2.752, De 26.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.752, DE 26 DE AGOSTO DE
1998.
Estabelece condições para prestação
de assistência judicial aos servidores integrantes da Carreira
Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de cargos de Direção
e Assessoramento Superiores, em ações decorrentes do exercício de
cargo na Secretaria da Receita Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.003, de 16 de
março de 1995,
        DECRETA:
        Art 1º A assistência judicial de que trata o art. 6º da
Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995, aos servidores ocupantes de
cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e aos titulares de
cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, em ações e
medidas judiciais decorrentes do exercício de suas atribuições
legais, será efetivada nos termos e condições estabelecidos neste
Decreto.
        Parágrafo único. Em caráter excepcional, desde que
ocorra manifesto interesse relevante da União em ação ou medida
judicial que envolva titulares de outros órgãos da Administração
Pública Federal direta, poderá o Ministro de Estado da Fazenda
autorizar a prestação judicial de que trata este artigo, mediante
solicitação do titular do Ministério interessado ou da Casa Civil
da Presidência da República.
       Art 2º O servidor será
ressarcido das despesas que realizar com serviços advocatícios, até
o valor fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda em tabela
própria, quando tiver que responder a ação ou medida judicial,
impetrar mandato de segurança e interpelar judicialmente, em
decorrência de ato praticado ou conduta verificada no exercício de
suas atribuições legais, desde que:
        I - as ações ou medidas judiciais contra si
ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de
iniciativa formal de autoridade do Ministério da Fazenda ou de
outros órgãos do Poder Executivo;
        I - as ações ou medidas
judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não
tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério
ou órgão em que exercer suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 2.8.99)
        II - não haja sido instaurado processo disciplinar para
apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado
proposição de ação penal pelo Ministério Público.
        § 1º O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização
- FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975, cabendo ao Secretário da Receita autorizá-lo.
        § 2º Não é devido ressarcimento de despesas com serviços
advocatícios para interpelação judicial de servidor público.
        Art 3º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os
procedimentos que se fizerem necessários à execução deste
Decreto.
        Art 4º Fica revogadas o Decreto nº 1.908, de 20 de maio
de 1996.
        Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan