2.756, De 27.8.98

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.756, DE 27 DE AGOSTO DE
1998.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº
10 (Protocolo de Adequação), entre o Brasil e a Colômbia, de 25 de
junho de 1998.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição
Federal,
        CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que
criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro
de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1998, em
Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre o
Brasil e a Colômbia.
        DECRETA:
        Art 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance
Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre o
Brasil e a Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, em 27 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreta
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO Nº 10 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (PROTOCOLO
DE ADEQUAÇÃO)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República do Brasil e da República da
Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
que foram outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes
de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo
de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e
dos países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre
comércio.
CONVÊM EM:
Artigo único.- Prorrogar de 1º de julho de 1998 até 30 de
setembro de 1998 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de
"Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", Nº
10, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do
Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo
Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito
específico de origem.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias
do mês de junho de mil novecentos e noventa e oito, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiro
Pelo Governo da República da Colômbia:
Manuel José Cárdena