ambientais e técnicas relevantes
que puderem contribuir para seu trabalho.
5. O Comitê deverá apresentar um relatório sobre cada uma de
suas sessões à Reunião Consultiva do Tratado da Antártida, o
relatório deverá tratar de todos os assuntos examinados durante a
sessão e refletir as opiniões expressadas. O relatório será
distribuído às Partes e aos observadores presentes à sessão e, em
seguida, deverá ter divulgação pública.
6. O Comitê deverá adotar seu regimento interno, que será
submetido à aprovação da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida.
Artigo 12
Funções do Comitê
1. O Comitê terá a função de emitir pareceres e formular
recomendações às Partes sobre a aplicação deste Protocolo,
inclusive seus Anexos, para exame durante as Reuniões Consultivas
do Tratado da Antártida, e exercer qualquer outra função a ele
confiada pelas Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida. Em
especial, o Comitê deverá pronunciar-se sobre:
a) a eficácia das medidas tomadas em decorrência deste
Protocolo;
b) a necessidade de atualizar, fortalecer ou de qualquer outra
forma aperfeiçoar essa medida;
c) a eventual necessidade de medidas adicionais, inclusive novos
Anexos;
d) a aplicação e execução dos procedimentos de avaliação de
impacto ambiental previstos no Artigo 8 e no Anexo I;
e) os meios de minimizar ou de atenuar o impacto ambiental das
atividades na área do Tratado da Antártida;
f) os procedimentos relativos às situações que exigirem
providências urgentes, inclusive para reagir perante situações de
emergência no meio ambiente;
g) o funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Áreas
Protegidas da Antártida;
h) os procedimentos de inspeção, inclusive os modelos de
relatórios e as listas de requisitos para as inspeções;
i) a coleta, o arquivamento, a permuta e a avaliação das
informações relativas à proteção ao meio ambiente;
j) a situação do meio ambiente antártico; e
k) a necesidade de realizar pesquisas científicas, inclusive o
monitoramento do meio ambiente, relacionadas com a aplicação deste
Protocolo.
2. No cumprimento de suas funções, o Comitê deverá consultar-se,
se f'or o caso, com o Comitê Cientifíco para Pesquisas Antárticas,
o Comitê Científico para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos
Antárticos e outras organizações científicas, ambientais e técnicas
relevantes.
Artigo 13
Cumprimento deste Protocolo
1. No âmbito de sua competência, cada Parte deverá tomar as
medidas necessárias, inclusive a adoção de leis e regulamentos,
atos administrativos e medidas coercivas, para assegurar o
cumprimento deste Protocolo.
2. Cada Parte deverá levar a cabo, de acordo com a Carta das
Nações Unidas, os esforços necessários a que ninguém empreenda
qualquer atividade contrária a este Protocolo.
3.·Cada Parte deverá notificar todas as demais Partes das
medidas que tomar em decorrência dos parágrafos 1 e 2 acima.
4. Cada Parte deverá alertar todas as demais Partes sobre
qualquer atividade que, na sua opinião, afetar a consecução dos
objetivos e princípios deste Protocolo.
5. As reuniões Consultivas do Tratado da Antártida deverão
alertar qualquer Estado que não seja Parte neste Protocolo sobre
qualquer atividade desse Estado, seus órgãos, empresas públicas,
pessoas físicas ou jurídicas, navios, aeronaves ou outros meios de
transporte, que prejudicarem a consecução dos objetivos e
princípios deste Protocolo.
Artigo 14
Inspeção
1. No intuito de promover a proteção ao meio ambiente antártico
e aos ecossistemas dependentes e associados, e de assegurar o
cumprimento deste Protocolo, as Partes Consultivas do Tratado da
Antártida deverão, individual ou coletivamente, providenciar a
realização de inspeções a serem efetuadas por observadores, de
acordo com o Artigo VII do Tratado da Antártida.
2. São observadores:
a) os observadores designados por qualquer Parte Consultiva do
Tratado da Antártida, que serão nacionais dessa Parte; e
b) qualquer observador designado durante as Reuniões Consultivas
do Tratado da Antártida para realizar inspeções, conforme os
procedimentos a serem estabelecidos por uma Reunião Consultiva do
Tratado da Antártida.
3. As Partes deverão cooperar plenamente com os observadores que
efetuarem inspeções e assegurar que, no seu decurso, tenham eles
acesso a todos os locais das estações, instalações, equipamento,
navios e aeronaves abertos à inspeção conforme com o parágrafo 3 do
Artigo VII do Tratado da Antártida, assim como a todos os registros
que aí se conservem e sejam exigidos em decorrência deste
Protocolo.
4. Os relatórios de inspeção serão remetidos às Partes cujas
estações, instalações, equipamentos, navios ou aeronaves forem
objeto deles. Depois de essas Partes terem tido a possibilidade de
comentá-los, esses relatórios, assim como todos os comentários a
respeito deverão ser distribuídos a todas as Partes e ao próprio
Comitê, examinados durante a Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida seguinte e, posteriormente, deverão ter divulgação
pública.
Artigo 15
Reação Diante de Situações de
Emergência
1. No intuito de reagir diante de situações de emergência para o
meio ambiente na área do Tratado da Antártida, cada Parte
acorda:
a) em tomar medidas para atuar de maneira rápida e eficaz para
reagir diante das emergências que possam sobrevir na execução de
programas de pesquisa científica, de turismo e de qualquer outra
atividade governamental ou não-governamental na área do Tratado da
Antártida para as quais o parágrafo 5 do Artigo VII do Tratado da
Antártida, exija notificação prévia, inclusive as atividades
associadas de apoio logístico; e
b) em estabelecer planos de emergência para reagir em casos de
acidentes que possam ocasionar efeito negativo sobre o meio
ambiente antártico ou os ecossistemas dependentes e associados.
2. Com esse propósito, as Partes deverão:
a) cooperar na elaboração e aplicação desses planos de
emergência; e
b) estabelecer um procedimento de notificação imediata e de
reação conjunta em situações de emergência para o meio
ambiente.
3.·Para a iplicação deste Artigo as Partes deverão, valer-se do
parecer das organizações internacionais apropriadas.
Artigo 16
Responsabilidade
De acordo com os objetivos deste Protocolo para a proteção
abrangente ao meio ambiente antártico e aos ecossistemas
dependentes e associados, as Partes comprometem-se a elaborar
normas e procedimentos relativos à responsabilidade por danos
decorrentes de atividades executadas na área do Tratado da
Antártida e cobertas por este Protocolo. Tais normas e
procedimentos deverão ser incluídos em um ou mais Anexos a serem
adotados de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 9.
Artigo 17
Relatório Anual das Partes
1. Cada Parte deverá elaborar um relatório anual sobre as
medidas adotadas para a aplicação deste Protocolo. Tais relatórios
deverão incluir as notifcações feitas de acordo com o parágrafo 3
do Artigo 13, os planos de emergência estabelecidos conforme o
Artigo 15 e todas as outras notificações e informações exigidas por
este Protocolo e que não sejam previstas por nenhuma outra
disposição relativa a transmissão e à permuta de informação.
2. Os relatórios elaborados de acordo com o parágrafo 1 acima
deverão ser distribuídos a Todas as Partes e ao Comitê, examinados
durante a Reunião Consultiva do Tratado da Antártida seguinte e ter
divulgação pública.
Artigo 18
Solução de Controvérsias
1. Em caso de controvérsia relativa a interpretação ou a
aplicação deste Protocolo, as partes na controvérsia deverão, a
pedido de qualquer uma delas, consultar-se entre si, logo que
possível, com a finalidade de resolver a controvérsia mediante
negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, decisão
jiudicial ou outro meio pacífico de sua escolha.
Artigo 19
Escolha do Procedimento para a
Solução de Controvérsias
1. Na ocasião de assinar, ratificar, aceitar ou aprovar este
Protocolo, ou de a ele aderir, ou em qualquer momento posterior,
cada Parte pode escolher, mediante declaração escrita, um dos dois
meios indicados a seguir, ou ambos, para solucionar as
controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação dos Artigos
7, 8 e 15 e, salvo se um Anexo dispuser em contrário, das
disposições de qualquer Anexo e, na medida em que estiver
relacionado com esses Artigos e disposições, do Artigo 13:
a) a Corte Internacional de Justiça;
b) o Tribunal Arbitral.
2. Uma declaração efetuada de acordo com o parágrafo 1 acima não
prejudicará a aplicação do Artigo 18 e do parágrafo 2 do Artigo
20.
3. Considerar-se-á que uma Parte terá aceito a competência do
Tribunal Arbitral se não tiver feito uma declaração conforme o
parágrafo 1 acima ou cuja declaração, feita conforme o referido
parágrafo, não estiver mais em vigor.
4. Caso as Partes em controvérsia tiverem aceito o mesmo modo de
solução, a controvérsia somente poderá ser submetida a esse
procedimento, a menos que as Partes decidam em contrário.
5. Caso as Partes em uma controvérsia não tiverem aceito o mesmo
modo de solução ou se uma e outra tiverem aceito ambos os modos, a
controvérsia somente poderá ser submetida ao Tribunal Arbitral, a
mesmos que as Partes decidam em contrário.
6. Uma declaração formulada de acordo com o parágrafo 1 acima
continuará em vigor até sua expiração de acordo com seus próprios
termos ou até três meses após o depósito de uma notificação por
escrito da sua revogação junto ao Depositário.
7. Uma nova declaração, uma notificação de revogação ou a
expiração de uma declaração não prejudicarão de maneira alguma os
processos em curso perante a Corte Internacional de Justiça ou o
Tribunal Arbitral, a menos que as Partes na controvérsia decidam em
contrário.
8. As declarações e notificações mencionadas neste Artigo serão
depositadas junto ao Depositário, que delas deverá transmitir
cópias a todas as Partes.
Artigo 20
Procedimento para a Solução de
Controvérsias
1. Se as Partes em uma controvérsia relativa à interpretação ou
à aplicação dos Artigos 7, 8 ou 15 ou, salvo se um Anexo dispuser
de outro modo, da disposição de qualquer Anexo ou, na medida em que
estiver relacionado com esses Artigos e disposições, do Artigo 13,
não concordarem em um modo de solucioná-la, em um prazo de 12 meses
a partir da solicitação de consulta prevista no Artigo 18, a
controvérsia será encaminhada para sua solução, a pedido de
qualquer das partes na controvérsia, de acordo com o procedimento
previsto nos parágrafos 4 e 5 do Artigo 19.
2. O Tribunal Arbitral não terá competência para decidir ou
despachar qualquer assunto incluído no Âmbito do Artigo IV do
Tratado da Antártida. Além disso, nada neste Protocolo deverá ser
interpretado no sentido de outorgar competência ou jurisdição a
Corte Internacional de Justiça ou a qualquer outro tribunal
estabelecido com o fim de solucionar controvérsias entre as Partes
para decidir ou emitir laudo sobre qualquer assunto incluído no
âmbito do Artigo IV do Tratado da Antártida.
Artigo 21
Assinatura
Este Protocolo permanecerá aberto a assinatura de qualquer
Estado que seja Parte Contratante do Tratado da Antártida, em
Madri, até 4 de outubro de 1991 e, posteriormente, em Washington,
até 3 de outubro de 1992.
Artigo 22
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou
Adesão
1. Este Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou
aprovação dos Estados signatários.
2. Depois de 3 de outubro de 1992 neste Protocolo permanecerá
aberto à adesão de qualquer Estado que seja Parte Contratante do
Tratado da Antártida.
3. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da
América, designado como Depositário por este Protocolo.
4. Após a data de entrada em vigor deste Protocolo, as Partes
Consultivas do Tratado da Antártida não deverão considerar qualquer
notificação relativa ao direiío de uma Parte Contratante do Tratado
da Antártida de indicar representantes para participar das Reuniões
Consultivas do Tratado da Antártida de acordo com o parágrafo 2 do
Artigo IX do Tratado da Antártida, a menos que essa Parte
Contratante tenha previamente ratificado, aceito ou aprovado este
Protocolo, ou a ele tiver aderido.
Artigo 23
Entrada em Vigor
1. Este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte a
data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão por todos os Estados que sejam Partes
Consultivas do Tratado da Antártida na data da adoção deste
Protocolo.
2. Para cada Parte Contratante do Tratado da Antártida que,
posteriormente à data de entrada em vigor deste Protocolo,
depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à
data do referido depósito.
Artigo 24
Reservas
Não são permitidas reservas a este Protocolo.
Artigo 25
Modificação ou Emenda
1. Sem prejuízo das disposições do Artigo 9, este Protocolo pode
ser modificado ou emendado a qualquer momento, de acordo com os
procedimentos estabelecidos no parágrafo 1, alíneas ( a ) e
() do Artigo XII, do Tralado da Antártida.
2. Se, depois de um período de 50 anos, a contar da data de
entrada em vigor deste Protocolo, qualquer, das Partes Consultivas
do Tratado da Antártida o solicitar, por meio de uma comunicação
dirigida ao Depositário, uma conferência será realizada, tão logo
possível, para rever a aplicação deste Protocolo.
3. Qualquer modificação ou emenda, proposta no decurso de
qualquer Conferência de Revisão convocado em decorrência do
parágrafo 2 acima, deverá ser adotada pela maioria das Partes,
inclusive as três quartas partes dos Estados que, no momento da
adoção deste Protocolo, sejam Partes Consultivas do Tratado da
Antártida.
4. Qualquer modificação ou emenda adotada nos termos do
parágrafo 3 acima entrará em vigor após a ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão de três quartas partes das Pates Consultivas,
inclusive as ratificações, aceitações, aprovações ou adesões de
todos os Estados que, no momento da adoção deste Protocolo, sejam
Partes Consultivas do Tratado da Antártida.
5. a) No que diz respeito ao Artigo 7, perdurará a proibição
nele contida das atividades relativas aos recursos minerais a menos
que esteja em vigor um regime jurídico compulsório sobre as
atividades relativas aos recursos minerais antárticos que incluir
um modo acordado para determinar se essas atividades poderiam ser
aceitas e, se assim fosse, em que condições. Esse regime deverá
salvaguardar plenamente os interesses de todos os Estados
mencionados no Artigo IV do Tratado da Antártida e aplicar os
princípios que ali se encontram enunciados. Em conseqüência, se uma
modificação ou emenda ao Artigo 7 for proposta no decurso da
Conferência de Revisão mencionada no parágrafo 2 acima, essa
proposta deverá incluir o referido regime juridico compulsório.
b) Se tais modificações ou emendas não tiverem entrado em vigor
no prazo de 3 anos a partir da data de sua adoção, qualquer Parte
poderá notificar o Depositário, em qualquer momento posterior
àquela data, de sua retirada deste Protocolo, e essa retirada
entrará em vigor 2 anos após o recebimento da notificação por parte
do Depositário.
Artigo 26
Notificações pelo Depositário
O Depositário deverá notificar todas as Partes Contratantes do
Tratado da Antártida:
a) das assinaturas deste Protocolo e do depósito dos
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) da data de entrada em vigor deste Protocolo e de qualquer
Anexo adicional a ele;
c) da data de entrada em vigor de qualquer modificação ou emenda
a este Protocolo;
d) do deposito das declarações e notificações feitas em
decorrência do Artigo 19; e
e) de qualquer notificação recebida em decorrência do parágrafo
5, alínea () do Artigo 25.
Artigo 27
Textos Autênticos e Registro Junto às
Nações Unidas
1. Este Protocolo, feito nas línguas espanhola, francesa,
inglesa e russa, sendo cada versão igualmente autêntica, será
depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América,
que dele deverá enviar cópias devidamente certificadas a todas as
Partes Contratantes do Tratado da Antártida.
2. Este Protocolo será registrado pelo Depositário de acordo com
as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Apêndice ao Protocolo
Arbitragem
Artigo 1
1. O Tribunal Arbitral deverá ser constituído e funcionar de
acordo com o Protocolo, inclusive este Apense.
2. O Secretário ao qual se faz referência neste Apênce e o
Secretário Geral da Corte Permanente de Arbitragem.
Artigo 2
1. Cada Parte terá o direito de designar Árbitros até o número
de três, dos quais pelo menos um será designado no prazo de três
meses a partir da entrada em vigor do Protocolo para a referida
Parte. Cada Árbitro deverá ter experiência em assuntos antárticos,
conhecer direito internacional com profundidade e gozar da mais
alta reputação de imparcialidade, competência e integridade. Os
nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista de
Árbitros. Cada Parte deverá manter permanentemente o nome de pelo
menos um Árbitro nessa lista.
2. Sem prejuízo do parágrafo 3 abaixo, um Árbitro designado por
uma Parte permanecerá na lista durante um período de cinco anos e
poderá ser novamente designado pela referida Parte por períodos
adicionais de cinco anos.
3. A Parte que tiver designado um Árbitro poderá retirar o nome
deste da lista. Em caso de falecimento de um Árbitro ou se, por uma
razão qualquer, uma Parte retirar da lista o nome de um Árbitro de
sua designação, a Parte que designou o Árbitro em questão deverá
informar o Secretário com a maior brevidade. Um Árbitro cujo nome
for retirado da lista continuará atuando no Tribunal Arbitral para
o qual tiver sido designado até a conclusão do processo que estiver
tramitando no Tribunal Arbitral.
4. O Secretário deverá assegurar a manutenção de uma lista
atualizada dos Árbitros designados em decorrência deste Artigo.
Artigo 3
1. O Tribunal Arbitral deverá ser composto por três Árbitros
designados da seguinte forma:
a) A parte na controvérsia que der início ao processo deverá
designar um Árbitro, que poderá ser da sua nacionalidade, escolhido
da lista mencionada no Artigo 2. Essa designação deverá ser
incluída na notificação mencionada no Artigo 4.
b) No prazo de 40 dias a partir do recebimento da referida
notificação, a outra parte na controvérsia deverá designar o
segundo Árbitro, que poderá ser da sua nacionalidade, escolhido da
lista mencionada no Artigo 2.
c) No prazo de 60 dias a partir da designação do segundo
Árbitro, as partes na controvérsia deverão designar de comum acordo
o terceiro Árbitro, escolhido da lista mencionada no Artigo 2. O
terceiro Árbitro não poderá ser nacional de parte alguma na
controvérsia, nem ser uma pessoa designada para a lista mencionada
no Artigo 2 por uma das referidas Partes, nem ter a mesma
nacionalidade que qualquer dos dois primeiros Árbitros. O terceiro
Árbitro presidirá o Tribunal Arbitral.
d) Se o segundo Árbitro não tiver sido designado no prazo
estipulado ou caso as partes na controvérsia não tiverem, no prazo
estipulado, chegado a um acordo a respeito da escolha do terceiro
Árbitro, o Árbitro ou os Árbitros serão designados pelo Presidente
da Corte Internacional de Justiça, a pedido de qualquer das partes
na controvérsia e no prazo de 30 dias a partir do recebimento de
tal solicitação, dentre os nomes da lista mencionada no Artigo 2 e
sem prejuizo das condições enumeradas nas alíneas () e (
c ) acima. No desempenho das funções que lhe são atribuídas
nesta alínea, o Presidente da Corte deverá consultar as partes na
controvérsia.
e) Se o Presidente da Corte Internacional de Justiça não puder
exercer as funções que lhe são atribuídas na alínea ( d )
acima, ou for nacional de uma das partes na controvérsia, suas
funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente da Corte, salvo no
caso em que o Vice-Presidente estiver impedido de exercer essas
funções ou for nacional de uma das partes na controvérsia, quando
essas funções deverão ser exercidas pelo mais antigo dos membros da
Corte que estiver disponível e que não for nacional de uma das
partes na controvérsia.
2. Qualquer vaga deverá ser preenchida na forma prevista para a
designação inicial.
3. Em qualquer controvérsia que envolver mais de duas Partes, as
Partes que defenderem os mesmos interesses deverão de comum acordo,
designar um Árbitro no prazo especificado no parágrafo 1, alínea (
) acima.
Artigo 4
A parte na controvérsia que der início ao processo disto deverá
notificar, por escrito, a outra parte ou partes na controvérsia,
assim como o Secretário. Essa notificação deverá incluir uma
exposição do pedido e de suas razões. A notificação deverá ser
transmitida pelo Secretário a todas as Partes.
Artigo 5
1. A menos que as Partes decidam em contrário, a arbitragem
deverá realizar-se na Haia, onde serão conservados os arquivos do
Tribunal Arbitral, o Tribunal Arbitral adotará suas próprias normas
de procedimento. Tais normas assegurarão a cada parte na
controvérsia a possibilidade de ser ouvida e de apresentar seus
argumentos; assegurarão igualmente que o processo seja conduzido de
forma expedita.
2. O Tribunal Arbitral poderá tomar conhecimento de pedidos
reconvencionais que decorrerem da controvérsia e sobre eles
decidir.
Artigo 6
1. Quando se considerar prima face competente conforme o
Protocolo, o Tribunal Arbitral poderá:
a) indicar, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, as
medidas provisórias que julgar necessárias para preservar os
respectivos direitos das partes na controvérsia;
b) prescrever quaisquer medidas provisórias que considerar
apropriadas, segundo as circunstâncias, para evitar danos graves ao
meio ambiente antártico ou aos ecossistemas dependentes e
associados.
2. As partes na controvérsia deverão cumprir prontamente
qualquer medida provisória prescrita conforme o parágrafo 1, alínea
() acima, na expectativa do laudo arbitral previsto no
Artigo 10.
3. Não obstante o prazo estabelecido no Artigo 20 deste
protocolo, uma das partes na controvérsia poderá a qualquer
momento, mediante notificação à outra parte ou partes na
controvérsia e ao Secretário, e de acordo com o Artigo 4, solicitar
que o Tribunal Arbitral seja constituído em caráter de urgência
excepcional para indicar ou prescrever medidas provisórias urgentes
de acordo com este Artigo. Nesse caso, o Tribunal Arbitral deverá
ser constituído, logo que possível, de acordo com o Artigo 3, com a
diferença de que os prazos do parágrafo 1, alíneas () (
c) , do Artigo 3 e ( d ) serão reduzidos a 14 dias em
cada caso. O Tribunal Arbitral decidirá sobre o pedido de medidas
provisórias urgentes no prazo de dois meses a partir da designação
de seu Presidente.
4. Uma vez que o Tribunal Arbitral se tiver pronunciado sobre um
pedido de medidas provisórias urgentes de acordo com o parágrafo 3
acima, a solução da controvérsia prosseguirá de acordo com os
Artigos 18, 19 e 20 do Protocolo.
Artigo 7
Qualquer Parte que julgar ter um interesse jurídico geral ou
particular que puder vir a ser prejudicado de maneira substancial
pelo laudo de um Tribunal Arbitral poderá intervir no processo, a
menos que o Tribunal Arbitral decida em contrário.
Artigo 8
As partes na controvérsia deverão facilitar o trabalho do
Tribunal Arbitral e em especial, de acordo com suas leis e
recorrendo a todos os meios à sua disposição, fornecer-lhe todos os
documentos e informações pertinentes e habilitá-lo a, quando
necessário, convocar testemunhas ou peritos e receber seu
depoimento.
Artigo 9
Se uma das partes na controvérsia deixar de comparecer perante o
Tribunal Arbitral ou abstiver-se de defender sua causa, qualquer
outra parte na controvérsia poderá solicitar ao Tribunal Arbitral
que dê continuidade ao processo e que emita o laudo.
Artigo 10
1. O Tribunal Arbitral deverá decidir, à luz das disposições do
Protocolo e de outras normas e princípios de direito internacional
aplicáveis que não sejam incompatíveis com o Protocolo, todas as
controvérsias que lhe forem submetidas.
2. Se as partes na controvérsia assim o decidirem, o Tribunal
Arbitral poderá decidir ex aequo et bono , uma controvérsia
que lhe for submetida.
Artigo 11
1. Antes de emitir o laudo, o Tribunal Arbitral deverá
certificar-se de que tem competência na matéria da controvérsia e
de que o pedido ou a reconversão estão bem fundamentados de fato e
de direito.
2. O laudo será acompanhado de uma exposição de motivos da
decisão adotada e será comunicado ao Secretário, que o transmitirá
a todas as Partes.
3. O laudo será definitivo e compulsório para todas as partes na
controvérsia e para toda Parte que tiver intervindo no processo e
deverá ser cumprido sem demora. A pedido de qualquer parte na
controvérsia ou de qualquer Parte interveniente, o Tribunal
Arbitral deverá interpretar o laudo.
4. O laudo só será vinculante para a demanda em que for
emitido.
5. A menos que o Tribunal Arbitral decidir em contrário, as
partes na controvérsia deverão assumir-lhe em partes iguais os
custos, inclusive a remuneração dos Árbitros.
Artigo 12
Todas as decisões do Tribunal Arbitral, inclusive as mencionadas
nos Artigos 5, 6 e 11, serão adotadas pela maioria dos Árbitros,
que não poderão abster-se de votar.
Artigo 13
1. Este apêndice pode ser emendado ou modificado por uma medida
adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da
Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a
emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor
um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes
Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o
Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de
que não se encontram em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Apêndice que entrar em
vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em
seguida para qualquer outra Parte quando tiver sido recebido pelo
Depositário a notificação da aprovação por esta feita.
Anexo I ao Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
Avaliação de Impacto Ambiental
Artigo 1
Fase Preliminar
1. O impacto ambiental das atividades propostas, mencionadas no
Artigo 8 do Protocolo, deverá ser considerado antes do início
dessas atividades, de acordo com os procedimentos nacionais
apropriados.
2. Se for determinado que uma atividade tem um impacto inferior
a um impacto menor ou transitório, tal atividade poderá ser
iniciada imediatamente.
Artigo 2
Avaliação Preliminar de Impacto
Ambiental
1. A menos que se verifique que uma atividade deverá ter um
impacto inferior a um impacto menor ou transitório ou que uma
Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental estiver sendo efetuada de
acordo com o Artigo 3, deverá ser preparada uma Avaliação
Preliminar de Impacto Ambiental. Esta deverá ser suficientemente
pormenorizada para permitir avaliar se a atividade proposta poderá
ter um impacto superior a um impacto menor ou transitório e deverá
compreender:
a) uma descrição da atividade proposta, inclusive seu objetivo,
localização, duração e intensidade; e
b) um exame das alternativas à atividade proposta e de qualquer
impacto que essa atividade puder causar no meio ambiente, inclusive
a consideração de impactos cumulativos, à luz das atividades
existentes e das atividades planejadas de que haja
conhecimento.
2. Se uma Avaliação Preliminar de Impacto Ambiental indicar que
uma atividade proposta não deverá ter, provavelmente, um impacto
superior a um impacto menor ou transitório, a atividade poderá ser
iniciada, sempre que procedimentos apropriados, que poderão incluir
o monitoramento, forem estabelecidos para avaliar e verificar o
impacto dessa atividade.
Artigo 3
Avaliação Abrangente de Impacto
Ambiental
1. Se uma avaliação Preliminar de Impacto Ambiental revelar, ou
de outro modo for verificado, que uma atividade proposta deverá
provavelmente ter um impacto superior a um impacto menor ou
transitório, deverá ser preparada uma Avaliação Abrangente de
Impacto Ambiental.
2. Uma Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental deverá
compreender:
a) uma descrição da atividade proposta, inclusive seu objetivo,
localização, duração e intensidade, assim como as alternativas
possíveis à atividade, inclusive sua não-realização, e as
conseqüências dessas alternativas;
b) uma descrição do estado inicial do meio ambiente que servirá
de referência e com o qual deverão comparar-se as mudanças
previstas, e um prognóstico de qual seria no futuro, e na ausência
da atividade proposta, o estado do meio ambiente que servir de
referência;
c) uma descrição dos métodos e dados utilizados para prever os
impactos da atividade proposta;
d) uma estimativa da natureza, extensão, duração e intensidade
dos impactos diretos prováveis da atividade proposta;
e) um exame dos eventuais impactos indiretos ou secundários da
atividade proposta;
f) um exame dos impactos cumulativos da atividade proposta, à
luz das atividades existentes e das outras atividades planejadas de
que houver conhecimento;
g) a identificação das medidas, inclusive programas de
monitoramento, que puderem ser adotadas para reduzir a um nível
mínimo ou atenuar os impactos da atividade proposta e para detectar
os impactos imprevistos, assim como das que permitirem alertar
imediatamente sobre todo efeito negativo da atividade e reagir com
rapidez e eficácia aos acidentes;
h) a identificação dos impactos inevitáveis da atividade
proposta;
i) uma avaliação dos efeitos da atividade proposta na execução
de pesquisa científica e de outros usos e valores existentes;
j) uma identificação das lacunas no conhecimento e das
incertezas encontradas na coleta das informações exigidas por este
parágrafo;
k) um resumo não técnico das informações fornecidas conforme
este parágrafo; e
l) o nome e o endereço da pessoa ou da organização que tiver
realizado a Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental e o endereço
ao qual os comentários a respeito da Avaliação deverão ser
dirigidos.
3. O projeto de Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental deverá
ser divulgado e distribuído para comentários a todas as Partes, as
quais, por sua vez, deverão proceder a sua divulgação pública. Um
período de 90 dias será concedido para o recebimento dos
comentários.
4. O projeto de Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental será
enviado ao Comitê, ao mesmo tempo em que for distribuído às Partes,
pelo menos 120 dias antes da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida seguinte, para a devida consideração.
5. Nenhuma decisão definitiva quanto à execução da atividade
proposta na área do Tratado da Antártida será tomada antes de o
projeto de Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental ter sido
examinado pela Reunião consultiva do Tratado da Antártida, a
instâncias do Comitê, e sempre que nenhuma decisão de executar a
atividade proposta sofrer, devido à aplicação deste parágrafo, um
atraso superior a 15 meses a contar da data de distribuição do
projeto de Avaliação Abrangente do Impacto Ambiental.
6. Uma Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental definitiva
deverá examinar e incluir ou resumir os comentários recebidos sobre
o projeto de Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental. A Avaliação
Abrangente de Impacto Ambiental definitiva, a notificação de
qualquer decisão a seu respeito e qualquer avaliação da importância
dos impactos previstos relativamente às vantagens da atividade
proposta serão distribuídas a todas as Partes, as quais, por sua
vez, deverão proceder a sua divulgação pública, pelo menos 60 dias
antes do começo da atividade proposta na área do Tratado da
Antártida.
Artigo 4
Utilização da Avaliação Abrangente na
Tomada de Decisões
Qualquer decisão de dar ou não início a uma atividade proposta à
qual se aplique o Artigo 3, e, no caso afirmativo, se em sua forma
original ou modificada, deverá ser fundamentada na Avaliação
Abrangente de Impacto Ambiental, bem como em outras considerações
pertinentes.
Artigo 5
Monitoramento
1. Deverão ser estabelecidos procedimentos, inclusive de
monitoramento apropriado dos indicadores ambientais básicos, para
avaliar e verificar o impacto de qualquer atividade realizada após
a conclusão de uma Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental.
2. Os procedimentos mencionados no parágrafo 1 acima e no
parágrafo 2 do Artigo 2 deverão ser concebidos para fornecer um
registro regular e verificável dos impactos da atividade com a
finalidade de inter alia :
a) permitir a realização de avaliações que indicarem em que
medida esses impactos são compatíveis com o Protocolo; e
b) fornecer informações úteis para reduzir a um nível mínimo ou
atenuar os impactos e, quando apropriado, fornecer informações
sobre a necessidade, de suspensão, cancelamento ou modificação da
atividade.
Artigo 6
Transmissão de Informações
1. As seguintes informações deverão ser distribuídas às Partes,
enviadas ao Comitê e divulgadas publicamente:
a) uma descrição dos procedimentos mencionados no Artigo 1;
b) uma lista anual de todas as avaliações preliminares de
impacto ambiental realizadas de acordo com o Artigo 2 e de todas as
decisões tomadas em conseqüência dessas avaliações;
c) as informações significativas obtidas com base nos
procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 2
e com o Artigo 5 e qualquer ação realizada em conseqüência dessas
informações; e
d) as informações mencionadas no parágrafo 6 do Artigo 3.
2. Qualquer Avaliação Preliminar de Impacto Ambiental efetuada
de acordo com o Artigo 2 deverá estar disponível a pedido.
Artigo 7
Situações de Emergência
1. Este Anexo não será aplicado em situações de emergência
relacionadas com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves
ou equipamentos e instalações de alto valor ou com a proteção do
meio ambiente, as quais exigirem que uma atividade seja realizada
sem aguardar o cumprimento dos procedimentos estabelecidos neste
Anexo.
2. Todas as Partes e o próprio Comitê deverão ser imediatamente
notificados das atividades realizadas em situações de emergência e
que em outras circunstâncias teriam exigido a preparação de uma
Avaliação Abrangente de Impacto Ambiental. Uma explicação completa
das atividades realizadas deverá ser fornecida no prazo de 90 dias
a partir de sua ocorrência.
Artigo 8
Emenda ou Modificação
1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida
adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da
Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a
emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor
um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes
Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o
Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de
que não se encontram em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Anexo que entrar em
vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em
seguida para qualquer outra Parte quando tiver sido recebida pelo
Depositário a ratificação de aprovação por esta feita.
Anexo II ao Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
Conservação da Fauna e da Flora da
Antártida
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Anexo:
a) "mamífero nativo" significa qualquer membro de qualquer
espécie pertencente à classe dos mamíferos, autóctone da área do
Tratado da Antártida, ou que possa ali ser encontrada sazonalmente
devido a migrações naturais;
b) "ave nativa" significa qualquer membro, em qualquer etapa de
seu ciclo de vida (inclusive os ovos), de qualquer espécie
pertencente à classe das aves, autóctone da área do Tratado da
Antártida, ou que possa ali ser encontrada sazonalmente devido a
migrações naturais;
c) "planta nativa" significa qualquer vegetação terrestre ou de
água doce, inclusive briófitos, líquens, fungos e algas, em
qualquer etapa de seu ciclo de vida (inclusive as sementes e outros
propágulos), autóctone da área do Tratado da Antártida;
d) "invertebrado nativo" significa qualquer invertebrado
terrestre ou de água doce, em qualquer etapa de seu ciclo de vida,
autóctone da área do Tratado da Antártida;
e) "autoridade competente" significa qualquer pessoa ou órgão
autorizado por uma Parte a expedir licenças conforme este
Anexo;
f) "licença" significa uma permissão formal, por escrito,
expedida por uma autoridade competente;
g) "apanhar" ou "apanha" significa matar, ferir, capturar,
manipular ou perturbar um mamífero ou ave nativos, ou retirar ou
danificar uma tal quantidade de plantas nativas que sua
distribuição local ou sua abundância seja prejudicada de maneira
significativa;
h) "interferência nociva" significa:
I) os vôos ou aterrissagens de helicópteros ou de outras
aeronaves que perturbem as concentrações de aves e focas;
II) a utilização de veículos ou navios, inclusive veículos sobre
colchão de ar e pequenas embarcações, que perturbe as concentrações
de aves e focas;
III) a utilização de explosivos e armas de fogo que perturbe as
concentrações de aves e focas;
IV) a perturbação deliberada, por pedestres, de aves em fase de
reprodução ou muda, ou das concentrações de aves ou focas;
V) danos significativos às concentrações de plantas terrestres
nativas em decorrência da aterrissagem de aeronaves, condução de
veículos ou pisoteio, ou por outro meio;
VI) qualquer atividade que ocasione uma modificação desfavorável
significativa do hábitat de qualquer espécie ou população de
mamíferos, aves, plantas ou invertebrados nativos;
I) "Convenção Internacional para a Regulamentação da Pesca a
Baleia" significa a Convenção de Washington, de 2 de dezembro de
1946.
Artigo 2
Situações de Emergência
1. Este Anexo não será aplicado em situações de emergência
relacionadas com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves
ou equipamentos e instalações de alto valor ou com a proteção ao
meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente
notificados das atividades realizadas em situações de
emergência.
Artigo 3
Proteção da Fauna e da Flora
Nativas
1. É proibida a "apanha" ou qualquer interferência nociva, salvo
quando objeto de licença.
2. Essa licença deverá especificar a atividade autorizada,
inclusive data e lugar, bem como a identidade de quem a executará,
e somente será concedida nos seguintes casos:
a) para proporcionar espécimes destinados ao estudo ou à
informação científica;
b) para proporcionar espécimes destinados aos museus, herbários,
jardins zoológicos ou botânicos ou a outras instituições ou usos de
caráter educativo ou cultural;
c) para atender às conseqüências inevitáveis das atividades
científicas não autorizadas conforme as alíneas ( a ) ou (
) acima ou da construção e do funcionamento de instalações
de apoio científico.
3. A concessão dessa licença deverá ser limitada de maneira a
assegurar:
a) que não sejam apanhados mais mamíferos, aves ou plantas
nativas que os estritamente necessários para cumprir os objetivos
estabelecidos no parágrafo 2 acima;
b) que somente se abata um pequeno número de mamíferos ou aves
nativos e que em nenhum caso sejam abatidos mais mamíferos ou aves
das populações locais que o número que, em combinação com outras
"apanhas" autorizadas, puder ser normalmente substituído por
reprodução natural na estação seguinte; e
c) que se preserve a diversidade das espécies assim como o
hábitat essencial à sua existência e à manutenção do
equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado da
Antártida.
4. Todas as espécies de mamíferos, aves e plantas enumeradas no
Apêndice A deste Anexo deverão ser designadas "Espécies
Especialmente Protegidas" e deverão receber proteção especial das
Partes.
5. Não deverá ser concedida licença alguma de "apanha" de uma
Espécie Especialmente Protegida, a menos que:
a) corresponda a um objetivo científico primordial;
b) não coloque em perigo a sobrevivência ou a recuperação dessa
espécie ou da população local; e
c) utilize técnicas não letais, sempre que apropriado.
6. Qualquer "apanha" de mamíferos e aves nativos deverá fazer-se
do modo a provocar o menor grau de dor e padecimento.
Artigo 4
Introdução de Espécies não Nativas,
Parasitas e Enfermidades
1. Não deverá ser introduzida quer em terra, quer nas
plataformas de gelo, quer nas águas da área do Tratado da Antártida
qualquer espécie animal ou vegetal que não seja autóctone da área
do Tratado da Antártida, salvo quando objeto de uma licença.
2. Os cães não poderão ser introduzidos em terra ou na
plataforma de gelo e aqueles que se encontrem atualmente nessas
regiões deverão ser retirados até 1º de abril de 1994.
3. As licenças mencionadas no parágrafo 1 acima somente serão
concedidas para permitir a introdução dos animais e plantas
enumerados no Apêndice B deste Anexo e deverão especificar as
espécies, o número e, se for o caso, a idade e o sexo dos animais e
plantas que poderão ser introduzidos, assim como as precauções a
serem tomadas para evitar que se evadam ou entrem em contacto com a
fauna e a flora nativas.
4. Qualquer planta ou animal para o qual se tiver concedido uma
licença de acordo com os parágrafos 1 e 3 acima deverá, antes do
vencimento da licença, ser retirado da área do Tratado da Antártida
ou destruído por incineração ou por qualquer outro meio igualmente
eficaz que permitir eliminar os riscos para a fauna e a flora
nativas. A licença deverá mencionar essa obrigação. Qualquer outra
planta ou animal não nativo, inclusive qualquer descendente seu,
introduzido na área do Tratado da Antártida deverá ser retirado ou
destruído por incineração ou por meio igualmente eficaz que
ocasionar sua esterilização, a menos que se determine não
apresentar qualquer risco para a flora e a fauna nativas.
5. Nenhuma disposição deste Artigo deverá aplicar-se a
importação de alimentos na área do Tratado da Antártida sempre que
nenhum animal vivo for importado com essa finalidade e que todas as
plantas eu partes e produtos de origem animal forem mantidos em
condições cuidadosamente controladas e eliminados de acordo com o
Anexo III do Protocolo e o Apêndice C deste Anexo.
6. Cada Parte deverá exigir que, com o intuito de impedir a
introdução de microorganismos (por exemplo vírus, bactérias,
parasitas, levedos, fungos) que não façam parte da fauna e flora
nativas, sejam tomadas precauções, inclusive as relacionadas no
Apêndice C a este Anexo.
Artigo 5
Informação
Com a finalidade de assegurar que todas as pessoas presentes na
área do Tratado da Antártida ou que tenham a intenção de nela
ingressar compreendam e observem as disposições deste Anexo, cada
Parte deverá preparar e tornar acessível a tais pessoas informação
que exponha especificamente as atividades proibidas e
proporcionar-lhes relações das Espécies Especialmente Protegidas e
das áreas protegidas pertinentes.
Artigo 6
Permuta de Informações
As Partes deverão tomar medidas para:
a) reunir e permutar registros (inclusive registros de licenças)
e estatísticas relativas aos números ou quantidades de cada espécie
de mamífero, de ave ou planta apanhadas anualmente na área do
Tratado da Antártida;
b) obter e permutar informação relativa às condições dos
mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado
da Antártida e ao grau de proteção exigido por qualquer espécie ou
população;'
c) estabelecer um formulário comum no qual, de acordo com o
parágrafo 2 abaixo, essas informações sejam apresentadas pelas
Partes.
2. Antes do fim de novembro de cada ano, cada Parte deverá
informar as outras Partes, bem como o Comitê, das medidas que
tiverem sido tomadas em decorrência do parágrafo 1 acima e do
número e natureza das licenças concedidas, conforme este Anexo, no
período de 1º de julho a 30 de julho anterior.
Artigo 7
Relação com Outros Acordos Fora do
Sistema do Tratado da Antártida
Disposição alguma deste Anexo prejudica os direitos e obrigações
das Partes decorrentes da Convenção Internacional para a
Regulamentação da Pesca de Baleia.
Artigo 8
Revisão
As Partes deverão submeter a revisão permanente as medidas
destinadas à Conservação da fauna e da flora antárticas levando em
conta todas as recomendações do Comitê.
Artigo 9
Emenda ou Modificação
1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida
adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da
Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a
emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor
um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes
Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o
Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de
que não se encontram em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Anexo que entrar em
vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em
seguida para qualquer outra Parte quando tiver sido recebida pelo
Depositário a notificação da aprovação por esta feita.
Apêndices ao Anexo II
Apêndice A
Espécies Especialmente Protegidas
Todas as espécies de gênero Arctocephalus (focas de
pelagem austral ou lobos marinhos de dois pelos?) Ommatophoca
rossii (foca de Ross ).
Apêndice B
Introdução de Animais e Plantas.
Poderão ser introduzidos na área do Tratado da Antártida de
acordo com licenças concedidas segundo o Artigo 4 deste Anexo os
seguintes animais e plantas:
a) plantas domésticas; e
b) animais e plantas de laboratório, inclusive vírus, bactérias,
levedos e fungos.
Apêndice C
Precauções para Prevenir a Introdução
de Microorganismos
1. Aves domésticas: nenhuma ave doméstica ou outras aves vivas
poderão ser introduzidas na área do Tratado da Antártida. Antes de
ser embaladas para envio à área do Tratado da Antárdida, as aves
preparadas para consumo deverão ser submetidas a uma inspeção para
detectar enfermidades, como por exemplo a doença de
Newcastle , a tuberculose e a infecção por levedos. Qualquer
ave ou parte de ave não consumida deverá ser retirada da área do
Tratado da Antártida ou destruída por incineração ou por meios
equivalentes que eliminem os riscos para a flora e a fauna
nativas.
2. A introdução de solo não estéril será evitada tanto quanto
possível.
Anexo III ao Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
Eliminação e Gerenciamento de
Resíduos
Artigo 1
Obrigações Gerais
1. Este Anexo deverá aplicar-se às atividades realizadas na área
do Tratado da Antártida relativas aos programas de pesquisa
científica, ao turismo e a todas as outras atividades
governamentais e não-governamentais na área do Tratado da Antártida
para as quais o parágrafo 5 do Artigo VII do Tratado da Antártida
exigir notificação prévia, inclusive as atividades associadas de
apoio logístico.
2. A quantidade de resíduos produzidos ou eliminados na área do
Tratado da Antártida será reduzida tanto quanto possível, de
maneira a minimizar seu impacto sobre o meio ambiente antártico e
sua interferência nos valores naturais da Antártida, na pesquisa
científica e em outros usos da Antártida em conformidade com os
termos do Tratado da Antártida.
3. O armazenamento, a eliminação e a retirada dos resíduos da
área do Tratado da Antártida, assim como sua reciclagem e sua
redução na fonte, serão considerações essenciais no planejamento e
na execução de atividades na área do Tratado da Antártida.
4. Os resíduos removidos da área do Tratado da Antártida serão,
tanto quanto possível, devolvidos ao país onde se tiverem
organizado as atividades que houverem gerado esses resíduos ou a
qualquer outro país onde tiverem sido tomadas providências para a
eliminação de tais resíduos, de acordo com os acordos
internacionais pertinentes.
5. Os sítios antigos e atuais de eliminação de resíduos em terra
e os sítios de trabalho de atividades antárticas abandonados
deverão ser limpos por quem houver gerado os resíduos e pelo
usuário de tais sítios. Esta obrigação não será interpretada de
modo a exigir.
a) a retirada de qualquer estrutura designada como sítio
histórico ou monumento; ou
b) a retirada de qualquer estrutura ou resíduos, em
circustâncias tais que a retirada por meio de qualquer procedimento
prático, acarretaria para o meio ambiente um impacto negativo maior
do que se a estrutura ou os resíduos fossem deixados no lugar onde
se encontrassem.
Artigo 2
Eliminação dos Resíduos Mediante sua
Remoção da Área do Tratado da Antártida
1. Se forem gerados depois da entrada em vigor deste Anexo, os
seguintes resíduos serão removidos da área do Tratado da Antártida
por quem os tiver gerado:
a) materiais radioativos;
b) baterias elétricas;
c) combustíveis, tanto líquidos quanto sólidos;
d) resíduos que contenham níveis perigosos de metais pesados ou
compostos persistentes altamente tóxicos ou nocivos.
e) cloreto de polivinila (PVC), espuma de poliuretano, espuma de
polestireno, borracha e óleos lubrificantes, madeiras tratadas e
outros produtos que contenham aditivos que possam produzir emissões
perigosas caso incinerados.
f) todos os demais resíduos plásticos, salvo recipientes de
polietileno de baixa densidade (como as bolsas destinadas ao
armazenamento de resíduos), sempre que tais recipientes sejam
incinerados de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3;
g) tambores de combustível; e
h) outros resíduos sólidos incombustíveis;
sempre que a obrigação de remover os tambores e os resíduos
sólidos incombustíveis contida nas alíneas ( g ) e (
h ) acima não se aplique em circunstâncias tais que a
retirada desses resíduos, por meio de qualquer procedimento
prático, teria para o meio ambiente um impacto negativo maior do
que se os resíduos fossem deixados nos lugares onde se
encontrarem.
2. Os resíduos líquidos que não estejam incluídos no parágrafo 1
acima, o esgoto e os resíduos líquidos domésticos serão removidos
da área do Tratado da Antártida, tanto quanto possível, por quem os
tiver gerado.
3. A menos que sejam incinerados ou esterilizados em autoclaves
ou de qualquer outra maneira, os seguintes resíduos serão removidos
da área do Tratado da Antártida por quem os tiver gerado:
a) resíduos de carcaças de animais importados;
b) culturas efetuadas em laboratório, de microorganismos e de
plantas patogênicas; e
c) produtos avícolas introduzidos na área.
Artigo 3
Eliminação de Resíduos por
Incineração
1. Sem prejuízo do parágrafo 2 abaixo, os resíduos combustíveis
que não forem retirados da área do Tratado da Antártida, exceto os
mencionados no parágrafo 1 do Artigo 2, serão queimados em
incineradores que reduzam, tanto quanto possível, as emissões
perigosas. Deverão ser levadas em consideração quaisquer normas em
matéria de emissões e quaisquer diretrizes relativas aos
equipamentos recomendadas, inter alia , pelo Comitê e
pelo Comitê Científico para Pesquisas Antárticas. Os resíduos
sólidos resultantes dessa incineração deverão ser removidos da área
do Tratado da Antártida.
2. Toda incineração de resíduos ao ar livre deverá ser eliminada
progressivamente, tão logo seja possível, e em nenhum caso deverá
ultrapassar o fim da temporada 1998/1999. Até o abandono completo
dessa prática, quando for necessário eliminar os resíduos por
incineração ao ar livre, e para limitar a deposição de partículas e
evitar essa deposição nas áreas de especial interesse biológico,
científico, histórico, estético ou natural, inclusive,
especialmente, as áreas protegidas em virtude do Tratado da
Antártida, dever-se-á levar em conta a direção e a velocidade do
vento e a natureza dos resíduos a queimar.
Artigo 4
Outras Formas de Eliminação de
Resíduos em Terra
1. Os resíduos que não tiverem sido removidos ou eliminados de
acordo com os Artigos 2 e 3 não serão eliminados em área
desprovidas de gelo ou em sistemas de água doce.
2. O esgoto, os resíduos líquidos domésticos e outros resíduos
líquidos que não tiverem sido removidos da área do Tratado da
Antártida de acordo com o Artigo 2, não serão, tanto quanto
possível, eliminados no gelo do mar, nas plataformas de gelo ou no
manto de gelo aterrado, mas os resíduos gerados por estações
situadas no in resíduos plataformas de gelo ou no manto de
gelo aterrado poderão ser eliminados em poços profundos cavados no
gelo quando tal forma de eliminação for a única opção possível.
Tais poços não poderão situar-se nas linhas de fluxo de gelo
conhecidas e que desemboquem em áreas desprovidas de gelo ou em
áreas de intensa ablação.
3. Os resíduos produzidos em acampamentos serão, tanto possível,
retirados por quem os tiver gerado e levados a estações ou navios
de apoio para serem eliminados de acordo com este Anexo.
Artigo 5
Eliminação de Resíduos no Mar
1. Levando-se em conta a capacidade de assimilação do meio
ambiente marinho receptor, o esgoto e os resíduos líquidos
domésticos poderão ser descarregados diretamente no mar sempre
que:
a) a descarga ocorrer, sempre que possível, em zonas que
ofereçam condições propícias a uma diluição inicial e a uma rápida
dispersão; e
b) as grandes quantidades de tais resíduos (gerados em uma
estação cuja ocupação semanal média durante o verão austral seja de
aproximadamente 30 pessoas ou mais) sejam tratadas, pelo menos, por
maceração.
2. Os subprodutos do tratamento de esgoto, mediante o processo
do Interruptor Biológico Giratório ou mediante outros processos
similares, poderão ser eliminados no mar sempre que a referida
eliminação não prejudicar o meio ambiente local, e sempre que tal
eliminação no mar se realizar de acordo com o Anexo IV ao
Protocolo.
Artigo 6
Armazenamento de Resíduos
Todos os resíduos que devam ser retirados da área do Tratado da
Antártida ou eliminados de qualquer outra forma deverão ser
armazenados de modo a evitar sua dispersão no meio ambiente.
Artigo 7
Produtos Proibidos
Não serão introduzidos em terra, nas plataformas de gelo ou nas
águas da área do Tratado da Antártida os difenis
policlorados (PCBs), os solos não estéreis, as partículas e lascas
de poliestireno ou tipos de embalagem similares, ou os pesticidas
(exceto os destinados a finalidades) científicas, médicas ou
higiênicas).
Artigo 8
Plano de Gerenciamento dos
Resíduos
1. Cada Parte que executar atividades na área do Tratado da
Antártida deverá estabelecer, no que disser respeito a essas
atividades, um sistema de classificação de eliminação de resíduos
que sirva de base ao registro de resíduos e facilite os estudos
destinados a avaliar os impactos ambientais das atividades
científicas e do apoio logístico associado. Para esse fim os
resíduos produzidos serão classificados como:
a) águas residuais e resíduos líquidos domésticos (Grupo 1);
b) outros resíduos líquidos e químicos, inclusive os
combustíveis e lubrificantes (Grupo 2);
c) resíduos sólidos a serem incinerados (Grupo 3);
d) outros resíduos sólidos (Grupo 4); e
e) material radioativo (Grupo 5).
2. No intuito de reduzir ainda mais o impacto dos resíduos no
meio ambiente antártico, cada Parte deverá preparar, rever e
atualizar anualmente seus planos de gerenciamento de resíduos
(inclusive a redução, armazenamento e eliminação de resíduos),
especificando para cada sítio prefixado, para os acampamentos em
geral e para cada navio (exceto as embarcações pequenas utilizadas
nas operações em sítios fixos ou navios e levando em consideração
os planos de gerenciamento existentes para navios);
a) os programas de limpeza dos sítios existentes de eliminação
de resíduos e dos sítios de trabalho abandonados;
b) as disposições atuais e planejamento para o gerenciamento de
resíduos, inclusive a eliminação final destes;
c) as disposições atuais e planejadas para analisar os efeitos
ambientais dos resíduos e do gerenciamento de resíduos; e
d) outras medidas para minimizar qualquer efeito dos resíduos e
de seu gerenciamento sobre o meio ambiente.
3. Tanto quanto possível, cada Parte deverá preparar igualmente
um inventário dos locais de atividades passadas como trilhas,
depósitos de combustível, acampamentos de base, aeronaves
acidentadas antes que essas informações se percam, de modo que
esses locais possam ser levados em consideração quando do preparo
de futuros programas científicos (como os referentes a química da
neve, aos poluentes nos liquens , ou as perfurações para
obtenção de testemunhos de gelo).
Artigo 9
Distribuição e Revisão dos Planos de
Gerenciamento dos Resíduos
1. Os planos de gerenciamento de resíduos elaborados de acordo
com o Artigo 8, os relatórios sobre sua execução e os inventários
mencionados no parágrafo 3 do Artigo 8, deverão ser incluído na
permuta anual de informações efetuada de acordo com os Artigos III
e VII do Tratado da Antártida e as recomendações pertinentes
adotadas conforme o Artigo IX do Tratado da Antártida.
2. Cada Parte deverá enviar ao Comitê cópias de seus planos de
gerenciamento de resíduos, e relatórios sobre sua execução e
revisão.
3. O Comitê poderá examinar os planos de gerenciamento de
resíduos e os relatórios sobre tais planos e, para consideração das
Partes, formular observações, inclusive sugestões que visarem a
minimizar o impacto sobre o meio ambiente, assim como a modificar e
aprimorar esses planos.
4. As Partes poderão permutar informações e prestar assessoria,
inter alia , sobre tecnologias pouco poluentes
disponíveis, reconversão de instalações existentes, exigências
particulares aplicáveis aos efluentes e métodos apropriados de
eliminação e descarga de resíduos.
Artigo 10
Práticas de Gerenciamento
Cada Parte deverá:
a) designar um responsável pelo gerenciamento de resíduos para
que desenvolva planos de gerenciamento de resíduos e vigie sua
execução; no local, essa responsabilidade será confiada a uma
pessoa competente para cada sítio;
b) assegurar que os membros de suas expedições recebam
treinamento destinado a limitar o impacto de suas operações sobre o
meio ambiente antártico e a informá-los das exigências deste Anexo;
e
c) desalentar a utilização de produtos de cloreto de polivilina
(PVC) e assegurar que suas expedições na área do Tratado da
Antártida estejam advertidas sobre qualquer produto de PVC por elas
introduzido na área do Tratado da Antártida, no intuito de que os
referidos produtos possam ser depois removidos de acordo com este
Anexo.
Artigo 11
Revisão
Este Anexo estará sujeito a revisões periódicas no intuito de
refletir os progressos realizados na tecnologia o nos processos de
eliminação de resíduos e assim assegurar a máxima proteção ao meio
ambiente antártico.
Artigo 12
Situações de Emergência
1. Este Anexo não será aplicado em situações de emergências
relacionadas com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves
ou equipamentos e instalações de alto valor ou com a proteção ao
meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente
notificados das atividades realizadas em situações de
emergência.
Artigo 13
Emenda ou Modificação
1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida
adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da
Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a
emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor
um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes
Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o
Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de
que não se encontram em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificações deste Anexo que entrar em
vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em
seguida para qualquer outra Parte quando tiver sido recebida pelo
Depositário a notificação de aprovação por esta feita.
Anexo IV ao Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
Prevenção da Poluição Marinha
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Anexo:
a) "descarga" significa qualquer vazão de um navio, qualquer que
seja a sua causa, e inclui qualquer escapamento, eliminação,
derramamento, vazamento, bombeamento, emissão ou esvaziamento;
b) "lixo" significa todo tipo de resíduos alimentares,
domésticos e operacionais provenientes do trabalho de rotina do
navio, com a exceção de peixe fresco, e de suas partes, e das
substâncias incluídas nos Artigos 3 e 4.
c) "MARPOL 73/78" significa a Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição Causada por Navios, de 1973, emendada pelo
Protocolo de 1978 e pelas emendas posteriores em vigor;
d) "substância líquida nociva" significa qualquer substância
líquida nociva definida no Anexo II da MARPOL 73/78;
e) "óleo" significa o petróleo em qualquer forma, inclusive o
petróleo cru, o óleo combustível, a borra, os resíduos de óleo e os
produtos petrolíferos refinados (exceto os produtos petroquímicos
sujeitos às disposições do Artigo 4);
f) "mistura oleosa" significa qualquer mistura que contenha
óleo; e
g) "navio" significa embarcação de qualquer tipo que opere no
meio marinho, inclusive os hidrófilos, os veículos sobre colchão de
ar, os submersíveis, os meios flutuantes e as plataformas fixas ou
flutuantes.
Artigo 2
Aplicação
Este Anexo aplica-se, com respeito a cada Parte, aos navios
autorizados a hastear seu pavilhão e, enquanto operar na área do
Tratado da Antártida, a qualquer outro navio que participar em suas
operações na Antártida ou que as apoie.
Artigo 3
Descargas de Óleo
1. É proibida qualquer descarga de óleo ou misturas oleosas no
mar, salvo nos casos autorizados de acordo com o Anexo 1 da MARPOL
73/78. Enquanto estiverem operando na área do Tratado da Antártida,
os navios deverão conservar a bordo toda a borra, lastro sujo, água
de lavagem dos tanques e outros resíduos de óleo e misturas oleosas
que não puderem ser descarregados no mar. Os navios só
descarregarão fora da área do Tratado da Antártida, em instalações
de recebimento ou em outra forma autorizada pelo Anexo 1 da MARPOL
73/78.
2. Este Artigo não será aplicado:
a) à descarga no mar de óleo ou de misturas oleosas provenientes
de uma avaria sofrida por um navio ou por seu equipamento;
I) sempre que todas as precauções razoáveis tiverem sido tomadas
após a avaria ou a descoberta da descarga para impedir ou reduzir
tal descarga ao mínimo; e
II) salvo se o proprietário ou o capitão tiverem agido seja com
a intenção de provocar avaria, seja temerariamente e sabendo ser
provável que a avaria se produzisse;
b) à descarga ao mar de substâncias que contenham óleo e que
estiverem sendo utilizadas para combater casos concretos de
poluição a fim de reduzir o dano resultante de tal poluição.
Artigo 4
Descarga de Substâncias Líquidas
Nocivas
É proibida a descarga no mar de toda substância líquida nociva e
de qualquer outra substância química ou outra substância em
quantidade ou concentração prejudiciais para meio ambiente
marinho.
Artigo 5
Eliminação de Lixo
1. É proibida a eliminação no mar de qualquer material plástico,
incluídos, mas não exclusivamente, as cordas e redes de pesca em
fibra sintética e os sacos de lixo de matéria plástica.
2. É proibida a eliminação no mar de qualquer outra forma de
lixo, inclusive objetos de papel, trapos, vidros, metais, garrafas,
louça doméstica, cinza de incineração, material de estiva,
revestimentos e material de embalagem.
3. A eliminação dos restos de comida no mar poderá ser
autorizada quando tais restos tiverem sido triturados ou moídos,
sempre que essa eliminação, salvo nos casos em que puder ser
autorizada conforme o Anexo V da MARPOL 73/78, for feita o mais
longe possível da terra e das plataformas de gelo, mas em nenhum
caso a menos de 12 milhas marinhas da terra ou da plataforma de
gelo mais próxima. Esses restos de comida triturados ou moídos
deverão poder passar por uma tela cujas aberturas não ultrapassem
25 milímetros.
4. Quando uma substância ou um material incluído neste Artigo
estiver Misturado, para fins de descarga ou eliminação, com
qualquer outra substância ou material cuja descarga ou eliminação
estiver submetida a exigências diferentes, serão aplicadas as
exigências mais rigorosas.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 acima não serão
aplicadas:
a) ao escapamento de lixo resultante de avaria sofridas por um
navio por seu equipamento, sempre que todas as precauções razoáveis
tiverem sido tomadas, antes e depois da avaria, para impedir ou
reduzir o escapamento; ou
b) à perda acidental de redes de pesca em fibra sintética,
sempre que todas as precauções razoáveis tiverem sido tomadas para
impedir essa perda.
6. As Partes deverão exigir, quando apropriado, a utilização de
livros de registro de lixo.
Artigo 6
Descarga de Esgoto
1. Salvo quando as operações na Antártida forem indevidamente
prejudicadas:
a) cada Parte deverá suprimir toda descarga no mar de esgoto sem
tratamento (entendendo-se por "esgoto" a definição dada no Anexo IV
da MARPOL 73/78) a menos de 12 milhas marinhas da terra ou das
plataformas de gelo;
b) além dessa distância, a descarga de esgoto conservada em um
tanque de retenção não será efetuada instantaneamente, mas num
ritmo moderado e, tanto quanto possível, quando o navio estiver
navegando a uma velocidade igual ou superior a 4 nós.
Este parágrafo não se aplica aos navios autorizados a
transportar um máximo de 10 pessoas.
2. As Partes deverão exigir, quando apropriado, a utilização de
livros de registro de esgoto.
Artigo 7
Situações de Emergência
1. Os Artigos 3, 4, 5 e 6 deste Anexo não serão aplicados em
situações de emergência relacionadas com a segurança de um navio e
das pessoas a bordo ou com o salvamento de vidas no mar.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente
notificados das atividades realizadas em situações de
emergência.
Artigo 8
Efeito sobre os Ecossistemas
Dependentes e Associados
Na aplicação das disposições deste Anexo será devidamente
considerada a necessidade de se evitarem efeitos prejudiciais sobre
os ecossistemas dependentes e associados fora da área do Tratado da
Antártida.
Artigo 9
Capacidade de Retenção dos Navios e
Instalações de Recebimento
1. Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias para
assegurar que, antes de entrar na área do Tratado da Antártida,
todos os navios com direito a hastear seu pavilhão e qualquer outro
navio que participar em suas operações na Antártida ou as apoie
estejam equipados com um ou vários tanques com capacidade
suficiente para reter a bordo toda a borra, o lastro sujo, a água
de lavagem dos tanques e outros resíduos de óleo e misturas
oleosas, tenham capacidade suficiente para a retenção do lixo a
bordo, enquanto estiverem operando na área do Tratado da Antártida,
e tenham concluído acordos para descarregar esses resíduos
petrolíferos e esse lixo numa instalação de recebimento após sua
partida da referida área. Os navios também deverão ter capacidade
suficiente para reter a bordo substâncias líquidas nocivas.
2. Cada Parte cujos portos forem utilizados por navios que
partam em direção à área do Tratado da Antártida ou dela retornem
deverá encarregar-se de assegurar o estabelecimento, tão logo seja
possível, de instalações apropriadas para o recebimento de toda a
borra, o lastro sujo, a água de lavagem dos tanques, outros
resíduos de óleo e misturas oleosas e lixo dos navios, sem causar
demora indevida e de acordo com as necessidades dos navios que as
utilizem.
3. As Partes cujos navios, partindo em direção à área do Tratado
da Antártida ou dela retornando, utilizarem os portos de outras
Partes deverão consultar essas Partes para assegurar que o
estabelecimento de instalações portuárias de recebimento não
imponha uma carga injusta sobre as Partes vizinhas à área do
Tratado da Antártida.
Artigo 10
Concepção, Construção, Provisão e
Equipamento dos Navios
Ao conceber, construir, tripular e equipar os navios que
participarem em operações na Antártida ou as apoiem, cada Parte
deverá levar em consideração os objetivos deste Anexo.
Artigo 11
Imunidade Soberana
1. Este Anexo não deverá ser aplicado aos navios de guerra, nem
às unidades navais auxiliares, nem a outros navios que,
pertencentes a um Estado ou por ele operados e enquanto em serviço
governamental, de caráter não comercial. Não obstante, cada Parte
deverá, mediante a adoção de medidas oportunas mas sem prejuízo das
operações ou da capacidade operativa dos navios desse tipo que lhe
pertencerem ou forem por ela explorados, assegurar que, na medida
em que for razoável e possível, tais navios atuem de maneira
compatível com este Anexo.
2. Na aplicação do parágrafo 1 acima, cada Parte deverá levar em
consideração a importância da proteção ao meio ambiente
antártico.
3. Cada Parte deverá informar as demais Partes da forma como
aplicar esta disposição.
4. O procedimento de solução de controvérsias estabelecido nos
Artigos 18 a 20 do Protocolo não se aplicará a este Artigo.
Artigo 12
Medidas Preventivas, Preparação para
Situações de Emergência e Reação
1. No intuito de reagir com mais eficácia às situações de
emergência de poluição marinha ou à ameaça dessas situações na área
do Tratado da Antártida, e de acordo com o Artigo 15 do Protocolo,
as Partes deverão estabelecer planos de emergência para reagir aos
casos de poluição marinha na área do Tratado da Antártida,
inclusive planos de emergência para os navios (exceto embarcações
pequenas utilizadas nas operações em sítios fixos ou em navios) que
estiverem operando na área do Tratado da Antártida, em particular
os que transportarem cargas de óleo, e para o caso de derramamento
de óleo, provenientes de instalações costeiras, no meio ambiente
marinho. Para esse fim deverão:
a) cooperar na formulação e aplicação de tais planos; e
b) valer-se dos pareceres do Comitê, da Organização Marítima
Internacional e de outras organizações internacionais.
2. As Partes deverão estabelecer também procedimentos para
cooperar na reação às situações de emergência de poluição e tomar
medidas de reação apropriadas de acordo com esses
procedimentos.
Artigo 13
Revisão
Com a finalidade de alcançar os objetivos deste Anexo, as Partes
deverão submeter a revisão permanente as disposições dele e as
outras medidas destinadas a prevenir e reduzir a poluição ao meio
ambiente marinho da Antártida e a ela reagir, inclusive quaisquer
emendas e novas regras adotadas conforme a MARPOL, 73/78.
Artigo 14
Relação com a MARPOL 73/78
Com respeito às Partes que sejam também Partes da MARPOL, 73/78,
nada neste Anexo prejudica os direitos e deveres específicos que
dela resultem.
Artigo 15
Emenda ou Modificação
1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida
adotada de acordo com o parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da
Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a
emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor
um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes
Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o
Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de
que não se encontram em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Anexo que entrar em
vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em
seguida para qualquer outra Parte, quando tiver sido recebida pelo
Depositário a notificação da aprovação por esta feita.
Anexo V ao Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
Proteção e Gerenciamento de Áreas
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Anexo:
a) "autoridade competente" significa qualquer pessoa ou órgão
autorizado por uma Parte a expedir licenças, em conformidade com
este Anexo;
b) "licença" significa autorização formal por escrito expedida
por uma autoridade competente;
c) "Plano de Gerenciamento" significa um plano para gerenciar as
atividades e proteger o valor ou valores especiais em uma Área
Antártica Especialmente Protegida ou em uma Área Antártica
Especialmente Gerenciada.
Artigo 2
Objetivos
Para os fins estabelecidos neste Anexo, qualquer área, inclusive
marinha, poderá ser designada como uma Área Antártica Especialmente
Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerenciada. As
atividades nessas Áreas serão proibidas, restringidas ou
gerenciadas de acordo com Planos de Gerenciamento adotados de
acordo com as disposições deste Anexo.
Artigo 3
Áreas Antárticas Especialmente
Protegidas
1. Qualquer área, inclusive marinha, poderá ser designada como
Área Antártica Especialmente Protegida para proteger valores
ambientais, científicos, históricos, estético ou naturais notáveis,
qualquer combinação desses valores ou pesquisa científica em curso
ou planejada.
2. As Partes deverão procurar identificar, numa estrutura
geográfica e ambiental sistemática, e incluir na série de Áreas
Antárticas Especialmente Protegidas:
a) áreas que se houverem mantido a salvo de qualquer
interferência humana, de modo que seja possível, futuramente,
efetuarem-se comparações com localidades que tiverem sido atingidas
por atividades humanas;
b) exemplos representativos dos principais ecossistemas
terrestres, inclusive glaciais e aquáticos, e ecossistemas
marinhos; e
c) áreas com comunidades importantes ou incomuns de espécies,
inclusive as principais colônias de reprodução de aves e mamíferos
nativos;
d) a localidade típica ou o único habitat conhecido de qualquer
espécie;
e) áreas de interesse particular para a pesquisa científica em
curso ou planejada;
f) exemplos de particularidades geológicas, glaciológicas ou
geomorfológicas notáveis;
g) áreas de notável valor estético e natural;
h) sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico; e
i) outras áreas conforme apropriado para se protegerem os
valores indicados no parágrafo 1 acima.
3. Ficam designadas como Áreas Antárticas Especialmente
Protegidas, as Áreas Especialmente Protegidas e os Sítios de
Especial Interesse Científico como tais designados por anteriores
Reuniões Consultivas do Tratado da Antártida, os quais deverão,
assim, ser novamente denominados e numerados.
4. O ingresso em Área Antártica Especialmente Protegida e
proibido, salvo de acordo com uma licença expedida conforme o
Artigo 7.
Artigo 4
Áreas Antárticas Especialmente
Gerenciadas
1. Qualquer área, inclusive marinha, onde atividades estiverem
sendo efetuadas ou puderem sê-lo no futuro, poderá ser designada
como Área Antártica Especialmente Gerenciada para assistir no
planejamento e coordenação, de atividades, evitar possíveis
conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar o
impacto ambiental.
2. As Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas poderão
incluir:
a) áreas onde as atividades oferecerem riscos de interferência
mútua ou impacto ambiental cumulativo; e
b) sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico.
3. O ingresso em Área Antártica Especialmente Gerenciada não
exigirá licença.
4. Não obstante o parágrafo 3 acima, uma Área Antártica
Especialmente Gerenciada poderá conter uma ou mais Áreas Antárticas
Especialmente Protegidas, nas quais o ingresso seja proibido, salvo
de acordo com uma licença expedida conforme o Artigo 7.
Artigo 5
Planos de Gerenciamento
1. Qualquer Parte, o Comitê, o Comitê Científico para a Pesquisa
Antártica ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos
Marinhos Antárticos poderá propor a designação de uma área como
Área Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica
Especialmente Gerenciada, submetendo uma proposta de Plano de
Gerenciamento à Reunião Consultiva do Tratado da Antártida.
2. A área proposta para designação deverá ser de tamanho
suficiente para proteger os valores para os quais a proteção
especial ou o gerenciamento forem solicitados.
3. As propostas de Plano de Gerenciamento deverão incluir,
conforme o caso:
a) uma descrição do valor ou valores para os quais a proteção
especial ou o gerenciamento forem solicitados;
b) uma declaração das metas e objetivos do Plano de
Gerenciamento para a proteção e gerenciamento desses valores;
c) as atividades de gerenciamento a serem realizadas para
proteger os valores para os quais a proteção especial ou o
gerenciamento forem solicitados;
d) um período de designação, se for o caso;
e) uma descrição da área, inclusive:
I) as coordenadas geográficas, os marcos de divisa e as
particularidades naturais que delimitem a área;
II) acesso à área por terra, mar ou ar, inclusive roteiros
marítimos e ancoradouros, caminhos para pedestres e veículos dentro
da área e rotas de aeronaves e áreas de aterrissagem;
III) a localização de estruturas, inclusive estações
científicas, instalações de pesquisas ou refúgio tanto dentro da
área quanto em suas proximidades; e
IV) a localização, dentro da área ou em suas proximidades, de
outras Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas
Antárticas Especialmente Gerenciadas designadas de acordo com este
Anexo ou de outras áreas protegidas designadas de acordo com
medidas adotadas conforme outros componentes do sistema do Tratado
da Antártida;
f) a identificação de zonas dentro da área nas quais as
atividades deverão ser proibidas, restringidas ou gerenciadas com o
fim de alcançar as metas e objetivos indicados na alinea (
) acima;
g) mapas e fotografias que mostrem claramente os limites da área
em relaçao às particularidades das redondezas e principais
particularidades dentro da área;
h) documentação de apoio;
i) com referência a uma área proposta para designação como Área
Antártica Especialmente Protegida, uma clara descrição das
condições nas quais as licenças poderão ser concedidas pela
autoridade competente, com relação:
I) ao acesso a área e movimentação dentro dela ou sobre ela;
II) as atividades que forem ou puderem ser efetuadas dentro da
área, inclusive restrições temporais e locais;
III) à instalação, modificação ou remoção de estruturas;
IV) à localização de acampamentos;
V) às restrições a materiais e organismos que puderem ser
introduzidos na área;
VI) à "apanha" de espécimes ou a interferência nociva com a
flora e a fauna nativas;
VII) ao recebimento ou remoção de tudo o que não tiver sido
introduzido na área pelo titular da licença;
VIII) à eliminação de resíduos;
IX) às medidas que puderem ser necessárias para assegurar que as
metas e objetivos do plano de gerenciamento continuem a ser
alcançados; e
X) às exigências de que, com relação a visitas a área, sejam
feitos relatórios às autoridades competentes:
j) com referência a uma área proposta para designação como Área
Antártica Especialmente Gerenciada, um código de conduta com
relação:
I) ao acesso à área e movimentação dentro dela ou sobre ela;
II) às atividades que forem ou puderem ser efetuadas dentro da
área, inclusive restrições temporais e locais;
III) a instalação, modificação ou remoção de estruturas;
IV) à localização de acampamentos;
V) à "apanha" de espécimes ou a interferência nociva com a flora
e a fauna nativas;
VI) ao recebimento ou remoção de tudo o que não tiver sido
introduzido na área pelo titular da licença;
VII) à eliminação de resíduos; e
VIII) a quaisquer exigências de que, com relação a visitas à
área, sejam feitos relatórios as autoridades competentes; e
k) disposições sobre as circunstâncias em que as Partes devam
procurar permutar informações antes do início de atividades a que
se propuserem.
Artigo 6
Procedimentos de Designação
1. Os Planos de Gerenciamento propostos deverão ser encaminhados
ao Comitê, ao Comitê Científico sobre Pesquisa Antártica e, se
apropriado, à Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos
Marinhos Antárticos. Ao formular seu parecer à Reunião Consultiva
do Tratado da Antártida, o Comitê deverá levar em consideração
quaisquer comentários fornecidos pelo Comitê Científico sobre
Pesquisa Antártica e se apropriado pela Comissão para Conservação
dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. A partir de então, os
Planos de Gerenciamento poderão ser aprovados pelas Partes
consultivas do Tratado da Antártida através de medida adotada em
Reunião Consultiva do Tratado da Antártida, de acordo com o
parágrafo 1 do Artigo IX do Tratado da Antártida. Salvo nos casos
em que a medida dispuser em contrário, o Plano será considerado
aprovado 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do
Tratado da Antártida em que tenha sido adotado, a menos que, nesse
prazo, uma ou mais Partes Consultivas notifiquem o Depositário de
que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de que não se
encontram em condições de aprovar a medida.
2. Levando em consideração as disposições dos Artigos 4 e 5 do
Protocolo, nenhuma área marinha deverá ser designada como Área
Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica Especialmente
Gerenciada sem a aprovação prévia da Comissão para a Conservação
dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.
3. A designação de uma Área Antártica Especialmente Protegida ou
uma Área Antártica Especialmente Gerenciada deverá vigorar por um
período indefinido, a menos que o Plano de Gerenciamento disponha
em contrário. Pelo menos cada cinco anos deverá ser iniciada uma
revisão dos Planos de Gerenciamento. O Plano deverá ser atualizado
de acordo com as necessidades.
4. Os Planos de Gerenciamento poderão ser emendados ou revogados
de acordo com o parágrafo 1 acima.
5. Quando aprovados, os Planos de Gerenciamento deverão ser
distribuídos prontamente pelo Depositário a todas as Partes. O
Depositário deverá manter um registro atualizado de todos os Planos
de Gerenciamento aprovados.
Artigo 7
Licenças
1. Cada Parte deverá indicar uma autoridade competente para
expedir licenças para ingresso e desempenho de atividades dentro de
uma Área Antártica Especialmente Protegida, de acordo com as
exigências do Plano de Gerenciamento relativo a essa Área. A
licença deverá ser acompanhada das partes relevantes do Plano de
Gerenciamento e deverá especificar a extensão e localização da
Área, as atividades autorizadas, o tempo e o lugar destas e a
identidade de quem as executar, bem como quaisquer outras condições
impostas pelo Plano de Gerenciamento.
2. No caso de uma Área Antártica Especialmente Protegida como
tal designada por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado da
Antártida e que não tiver um Plano de Gerenciamento, a autoridade
competente poderá expedir uma licença para um fim científico de
caráter imprescindível que não puder ser satisfeito alhures
e que não puser em perigo o sistema ecológico natural na Área.
3. Cada Parte deverá exigir do titular da licença que traga
consigo uma cópia desta enquanto se encontrar na Área Antártica
especialmente Protegida em questão.
Artigo 8
Sítios e Monumentos Históricos
1. Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico que
tiverem sido designados Áreas Antárticas especialmente Protegidas
ou Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas ou que estiverem
localizados dentro de tais Áreas deverão ser relacionados como
Sítios e Monumentos Históricos.
2. Qualquer Parte pode propor seja relacionado como Sítio ou
Monumento Histórico um sítio ou monumento de valor histórico
reconhecido e que não tiver sido designado Área Antártica
Especialmente Protegida ou Área Antártica Especialmente Gerenciada
nem estiver localizado dentro de tais Áreas. À proposta de
relacionamento poderá ser aprovada pelas Partes Consultivas do
Tratado da Antártida através de medida adotada em Reunião
Consultiva do Tratado da Antártida, de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo IX do Tratado da Antártida. Salvo nos casos em que a medida
dispuser em contrário, a proposta será considerada aprovada 90 dias
após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da Antártida
na qual tiver sido adotada, a menos que nesse prazo uma ou mais
Partes Consultivas notifiquem o Depositário de que desejam uma
prorrogação do referido prazo ou de que não se encontram em
condições de aprovar a medida.
3. Os Sítios e Monumentos Históricos existentes que tenham sido
relacionados como tais por anteriores Reuniões Consultivas do
Tratado da Antártida deverão ser incluídos na relação de Sítios e
Monumentos Históricos conforme este Artigo.
4. Os Sítios e Monumentos Históricos relacionados não deverão
ser danificados, removidos ou destruídos.
5. A relação de Sítios e Monumentos Históricos pode ser emendada
de acordo com o parágrafo 2 acima. O Depositário deverá manter uma
relação atualizada de Sítios e Monumentos Históricos.
Artigo 9
Informação e Divulgação
1. Com a finalidade de assegurar que todas as pessoas que
visitarem ou se proponham a visitar a Antártida compreendam e
observem as disposições deste Anexo, cada Parte deverá tornar
acessível informação que exponha especificamente:
a) a localização das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e
Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas;
b) a relação e os mapas dessas Áreas;
c) os Planos de Gerenciamento, inclusive listas das proibições
referentes a cada Área;
d) a localização dos Sítios e Monumentos Históricos e qualquer
proibição ou restrição a eles referentes.
2. Cada Parte deverá assegurar que a localização e, se possível,
os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas. Áreas
Antárticas Especialmente Gerenciadas e Sítios e Monumentos
Históricos sejam assinalados em seus mapas topográficos, cartas
hidrográficas e outras publicações relevantes.
3. As Partes deverão cooperar para assegurar, quando apropriado,
que as divisas das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, Áreas
Antárticas Especialmente Gerenciadas e Sítios e Monumentos
Históricos sejam convenientemente demarcadas no local.
Artigo 10
Permuta de Informações
1. As Partes deverão tomar providências para:
a) coletar e Permutar registros, inclusive registros de licenças
e relatórios de visitas, entre as quais visitas de inspeção, às
Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e relatórios de visitas
de inspeção as Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas;
b) obter e permutar informação sobre qualquer mudança
significativa ou dano a qualquer Área Antártica Especialmente
Gerenciada, Área Antártica Especialmente Protegida ou Sítio ou
Monumento Histórico; e
c) estabelecer formulários comuns nos quais, de acordo com o
parágrafo 2 abaixo, os registros e informações sejam apresentados
pelas Partes.
2. Antes do fim de novembro de cada ano, cada Parte deverá
informar as outras Partes e o Comitê do número e da natureza das
licenças expedidas conforme este Anexo no período de 1º de julho a
30 de junho anterior.
3. Cada Parte que executar, financiar e ou autorizar a pesquisa
ou outras atividades em Áreas Antárticas Especialmente Protegidas
ou Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas deverá manter um
registro de tais atividades e, na permuta anual de informações de
acordo com o Tratado, fornecer descrições sumárias das atividades
no ano anterior executadas em tais áreas por pessoas sob sua
jurisdição.
4. Antes do fim de novembro de cada ano, cada Parte deverá
informar as outras Partes e o Comitê das medidas que tiver tomado
para aplicar este Anexo, inclusive qualquer inspeção de local e
qualquer medida tomada para tratar de casos de atividades
contrárias às disposições do Plano de Gerenciamento aprovado para
uma Área Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica
Especialmente Gerenciada.
Artigo 11
Situações de Emergência
1. As restrições formuladas e autorizadas por este Anexo não
serão aplicadas em situações de emergência que envolvam a segurança
da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e
instalações de alto valor ou a proteção ao meio ambiente.
2. Todas as Partes e o Comitê deverão ser imediatamente
notificados das atividades realizadas em situações de
emergência.
Artigo 12
Emenda ou Modificação
1. Este Anexo pode ser emendado ou modificado por uma medida
adotada de acordo com o parágrafo 1 do Anexo IX do Tratado da
Antártida. Salvo no caso em que a medida dispuser em contrário, a
emenda ou modificação será considerada aprovada e entrará em vigor
um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado da
Antártida em que tiver sido adotada, a menos que uma ou mais Partes
Consultivas do Tratado da Antártida nesse prazo notifiquem o
Depositário de que desejam uma prorrogação do referido prazo ou de
que não se encontram em condições de aprovar a medida.
2. Qualquer emenda ou modificação deste Anexo que entrar em
vigor de acordo com o parágrafo 1 acima, entrará em vigor em
seguida para qualquer outra Parte, quando tiver sido recebida pelo
Depositário na notificação de aprovação por esta feita.