2.745, De 24.8.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.745, DE 24 DE AGOSTO DE 1998.
Aprova o Regulamento do
Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS previsto no art . 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997,
        DECRETA:
        Art 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento
Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS,
na forma do Anexo deste Decreto.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 25.8.1998
ANEXO
REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO
LICITATóRIO SIMPLIFICADO
DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRÁS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1
Este Regulamento, editado nos termos da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e do art. 173, § 1º, da
Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de 4 de junho
de 1998, disciplina o procedimento licitatório a ser realizado pela
PETROBRÁS, para contratação de obras, serviços, compras e
alienações.
1.2
A licitação destina-se a selecionar a proposta
mais vantajosa para a realização da obra, serviço ou fornecimento
pretendido pela PETROBRÁS e será processada e julgada com
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da igualdade, bem como da vinculação ao
instrumento convocatório, da economicidade, do julgamento objetivo
e dos que lhes são correlatos.
1.3
Nenhuma obra ou serviço será licitado sem a
aprovação do projeto básico respectivo, com a definição das
características, referências e demais elementos necessários ao
perfeito entendimento, pelos interessados, dos trabalhos a
realizar, nem contratado, sem a provisão dos recursos financeiros
suficientes para sua execução e conclusão integral.
1.3.1
Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da
licitação, as providências para a indispensável liberação,
utilização, ocupação, aquisição ou desapropriação dos bens,
necessários à execução da obra ou serviço a contratar.
1.4
Nenhuma compra será feita sem a adequada
especificação do seu objeto e indicação dos recursos financeiros
necessários ao pagamento.
1.4.1
As compras realizadas pela PETROBRÁS deverão ter
como balizadores:
a) o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnica e de desempenho, observadas, quando for o
caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia
oferecidas;
b) condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor
privado; e
c) definição das unidades e quantidades em função do consumo e
utilização prováveis.
1.5
Estarão impedidos de participar de licitações na
PETROBRÁS firma ou consórcio de firmas entre cujos dirigentes,
sócios detentores de mais de dez por cento do Capital Social,
responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas,
haja alguém que seja Diretor ou empregado da PETROBRÁS.
1.6
Ressalvada a hipótese de contratação global ( turn
- key ), não poderá concorrer à licitação para execução de obra ou
serviço de engenharia pessoa física ou empresa que haja participado
da elaboração do projeto básico ou executivo.
1.6.1
É permitida a participação do autor do projeto ou
da empresa a que se refere o item anterior, na licitação de obra ou
serviço ou na sua execução, como consultor técnico, exclusivamente
a serviço da PETROBRÁS.
1.7
O ato de convocação da licitação conterá, sempre,
disposição assegurando à PETROBRÁS o direito de, antes da
assinatura do contrato correspondente, revogar a licitação, ou,
ainda, recusar a adjudicação a firma que, em contratação anterior,
tenha revelado incapacidade técnica, administrativa ou financeira,
a critério exclusivo da PETROBRÁS, sem que disso decorra, para os
participantes, direito a reclamação ou indenização de qualquer
espécie.
1.8
No processamento das licitações é vedado admitir,
prever, incluir ou tolerar, nos atos convocatórios, cláusulas ou
condições que:
a) restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da
licitação;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes.
1.8.1
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e
acessíveis a todos os interessados os atos de seu
procedimento.
1.9
Sempre que economicamente recomendável, a
PETROBRÁS poderá utilizar-se da contratação integrada,
compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento,
realização de obras e serviços, montagem, execução de testes,
pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes
para a entrega final do objeto, com a solidez e segurança
especificadas.
1.10
Sempre que reconhecida na prática comercial, e sua
não utilização importar perda de competitividade empresarial, a
PETROBRÁS poderá valer-se de mecanismos seguros de trasmissão de
dados à distância, para fechamento de contratos vinculados às suas
atividades finalísticas, devendo manter registros dos entendimentos
e tratativas realizados e arquivar as propostas recebidas, para
fins de sua análise pelos órgãos internos e externos de
controle.
1.11
Com o objetivo de compor suas propostas para
participar de licitações que precedam as concessões de que trata a
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a PETROBRÁS poderá assinar
pré-contratos, mediante expedição de cartas-convite, assegurando
preços e compromissos de fornecimento de bens ou
serviços.
1.11.1
Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de
pleno direito, sem penalidade ou indenização, a ser exercida pela
PETROBRÁS no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e
serão submetidos à apreciação posterior dos órgãos de controle
externo e de fiscalização.
CAPÍTULO II
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA
LICITAÇÃO
2.1
A licitação poderá ser dispensada nas seguintes
hipóteses:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade
pública;
b) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens;
c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta
não puder ser repetida sem prejuízo para a PETROBRÁS, mantidas,
neste caso, as condições preestabelecidas;
d) quando a operação envolver concessionário de serviço público
e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
e) quando as propostas de licitação anterior tiverem consignado
preços manifestamente superiores aos praticados no mercado, ou
incompatíveis com os fixados pelos órgãos estatais incumbidos do
controle oficial de preços;
f) quando a operação envolver exclusivamente subsidiárias ou
controladas da PETROBRÁS, para aquisição de bens ou serviços a
preços compatíveis com os praticados no mercado, bem como com
pessoas jurídicas de direito público interno, sociedades de
economia mista, empresas públicas e fundações ou ainda aquelas
sujeitas ao seu controle majoritário, exceto se houver empresas
privadas que possam prestar ou fornecer os mesmos bens e serviços,
hipótese em que todos ficarão sujeitos a licitação; e quando a
operação entre as pessoas antes referidas objetivar o fornecimento
de bens ou serviços sujeitos a preço fixo ou tarifa, estipuladas
pelo Poder Público;
g) para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros
padronizados por órgão oficial, quando não for possível estabelecer
critério objetivo para o julgamento das propostas;
h) para a aquisição de peças e sobressalentes ao fabricante do
equipamento a que se destinam, de forma a manter a garantia técnica
vigente do mesmo;
i) na contratação de remanescentes de obra, serviço ou
fornecimento, desde que aceitas as mesmas condições do licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido e
mediante ampla consulta a empresas do ramo, participantes ou não da
licitação anterior;
j) na contratação de instituições brasileiras, sem fins
lucrativos, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa,
ensino, desenvommento institucional, da integração de portadores de
deficiência física, ou programas baseados no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990), desde que
detenham inquestionável reputação ético-profissional;
k) para aquisição de hortifrufigrangeiros e gêneros perecíveis,
bem como de bens e serviços a serem prestados aos navios
petroleiros e embarcações, quando em estada eventual de curta
duração em portos ou localidades diferentes de suas sedes, por
motivo ou movimentação operacional, e para equipes sísmicas
terrestres.
2.2
A dispensa de licitação dependerá de exposição de
motivos do titular da unidade administrativa interessada na
contratação da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente
esclarecidos:
a) a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do
pedido;
b) o dispositivo deste Regulamento aplicável à hipótese;
c) as razões da escolha da firma ou pessoa física a ser
contratada;
d) a justificativa do preço de contratação e a sua adequação ao
mercado e à estimativa de custo da PETROBRÁS.
2.3
É inexigível a licitação, quando houver
inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial:
a) para a compra de materiais, equipamentos ou gêneros que
possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
b) para a contratação de serviços técnicos a seguir enumerados
exemplificadamente, de natureza síngular, com profissionais ou
empresas de notória especialização:
- estudos técnicos, planejamento e projetos básicos ou
executivos;
- pareceres, perícias e avaliações em geral;
- assessorias ou consultorias técnicas e auditorias
financeiras;
- fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou
serviços;
- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas,
em especial os negócios jurídicos atinentes a oportunidades de
negócio, financiamentos, patrocínio, e aos demais cujo conteúdo
seja regido, predominantemente, por regras de direito privado face
as peculiaridades de mercado;
- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
c) para a contratação de profissional de qualquer setor
artístico, diretamente ou através de empresário, desde que
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
d) para a obtenção de licenciamento de uso de software com o
detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores,
representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de
exclusividade, comprovada esta por documento hábil;
e) para a contratação de serviços ou aquisição de bens, em
situações atípicas de mercado em que, comprovadamente, a realização
do procedimento licitatório não seja hábil a atender ao princípio
da economicidade;
f) no caso de transferência de tecnologia, desde que
caracterizada a necessidade e essencialidade da tecnologia em
aquisição;
g) para a compra ou locação de imóvel destinado ao serviço da
PETROBRÁS, cujas características de instalação ou localização
condicionem a sua escolha;
h) para a formação de parcerias, consórcios e outras formas
associativas de natureza contratual, objetivando o desempenho de
atividades compreendidas no objeto social da PETROBRÁS;
i) para a celebração de "contratos de aliança", assim
considerados aqueles que objetivem a soma de esforços entre
empresas, para gerenciamento conjunto de empreendimentos,
compreendendo o planejamento, a administração, os serviços de
procura, construção civil, montagem, pré-operação, comissionamento
e partida de unidades, mediante o estabelecimento de preços "meta"
e "teto", para efeito de bônus e penalidades, em função desses
preços, dos prazos e do desempenho verificado;
j) para a comercialização de produtos decorrentes da exploração
e produção de hidrocarbonetos, gás natural e seus derivados, de
produtos de indústrias químicas, para importação, exportação e
troca desses produtos, seu transporte, beneficiamento e
armazenamento, bem como para a proteção de privilégios industriais
e para opeações bancárias e creditícias necessárias à manutenção de
participação da PETROBRÁS no mercado;
k) nos casos de competitividade mercadológica, em que a
contratação deva ser iminente, por motivo de alteração de
programação, desde que cornprovadamente não haja tempo hábil para a
realização do procedimento licitatório, justificados o preço da
contratação e as razões técnicas da alteração de programação;
l) na aquisição de bens e equipamentos destinados à pesquisa e
desenvolvimento tecnológico aplicáveis às atividades da
PETROBRÁS.
2.3.1
Considera-se de notória especialização o
profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua
especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades,
permita inferir que seu trabalho é o mais adequado à plena
satisfação do objeto do contrato.
2.3.2
Considera-se como produtor, firma ou representante
comercial exclusivo, aquele que seja o único a explorar,
legalmente, a atividade no local da contratação, ou no território
nacional, ou o único inscrito no registro cadastral de licitantes
da PETROBRÁS, conforme envolva a operação custo estimado nos
limites de convite, concorrência ou tomada de preços.
2.4
A Diretoria da PETROBRÁS definirá, em ato
específico, as competências para os atos de dispensa de
licitação.
2.5
Os casos de dispensa (item 2.1) e de
inexigibilidade (item 2.3) de licitação deverão ser comunicados
pelo responsável da unidade competente à autoridade superior,
dentro dos cinco dias seguintes ao ato respectivo, devendo constar
da documentação a caracterização da situação justificadora da
contratação direta, conforme o caso, a razão da escolha do
fornecedor ou prestador de serviço e a justificativa do
preço.
CAPÍTULO III
MODALIDADES, TIPOS E LIMITES DE
LICITAÇÃO
3.1
São modalidades de licitação:
a) A CONCORRÊNCIA
b) A TOMADA DE PREÇOS
c) O CONVITE
d) O CONCURSO
e) O LEILÃO
3.1.1
CONCORRÊNCIA - é a modalidade de licitação em que
será admitida a participação de qualquer interessado que reuna as
condições exigidas no edital.
3.1.2
TOMADA DE PREÇOS - é a modalidade de licitação
entre pessoas, físicas ou jurídicas previamente cadastradas e
classificadas na PETROBRÁS, no ramo pertinente ao
objeto.
3.1.3
CONVITE - é a modalidade de licitação entre
pessoas físicas ou jurídicas, do ramo pertinente ao objeto, em
número mínimo de três, inscritas ou não no registro cadastral de
licitantes da PETROBRÁS.
3.1.4
CONCURSO - é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados, para escolha de trabalho técnico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios aos
vencedores.
3.1.5
LEILÃO - é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados, para a alienação de bens do ativo
permanente da PETROBRÁS, a quem oferecer maior lance, igual ou
superior ao da avaliação.
3.2
De acordo com a complexibilidade e especialização
da obra, serviço ou fornecimento a ser contratado, as licitações
poderão ser dos seguintes tipos:
a) DE MELHOR PREÇO - quando não haja fatores especiais de ordem
técnica que devam ser ponderados e o critério de julgamento indicar
que a melhor proposta será a que implicar o menor dispêndio para a
PETROBRÁS, ou o maior pagamento, no caso de alienação, observada a
ponderação dos fatores indicados no ato de convocação, conforme
subitem 6.10;
b) DE TÉCNICA E PREÇO - que será utilizada sempre que fatores
especiais de ordem técnica, tais como segurança, operatividade e
qualidade da obra, serviço ou fornecimento, devam guardar relação
com os preços ofertados;
c) DE MELHOR TÉCNICA - que será utilizada para contratação de
obras, serviços ou fornecimentos em que a qualidade técnica seja
preponderante sobre o preço.
3.2.1
O tipo da licitação será indicado pela unidade
requisitante interessada e constará, sempre, do edital ou
carta-convite.
3.2.2
Nos casos de utilização de licitação de Técnica e
Preço e de Melhor Técnica, a unidade administrativa interessada
indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos
licitantes na realização da obra ou serviço ou fornecimento do
material ou equipamento.
3.3
Para a escolha da modalidade de licitação serão
levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:
a) necessidade de atingimento do segmento industrial, comercial
ou de negócios correspondente à obra, serviço ou fornecimento a ser
contratado;
b) participação ampla dos detentores da capacitação,
especialidade ou conhecimento pretendidos;
c) satisfação dos prazos ou características especiais da
contratação;
d) garantia e segurança dos bens e serviços a serem
oferecidos;
velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação
industrial, comercial ou de negócios pretendida;
f) peculidaridades da atividade e do mercado de petróleo;
g) busca de padrões internacionais de qualidade e produtividade
e aumento da eficiência;
h) desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os
materiais e equipamentos;
i) conhecimento do mercado fornecedor de materiais e
equipamentos específicos da indústria de petróleo, permanentemente
qualificados por mecanismos que verifiquem e certifiquem suas
instalações, procedimentos e sistemas de qualidade, quando
exigíveis.
3.4
Sempre que razões técnicas determinarem o
fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será
escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da
obra ou serviço.
3.5
Obras ou serviços correlatos e vinculados entre si
serão agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao
conjunto a ser contratado.
3.6
Nos casos em que a licitação deva ser realizada
sob a modalidade de convite, o titular da unidade administrativa
responsável poderá, sempre que julgar conveniente, determinar a
utilização da concorrência.
CAPÍTULO IV
REGISTRO CADASTRAL,
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
E HABILITAÇÃO DE LICITANTES
4.1
A PETROBRÁS manterá registro cadastral de empresas
interessadas na realização de obras, serviços ou fornecimentos para
a Companhia.
4.1.1
Para efeito da organização e manutenção do
Cadastro de Licitantes, a PETROBRÁS publicará, periodicamente,
aviso de chamamento das empresas interessadas, indicando a
documentação a ser apresentada, que deverá comprovar:
a) habilitação jurídica;
b) capacidade técnica, genérica, específica e operacional;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal.
4.2
As firmas cadastradas serão classificadas por
grupos, segundo a sua especialidade.
4.3
Os registros cadastrais serão atualizados
periodicamente, pelo menos uma vez por ano.
4.4
Os critérios para a classificação das firmas
cadastradas serão fixados por Comissão integrada por técnicos das
áreas interessadas, indicados pelos respectivos diretores e
designados pelo Presidente da PETROBRÁS e serão estabelecidos em
norma específica, aprovada pela Diretoria.
4.5
Feita a classificação, o resultado será comunicado
ao interessado, que poderá pedir reconsideração, desde que a
requeira, no prazo de cinco dias, apresentando novos elementos,
atestados ou outras informações que justifiquem a classificação
pretendida.
4.5.1
Decorrido o prazo do subitem anterior, a unidade
administrativa encarregada do Cadastro expedirá o Certificado de
Registro e Classificação, que terá validade de doze
meses.
4.6
Qualquer pessoa, que conheça fatos que afetem a
inscrição e classificação das firmas executoras de obras e serviços
ou fornecedoras de materiais e equipamentos, poderá impugnar, a
qualquer tempo, total ou parcialmente, o registro, desde que
apresente à unidade de Cadastro as razões da impugnação.
4.7
A inscrição no registro cadastral de licitantes da
PETROBRÁS poderá ser suspensa quando a firma:
a) faltar ao cumprimento de condições ou normas legais ou
contratuais;
b) apresentar, na execução de contrato celebrado com a
PETROBRÁS, desempenho considerado insuficiente;
c) tiver títulos protestados ou executados;
d) tiver requerida a sua falência ou concordata, ou, ainda,
decretada esta última;
e) deixar de renovar, no prazo que lhe for fixado, documentos
com prazo de validade vencido, ou deixar de justificar, por
escrito, a não participação na licitação para a qual tenha sido
convidada.
4.8
A inscrição será cancelada:
a) por decretação de falência, dissolução ou liquidação da
firma;
b) quando ocorrer declaração de inidoneidade da firma;
c) pela prática de qualquer ato ilícito;
d) a requerimento do interessado
4.9
A suspensão da inscrição será feita pela unidade
encarregada do Cadastro, por iniciativa própria ou mediante
provocação de qualquer unidade da PETROBRÁS. O cancelamento da
inscrição será determinado por qualquer Diretor, ou pela Diretoria
da PETROBRÁS no caso da letra " b " do subitem anterior, com base
em justificativa da unidade administrativa interessada.
4.9.1
O ato de suspensão, ou de cancelamento, que será
comunicado, por escrito, pela unidade encarregada do Cadastro,
fixará o prazo de vigência e as condições que deverão ser atendidas
pela firma, para restabelecimento da inscrição.
4.9.2
A firma que tiver suspensa a inscrição cadastral
não poderá celebrar contratos com a PETROBRÁS, nem obter
adjudicação de obra, serviço ou fornecimento, enquanto durar a
suspensão. Entretanto, poderá a PETROBRÁS exigir, para manutenção
do contrato em execução, que a firma ofereça caução de garantia
satisfatória.
4.10
Para o fim de participar de licitação cujo ato de
convocação expressamente o permita, admitirse-á a inscrição de
pessoas físicas ou jurídicas reunidas em consórcio, sendo, porém,
vedado a um consorciado, na mesma licitação, também concorrer
isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.
4.10.1
As pessoas físicas ou jurídicas consorciadas
instruirão o seu pedido de inscrição com prova de compromisso de
constituição do consórcio, mediante instrumento, do qual deverão
constar, em cláusulas próprias:
a) a designação do representante legal do consórcio;
b) composição do consórcio;
c) objetivo da consorciação;
d) compromissos e obrigações dos consorciados, dentre os quais o
de que cada consorciado responderá, individual e solidariamente,
pelas exigências de ordem fiscal e administrativa pertinentes ao
objeto da licitação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem
a ser contratados com consórcio;
e) declaração expressa de responsabilidade solidária de todos os
consorciados pelos atos praticados sob o consórcio, em relação à
licitação e, posteriormente, à eventual contratação;
f) compromisso de que o consórcio não terá sua composição ou
constituição alteradas ou, sob qualquer forma, modificadas, sem
prévia e expressa anuência, escrita, da PETROBRÁS, até a conclusão
integral dos trabalhos que vierem a ser contratados;
g) compromissos e obrigações de cada um dos consorciados,
individualmente, em relação ao objeto de licitação.
4.10.2
A capacidade técnica e financeira do consórcio,
para atender às exigências da licitação, será definida pelo
somatório da capacidade de seus componentes.
4.10.3
Nos consórcios integrados por empresas nacionais e
estrangeiras serão obedecidas as diretrizes estabelecidas pelos
órgãos governamentais competentes, cabendo, sempre, a brasileiros a
representação legal do consórcio.
4.10.4
Não se aplicará a proibição constante da letra " f
" do subitem 4.10.1 quando as empresas consorciadas decidirem
fundir-se em uma só, que as suceda para todos os efeitos
legais.
4.10.5
Aplicar-se-ão aos consórcios, no que cabíveis, as
disposições deste Regulamento, inclusive no tocante ao
cadastramento e habilitação de licitantes.
4.10.6
O Certificado do Registro do Consórcio será
expedido com a finalidade exclusiva de permitir a participação na
licitação indicada no pedido de inscrição.
4.10.7
O edital de licitação poderá fixar a quantidade
máxima de firmas por consórcios e estabelecerá prazo para que o
compromisso de consorciação seja substituído pelo contrato de
constituição definitiva do consórcio, na forma do disposto no art.
279 da Lei nº 6.404 de 15/12/76, sob pena de cancelamento da
eventual adjudicação.
4.11
A PETROBRÁS poderá promover a pré-qualificação de
empresas para verificação prévia da habilitação jurídica,
capacidade técnica, qualificação econômico-financeira e
regularidade fiscal, com vista à participação dessas empresas em
certames futuros e específicos.
4.11.1
O edital de chamamento indicará, além da(s)
obra(s), serviço(s) ou fomecimento(s) a ser(em) contratado(s), os
requisitos para a pré-qualificação e o seu prazo de
validade.
4.11.2
Uma vez pré-qualificadas, a convocação das
empresas interessadas será feita de forma simplificada, mediante
carta-convite.
4.12
O Certificado fornecido aos cadastrados
substituirá os documentos exigidos para as licitações processadas
dentro do seu prazo de validade, ficando, porém, assegurado à
PETROBRÁS o direito de estabelecer novas exigências, bem como
comprovação da capacidade operativa atual da empresa, compatível
com o objeto a ser contratado.
CAPÍTULO V
PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
5.1
As licitações da PETROBRÁS serão processadas por
Comissões Permanentes ou Especiais, designadas pela Diretoria ou,
mediante delegação desta, pelo titular da unidade administrativa
interessada.
5.1.1
O procedimento da licitação será iniciado com o
ato do titular da unidade administrativa interessada, que deverá
indicar o objeto a ser licitado, prazo para a execução da obra,
serviço ou fornecimento desejado, bem como os recursos
orçamentários aprovados ou previstos nos programas plurianuais
correspondentes.
5.1.2
Quando for o caso, o pedido de licitação deverá
vir acompanhado do ato de designação da Comissão Especial que a
processará.
5.2
O pedido de licitação deverá conter, dentre
outros, os seguintes elementos:
I - NO CASO DE OBRA OU SERVIÇO:
a) descrição das características básicas e das especificações
dos trabalhos a serem contratados;
b) indicação do prazo máximo previsto para a conclusão dos
trabalhos;
c) indicação do custo estimado para a execução, cujo orçamento
deverá ser anexado ao pedido;
d) indicação da fonte de recursos para a contratação;
e) requisitos de capital, qualificação técnica e capacitação
econômico-financeira a serem satisfeitos pelas firmas interessadas
na participação;
f) local e unidade administrativa onde poderão ser obtidos,
pelos interessados, elementos e esclarecimentos complementares
sobre a obra ou serviço, bem como o preço de aquisição das
especificações técnicas, plantas e demais elementos da
licitação.
II - NO CASO DE COMPRA:
a) descrição das características técnicas do material ou
equipamento a ser adquirido;
b) indicação da fonte de recursos para a aquisição;
c) indicação, quando for o caso, dos requisitos de capacitação
econômico-financeira, qualificação e tradição técnica a serem
satisfeitos pelos fornecedores interessados;
d) indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o
material ou equipamento a ser fornecido;
e) preço de aquisição das especificações técnicas e demais
documentos da licitação, quando for o caso.
5.2.1
Quando exigido como requisito para a participação,
o capital social mínimo não será superior a dez por cento do valor
estimado para a contratação.
5.2.2
A Comissão de Licitação poderá solicitar da
unidade administrativa requisitante quaisquer elementos e
informações que entender necessários para a elaboração do edital ou
carta-convite da licitação. A Comissão restituirá à unidade
requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos
indicados no subitem anterior, bem assim os que não forem
complementares com os dados e informações adicionais
requisitados.
5.3
As licitações serão convocadas mediante edital
assinado e feito publicar pelo titular da unidade administrativa
interessada, ou através de carta-convite expedida pela Comissão de
Licitação ou por servidor especialmente designado.
5.3.1
Na elaboração do edital deverão ser levados em
conta, além das condições e exigências técnicas e
econômico-financeiras requeridas para a participação, os seguintes
princípios básicos de licitação:
a) igualdade de oportunidade e de tratamento a todos os
interessados na licitação;
b) publicidade e amplo acesso dos interessados às informações e
trâmites do procedimento licitatório;
c) fixação de critérios objetivos para o julgamento da
habilitação dos interessados e para avaliação e classificação das
propostas.
5.4
A concorrência será convocada por Aviso publicado,
pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União e em jornal de
circulação nacional, com antecedência mínima de trinta dias da data
designada para apresentação de propostas.
5.4.1
O aviso de convocação indicará, de forma resumida,
o objeto da concorrência, os requisitos para a participação, a data
e o local de apresentação das propostas e o local onde poderão ser
adquiridos o edital e os demais documentos da licitação.
5.4.2
O edital da concorrência deverá conter o número de
ordem em série anual, a sigla da unidade administrativa
interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida
por esta Norma e, mais, as seguintes indicações:
a) o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e
definido, conforme o caso, pelo respectivo projeto, normas e demais
elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata
compreensão dos trabalhos a executar ou do fornecimento a
fazer;
b) as condições de participação e a relação dos documentos
exigidos para a habilitação dos licitantes e seus eventuais
sub-contratados, os quais serão relativos, exclusivamente, à
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal;
c) o local, dia e horário em que serão recebidas a documentação
de habilitação preliminar e as propostas e o local, dia e hora em
que serão abertas as propostas;
d) o critério que será adotado no julgamento das propostas;
e) o local e a unidade administrativa onde os interessados
poderão obter informações e esclarecimentos e cópias dos projetos,
plantas, desenhos, instruções, especificações e outros elementos
necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;
f) a natureza e o valor da garantia de propostas, quando
exigida;
g) o prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;
h) as condições de reajustamento dos preços, quando
previsto;
i) a declaração de que os trabalhos, ou fornecimento deverão ser
realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja
minuta acompanhará o edital;
j) as condições de apresentação das propostas, número de vias e
exigências de serem datilografadas e assinadas pelo proponente, sem
emendas ou rasuras, com a indicação do respectivo endereço;
k) as condições para aceitação de empresas associadas em
consórcio e para eventual subcontratação;
l) esclarecimento de que a PETROBRÁS poderá, antes da assinatura
do contrato, desistir da concorrência, sem que disso resulte
qualquer direito para os licitantes;
m) prazo de validade das propostas;
n) outras informações que a unidade requisitante da licitação
julgar necessária.
5.4.3
Nas concorrências haverá, sempre, uma fase inicial
de habilitação preliminar, destinada à verificação da plena
qualificação das firmas interessadas. Para a habilitação preliminar
os interessados apresentarão os documentos indicados no edital,
além do comprovante de garantia de manutenção da proposta, quando
exigida.
5.4.4
A habilitação preliminar antecederá a abertura das
propostas e a sua apreciação competirá à Comissão de
Licitação.
5.4.5
O edital da concorrência poderá dispensar as
firmas inscritas no cadastro da PETROBRÁS e de órgãos da
Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, da
apresentação dos documentos de regularidade jurídico-fiscal
exigidos para a habilitação, desde que exibido o Certificado de
registro, respectivo.
5.4.6
Quando prevista no edital, a exigência de capital
mínimo integralizado e realizado, ou de patrimônio líquido, não
poderá exceder de dez por cento do valor estimado da
contratação.
5.4.7
Mediante despacho fundamentado, a Diretoria poderá
autorizar a redução do prazo de publicação do edital, para, no
mínimo, vinte dias, quando essa providência for considerada
necessária pela urgência da contratação.
5.5
A tomada de preços será convocada por Aviso
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de circulação
nacional, com a antecedência mínima de quinze dias da data
designada para recebimento das propostas.
5.5.1
O edital de tomada de preços conterá, além dos
requisitos do subitem anterior, que forem cabíveis, as seguintes
indicações mínimas:
a) a descrição detalhada do objeto da licitação, as
especificações e demais elementos indispensáveis ao perfeito
conhecimento, pelos interessados, dos trabalhos que serão
executados, ou dos materiais ou equipamentos a serem
fornecidos;
b) o local, data e horário em que serão recebidas as propostas e
as condições da apresentação destas;
c) a informação de que somente poderão participar da licitação
firmas já inscritas no registro cadastral de licitantes da
PETROBRÁS;
d) especificação da forma e o valor da garantia de proposta,
quando exigida, e indicação do local e a unidade administrativa da
PETROBRÁS onde os interessados obterão informações complementares,
cópias das especificações, plantas, desenhos, instruções e demais
elementos sobre o objeto da licitação;
e) o critério de julgamento das propostas, com o esclarecimento
de que a PETROBRÁS poderá, antes da assinatura do contrato, revogar
a licitação, sem que disso resulte qualquer direito para os
licitantes.
5.5.2
Mediante despacho fundamentado, o Diretor da área
a que estiver afeta a licitação poderá autorizar a redução do prazo
de publicação do edital, para dez dias, quando essa providência for
considerada necessasária pela urgência da contratação.
5.6
O convite será convocado por carta expedida pelo
Presidente da Comissão de licitação ou pelo servidor especialmente
designado, às firmas indicadas no pedido da licitação, em número
mínimo de três, selecionadas pela unidade requisitante dentre as do
ramo pertinente ao objeto, inscritos ou não no registro cadastral
de licitantes da PETROBRÁS.
5.6.1
A carta-convite será entregue, aos interessados,
contra recibo, com antecedência mínima de três dias antes da data
fixada para a apresentação das propostas. A carta-convite será
acompanhada das características e demais elementos técnicos da
licitação e deverá conter as indicações mínimas, necessárias à
elaboração das propostas.
5.6.2
A cada novo convite, realizado para objeto
idêntico ou assemelhado, a convocação será estendida a, pelo menos,
mais uma firma, dentre as cadastradas e classificadas no ramo
pertinente.
CAPíTULO VI
JULGAMENTO DAS LICITAÇÕES
6.1
As licitações serão processadas e julgadas com a
observância do seguinte procedimento:
a) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à
habilitação, e sua apreciação;
b) devolução dos envelopes fechados aos licitantes inabilitados,
desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
c) abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes
habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de
recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento
dos recursos interpostos;
d) verificação da conformidade de cada proposta com os
requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
e) classificação das propostas e elaboração do Relatório de
Julgamento;
f) aprovação do resultado e adjudicação do objeto ao
vencedor.
6.2
A abertura dos envelopes contendo os documentos de
habilitação e as propostas, será realizada sempre em ato público,
previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada,
assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão de
Licitação.
6.3
Todos os documentos de habilitação e propostas
serão rubricados pelos licitantes e pela Comissão de
Licitação.
6.4
O disposto no item 6.1 aplica-se, no que couber,
ao leilão e ao convite.
6.5
O concurso será processado com a observância do
procedimento previsto no respectivo instrumento
convocatório.
6.6
Ultrapassada a fase de habilitação dos
concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por
motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos
supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
6.7
É facultada à Comissão ou autoridade superior, em
qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento
licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação
que deveria constar originariamente da proposta.
6.8
Após a fase de habilitação, não cabe desistência
de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato
superveniente e aceito pela Comissão.
6.9
É assegurado a todos os participantes do
procedimento licitatório o direito de recurso, na forma
estabelecida no Capítulo IX deste Regulamento.
6.10
O critério de julgamento das propostas constará,
obrigatoriamente, do edital ou carta-convite. Na sua fixação
levar-se-ão em conta, dentre outras condições expressamente
indicadas no ato de convocação, os fatores de qualidade e
rendimento da obra ou serviço ou do material ou equipamento a ser
fornecido, os prazos de execução ou de entrega, os preços e as
condições de pagamento.
6.11
A Comissão fará a análise, avaliação e
classificação das propostas rigorosamente de conformidade com o
critério estabelecido no ato de convocação, desclassificando as que
não satisfizeram, total ou parcialmente, às exigências
prefixadas.
6.12
Não serão levadas em conta vantagens não previstas
no edital ou carta-convite, nem ofertas de redução sobre a proposta
mais barata.
6.13
No caso de discordância entre os preços unitários
e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os
primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os
por extenso, prevalecerão estes últimos.
6.14
Na falta de outro critério expressamente
estabelecido no ato de convocação, observado o disposto no subitem
anterior, a licitação será julgada com base no menor preço
ofertado, assim considerado aquele que representar o menor
dispêndio para a PETROBRÁS.
6.15
Na avaliação das propostas, para efeito da
classificação, a Comissão levará em conta todos os aspectos de que
possa resultar vantagem para a PETROBRÁS, observado o disposto no
subitem 6.25.
6 16
As propostas serão classificadas por ordem
decrescente dos valores afertados, a partir da mais
vantajosa.
6.17
Verificando-se absoluta igualdade entre duas ou
mais propostas, a Comissão designará dia e hora para que os
licitantes empatados apresentam novas ofertas de preços; se nenhum
deles puder, ou quiser, formular nova proposta, ou caso se
verifique novo empate, a licitação será decidida por sorteio entre
os igualados.
6.18
Em igualdade de condições, as propostas de
licitantes nacionais terão preferência sobre as dos
estrangeiros.
6.19
Nas licitações de MELHOR PREÇO será declarada
vencedora a proponente que, havendo atendido às exigências de prazo
de execução ou de entrega e às demais condições gerais
estabelecidas no ato de convocação, ofertar o menor valor global
para a realização da obra ou serviço, assim considerado aquele que
implicar o menor dispêndio para a PETROBRÁS, ou o maior pagamento,
no caso de alienação.
6.20
Nas licitações de TÉCNICA E PREÇO e MELHOR TÉCNICA
o julgamento das propostas será feito em duas etapas.
6.20.1
Na primeira, a Comissão fará a análise das
propostas com base nos fatores de avaliação previamente fixados no
edital, tais como: qualidade, rendimento, assistência técnica e
treinamento, prazo e cronograma de execução, técnica e metodologia
de execução, tradição técnica da firma, equipamentos da firma, tipo
e prazo da garantia de qualidade oferecida, podendo solicitar dos
licitantes as informações e esclarecimentos complementares que
considerar necessários, vedada qualquer alteração das condições já
oferecidas.
6.20.2
Concluída a avaliação das propostas técnicas, a
Comissão convocará os licitantes, por escrito, e, no dia, hora e
local designados, em sessão pública, divulgará o resultado da 1ª
etapa do julgamento e proclamará as propostas classificadas
tecnicamente. Após a leitura do Relatório Técnico, o Presidente da
Comissão prestará aos licitantes os esclarecimentos e
justificativas que forem solicitados. As indagações dos licitantes
e os esclarecimentos prestados pelo Presidente constarão da ata da
sessão. Em seguida, o Presidente da Comissão fará a abertura dos
envelopes das propostas financeiras, cujos documentos serão lidos e
rubricados pelos membros da Comissão e pelos licitantes. Serão
restituídos, fechados, aos respectivos prepostos, os envelopes de
preços dos licitantes cujas propostas técnicas tenham sido
desclassificadas.
6.20.3
O Presidente da Comissão não fará a abertura dos
envelopes de preços das firmas cujas propostas técnicas tenham sido
objeto de impugnação, salvo se, decidida, de plano, a improcedência
desta, o impugnante declarar, para ficar consignado na ata, que
aceita a decisão da Comissão e renuncia a recurso ou reclamação
futura sobre o assunto.
6.20.4
Também não serão abertos, permanecendo em poder da
Comissão, os envelopes de preços das firmas cujas propostas
técnicas tenham sido desclassificadas e que consignarem em ata o
propósito de recorrer contra tal decisão, bem assim os daquelas
contra as quais tenha sido impugnada a classificação, até a decisão
final sobre o recurso ou impugnação.
6.20.5
O resultado da avaliação das propostas técnicas
constará de RELATÓRIO TÉCNICO, no qual deverão ser detalhadamente
indicados:
a) as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem
técnica da licitação;
b) as razões justificadoras de eventuais
desclassificações.
6.20.6
Na segunda etapa do julgamento, a Comissão
avaliará os preços e sua adequação à estimativa da PETROBRÁS para a
contratação, bem assim as condições econômico-financeiras ofertados
pelos licitantes e fará a classificação final segundo a ordem
decrescente dos valores globais, ou por item do pedido, quando se
tratar de licitação de compra.
6.21
Nas licitações de TÉCNICA E PREÇO será proclamada
vencedora da licitação a firma que tiver ofertado o melhor preço
global para a realização da obra ou serviço, ou o melhor preço
final por item do fornecimento a ser contratado, desde que
atendidas todas as exigências econômico-financeiras estabelecidas
no edital.
6.22
Nas licitações de MELHOR TÉCNICA será proclamada
vencedora a firma que obtiver a melhor classificação técnica, desde
que atendidas as condições econômico-financeiras estabelecidas no
edital. Entretanto, o edital conterá, sempre, a ressalva de que a
PETROBRÁS poderá recusar a adjudicação, quando o preço da proposta
for considerado incompatível com a estimativa de custo da
contratação.
6.23
Qualquer que seja o tipo ou modalidade da
licitação, poderá a Comissão, uma vez definido o resultado do
julgamento, negociar com a firma vencedora ou, sucessivamente, com
as demais licitantes, segundo a ordem de classificação, melhores e
mais vantajosas condições para a PETROBRÁS. A negociação será
feita, sempre, por escrito e as novas condições dela resultantes
passarão a integrar a proposta e o contrato subseqüente.
6.24
O resultado das licitações, qualquer que seja o
tipo ou modalidade, constará do RELATÓRIO DE JULGAMENTO,
circunstanciado, assinado pelos membros da Comissão, no qual serão
referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos
porventura consultados.
6.25
No Relatório de Julgamento a Comissão indicará,
detalhadamente, as razões da classificação ou desclassificação das
propostas, segundo os fatores considerados no critério
pré-estabelecido, justificando, sempre, quando a proposta de menor
preço não for a escolhida.
6.26
Concluído o julgamento, a Comissão comunicará, por
escrito, o resultado aos licitantes, franqueando-lhes, e a qualquer
interessado que o requeira por escrito, o acesso às informações
sobre a tramitação e resultado da licitação.
6.27
Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o
Relatório de Julgamento será encaminhado pelo Presidente da
Comissão ao titular do órgão interessado, para aprovação e
adjudicação.
6.27.1
O titular da unidade competente para a aprovação
poderá converter o julgamento em diligência, para que a Comissão
supra omissões ou esclareça aspectos do resultado
apresentado.
6.27.2
Mediante decisão fundamentada, a autoridade
competente para a aprovação anulará, total ou parcialmente, a
licitação, quando ficar comprovada irregularidade ou ilegalidade no
seu processamento.
6.28
Os editais e cartas-convites conterão, sempre, a
ressalva de que a PETROBRÁS poderá, mediante decisão fundamentada
da autoridade competente para a homologação do julgamento, revogar
a licitação, a qualquer tempo, antes da formalização do respectivo
contrato, para atender a razões de conveniência administrativa, bem
como anular o procedimento, se constatada irregularidade ou
ilegalidade, sem que disso resulte, para os licitantes, direito a
reclamação ou indenização.
6.29
As licitações vinculadas a financiamentos
contratados pela PETROBRÁS com organismos internacionais serão
processadas com observância do disposto nas recomendações contidas
nos respectivos Contratos de Empréstimos, e nas instruções
específicas dos órgãos federais competentes, aplicando-se,
subsidiariamente, as disposições deste Regulamento.
6.30
Os editais para essas licitações indicarão os
requisitos a serem atendidos pelas firmas estrangeiras
eventualmente interessadas na participação.
 
CAPÍTULO VII
CONTRATAÇÃO
7.1
A execução de obras e serviços e a aquisição ou
alienação de materiais, na PETROBRÁS, serão contratados com o
concorrente classificado em primeiro lugar na licitação
correspondente, ressalvados os casos de dispensa desta,
estabelecidos neste Regulamento.
7.1.1
Os contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas
de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade,
ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas,
elaboradas com a orientação do órgão jurídico e aprovadas pela
Diretoria.
7.1.2
As minutas dos contratos e dos respectivos
aditamentos serão previamente analisadas pelo órgão jurídico da
PETROBRÁS, na forma do disposto nas normas operacionais
internas.
7.1.3
Os contratos deverão estabelecer, com clareza e
precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e
conterão cláusulas específicas sobre:
a) a qualificação das partes;
b) o objeto e seus elementos característicos;
c) a forma de execução do objeto;
d) o preço, as condições de faturamento e de pagamento e, quando
for o caso, os critérios de reajustamento;
e) os prazos de início, de conclusão, de entrega, de garantia e
de recebimento do objeto do contrato, conforme o caso;
f) as responsabilidades das partes;
g) as que fixem as quantidades e o valor da multa;
h) a forma de inspeção ou de fiscalização pela PETROBRÁS;
i) as condições referentes ao recebimento do material, obra ou
serviço;
j) as responsabilidades por tributos ou contribuições;
k) os casos de rescisão;
l) o valor do contrato e a origem dos recursos;
m) a forma de solução dos conflitos, o foro do contrato e,
quando necessário, a lei aplicável;
n) estipulação assegurando à PETROBRÁS o direito de, mediante
retenção de pagamentos, ressarcir-se de quantias que lhes sejam
devidas pela firma contratada, quaisquer que sejam a natureza e
origem desses débitos.
7 1.4
A Diretoria Executiva definirá, em ato interno
específico, as competências para a assinatura dos contratos
celebrados pela PETROBRÁS.
7.2
Os contratos regidos por este Regulamento poderão
ser alterados, mediante acordo entre as partes, principalmente nos
seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações,
para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a alteração do valor contratual, em
decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto,
observado, quanto aos acréscimos, o limite de vinte e cinco por
cento do valor atualizado do contrato;
c) quando conveniente a substituição de garantia de cumprimento
das obrigações contratuais;
d) quando necessária a modificação do regime ou modo de
realização do contrato, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
e) quando seja comprovadamente necessária a modificação da forma
de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes,
respeitado o valor do contrato.
7.3
A inexecução total ou parcial do contrato poderá
ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais e as
previstas em lei, além da aplicação ao contratado das seguintes
sanções:
a) advertência;
b) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a PETROBRÁS, por prazo não superior a
dois anos;
d) proibição de participar de licitação na PETROBRÁS, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou
a pena.
7.3.1
Constituem motivo, dentre outros, para rescisão do
contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
c) a lentidão no seu cumprimento, levando a PETROBRÁS a presumir
a não-conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos
estipulados;
d) o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
e) a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem
justa causa e prévia comunicação à PETROBRÁS;
f) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação
da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou
parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a
fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
g) o desatendimento das determinações regulares do preposto da
PETROBRÁS designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução,
assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas
em registro próprio;
i) a decretação da falência, o deferimento da concordata, ou a
instauração de insolvência civil;
j) a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que, a juízo da PETROBRÁS, prejudique a
execução da obra ou serviço;
l) o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente
provisão de fundos, que caracterizem insolvência do contratado;
m) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da PETROBRÁS
por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra;
n) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente
comprovada, impeditiva da execução do contrato.
7.3.2
A rescisão acarretará as seguintes conseqüências
imediatas:
a) execução da garantia contratual, para ressarcimento, à
PETROBRÁS, dos valores das multas aplicadas e de quaisquer outras
quantias ou indenizações a ela devidas;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite
dos prejuízos causados à PETROBRÁS.
7.4
O contrato poderá estabelecer que a decretação da
concordata implicará a rescisão de pleno direito, salvo quando a
firma contratada prestar caução suficiente, a critério da
PETROBRÁS, para garantir o cumprimento das obrigações
contratuais.
 
CAPÍTULO VIII
LICITAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE BENS
8 1
Observado o disposto no Estatuto Social, a
alienação de bens do ativo permanente, devidamente justificada,
será sempre precedida de avaliação e licitação, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação em pagamento, quando o credor consentir em receber bens
móveis ou imóveis em substituição à prestação que lhe é devida;
b) doação, exclusivamente para bens inservíveis ou na hipótese
de calamidade pública;
c) permuta;
d) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa,
observada a legislação específica;
e) venda de títulos, na forma da legislação
pertinente.
8.2
A alienação será efetuada mediante leilão público,
ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições
definidas pela Diretoria Executiva, indicadas no respectivo edital,
previamente publicado.
CAPÍTULO IX
RECURSOS PROCESSUAIS
9.1
Qualquer interessado, prejudicado por ato de
habilitação, classificação ou julgamento, praticado pela Comissão
de Licitação, ou por representante autorizado da PETROBRÁS, em
função deste Regulamento, poderá recorrer, mediante:
a) Pedido de Reconsideração;
b) Recurso Hierárquico.
9.1.1
O Pedido de Reconsideração será formulado em
requerimento escrito e assinado pelo interessado, dirigido à
Comissão de Licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e
deverá conter:
a) a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas
pelo ato impugnado;
b) a indicação do processo licitatório ou administrativo em que
o ato tenha sido praticado;
c) as razões que fundamentam o pedido de reconsideração, com a
indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso,
da legislação subsidiariamente aplicável.
9.1.2
O Pedido de Reconsideração será apresentado no
protocolo local da PETROBRÁS, instruído com os documentos de prova
de que dispuser o recorrente. Quando assinado por procurador,
deverá vir acompanhado do correspondente instrumento do mandato,
salvo quando este já constar do processo respectivo.
9.1.3
Mediante o pagamento do custo correspondente, a
parte poderá requerer cópias das peças do processo da licitação, ou
de quaisquer outros documentos indispensáveis à instrução do
recurso.
9.1.4
Quando o interessado o requerer, o Pedido de
Reconsideração poderá converter-se em Recurso Hierárquico, na
hipótese de indeferimento da Comissão de Licitação ou da unidade
administrativa à qual tenha sido dirigido.
9.1.5
O Recurso Hierárquico, formulado com observância
do disposto no subitem 9.1.1, será dirigido à unidade
administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato
impugnado.
9.1.6
Quando se referir a ato praticado em processo de
licitação, o requerimento do Recurso Hierárquico será apresentado,
através do protocolo local da PETROBRÁS, à Comissão de Licitação,
que o encaminhará a unidade administrativa competente, com as
informações justificativas do ato praticado, caso decida
mantê-lo.
9.1.7
Interposto o recurso hierárquico, a Comissão de
Licitação comunicará aos demais licitantes, que poderão impugná-lo
no prazo comum de cinco dias úteis.
9.1.8
A Comissão de Licitação, ou a unidade
administrativa responsável pelo ato impugnado, decidirá sobre o
Pedido de Reconsideração no prazo de três dias úteis, contados do
término do prazo para impugnação e, em igual prazo, comunicará o
resultado ao interessado, ou encaminhará o processo ao superior
hierárquico, na hipótese prevista no subitem 9.1.4.
9.1.9
O Recurso Hierárquico será decidido pela unidade
administrativa competente no prazo de cinco dias úteis, contados da
data em que receber, devidamente instruído, o processo
respectivo.
9.2
É de cinco dias corridos, contados da data de
comunicação do ato impugnado, o prazo para formulação do Pedido de
Reconsideração e do Recurso Hierárquico.
9.2.1
Quando se tratar de ato divulgado em sessão
pública do procedimento licitatório, o prazo para recorrer
contar-se-á da data da realização da sessão.
9.2.2
Nos demais processos vinculados a esta Norma, o
prazo para recorrer contar-se-á da data em que a parte tomar
conhecimento do ato.
9.2.3
Quando o recurso se referir ao resultado final da
licitação, o prazo de recurso será contado da data da notificação
do resultado, feita pela Comissão de Licitação aos
interessados.
9.2.4
Na contagem do prazo de recurso excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para
o primeiro dia útil, quando recair em dia em que não haja
expediente na PETROBRÁS.
9.3
Os recursos terão efeito apenas devolutivo.
Entretanto, quando se referirem à habilitação de recorrentes, ou ao
resultado da avaliação e classificação de propostas, os recursos
acarretarão a suspensão do procedimento licitatório, mas apenas em
relação à firma, ou a proposta, atingida pelo recurso.
9.3.1
A seu exclusivo critério, a autoridade competente
para apreciar o recurso poderá suspender o curso do processo,
quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos
aspectos questionados pelo recorrente.
9.3.2
A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do
recurso interposto. Responderá, entretanto, perante a PETROBRÁS,
pelos prejuízos que, porventura, decorram da interposição de
recurso meramente protelatório.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
10.1
A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá
ser complementada, quanto aos aspectos operacionais, por ato
interno da Diretoria Executiva da PETROBRÁS, previamente publicado
no Diário Oficial da União, inclusive quanto à fixação das multas a
que se refere a alínea " g " do subitem 7.1.3.
10.2
Quando da edição da lei a que se refere o § 1º do
art. 173 da Constituição, com a redação dada pela Emenda nº 19, de
4 de junho de 1998, o procedimento licitatório disciplinado neste
Regulamento deverá ser revisto, naquilo que conflitar com a nova
lei.