2.755, De 27.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.755, DE 27 DE AGOSTO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação nº 11, entre o Brasil e o Equador, de 25 de junho de
1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República do Equador, com base no Tratado
de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em
Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre o Brasil e o
Equador;
        DECRETA:
        Art 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial de Renegociação nº 11, entre o Brasil e o Equador,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 11 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O
EQUADOR
Décimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes
de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo
de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e
os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre
comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único. - Prorrogar de 1º de julho de 1998 até 30 de
setembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº
11, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do
Brasil e a República do Equador.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias
do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República do
Equador:
Guillermo Wagner Cevallo