2.754, De 27.8.98

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.754, DE 27 DE AGOSTO DE
1998.
Promulga o Protocolo Adicional à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da
Pena de Morte, adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e
assinado pelo Brasil em 7 de junho de 1994.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de
Morte foi adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado
pelo Brasil em 7 de junho de 1994;
        CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi
oportunamente submetido ao CONGRESSO NACIONAL, que o aprovou por
meio do Decreto Legislativo nº 56, de 19 de abril de 1995;
    CONSIDERANDO que o Protocolo em tela entrou em vigor
internacional em 28 de agosto de 1991;
        CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o
Instrumento de Ratificação do referido Protocolo, em 13 de agosto
de 1996, com a aposição de reserva, nos termos do Artigo II, no
qual é assegurado aos Estados Partes o direito de aplicar a pena de
morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito Internacional,
por delitos sumamente graves de caráter militar, passando o mesmo a
vigorar, para o Brasil, em 13 de agosto de 1996;
        DECRETA:
        Art 1º O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, adotado em
Assunção, em 8 de junho de 1990, e assinado pelo Brasil em 7 de
junho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Protocolo Adicional à Convenção
Americana sobre Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de
Morte
(Adotado durante a XX
Assembléia-Geral da Organização dos Estados Americanos, em
Assunção, Paraguai, em 8 de junho de 1990)
Preâmbulo
Os Estados Partes neste Protocolo.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
reconhece o direito à vida e restringe a aplicação da pena de
morte;
Que toda pessoa tem o direito inalienável de que se respeite sua
vida, não podendo este direito ser suspenso por motivo algum;
Que a tendência dos Estados americanos é favorável à abolição da
pena de morte;
Que a aplicação da pena de morte produz conseqüências
irreparáveis que impedem sanar o erro judicial e eliminam qualquer
possibilidade de emenda e reabilitação do processado;
Que a abolição da pena de morte contribui para assegurar
proteção mais efetiva do direito à vida;
Que é necessário chegar a acordo internacional que represente um
desenvolvimento progressivo da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos;
Que Estados-Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos
expressaram seu propósito de se comprometer mediante acordo
internacional a fim de consolidar a prática da não-aplicação da
pena de morte do continente americano,
Convieram em assinar o seguinte:
Protocolo à Convenção Americana sobre Direitos Humanos Referente
à Abolição da Pena de Morte
Artigo 1
Os Estados-Partes neste Protocolo não aplicarão em seu
território a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua
jurisdição.
Artigo 2
1. Não será admitida reserva alguma a este Protocolo.
Entretanto, no momento de ratificação ou adesão, os Estados-Partes
neste instrumento poderão declarar que se reservam o direito de
aplicar a pena de morte em tempo de guerra, de acordo com o Direito
Internacional, por delitos sumamente graves de caráter militar.
2. O Estado-Parte que formular essa reserva deverá comunicar ao
Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, no momento
da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes de sua
legislação nacional aplicáveis em tempo de guerra a que se refere o
parágrafo anterior.
3. Esse Estado-Parte notificará o Secretário-Geral da
Organização dos Estados Americanos de todo início ou fim de um
estado de guerra aplicável ao seu território.
Artigo 3
1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e ratificação ou
adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos.
2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão do mesmo será feita
mediante o depósito do instrumento de ratificação ou adesão na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 4
Este Protocolo entrará em vigor, para os Estados que o
ratificarem ou a ele aderirem, a partir do depósito do respectivo
instrumento de ratificação ou adesão, na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
Assunção, Paraguai, 8 de junho de 1990.